O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, repreendeu publicamente o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de a corte paulista desrespeitar sistematicamente súmulas do STJ e não conceder Habeas Corpus. A bronca foi dada nesta segunda-feira (17/9) em evento organizado pela ConJur para debater os 30 anos da Constituição.
Já no final da primeira mesa de debate, o advogado Davi Tangerino afirmou, da plateia, que 40% do HCs do STJ nascem do fato de o TJ-SP ignorar súmulas, e questionou se seria o caso de pensar em uma reforma do sistema de precedentes.
Representando o TJ-SP estava seu vice-presidente, desembargador Artur Marques, para quem súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento.
Assista os debates do evento na íntegra abaixo. A fala do ministro Noronha repreendendo o TJ-SP começa em 1:51:19
Que
Não, não foi o STJ que deu piti, foi um ministro...
Mas, no fundo, ele está certo... e errado...
Está certo pq, diz o bom-senso, se já se sabe qual será o entendimento do STJ, pq decidir de forma diferente? Para judiar do réu?
Está errado pq a determinação de cumprimento não pode ficar condicionada ao bom-senso de juízes ou tribunais, pois "bom senso" possui significado fluido...
Assim, caberia ao STJ tomar medidas para que suas súmulas sejam observadas, como a adoção do rito dos repetitivos e outros...
Tudo não passa de vaidades pessoais. O Direito e a Justiça são meros coadjuvantes. O que importa é a pretensão de se ter sempre a ultima palavra, por mais oca que seja. Assim é nos TJs e nos Tribunais Superiores.
Tal como vem ocorrendo com frequência crescente na CONJUR, a reportagem está equivocada. O que houve no caso foi um debate informal entre alguns magistrados, que não reflete o posicionamento oficial do STJ ou do TJSP. Nenhuma lei brasileira prevê a possibilidade de um tribunal criticar ou repreender outro.
Percebe, não basta o Brasil dividido, agora estão querendo dividir o judiciário, autoritarismo puro do Ministro, perdeu totalmente a credibilidade e a razão.
As mutações que sofre a sociedade brasileira, o tipo de crime imperante em determinadas regiões e Estados do Brasil, não obrigam os Tribunais Estaduais a seguirem o decidido pelo STJ, porque este vive de interpretações individuais de seus Ministros, totalmente distantes do local que os crimes são cometidos por insidiosos, pérfidos, ensandecidos e cruéis rebeldes primitivos.
Ora, diante desse inferno social, os brilhantes Desembargadores do TJSP aplicam a lei "ao caso concreto", porque próximos da realidade. Depois que o processo é enviado ao STJ existem meras argumentações de advogados de criminosos, que verberam o surrado Garantismo do Senhor Ferrajolli, que na Itália não passa de um teórico superado.
Independente se o debate resultou em posicionamento singular de ministros ou dos respectivos órgãos aos quais pertencem, o que deveria se ter foco é na "causa" do problema, ou seja, a reconhecida, mal fadada e tão criticada quanto defendida livre convicção. E do que se extrai da suposta fala do Min. do STJ é que para "consertar" o problema, buscou cindi-la criando subtipos: Livre convicção de fato e de direito. Evidente que não é necessário maior aprofundamento na questão para se verificar que trata-se de mera retórica que não se sustenta. Nesse sentido, entendo que razão assiste ao Desembargador do TJ que bem assinalou que nosso sistema não vincula a decisão dos TJ aos julgamentos/súmulas do STJ, mas tão só prevê em relação aos novos Acórdãos oriundos de Demandadas Repetitivas.
Aprendi com o Prof. Paulo José da Costa Jr. que na área Penal existem mais "palpiteiros amadores" a emitir opiniões do que conhecedores da matéria. O Ministro Noronha está certíssimo. Entretanto, como ultimamente ninguém cumpre a Constituição Federal, principalmente alguns do Poder Judiciário, cada qual fala por si, mas sem o devido fundamento, só se vê palpites, retóricas e subjetivismo de puxadores de saco. A área penal é pra poucos. Muito poucos, que sequer conhecem a literatura estrangeira acerca da matéria. Parabéns ao Ministro Noronha. Tem, sim, que anular as decisões sem fundamentos e sem a observação dos precedentes.
A boa técnica jurídica mostra que NÃO EXISTE a livre convicção tal como comumente delineada no Brasil. Por livre convicção se entende o dever do juiz como órgão do Poder Judiciário decidir desvinculado da vontade do Executivo, do poder econômico, de instituições religiosas ou de grupos determinados (maçonaria, associações de juízes, etc.). Há um referencial a se adotar. De um lado o magistrado, de outro o Poder Executivo, os bancos, os outros juízes, etc. E aí se fala que o magistrado deve decidir de acordo com sua livre convicção. A "livre convicção" para decidir inclusive de forma contrária ao que quer Executivo, poder econômico, grupos determinados, etc., não torna o juiz senhor da razão e legislador no caso concreto. O juiz mesmo assim deve embasar seu entendimento com base na Constituição, nas leis, nos entendimentos jurisprudenciais consagrados. Se o Superior Tribunal de Justiça, analisando centenas de casos, já firmou entendimento sobre dada questão, o juiz somente poderá adotar entendimento diverso caso apresente de forma racional, de acordo com a boa técnica jurídica, motivos para não seguir essa orientação. Se ele apenas não segue, sem nem ao menos considerar a existência do entendimento consagrado nos tribunais superiores, ele estará proferindo uma mau julgamento, a ser reformado pelas instâncias superiores, prejudicando as partes, consumindo recursos públicos, enfim sendo um péssimo profissional. Juiz não é deus, nem legislador. Quando juiz deixar de seguir o entendimento de tribunais superiores, sem justificar o motivo, ele estará IMPONDO uma decisão à parte. Prevalecerá o que ele como pessoa e integrante da sociedade quer, e não a vontade legítima do Estado.
Curioso que na hora de analisar a admissibilidade de um RESP ou REXT os tribunais estaduais e federais seguem à risca as súmulas, ainda que em alguns casos (muitos) as súmulas mencionadas na decisão não se aplicam de forma alguma ao caso em exame.
Seguir ou não as súmulas acaba por ser, como de praxe, uma decisão à la carte por parte dos tribunais, conforme a conveniência burocrático-administrativa de cada situação, sem uma racionalidade que explique a opção de, em um caso, seguir uma súmula, e em outro, não seguir.
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