Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, na sessão desta quarta-feira (10/10), que mulheres grávidas devem ter estabilidade a partir da confirmação da gravidez, e não somente após a comunicação ao empregador. 96 processos semelhantes aguardavam decisão da corte.
Os ministros mantiveram entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho em relação à Constituição Federal, em que é “vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
A decisão se baseou em recurso que discute se o patrão que demitiu uma mulher sem saber que ela estava grávida deveria pagar indenização. O relator, ministro Marco Aurélio, votou para que a mulher não tivesse direito à indenização. “Na minha avaliação, como o empregador não tinha a confirmação da gravidez, não ficou caracterizada a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas”, disse.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes ao destacar que a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o "requisito formal".
“O prazo é da confirmação da gravidez e de até cinco meses após o parto, ou seja, um período em que se garante uma estabilidade econômica. Comprovadamente pela medicina, pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com o filho”, disse o ministro.
O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Dias Toffoli.
RE 629.053


Os problemas são.
1- É vedado fazer exame de gravidez na demissão. Seria o correto pois, se comprovado, a demissão seria anulada. Mas, inexplicavelmente , é proibido.
2 - Com isto, a mãe só aparece com a reclamação trabalhista depois que a criança nasceu, Não pede a estabilidade (já que é impossivel) mas sim a indenização. Com isto ela ganha o período da gravidez sem a necessária contraprestação de serviço.
O correto seria a mulher, no momento que confirma a gravidez, retornar a empresa e se colocar a disposição. Caso a empresa se negasse, seria devido os valores a partir deste momento.
O interessante é que, embora a lei entenda que a mulher grávida precisa ser protegida NO MOMENTO da gravidez para preservar a saúde do feto, a Justiça encoraja as mães para que deixem passar o período de gestação, sem receber salário, para só recebê-los depois que o período já passou.
Realmente, o ponto central é aquele mencionado em que deve a demitida comprovar se estava grávida e receber indenização apenas do momento da comprovação em diante, pois muitos são os casos de enriquecimento ilícito com o endosso da justiça. Portanto, necessário alguns acertos nesta questão. Um fato real ocorreu, em que a gestante ao ser demitida disse que não estava gravida, mas voltou na empresa quatro meses depois do nascimento da criança e exigiu que fosse indenizada e conseguiu no TST.
Realmente, o ponto central é aquele mencionado em que deve a demitida comprovar se estava grávida e receber indenização apenas do momento da comprovação em diante, pois muitos são os casos de enriquecimento ilícito com o endosso da justiça. Portanto, necessário alguns acertos nesta questão. Um fato real ocorreu, em que a gestante ao ser demitida disse que não estava gravida, mas voltou na empresa quatro meses depois do nascimento da criança e exigiu que fosse indenizada e conseguiu no TST.
Você está equivocado, pois não é vedado fazer exame de gravidez na demissão. A Consolidação das leis trabalhistas dispõe em seu artigo 373 - A, inciso IV o seguinte: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV - IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).
A partir da leitura deste dispositivo legal, conclui-se que não há qualquer vedação no tocante à exigência do exame de gravidez quando do término do contrato de trabalho.
Portanto, não é vedado fazer teste de gravidez ao final do contrato de trabalho.
Abraço!
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