No exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspendendo a regra que o Ministério Público da União a apresentar sua proposta orçamentária para análise do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A exigência do parecer do CNMP está prevista na Lei 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019). Na ação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, alegou que o artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe sobre a prerrogativa de o MP elaborar sua própria proposta orçamentária, observando os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Assentado que a elaboração de proposta orçamentária é atributo essencial para a independência do Ministério Público, cabe enfatizar que o chefe do Ministério Público da União é a autoridade legalmente incumbida desse exercício no que diz respeito a todos os ramos desse Ministério Público, sendo inconstitucional cogitar qualquer espécie de subordinação de seus atos a qualquer juízo de autorização, fiscalização, anuência ou crítica do Conselho Nacional do Ministério Público”, afirma.
A procuradora-geral da República destaca que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) também prevê ser do procurador-geral da República, como chefe do MPU, a atribuição de apresentar a proposta de orçamento do órgão, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da instituição.
Raquel Dodge acrescenta que a Constituição, ao tratar das atribuições do CNMP, não lhe defere controle na atuação orçamentária do Ministério Público. O órgão, explica, exerce apenas controle administrativo e financeiro. “Admitir intervenção do CNMP na proposta orçamentária do MPU implicaria, portanto, exercício de competência não prevista na Constituição e afronta à própria autonomia orçamentária da instituição”, ressalta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 6.028

É inerente, implícito, da natureza mesmo, a qualquer Estado que se diz e se quer Democrático de Direito, ter todos os seus atos, independentemente de quem ou de qual órgão emanem, submetidos à uma instância fiscalizadora. Pois, se assim não for, com se garantirá que o ato seja hígido, legal, constitucional, não arbitrário. No caso em tela, se o conceito de orçamento do MPU não se enquadra dentro da fattispecie controle financeiro e administrativo a ser exercido pelo CNMP, então que função de controle restou a este órgão de "envergadura" Constitucional ?! Seja como for, talvez não faça muita diferença mesmo, pois lembremos que o presidente do CNMP é o mesmo do MPU, e que aquela órgão de controle externo é composto, em sua grande maioria, por membros do MPU, de modo que, talvez, esta discussão seja realmente inócua !
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