Resumo: a) Existem no Supremo Tribunal Federal mais de 500 razões a favor da literalidade da presunção e b) STF não é porta voz do sentimento social
Dia 10 de abril está marcado o julgamento do século no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um easy case que foi tornado, por aspectos morais e políticos, um hard case e, para o nosso sistema de garantias, um tragic case. Fui, com André Karam Trindade, quem elaborou a petição da ADC 44 (com a revisão de Juliano Breda). Como não poderei estar no STF nesse dia — estarei na Colômbia ministrando aulas — deixo aqui minhas contribuições ao presidente Felipe Santa Cruz e a quem fizer a sustentação no plenário.
Na ADC 44 sustentamos a clareza do texto do artigo 283 do CPP. Há que exaurir as instâncias e recursos para que o réu inicie o cumprimento da pena. Quer dizer: fora das hipóteses de prisão cautelar, não pode prender. Não pode antecipar pena.
Para que o leitor saiba bem do que se trata, deixemos que os textos falem. Textos importam, diz Müller. Para facilitar, oiçamos a voz dos textos:
| Constituição da República | Código de Proceso Penal |
|---|---|
| Artigo 5º LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. |
Artigo 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. |
Peço que os leitores comparem os três dispositivos. Somem os dois dispositivos constitucionais e vejam se o dispositivo do artigo 283 não encaixa como uma luva. Basta tirar um pedaço do artigo 283 e lê-lo: Ninguém poderá ser preso senão […] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado […]. Comparem, agora, com os dois incisos do artigo 5º. E tirem suas conclusões.
A literalidade e o relativismo interpretativo
Interpretar não quer dizer atribuir qualquer sentido a um texto. Não está autorizado o vale-tudo hermenêutico. Ou abraçamos o relativismo. Interpretação tem limites.
Sendo mais claro, literalidade não é tudo… mas também não pode ser nada. Não esqueçamos que, se assim quisermos, podemos “brincar” com a “vontade do legislador”, claramente contra a prisão antecipada! Porque a redação do artigo 283 exsurgiu exatamente de uma decisão do STF que garantiu a presunção da inocência em sua plenitude. Exatamente assim. Não há sofisma para mostrar o contrário.
Veja-se a exposição de motivos constante no anteprojeto de lei que alterou a redação do dispositivo legal em 2011:
“O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão […]. Nessa linha, as principais alterações com a reforma projetada são […] impossibilidade de, antes da sentença condenatória transitada em julgado, haver prisão que não seja de natureza cautelar”.
Aqui poderíamos parafrasear uma tese de Christian Baldus (introduzido e estudado no Brasil por Otavio Luiz Rodrigues Jr., quem melhor fala sobre a autonomia epistemológica de cada ramo do Direito) sobre o Verwerfungsargument, o argumento de rejeição que exsurge de uma interpretação histórica negativa: “[D]eterminado comando ou certa hipótese de incidência não são aceitáveis ou compreensíveis porque o legislador, se os desejasse, tê-los-ia incluído no texto de lei.” Simples assim.
Há, hoje, 6 votos a favor da presunção que consta na Constituição e no CPP. Havia 5 e agora há o voto do ministro Gilmar. Nesse sentido, a perspectiva de afirmação do texto é alvissareira. Retornemos à exposição de motivos grifada acima. Por um momento. Vejam: “impossibilidade de, antes da sentença condenatória transitada em julgado, haver prisão que não seja de natureza cautelar”.
Feito isso, relida a exposição de motivos, sigo.
Não há grau zero de sentido para o intérprete, que interpreta o texto a partir do texto; não há grau zero de sentido para o texto, que se insere em meio a uma tradição de significados e ressignificados, de circunstâncias e contextos (com-textos).
Na linda analogia de Goethe, trata-se de recriar o que já foi criado. Trata-se de conferir ao texto seu significado. Seu significado correto. O significado que lá já estava.
O STF e a literalidade – milhares de eventos (afinal, textos são… eventos!)
Nesse sentido, ainda, diga-se: o próprio Supremo Tribunal também reconhece, em inúmeros momentos, que a literalidade, ou melhor, o respeito a esta, quando do momento da interpretação de textos legais, é necessária, enquanto padrão e fundamento decisório. Fiz uma pesquisa a respeito. Há quase 500 acórdãos, cuja maioria utiliza, seja a literalidade ou os limites semânticos normativos, enquanto parâmetros decisórios.
Os números vão além: mais de 1,8 mil decisões monocráticas no mesmo sentido, somadas a 33 decisões da presidência. A massiva maioria indicando a importância do respeito à autoridade do texto legal. Afinal, qual é o valor de um texto jurídico?
Tomemos como pequeno exemplo o caso em que o STF fixou que “[é] inconstitucional todo pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo ou vitalício após ter completado setenta anos de idade.” (ADI 5.316 MC/DF) Tivéssemos um sistema de precedentes sério…
Para ilustrar melhor ainda: Há um voto do ministro Barroso na AP 565 (competência para cassar mandato), em que disse que, embora não acreditasse que esta fosse uma boa decisão, o que vale é o que diz a Constituição: “[…] Mas a Constituição diz o contrário. O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. A decisão seguiu — e isso foi dito pelo próprio ministro — a “letra da Constituição”. Nada mais tenho a acrescentar. E nem é necessário.
Literalidade: algumas palavras sobre uma palavra
Como diz Friedrich Müller, die Texten können zurück schlagen (os textos podem revidar!). Este meu texto fala sobre a autoridade de um texto; fala sobre a relação entre literalidade e respeito ao texto-enquanto-texto. Isso exige algumas explicações, porque pode trazer problemas; problemas que só existem porque há coisas que ainda não parecem ter sido compreendidas por uma dogmática que insiste em ficar presa a seus dogmas.
Vamos lá: eu digo que o texto tem autoridade; que essa autoridade impõe limites ao intérprete, e que o intérprete tem a responsabilidade de respeitar os limites que a tradição e a autoridade do texto impõem. E quando digo isso, é comum que digam: “Positivista!”
Quem diz isso ainda não entendeu o que é positivismo. O positivismo, afinal, não se preocupa com a decisão; confundir positivismo com legalidade é ter em mente o exegetismo francês do século XIX. Sugiro a leitura deste texto: Aplicar a letra da lei é uma atitude positivista? E o verbete de meu Dicionário.
A outra objeção que se faz é a seguinte: “Streck é um textualista! Fala em Dworkin mas é um Scalia!” Não, não sou. Sou, sim, um hermeneuta. Sou, provavelmente, uma das últimas pessoas no mundo que diria que um texto é, por si só, suficiente e responsável por antecipar hipóteses de aplicação, respostas, sentidos. A interpretação é um processo construtivo. Respeitar a tradição é renová-la no tempo.
O texto não é tudo…, mas disso não se segue que o texto seja nada. Com Gadamer, repito, digo que, sobre um texto, só pode dizer algo aquele que, antes, deixa que o texto lhe diga alguma coisa. Hermenêutica é isso: não é objetivismo nem subjetivismo.
While we’re at it… Colegialidade: (mais) algumas palavras sobre (mais) uma palavra.
Por precaução, sugiro, que na sustentação, seja levantada esta retranca. Explico. Todos lembram que, quando do julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula, a ministra Rosa Weber invocou o “princípio” [sic] da colegialidade. Foi em nome desse princípio-que-não-é-princípio que Rosa Weber disse seguir o entendimento em favor da prisão em segunda instância. O voto está aqui.
Já falei sobre isso em vários textos. Hoje, o que quero mesmo dizer é que a colegialidade, ainda que princípio autêntico fosse — não é, mas concedo para fins de mera argumentação —, não pode entrar na jogada agora; não pode entrar na jogada pelos próprios termos que a colegialidade pressupõe.
Porque vejam: ao invocar a colegialidade, Rosa Weber disse que “o tema de fundo”, para quem pensa como ela, “há de ser sim revisitado no exercício do controle abstrato de constitucionalidade, vale dizer, nas ADCs”. Traduzindo: “temos de rever essa questão, mas não agora; o momento para rever o entendimento é no julgamento de sua (in)constitucionalidade”. Pois é. O momento chegou. Essa é a hora.
Se a colegialidade, que é nada mais que seguir a maioria, fosse sempre seguida, sequer haveria que se falar em colegialidade; os entendimentos seriam fixados porque fixos, fixos porque fixados. Se houvesse colegialidade irrestrita, Lawrence v. Texas não existiria; o 5-4 de Bowers v. Hardwick seria gravado em pedra ao lado da criminalização da sodomia, e seria eternizada a injustiça do dia em que a Suprema Corte errou.
Rosa Weber sabe disso. Foi por essa razão que sustentou que a ideia de colegialidade quer dizer que os precedentes devem ser revistos em momento oportuno. Pois é. O momento chegou. Essa é a hora.
Quem não acredita na colegialidade deve votar em favor da resposta correta. Quem acredita na colegialidade… também.
De todo modo, digo que, na democracia, não é feio aplicar aquilo que a lei diz. Não nos envergonhemos de aplicar a lei.
Sinonímias epistêmicas são desejáveis na democracia. Bom julgamento a todos. Da Colômbia, estarei torcendo pela Constituição!
Sobre Barroso dizer que STF perderá legitimidade se deferir ADC 44
O Brasil leu a entrevista do ministro Roberto Barroso. Disse ele que se o Supremo Tribunal não "corresponder aos sentimentos da sociedade" — isto é, se não reforçar o entendimento em favor da prisão em segunda instância —, vai acabar por "perder sua legitimidade".
O problema é que, ainda que estivesse certo, o Ministro Roberto Barroso estaria errado. Porque o Supremo Tribunal não existe para "corresponder aos sentimentos da sociedade"; sua legitimidade não está e nem deve estar subordinada à tônica da "voz das ruas".
Barroso diz que "[e]stamos falando de optar por um sistema que funciona ou um sistema que não funciona". Errado, ministro. Estamos falando sobre optar por seguir o Direito ou por abandonar o único critério que sustenta a democracia. Estamos, sim, falando sobre decidir com base em critérios objetivos ou escolher a partir de um vazio epistêmico subjetivista.
O Supremo pode, é verdade, perder sua legitimidade. Mas pode perder sua legitimidade se fizer exatamente o que propõe a tese de Barroso, e capitular em face de um consequencialismo difuso e abstrato. Em 2013, o ministro Marco Aurelio disse o contrário de Barroso: “— Não julgamos para multidões”. Perfeito, ministro Marco Aurelio. Não fosse assim, não precisaria existir o STF. Ele é contramajoritário. E sabem por quê? Porque a Constituição é um remédio contra maiorias.
Só mais uma coisa: fosse verdadeira a tese de que um Tribunal Constitucional deve seguir as maiorias, em qual critério de maioria o ministro Barroso se baseia? Qual é o dado empírico?
Permito-me perguntar: o que é isto – os sentimentos da sociedade? Quem é o seu porta-voz? O STF?
A professora alemã Ingeborg Maus já advertiu de há muito:
O Judiciário não é o superego da sociedade!
ou que um ponto não é uma reta, ou que uma bola não é uma mesa... Ufa! Muito difícil argumentar para convencer alguém sobre o evidente. Coitado do Prof. Streck que tem que fazer um texto para demonstrar que no Direito se deve seguir a lei e a Constituição.
A onda do relativismo interpretativo quanto à prisão antes do trânsito em julgado surgiu para prender o principal candidato à Presidência em 2018, do Partido dos (traidores dos) Trabalhadores. Mas ela parece se alimentar de umas ideias que, pensam, existem nos países do common law, especialmente a suposta desvinculação dos juízes com relação à lei. Ledo engano. Lá também o Judiciário é obrigado a seguir a lei e a Constituição. Nesse passo, cite-se Luiz Guilherme Marinoni:
"Aliás, considerando-se a hoje fantasiosa suposição de que o stare decisis existe em decorrência da inação do Legislativo, convém constatar que não há déficit de legislação nos Estados Unidos. Ao contrário, vários Estados americanos têm mais normas legais que muitos países de civil law". (Precedentes Obrigatórios, 5. ed, 2016, p. 11).
Só tenho dois comentários a acrescentar:
- Primeiro, o STF empurra com a barriga o julgamento da ADC e da ADIN porque sabe que os argumentos em favor do cumprimento da CRFB e do CPP quanto à matéria são irrefutáveis, de modo que ou a corte cumpre a lei, desagradando aos oportunistas predadores do Direito, ou joga a toalha, desiste de defender a legalidade, e acaba dando razão a esses mesmos predadores, quando dizem que a corte é desnecessária e inútil, já que interpretar o Direito é apenas seguir a "vontade popular". Como única saída os Ministros vêem empurrar a apreciação dessas ações até que uma de duas coisas aconteça: aprovação no legislativo do projeto de um luminar dos predadores, Sergio Moro, de modificar o art. 283 do CPP, permitindo a execução provisória da pena (difícil no atual contexto do legislativo), ou; o julgamento negativo dos recursos de Lula no STJ, o que viabilizaria a ridícula "gambiarra" de decidir que a execução provisória seria possível, mas só a partir da 3ª instância (tese defendida por alguns Ministros), o que permitiria fingir defender a presunção de inocência, ao mesmo tempo que mantém o prisioneiro político mais notório da atualidade no cárcere.
- Segundo, o Ministro Barroso é um hipócrita e/ou tolo. Se se fizer uma pesquisa sobre apoio à pena de morte, ou à prisão civil de devedores, garanto que a esmagadora maioria dos Brasileiros, ignorantes quanto ao Direito, dirão sim às duas coisas. Pela lógica do Ministro Barroso o STF deveria referendar então essas duas violações grotescas à CRFB, e muitas outras mais.
Tristes tempos em que são necessários textos, sofisticados, para dizer coisas que deveriam ser tão simples: x deve ser lido como x. Ou, como bem disse o comentarista SMJ, que um quadrado não é um triângulo.
Seja como for, já que assim deve ser, o texto está excelente.
Destaco a PORRADA no Barroso, o Ministro que gosta de ameaçar colegas via imprensa.
O alerta do nosso excelso jurista Dr. Streck tem cabimento, ora é dever de qualquer brasileiro defender a nossa Constituição, ainda mais aqueles que tem o dever ex officio de fazê-lo e não o fazem, pelo contrário, infringem, transgridem, violam a nossa lei maior seguindo desejos espúrios motivadas por projetos pessoais de poder. Eu substituiria a frase “Coitado do Prof. Streck” (sic) por: Obrigado inaudito Jurista Prof. Lenio Streck por nos acautelar desta matilha de lobos travestidos de cordeiros!
a transcrição do inciso LVII do artigo 5º da CF (no quadro demonstrativo) está incompleto. Falta a palavra "considerado".
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Sim, a técnica do Dr. Lenio está correta, pois em termos estritos e limitados não pode haver a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Contudo, o mesmo não se pode falar de prisão, e daí a distinção entre a impossibilidade de cumprimento da pena e a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado.
A prisão preventiva, como cautelar, é uma cautelar especial, de cunho satisfativo, pois condicionada à possibilidade de pena de prisão ao final do processo. Por isso a prisão após condenação em segundo grau é uma prisão preventiva qualificada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública e a finalidade de tornar certa a aplicação da lei decorrem do estado de guerra e de imoralidade em que vivemos, questões de fato, associado à possibilidade de perpetuação do processo em caso de réu de grande capacidade econômica, sem falar na flagrante má-fé dos réus que alteram deliberadamente a verdade dos fatos e criam procedimentos exclusivamente protelatórios.
O exemplo do prisioneiro número um do país será estudado pela História, flagrantemente culpado, deslavadamente mentiroso e absurdamente imoral (transferiu a culpa para a esposa morta - não que ela não fosse também culpada).
Portanto, a técnica do Dr. Lenio está certa, a serviço de uma vontade errada.
Com boa intenção, o Dr. Lenio padece de "curse of knowledge", ou maldição do conhecimento, porque aprendeu errado com Heidegger e Gadamer, falha teórica que remonta a Agostinho, tornando-se incapaz de entender a verdade, a natureza das coisas e o Direito.
www.holonomia.com
Diz Holonomia que "a prisão após condenação em segundo grau é uma prisão preventiva qualificada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal".
Meu Deus! "Prisão preventiva qualificada"! Olha até onde vai o delírio!
Espero que o Supremo Tribunal Federal restaure o entendimento correto sobre a presunção de inocência, segundo o qual somente é possível iniciar o cumprimento da pena depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A opinião pública, como demonstrou Henrik Ibsen, é formada por inclinações que nem sempre são legítimas.
O papel dos juízes, na democracia, é o de garantir os direitos fundamentos, ainda que contra os anseios da população. Ou seja, decidir por princípio. Afinal, a população também se submete à lei e à Constituição.
Lamentável que uma questão tão simples como essa tenha sido tomada por argumentos morais e políticos que podem fazer o Direito ou o que restou dele se tornar mais fraco.
Aguardando ansiosamente algum artigo do Dr. Lenio sobre a decisão do STF sobre a questão da homofobia e racismo.
Infelizmente observo de longe e vejo que o dito popular é o mais acertado; "Cadeia é para pobre e p....", vejamos.Um ilustre ex-prefeito de São Paulo, enfim teve que cumprir a sua pena.....após "mais de 20 anos de proferida". É exatamente isso que os doutores da lei defendem, desconsideram o fato de que não se pode tratar igualmente aos desiguais, eles, os poderosos, JAMAIS cumprirão suas penas, profissionais especializados em procrastinar a execução da pena, entram em ação........ e o processo dorme em sono profundo.........cadeia só para.........o povão.
E assim continuará.
A hipocrisia jurídica ainda reina neste país. O casuísmo ainda é fundamento para decisões de conveniências e doutrinas de plantão.
Como dizem os juristas "Direito é bom senso", o que parece esta faltando em nosso Judiciário, em especial o STF, enquanto se aplica indevidamente o viés ideológico e o ativismo exacerbado, trazendo consigo a insegurança jurídica e estimulando a odiosa e nefasta cleptocracia.
Que esforço!
Estamos preparados para soltar 169 mil presos, alguns apenas com sentença de primeira instância, por que a lei, a constituição, ou o diabo, assim querem.
A sociedade que se rebente nas mãos dos bandidos.
Esse artigo é bom para ser lido enquanto o bandido que te rouba, estupra sua mulher e suas filhas, e faz todo o tipo de maldade.
Teoria e saliva, descolado da realidade, preso apenas a "realidade" da norma, da teoria, distante, bem distante, muito distante da vida.
E, por fim, quem se alia a Felipe Santa Cruz já disse a que veio.
Lamentável.
Entendi tudo. Vamos deixar as coisas como estão porque isso é segurança jurídica e o povo (que povo?) não entende nada de justiça.
Bom mesmo era o juspositivismo do Kelsen. Ah! Naquele tempo, podia até ser imoral, mas era tudo legal.
Interpretação conforme? Aqui não cabe!
Porque ouvir os Supremos devem ouvir as vozes das ruas? O judiciário não se presta a isso. Acho mesmo que os juízes transplantados por políticos de toda a espécie para o STF tem mais legitimidade para decidir o que é certo do que o povo (que povo?).
Aliás, nenhum poder emana do povo (que povo?) se ele sequer é ouvido!
Professor Lênio, por favor responda algumas dúvidas. Somente entre 2009 a 2016 houve respeito da CF? Os demais Ministros não respeitam a CF? Somente o “culpado” pode ser preso? Não é garantir a ordem pública executar uma sentença de segundo grau? Viveremos a utopia do trânsito em julgado após 4 instâncias? Nessa ótica, o Brasil deve ser o único ou dos únicos que respeita a presunção de inocência?
Sim, os "blá-blá-blá" sobre a "presunção de inocência" são tão pernetas quanto mancas são as interpretações sobre a questão de que a prisão só seria constitucional após o trânsito em julgado da sentença. E tanto isso é FATO que, os pretensos "doutos" que sustentam a inconstitucionalidade da prisão antes dos trânsito em julgado SÃO os MESMOS que "concedem" a prisão desde que ela se dê após a confirmação da condenação pelo EG STJ. Ora, que inconstitucionalidade vacilante é esta que assume um conceito literal, por um lado, mas não o vê flagrante se a prisão se der após a decisão confirmatória da R. Sentença de 2a. instância pelo Eg. STJ? O que querem tais Juristas? Consagrar a IMPUNIDADE, porque, como dizem, a CORRUPÇÃO não é tão grave quanto o ROUBO ou o ASSASSINATO? Será que não entendem que a CORRUPÇÃO tem matado mais ou roubado mais a VIDA dos Cidadãos do País? Os outros princípios constitucionais deverão, portanto, tomar o rumo do "diabo que os carregue"? Onde ficamos com a efetividade do Direito, com a Segurança Jurídica? Não há Doutrinador de Direito que compreenda que o Legislador pátrio, especialmente, não pode ser compreendido pelo que disse ou pelo quis dizer. Buscar-se, nos textos legislativos brasileiros a INTENÇÃO CONSUBSTANCIADA nas PALAVRAS que compõem o ENUNCIADO é o mesmo que se brincar de "esconde-esconde", inexistindo no "esconde" um objeto a esconder. O legislador brasileiro usa o vernáculo na sua versão mais vulgar e inconsistente. Assim, ao enunciar preceito técnico, os pés se transformam em mãos e as mãos ele nem sabe onde colocou! Cabe-nos, como Cidadãos com alguma lucidez, entender que aqueles que têm passado o tempo a ler doutrina se perderam na erudição divina e já estão no reino dos deuses, mas NÃO no NOSSO mundo REAL!
No mundo REAL, que não é aquela dos Doutrinadores que vagam na sua etérea divinidade, a PRISÃO cabe, constitucionalmente, ANTES 1) do trânsito em julgado da Sentença, especialmente porque o questionamento da CULPA já ocorreu com a SENTENÇA, de primeira instância, com ocorre em muitos países, ou com a sua confirmação, em segunda instância; 2) do flagrante delito, cuja definição se dá não porque o Cidadão foi fotografado cometendo-o, mas porque foi preso num certo período de tempo, legalmente definido; 3) porque uma "autoridade judiciária" competente a decretou, por escrito e de maneira fundamentada. Aspectos políticos e patrimoniais da SENTENÇA de CULPA é que ficarão sobrestados até o trânsito em julgado da referida SENTENÇA. Finalmente, uma reflexão. Será que a Doutrina francesa e os Cidadãos franceses, ao comemorarem os 200 anos do Código de Napoleão, foram levianos e irresponsáveis? Quem e por que o Código de Napoleão, com toda as dinâmica temporal que lhe foi introduzida, ousou comemorar seus 200 anos? Será que não foi a "multidão", isto é, o CONJUNTO de SERES da SOCIEDADE FRANCESA, visto como MAIORIA, que INFLUENCIOU o LEGISLATIVO e o seu JUDICIÁRIO e CORTES ADMINISTRATIVAS para que o Código de Napoleão pudesse ter seus 200 anos comemorados efusivamente nos festejos dos 200 ANOS, em 2004, do Código Civil francês? O Direito brasileiro precisa ser tratado mais seriamente por nós, Operadores do Direito, inclusive buscando criar, a exemplo do que já se fez na Europa, com a União Europeia, grupos de trabalho que buscam o aprimoramento dos TEXTOS LEGAIS e REGULAMENTARES, tornando-os compreensíveis a todos e por todos os Cidadãos, seja qual for o seu nível de alfabetização funcional!
"O problema é que, ainda que estivesse certo, o Ministro Roberto Barroso estaria errado. Porque o Supremo Tribunal não existe para "corresponder aos sentimentos da sociedade"; sua legitimidade não está e nem deve estar subordinada à tônica da "voz das ruas"."
Já se registrou na Bíblia que "por se multiplicar a iniquidade o amor de muitos esfriará". Neste quadra da história do país, como há a percepção de um aumento da iniquidade o "amor" dos operadores do Direito à Constituição Federal esfriou, significando que vale tudo contra ela. Qualquer interpretação que vá de encontro com a percepção do aumento da iniquidade é louvada e aplaudida. O pior de tudo é ouvir de pessoas que se dizem operadoras do Direito
É um tigrão demagogo hobbesiano com o direito penal do acusado e um tchutchuco iluminista cheio de glitter com os direitos LGBT. Uma hora sabeé um bravo destemido contra o senso comum de uma patuleia sedenta por sangue e outra, como um imperador romano,entrega cristãos aos leões só para satisfazer a mesma patuleia sedenta por sangue.
Ora, em meu dicionário autoritário isso se chama oportunismo de ocasião. The judge can do no wrong.
Ou seja, ainda que a Primma Donna esteja errado,ao contrário que o Strike pensa, ela a Gioconda está sempre certa.
Presidente da Turma no Tribunal: O nobre causídico pode começar a sustentação oral.
Advogado: Excelências! Meu cliente não apresentou contestação no prazo de 15 dias. Mas a apresentou em 17 dias! Ouçamos o clamor das ruas por justiça... blá, blá, blá...
Neste momento, dois desembargadores e todos os presentes passam a olhar o celular, exceto o desembargador mais idoso, que começa a dormir...
Pensar juridicamente exige ter como parâmetros a lei e a Constituição. Normal que o leigo em Direito não entenda isso. Mas afronta frontalmente o Direito enquanto sistema moderno de controle social um seu aplicador não se pautar pelo que determinam a lei e a Constituição, o que é mais grave ainda quando viola os claros termos de uma cláusula pétrea como o art. 5º, LVII, da CF, que não podem ser alterados sequer por emenda constitucional. Então, mais humildade é de se esperar do pessoal do blá-blá-blá meta ou antijurídico. Baixem a bolinha. Com a devida vênia. Ainda temos Estado Democrático de Direito.
Com o devido respeito ao seu posicionamento, Professor Lênio, ainda que estivesse certo, o senhor está errado! Vejamos, mais uma vez, o que diz o art. 283:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
Analisando-se o referido dispositivo, é lícito concluir que, ao utilizar a expressão “em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”, o legislador ordinário (de 2011) acabou ampliando o alcance da norma expressa na Constituição Federal, com o nítido (e descabido) propósito de unir os textos dos dois incisos mencionados pelo Professor Lênio (LVII e LXI), para, com isso, limitar a atuação do Poder Judiciário.
Para acabar com toda essa celeuma, bastaria alterar o texto do próprio art. 283, por meio de LEI (CF, art. 5º, II), o qual passaria a ter, por exemplo, a seguinte redação:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou, após condenação confirmada em segundo grau, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.”
Simples assim.
“LULA e os demais ACUSADOS, NÃO PODE SER PRESO” – STF NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPRETAR CLAUSULA PÉTREA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – VERGONHOSA e ILÍCITA A DECISÃO DO STF, QUE USURPOU A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO, POR UMA QUESTÃO POLITICA, e ESTA DESRESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E VEM DETERMINANDO A PRISÃO DO CONDENADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONTRARIANDO O PRECEITO FUNDAMENTAL ESTATUÍDO NO INCISO LVII, DO ART. 5º DA CF, QUE DIZ: ” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e a disposição contida no inciso LIV e LV, também do Art. 5º, que diz: “LIV – Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal, “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, pois o artigo 60 § 4º inciso IV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, tidos como cláusula pétrea, por força do citado dispositivo diz: § 4º - não será objeto de liberação a proposta de emenda tendente a abolir, IV – os direitos e garantias individuais.
Neste sentido, o STF não tem competência jurisdicional e nem constitucional para INTERPRETAR OU FAZER VALER SUA VONTADE SOBRE DITAMES IMUTÁVEIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois gera ofensa grave aos ditames constitucionais vigentes e à DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DO HOMEM, cabendo ao condenado recorrer imediatamente ao Pacto de San Jose e a CORTE INTERNACIONAL DE HAIA, e recorrer imediatamente ao SENADO FEDERAL nos termos do artigo 52 inciso II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para punir os desertores que venha descumprir a Constituição Federal.
Boa Petição. Bem Elaborada.
Constata-se, lamentavelnente, que mesmo gente do ramo argumenta negligênciando regras elementares do Direito se socorrendo do senso comum para contraditar.
Difícil.
Em tempos de Barrão acima de tudo e Golden Shower em cima de todos, ser um lúgubre iluminista dândi contrário a plebe primitiva ou um pop purpurina pitbull sedento por usar a mão forte, mas sem quebrar as unhas, não importa, pois se usa o figurino que convier, de acordo com cachorrinho que combinar.
O Barrão está sempre certo, ao menos é o que penso antes de acionar a descarga. O império hobbesiano exige um Calígula desvairado cintilante.
Não há dúvidas ou não há mais dúvida, a lei, essa infra, não pode ampliar o rol de garantias previstos desde a mais remota Constituição, a lei, sempre quando lei, infra, deve restringir a interpretação dada pela Carta Magna.
Eu nem sei o que escrever depois da afirmação acima, estou sorrindo estático com minha própria soberba (des)inteligência.
Eu tenho dito, quem sou eu, eu tenho dito para os meus botões e para o cuco do meu relógio, uma relíquia, eu tenho dito, a interpretação do dispositivo constitucional em comento deve ser literal.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; ( errata no texto)
Professor, aprenda, a preocupação do legislador, este metafísico, é com a alcunha, o apelido que ele pode levar pela sociedade. Pouco importando se o mané está preso, de uniforme e longe do convívio social. Isso é pequeno, irrelevante. O que não pode é um gaiato qualquer gritar dos portões do presídio, -o Mané é culpado. Pois se alguém vilipendiar o bom nome do encarcerado estará afrontando uma cláusula pétrea. Como se atreve?
Em poucas linhas, o Estado poderá condenar à palhaço, colocar nariz de palhaço, careca de palhaço,roupa de bolinha e sapato 52 já em segunda instância, mas ninguém, ninguém poderá chamar este cidadão de palhaço antes da decisão definitiva.
A Constituição da República foi elaborada sob a ótica do antropocentrismo. Deslocou-se o objeto de sua proteção, um Estado forte e militarizado, que esmagava o cidadão, com inversão dessa equação.
Mas, a Carta Política que atendia aos interesses do cidadão, concedeu a alguns poder que, com o passar dos anos, revelou-se prejudicial à comunidade. O binômio direitos e obrigação desequilibrou-se.
A Constituição precisa passar por mutações interpretativas.
Explica Gilmar F. Mendes: “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (Curso de Direito Constitucional, São Paulo:Saraiva, 2009, p. 152). O jurista Miguel Reale explica: “Tais alterações na semântica normativa podem resultar: a) do impacto de valorações novas, ou de mutações imprevistas na hierarquia dos valores dominantes; b) da superveniência de fatos que venham modificar para mais ou para menos os dados da incidência normativa; c) da intercorrência de outras normas, que não revogam propriamente uma regra em vigor, mas interferem no seu campo ou linha de interpretação; d) da conjugação de dois ou até dos três fatores acima discriminados” (Filosofia do Direito, 9. Ed, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 563-564). "Em seus projetos de mundo, a Constituição-instrumento revelar-se-á sempre provisória no espaço e no tempo, fazendo com que a rigidez conceitual – às vezes fora do mundo – dê lugar ao
Estado democrático, ao consenso, à busca coletiva no debate" público" (www.publicadireito.com.br/compedi/). O jurista não pode abdicar de interesses externos ao seu mundo, sob pena de ser confrontado pela própria realidade.
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