O ministro Napoleão Maia Nunes Junior, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência da 2ª Vara Cível de São Paulo para analisar o caso de uma menina trans impedida de participar de um campeonato de patinação. Com isso, valerá a decisão da Justiça comum de autorizar a participação na disputa. A Defensoria Pública da União atuou no caso.

Com o reconhecimento da sua competência, caberá ao juiz estadual reestabelecer a decisão liminar. As entidades organizadoras do evento indeferiram a participação da menina na categoria feminina, mas houve conflito de competência entre a Justiça comum e a Federal. O juiz federal havia denegado a atribuição para julgar o caso.
Segundo o ministro, o juiz estadual havia concedido a liminar para ela competir e o juízo federal, não. Para o ministro, as entidades desportivas em análise não se encaixam nos conceitos de ente público federal ou organismo internacional.
“Motivo pelo qual, de acordo com a interpretação consolidada pela corte, não é de se reconhecer a restritiva competência da Justiça Federal ao processamento e julgamento da ação de origem. A competência, a uma primeira vista, é da Justiça Estadual, que, por sinal, havia deferido a medida liminar em favor da parte autora”, diz.
A decisão do ministro derruba liminar que impedia que a menina Maria Joaquina Cavalcanti Reikdall, de 11 anos, participasse do Campeonato Sul-Americano de Patinação Artística nesta segunda-feira (22/4).
Maria Joaquina é uma criança transexual e foi impedida de competir na categoria internacional apesar de ter ficado na segunda posição do campeonato brasileiro, o que garantia a vaga automática na competição sul-americana. A menina não foi convocada, sob a justificativa de ser uma criança transgênero e seus pais recorreram à Justiça.
A Confederação Sul-Americana alegou que as inscrições dos atletas são baseadas no sexo de nascimento, cujos documentos de identidade confirmem a que categoria pertencem: registro de identidade masculino, categoria masculina; registro de identidade feminino, categoria feminina. Para e entidade, “tal conceito não é passível de contestação”. O processo de retificação do nome de Maria Joaquina está na Justiça desde o ano passado, ainda sem decisão.
Clique aqui para ler a decisão do ministro.
CC 165.232

O STJ não autorizou a participação da garota trans no evento esportivo, tão somente se pronunciou acerca de quem tem competência para decidir a repeito.
Além disso, a Justiça Federal também integra a Justiça Comum.
Seria interessante que operador do direito fizesse uma revisão nos textos postados no Conjur.
Agora caberá ao TJ corrigir essa aberração.
O caráter conservador, reacionário, religioso e passivo do brasileiro, manifesta-se, também, nas decisões do Poder Judiciário, inauguradas por aquela que permitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, do STF.
A Organização das Nações Unidas (ONU) certificou como patrimônio documental da humanidade os processos em que o STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo e a garantia dos direitos fundamentais aos homossexuais (ADI 4277 e ADPF 132).
O estranho é que os advogados ficaram quietos. Outros, vibraram.
Não existe permissão para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Porém, os advogados não se insurgiram, e colaboraram para mais perplexidade social(como explicar que dois homens ou duas mulheres adotem uma criança), contrariando a própria natureza das coisas.
O assunto envolvido na matéria é interessante, mas a manchete está muito distante do que foi decidido pelo STJ, ou seja, aquele tribunal apenas definiu a justiça estadual como competente para continuar o processo e o ministro deixou claro que não estava a entrar no mérito da lide. Por que a manchete da reportagem está tão fora do ponto?
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