Streck: Fux cometeu grave erro ao cassar decisão de Lewandowski

Andava eu pela Itália e, no meio de uma conferência sobre hermenêutica, uma professora me interrompe e diz: “Está bem, professor. Nós dois vemos um barco e cada um vê um barco diferente. Logo, onde está a resposta correta?”. Respondi-lhe, candidamente: “Professora, aleluia. Perfeito. É um barco. Estamos juntos. Não é um avião. Então, agora, podemos começar a ver o tamanho do barco”.

Conto isso para falar do que venho dizendo há 20 anos ou mais: interpretar têm limites. Capitu traiu ou não Bentinho? Vamos discutir. Mas Capitu era uma mulher. Nenhuma interpretação comporta a tese “Capitu era homem”. Pois a decisão do ministro Luiz Fux cassando a decisão do ministro Lewandowski é similar ao que Eco chama de superinterpretação. Na metáfora ou alegoria do barco, Fux disse que não era um barco e, sim, um avião.

Vamos lá. A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).

O Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:

Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em que parte esse dispositivo autoriza o ministro Fux a cassar a decisão do ministro Lewandowski? O Partido Novo é pessoa jurídica de direito público interessada diante de flagrante ilegalidade? E qual a grave lesão à ordem?

Mas tem algo mais grave na equivocada decisão de Sua Excelência: ele não suspendeu uma liminar no sentido técnico da palavra. Na verdade, Fux suspendeu uma decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, como bem lembra o jurista Marcio Paixão. Portanto, nem se tratava de liminar, sendo incabível a suspensão. Por isso cabe facilmente — para dizer o menos — um mandado de segurança ao presidente do Supremo Tribunal, ministro Dias Toffoli.

Mais grave: o artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos diz que o partido politico é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (isso está claro, por exemplo, na SS 4.928). Pronto. Aqui nada mais seria necessário. O ministro não se deu conta dessa “sutileza”. Logo, o partido nem poderia ter entrado com o pedido.

Mas tem mais. Há precedentes do STF sobre essa temática. A matéria é pacífica. Leiamos parte do voto do ministro Gilmar Mendes (cuja matriz tudo indica ser a SL 381-PR) e que está transcrito em mais de uma decisão:

" A interpretação do referido dispositivo (art. 4º e parágrafos terceiro e quarto da Lei 8.437/1992) não deixa dúvida de que é incabível ao Presidente de um determinado Tribunal conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas por membros da mesma Corte.
Assim, não cabe à Presidência do Supremo Tribunal Federal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões proferidas pelos demais ministros do STF.
(…)
Isso significa que a decisão liminar impugnada, em sede de Reclamação Constitucional que tramita nesta Corte é ainda pendente de julgamento de agravo, não serve de parâmetro para o cabimento do pedido de suspensão" (SL 381-PR). Vide SL 1118/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia" (…).

8. Entendimento diverso viabilizaria a atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal como espécie de revisor das medidas liminares proferidas pelos demais Ministros, o que se apresenta inadequado, pelo fato de comporem o mesmo órgão jurisdicional, não havendo cogitar de hierarquia interna.
Nesses termos, eventual erro na prestação jurisdicional deve ser suscitado por recurso próprio taxativamente previsto na legislação processual, sendo descabida a conversão da medida de contracautela, de caráter excepcional, em sucedâneo recursal ".

Simples assim. Ou complexo. Veja-se que só examinei a juridicidade da decisão. Não entrei no seu aspecto político…! Sou apenas um constitucionalista. Sem parentes importantes e vindo lá do interior, da terra do Bagualossauro, o dinossauro mais antigo do mundo (Agudo, RS, da qual Nova Iorque dista 10.893 km).

A professora italiana eu consegui convencer. Com todas as vênias, espero — na metáfora com que iniciei o texto — convencer a comunidade jurídica de que um barco não é um avião.

Esse relativismo interpretativo ainda acaba com o nosso Direito. Isso tem de ser dito.

jsilva4 disse:
29 de setembro de 2018 às 12:22

a decisão, cabe a eles se manifestar sobre a matéria.

Quanto `a legitimidade, correta a tese do jurista, mas o Partido Novo alegou analogia `as concessionárias de serviço público, porque sofrem consequências da decisão. Há precedentes no STF que admitem a postulação por pessoa jurídica de direito privado e cabe ao plenário ratificá-lo no caso em análise. Quanto `a questão de fundo, caso típico de tutela da democracia, havendo óbvio prejuízo `a ordem pública no caso de potencial perigo `a garantia de um processo eleitoral limpo no caso de uma mera entrevista poder servir, na prática, como propaganda eleitoral há menos de 10 dias do pleito. Ninguém nega o direito `a entrevista. Isto é correto. O que se discute é a proporcionalidade de se fazer agora, com potencial de comprometer a eleição. Possível em tese se sacrificar temporariamente a liberdade de imprensa, para se prestigiar o sistema eleitoral isento, corolário da democracia. Agora, quem vai dizer isto obviamente é o STF.

Brasil um país de inescrupulosos disse:
29 de setembro de 2018 às 12:40

Tudo por uma vaga como ministro do STF, num eventual governo petista!

Fico impressionada com tamanha parcialidade...
#FATO

Jovem Marx disse:
29 de setembro de 2018 às 12:49

Enquanto não se criar uma metodologia até a crítica, a despeito da boa vontade dos bem acomodados, se esvai e não consegue produzir o efeito que lhe é congênito: revelar que o rei está nu. Mas quem, vindo do interior ou não para se agasalhar à sombra do poder, tem a coragem da verdade?

O ponto fulcral aqui não é da legitimidade do partido dito novo, pois, em matéria eleitoral a Corte Suprema já admitiu a legitimidade. A questão é a estrutura do caso! O caso é de liberdade de imprensa e liberdade de expressão ou questão eleitoral? Como a doutrina brasileira adotou a lógica há muito profligada por Itamar ''chavão abre porta grande'', não sabe o que significar estruturar o caso para aí sim, com critérios, desvelar uma decisão correta ou incorreta. Veja que a ponderação é uma forma de não estrutura.

Enfim, A questão não é de origem, mas sim de devir.
Muito deserto e pouco alento nessas paragens da conciliação em detrimento do povo.

Rejane Guimarães Amarante disse:
29 de setembro de 2018 às 13:32

É defender a "constitucionalidade" de decisões monocráticas "de mérito" de um triunvirato bem conhecido, quando as decisões de um Supremo Tribunal devem ser tomadas pela maioria dos votos de seus membros. E "enche a boca" para autodenominar-se "jurista".

Edmilson_R disse:
29 de setembro de 2018 às 14:02

Vou replicar comentário que fiz em outro link, referente à notícia em si.
Sabe quando faltam exemplos para explicar a cláusula do art. 5º, IX, parte final, da Constituição Federal?
Pois é. Não temei.
Eis um exemplo clássico de censura prévia. Interdição de veiculação de entrevista que:
a) não se sabe se ocorreu;
b) não se sabe o conteúdo;
c) não se sabe se será divulgada (pode não ter interesse jornalístico);
e d) não se sabe quando será divulgada.
É um ato que, independentemente das partes envolvidas, revela o viés autoritário tanto de quem decide quanto de quem pede.
A (des)vantagem é que o jogo muda. De autoritarismo em autoritarismo predamos cada vez mais o direito, cada vez mais passamos a não precisar das leis. Um dia, tanto o autor da ação quanto o ilustre ministro podem precisar da lei. E talvez ela não esteja lá.

WLStorer disse:
29 de setembro de 2018 às 14:49

Lewandowski tentou convencer que um barco é um avião. Fux não se convenceu e tão somente fez prevalecer a lógica de que um barco não é um avião. Simples assim!
O que se tem como certo e concreto, a toda evidêcnia, é que o cumprimento da pena imposta a Lula já começou de forma errada. Ele não está recluso, está hospedado!

IsauraLibre disse:
29 de setembro de 2018 às 15:06

O professor Lenio Streck toca num ponto fundamental: o processo não pode ser instrumento para o arbítrio do julgador. No caso, o problema se dá pelo desrespeito a parâmetros mínimos relativos ao limite semântico da norma.

Ulysses disse:
29 de setembro de 2018 às 15:44

O Brasil é incrivel. Pessoas que estudam DEREITO em faculdades cururus, não aprendem nada, ficam analfabetos funcionais e, pior, transformam-se em reacionários. E depois pensam que um texto do Conjur é como o facebook, em que se pode dizer qualquer idiotice. Umberto Eco era o cara. Os idiotas perderam a timidez.

Ulysses disse:
29 de setembro de 2018 às 15:46

Esqueci de dizer no comentário feito contra Reco Reco e Bolão: não desista Professor Lenio. Não dê bola para essa gente.

Danilo Santos Sil disse:
29 de setembro de 2018 às 16:01

O senhor Fux devia ir cuidar do auxílio-moradia, já que é a sua especialidade.

Diego de la Vega disse:
29 de setembro de 2018 às 16:16

Tipico Artigo do Jurista Canhoto.
Bandido tem de ser ESQUECIDO.
Mas no Brasil os esquecidos são as VITIMAS, enquanto os BANDIDOS... são idolatrados.

Gabriel R. Gonçalves disse:
29 de setembro de 2018 às 16:28

É lamentável o uso do Direito como instrumento de chicana, de desordem pública e social. É ao contrário, o Direito deve buscar a paz por meio de regramentos que visem garantir à liberdade e o convívio nas relações intersubjetivas.
O que se vê mais uma vez, é a defesa intransigente de um condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a pretexto de garantir-lhe a palavra quando se principia as eleições, que é o coroamento democrático.
Lamentável é ver advogados, juristas e profissionais do Direito de inegável mérito e apreço de toda comunidade jurídica, prestando a este papel que nada tem a contribuir para a vida constitucional.
Esquecem eles que não há direitos constitucionais absolutos. A ordem pública e a ordem jurídica recomendam prudência, ainda mais daqueles que tem a prerrogativa da liberdade de imprensa, em uma sociedade digital, plural e de massa.

Gabriel R. Gonçalves disse:
29 de setembro de 2018 às 16:49

É lamentável o uso do Direito como instrumento de chicana, de desordem pública e social. É ao contrário, o Direito deve buscar a paz por meio de regramentos que visem garantir à liberdade e o convívio nas relações intersubjetivas.
O que se vê mais uma vez, é a defesa intransigente de um condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a pretexto de garantir-lhe a palavra quando se principia as eleições, que é o coroamento democrático.
Lamentável é ver advogados, juristas e profissionais do Direito de inegável mérito e apreço de toda comunidade jurídica, prestando a este papel que nada tem a contribuir para a vida constitucional.
Esquecem eles que não há direitos constitucionais absolutos. A ordem pública e a ordem jurídica recomendam prudência, ainda mais daqueles que tem a prerrogativa da liberdade de imprensa, em uma sociedade digital, plural e de massa.

José Cuty disse:
29 de setembro de 2018 às 20:32

A Conjur está virando zona beligerante.
Há pouco tempo atrás dois comentadores foram chamados de burros. Agora outros recebem o rótulo de bocós. E sem oposição dos mediadores.
Emitir opiniões por aqui é atividade de risco.

elias nogueira saade disse:
29 de setembro de 2018 às 20:52

Com o devido respeito, a CONJUR está caminhando para o des crédito. O dr. Lenio com sua fixação por Lula e ideologia política, quase que todos os dias desvia a atenção do rumo deste site jurídico. É muito fácil, um promotor aposentado precocemente, como a maioria de funcionários públicos, que a "grana" cai mensalmente na conta, se dedicar a outra seara. De qualquer modo, a qualquer cidadão desavisado, é evidente que estamos assistindo a um período eleitoral atípico, em que um "candidato" enjaulado, dirige o seu "poste" ;folhetos são distribuídos com o número do candidato e a foto do apenado; seus asseclas estão nos jornais afirmando que vão assumir o poder de qualquer modo; um processo que tramitou em segredo de justiça, arquivado há muitos anos é desarquivado e publicado trechos aleatórios, tudo comprometendo a licitude das eleições. Um partido que publicamente divulga que vai restringir a liberdade de imprensa ,não pode mencionar tal liberdade em seu favor, por envolver autêntico "comportamento contraditório.

Ulysses disse:
29 de setembro de 2018 às 21:08

É isso. Ser bocó é atividade de risco. Risco máximo. Ser bocó faz mal a saúde!!!

WLStorer disse:
29 de setembro de 2018 às 21:25

No que diz respeito aos "bocós! e analfabetos funcionais", valendo-me da injusta provocação e num nível superior: acéfalo e palerma!
E no que diz respeito a "E depois pensam que um texto do Conjur é como o facebook, em que se pode dizer qualquer idiotice. Umberto Eco era o cara. Os idiotas perderam a timidez." Freud te explica: PROJEÇÃO.

Rafael J. Dias disse:
29 de setembro de 2018 às 21:37

Nem mesmo em Estado de Defesa se permite deixar o preso incomunicável (art. 136, § 3º, IV, CF).
O caos da guerra política está a acabar com a seriedade do Supremo Tribunal Federal. Em uma paulada só se ferem dois direitos: liberdade de imprensa e comunicabilidade do preso.
Independente dos motivos políticos que permeiam a situação, nada existe no ordenamento jurídico que se possa utilizar para impedir que veículos de comunicação obtenham tal entrevista.
Mas é isso, realmente Lula (que não é meu candidato), não é um preso comum, o judiciário por meio de equívocas decisões desarrazoadas o está transformando em preso político e construindo uma guerra político-ideológica que trará o cada vez mais o caos ao Direito.
A mácula da "ratio decidendi", como disse o professor Lênio, o Ministro Fux não citou o artigo que o permite tomar tal decisão cassando decisão monocrática de outro Ministro, pois quando se cita o dispositivo, fica-se vinculado à sua hipótese de incidência. Se não se cita o dispositivo, decide-se conforme suas próprias convicções. Que direitozinho de lixo estamos vivendo no Brasil...

Jovem Marx disse:
29 de setembro de 2018 às 22:11

Na falta de argumentos, o pontes de reale parte para o ataque mais comezinho e rasteiro. Como jurista é um bom motivador; aproveita e estimula a hermogenes, outro mestre do argumento ad hominen, a estudar seriamente hermenêutica . Seria um avanço colossal digno de um Pontes de Miranda.

O IDEÓLOGO disse:
29 de setembro de 2018 às 22:39

Teoria Geral do Processo Civil, Editora Gen, autor Ministro Luiz Fux, preço R$ 50,15.
O capítulo atos processuais é interessante. E, também, aquele referente à invalidade.
O Ministro não esqueceu as lições.

João Ricardo 1 disse:
30 de setembro de 2018 às 00:38

Os comentários do “professor” confirmam aquilo que ele mesmo disse: “os idiotas perderam a timidez”.
E o pior é que ele não está só, existem vários aqui do mesmo naipe...

Sandro Xavier disse:
30 de setembro de 2018 às 05:03

Lewandowski tentou convencer que um barco é um avião. Fux não se convenceu e tão somente fez prevalecer a lógica de que um barco não é um avião. Simples assim!
O que se tem como certo e concreto, a toda evidêcnia, é que o cumprimento da pena imposta a Lula já começou de forma errada. Ele não está recluso, está hospedado! (2)

Julian Henn disse:
30 de setembro de 2018 às 14:07

Em tempos normais, qualquer aluno do terceiro ano de Direito saberia que a decisão do Fux é de uma teratologia grosseira. Infelizmente o Direito se tornou um jogo de torcedores.

Rivadávia Rosa disse:
30 de setembro de 2018 às 14:18

No novíssimo ‘reino da confusão semântica e da ética’ distinguir as coisas não é nada fácil. O fato é que certo governo auto denominado ‘ético, democrático e transparente’ simplesmente abriu a "Caixa de Pandora" e, recebeu o ‘espírito’ do ‘alegre, feliz e saltitante’ Macunaíma que transformado em ‘asno de ouro’, aproveitou o cenário, com muita competência, diga-se de passagem, montou o palco das ilusões e está fazendo muita gente feliz e outros encantados com o permanente duplo discurso, ora panglossiano, ora vitimista.
O fato é que o Estado da corrupção que quer ser hegemônico – rompe o maior capital social de uma Nação – a confiança entre os membros da comunidade nacional; e os que têm vergonha na cara, é de se reiterar sabem que vivemos o mais sórdido e triste período da vida nacional pela corrupção de dimensão tsunâmica e degradação das instituições com o objetivo de corroer a base moral da atual e futura geração.
Ainda, certos intelectuais e juristas “orgânicos” – quando não estão em silêncio obsequioso obram para manter a marcha da barbárie e/ou suas sinecuras.
Mais, quem defende o atual Estado da corrupção - se, não faz parte da societas sceleris - é devoto transformado em eunuco político, e assim está FELIZ com a situação, ouvindo encantado o discurso panglossiano do chefe dos chefes, uLULAntemente ...

Gryphon disse:
01 de outubro de 2018 às 02:37

O antipetismo diuturnamente praticado pela imprensa brasileira não só produziu um candidato que promete "matar 30 mil, xará" e "fuzilar" seus adversários. Produziu - e isso é o mais espantoso - operadores do direito dispostos a demolir o sistema jurídico para poder atingir seus "inimigos". Tudo em nome de Deus, Família. Ah esses homens de bens. Armai-vos uns aos outros é a nova lei desses cristãos!

Rejane Guimarães Amarante disse:
01 de outubro de 2018 às 08:42

Quem pesquisar na internet e redes sociais, verá inúmeros vídeos de multidões, manifestando apoio a Bolsonaro, em inúmeras cidades e capitais do Brasil, na data de ontem. Particularmente, na manifestação ocorrida na
Av. Paulista, o deputado
Eduardo Bolsonaro perguntou para a multidão, que lotava a via em vários quilômetros, se alguma vez foram entrevistados pelo "DATAFOLHA", e a resposta foi um sonoro "NÃO !". O deputado Bolsonaro perguntou, então, se alguma vez foram entrevistados pelo "IBOPE", e a resposta foi outro sonoro "NÃO !". A questão não é de direito de um presidiário conceder entrevista. A resposta é a garantia da ordem e segurança durante o período eleitoral. E quem reclama que o Direito é o que os juízes dizem que é deve meditar sobre a possibilidade de, superada essa "fase", o Direito tornar-se o que o Povo diz que é, em praça pública, por aclamação, como antigamente.

Neli disse:
01 de outubro de 2018 às 08:53

Data vênia, dos nobres colegas, apesar de eu ser uma mera operária do Direito há quase quarenta anos, entendo que estão equivocados.
Não sei quais foram os fundamentos que levaram o Ministro Fux a vedar a entrevista, não os li, mas tenho um relevante fundamento: o período eleitoral democrático.
Com efeito!
A entrevista do recluso seria uma campanha eleitoral para o seu candidato.
O ministro que autorizou a entrevista talvez não tenha se atentado que o Brasil está num processo eleitoral e a entrevista do recluso seria fomentar uma das candidaturas, em detrimento das demais.
E prejudicaria com a entrevista todos os candidatos.
E num eventual segundo turno entre o candidato ungido e outro, igualmente seria uma motivação para o eleitor indeciso.
E no mesmo segundo turno se o ungido não for, também, indiretamente, ajudaria um deles.
Uma fraude ao processo eleitoral, porque uma das balanças penderia para um dos candidatos.
E digo muito à vontade, porque num eventual segundo turno entre o ungido pelo recluso e o outro(que quer armar a população invés de educar)fico com o número do candidato que escolher no primeiro turno :anularei, portanto!
Nem ele, nem o outro!
Não é censura prévia, mas, um Direito maior que vigora na Constituição: o processo democrático eleitoral.
E, finalmente, a reclusão é para excluir da sociedade aquele que nela não soube conviver. Não é local para regalias.
No caso do recluso, ele foi condenado pelo hediondo crime contra a Administração Pública, não basta ter uma regalia que é vedada para outros condenados pelos mesmos crimes (cela especial), agora ganharia mais uma?
Urge-se que o recluso vá para uma prisão comum e não nessa especial. Tratamento igualitário para todos os reclusos.
Data vênia!

Professor Edson disse:
01 de outubro de 2018 às 09:23

Lenio é parcial não merece credibilidade.

ju2 disse:
01 de outubro de 2018 às 11:26

Vocês são burros e/ou fascistas. Não querem respeitar as Leis. São apenas intelectualmente desprovidos. Uns m#rdinhas.

Dr. Décio Afrânio de Oliveira - danos morais... disse:
01 de outubro de 2018 às 13:52

Pessoal, qualquer despacho saído do STF pelas mãos de Levandowisk, Gilmar Mendes, Dias Tóffoli e Marco Aurélio Melo é perigosíssimo, principalmente em se tratando de interesse do presidiário Lula que nomeou grande parte deles. Por isso, com a vênia necessária, o Ministro Luiz Fux agiu CORRETAMENTE ao negar entrevista com o marginal Adélio, que esfaqueou Bolsonaro, pois já se sabe de antemão que ele está (bem) instruído para dizer que isso foi "arrumação do partido de Bolsonaro", mas o povo brasileiro não é mais idiota e sabe diferenciar o bem do mal (e que mal: foram décadas surrupiando o dinheiro dos incautos contribuintes...). E digo mais: Porque a insistência em que essa entrevista seja antes do 1o. Turno das eleições? Certamente e pela enésima vez, o partido-ladrão-PT vai tentar distorcer a verdade e Bolsonaro não terá mais tempo para revidar. Preso é preso e não deve ter regalias. O mafioso Lularápio recebe o seu ventríloco Haddad todas as segundas-feiras para orientá-lo e emitir bilhetinhos para autorizar a liberação de dinheiro para as pessoas que pensam contrário deles. Uma vergonha!!! É esse tipo de quadrilha que queremos para comandar nosso País? Essa quadrilha deverá ir toda presa ainda no começo do ano que vem para que possam,os botar a casa em dia sem a sórdida e criminosa intervenção deles. Temos que gritar aos 4 cantos: VAMOS MUDAR, VIVA BOLSONARO. VAMOS MUDAR, VIVA BOLSONARO. VAMOS MUDAR, VIVA BOLSONARO...

Afonso de Souza disse:
01 de outubro de 2018 às 16:28

Você, ju2 (Funcionário público), está defendendo quem não respeitou as leis e está agora encarcerado em Curitiba.

José Fernando Azevedo Minhoto disse:
01 de outubro de 2018 às 18:07

Ok, um presidiário(que apoia, dá ordens e orientações a um candidato a presidente) conceder entrevista às vésperas da eleição é considerado normal, democrático, etc, etc. Só nesta jovem república al sur del Ecuador, terra da jabuticaba, é que se vê normalidade numa anomalia dessas.
Presidiários que apoiam candidatos do PCC também deveriam ser entrevistados pois se pode pra um, pode pra outro.
Aliás, latrocidas, sequestradores, homicidas, estupradores et caterva, condenados "só em segunda instancia", também deveriam estar em liberdade para exercer o sagrado direito ao voto no domingo, embora haja seção de votação dentro dos presídios, outra jabuticaba tupiniquim.

WF Estudante disse:
02 de outubro de 2018 às 01:46

Os comentários de alguns estão nesta linha, com licença, mas não vou fundamentar para contrapor o articulista. Ora, bastava fundamentar 3 assuntos: legitimidade da parte, adequação do recurso interposto e competência do julgador.

Como ninguém fundamenta, fico com a posição do articulista, pois posso verificar no ordenamento jurídico, posto antes do fato, o que deveria ser feito, óbvio que poderia verificar outra possibilidade, mas não será com data venia sem fundamentação e opiniões futurísticas de uma entrevista que não irá acontecer, aliás e, pior, não deve acontecer, segundo alguns comentários, pois seria benéfica, mas não porque seria incorreto uma entrevista (benéfica ou não) ao pleito (erga omnes).

Tem até um comentário abaixo; a pessoa que não leu a decisão do Fux, mas concorda com ela, pois ao contrário da teoria relativa da pena, o “condenado” iria influencia positivamente o eleitorado. O curioso é saber como a entrevista resultaria em algo positivo, já que poderia ser em algo negativo também, aliás, pela teoria da pena, este era para ser o resultado, data venia, data venia.

Alexandre C.D. Mendonça disse:
02 de outubro de 2018 às 21:09

Mais ou menos como a alegoria de um árbitro de futebol que afirma que o jogador (de linha) deliberadamente usou a mão, a bola entrou e ele marca... Gol...
Pior é a emenda que o soneto. Lewandowski desconsidera a decisão de Fux, a "bola" cai nos pés de Toffolli, que não suspende a Liminar concedida por FUX, revendo as razões, etc. e manda CUMPRI-LA.

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