Exigir o recolhimento de custas processuais de beneficiário de gratuidade judicial para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao permitir que um trabalhador ajuizasse nova ação sem precisar pagar as custas de processo anterior, arquivado sem resolução do mérito após ele faltar à audiência inaugural.
O debate envolve os parágrafos 1º e 2º do artigo 844, alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo diz que, se arquivada a ação porque o autor não compareceu à audiência, ele deverá ser condenado a pagar as custas, ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, a norma condiciona a propositura de uma nova ação ao pagamento das custas.
Com base nessa previsão da CLT, o juiz de primeira instância impediu que o homem ajuizasse nova ação sem antes pagar as custas do processo anterior. Porém, o TRT-10 determinou o prosseguimento da novo processo, independentemente do pagamento.
Segundo o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, a alteração promovida pela reforma trabalhista fere o princípio do amplo acesso à Justiça e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais.
Afirmou ainda que a mudança viola também o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual.
"O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000633-80.2018.5.10.0000 (PJe)

Lendo o acórdão e a certidão de julgamento, dá para ver que foi por maioria apertada - 4x3... faltou tal informação na matéria. Fica a dica.
Não tive curiosidade de ler o acórdão. Mas se ele contém os argumentos tal como a matéria alega, mais uma vez eu só vi bobagens na decisão. O mencionado artigo da CLT não viola nenhuma dos princípios mencionados no julgado. Mais uma vez a decisão vem apenas pelo fato da autoridade dos julgadores. O texto nem serve para uma análise acadêmica da matéria, já debatida antes. Uma pena! Ou como diria o estimado Boris Casoy, "uma vergonha!".
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login