Só o Tribunal Superior Eleitoral pode proibir um candidato cujo registro dependa de decisão judicial de fazer campanha. Esse é o entendimento do ministro Jorge Mussi, do TSE, que cassou decisão do TRE de Rondônia de cassar o registro de uma candidata a deputada estadual que ainda tem recursos pendentes de julgamento pela Justiça Eleitoral.

"O artigo 16-A da Lei 9.504/97 permite a prática de atos de campanha e a inclusão do nome na urna eletrônica enquanto o registro estiver sub judice, até o julgamento de recurso pela Corte Superior Eleitoral", afirma Mussi na decisão.
O trecho da lei ao qual o ministro se refere afirma que "ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia declarou duas candidatas a deputada estadual inelegíveis antes de o TSE decidir sobre os recursos delas. A decisão, relatada pelo juiz Ilsir Bueno Rodrigues, aplica o entendimento que o TSE usou para declarar o ex-presidente Lula inelegível e proibi-lo de fazer campanha nas eleições deste ano.
A decisão do TRE-RO restringe a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições. O dispositivo diz que a decisão de manter os atos de campanha, inclusive arrecadar e gastar dinheiro, são da conta e risco dos candidatos sub judice. Mas o ministro Luís Roberto Barroso, na decisão sobre Lula, defendeu a tese de que, como a Lei da Ficha Limpa diz inelegíveis os condenados por “órgão judicial colegiado”, decisões de segunda instância já são suficientes para impedir que réus continuem candidatos.
A candidata Hosana Maria Alves Pinto (PSB) recorreu ao TSE. Relator do caso, o ministro Jorge Mussi entende que o texto da lei é claro em vetar esse poder aos tribunais regionais.
Clique aqui para ler a decisão
Ação Cautelar 0601117-41

Se existe lei é para ser seguida e aplicada por todos aqueles que têm direito e poder para aplicá-las.
Vestir o manto de "Só eu posso aplicá-la", para mim tem outro significado, muito mais abrangente do que a aplicação da própria lei.
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