Reis Friede: Lei que proíbe casamento de menores ignora problemas

Ninguém, em sã consciência, é a favor do casamento de mulheres adolescentes. Em todos os países do mundo, em maior ou menor grau, o fenômeno é observado, considerando a possibilidade da ocorrência de uma série de circunstâncias, entre elas uma indesejável gravidez prematura.

Nesse sentido, a legislação brasileira — ora açodadamente revogada pela Lei 13.811, de 12 de março de 2019, que conferiu nova redação ao artigo 1.520 do atual Código Civil — permitia, ainda que em caráter excepcional, o casamento de adolescentes com menos de 16 anos (o que atualmente se encontra proibido). Buscava, desta feita, solucionar situações pontuais, em que é preferível um casamento fora da faixa etária ideal do que a situação de legalização de mães solteiras, notadamente quando o pai busca assumir a paternidade e, embora maior de idade, muitas vezes possua apenas poucos anos a mais do que a genitora.

Segundo dados colhidos pela ONG PlanInternational e pelo Instituto Promundo (a partir de dados do IBGE e do Ministério da Saúde), o Brasil é o quarto país do mundo em números absolutos de casamentos de adolescentes, o que, embora aparente um número relativamente agigantado, não destoa do fato de nosso país se constituir na quinta maior população mundial.

O estudo aponta que apenas três países do mundo (Índia, Bangladesh e Nigéria) possuem um número maior de casamentos chamados de infantis, comparativamente ao Brasil, esquecendo, no entanto, o estudo de considerar mais de 40 outros países que se encontram à frente do Brasil, se a comparação fosse realizada, de forma correta, em termos per capita.

A pesquisa revela que os casos de casamento em idades impróprias no Brasil são informais, consensuais e ocorrem, sobretudo, entre meninas na faixa de 15 anos e homens em média nove anos mais velhos, o que está muito distante de ser considerado algo aberrante, embora certamente indesejado.

As razões para esse tipo de casamento em idade precoce são variadas e perpassam pela pobreza, pela ausência de famílias estruturadas e, até, pela fuga da violência doméstica.

No entanto, a lei que se deseja ventilar como inovadora, ao proibir em termos absolutos todo e qualquer tipo de casamento com menores de 16 anos, ignora esses problemas, bem como não apresenta qualquer solução para os mesmos e, ao reverso, gera questões muito mais nocivas do que a excepcionalidade da lei anterior, que permitia ao menos remediar, provisória e parcialmente, tais impasses.

Mais uma vez, muitos incautos estão aplaudindo uma lei que, não obstante todas as suas boas intenções, busca ser mais realista do que o rei.

Reis Friede

é presidente do TRF-2, doutor e mestre em Direito.

John Doe disse:
26 de abril de 2019 às 17:58

De saída, a revogação nada tem de açodada. O Código Civil data de 2002 e entrou em vigor em 2003 - vige, portanto, há 16 anos. A crítica ao dispositivo revogado não é nova. O projeto de lei tramitou por dois anos antes de sua sanção. Tudo regular.
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Segundo: o conceito de aberrante é algo subjetivo, não? Afirmar que o casamento de uma adolescente de 15 anos com um adulto de 24 (os nove anos médios de diferença que o articulista cita) está "muito distante" de ser considerado aberrante é consideração absolutamente pessoal e não um dado objetivo da realidade.
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O articulista cita que as razões para o casamento infantil são variadas e perpassam a pobreza, a ausência de família estruturada e a fuga da violência doméstica. Nenhuma dessas situações, necessariamente, se encerra com o casamento infantil, não é mesmo? Ademais, a nítida intenção da lei pretérita, ao possibilitar o casamento infantil, era a) suprimir a pena da condenação criminal, i.e., do estupro; b) evitar que a adolescente fosse mãe solteira, porque vinculado a caso de gravidez. Não havia, obviamente, nenhuma intenção de resolver problemas sociais de pobreza e desestruturação familiar, mas em manter um modelo hegemônico de família.
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De resto, não vejo no que a proibição do casamento infantil traz de nocivo - o artigo também não diz. É, em verdade, uma grande vitória da sociedade, das mulheres e das crianças.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
26 de abril de 2019 às 19:17

Li, atentamente, a advertência do desembargador Reis Friede, eminente presidente do TRF da 2a Região, sobre os efeitos deletérios da nova legislação proibitiva do casamento de menores de 16 anos. Que a admoestação do articulista sirva, ao menos, para uma melhor reflexão sobre o tema.

O IDEÓLOGO disse:
27 de abril de 2019 às 07:02

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. Ver tópico (38 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

O IDEÓLOGO disse:
27 de abril de 2019 às 07:03

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.

SUBTÍTULO I

Do Casamento

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

O IDEÓLOGO disse:
27 de abril de 2019 às 07:04

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.

SUBTÍTULO II

Das Relações de Parentesco

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

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