A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal de anular a condenação da primeira instância, sob a tese de que o juiz deve ouvir primeiro as alegações dos delatores e, depois, as dos demais réus, para que estes tivessem a oportunidade de se defender pegou o mundo jurídico de surpresa.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
A fixação dos mesmos prazos para delatores e delatados foi uma constante ao longo da "lava jato".
Nesta terça-feira (28/8), os ministros acataram um pedido de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, para anular a condenação da primeira instância, em razão de ele ter sido obrigado a apresentar seu memoriais ao mesmo tempo que os delatores.
A condenação se deu no âmbito da "lava jato", em sentença proferida no ano passado pelo então juiz federal Sergio Moro. Essa foi a primeira condenação da operação anulada pelo STF.
O primeiro exemplo que chama a atenção é que a ministra Cármen Lúcia surpreendeu colegas com voto para anular a condenação. Na turma, quando o processo é criminal, a praxe é ministra legitimar as decisões de Curitiba.
O voto de Cármen Lúcia a favor de Bendine causou impacto entre integrantes do STF. Como o caso foi apreciado na ausência de Celso de Mello, a aposta era a de que, se o réu conseguisse a anulação da sentença, seria por benefício de um empate por dois a dois, com a ministra votando contra, alinhada a Edson Fachin.
Colegas de Cármen, porém, dizem que ela anda “reflexiva” e que parece ter se convencido de que, de fato, em alguns momentos, a omissão do Supremo abriu brechas para abusos.
Ponto Semelhante
Outro ponto analisado é que a sentença que condenou o ex-presidente Lula no caso do sítio usado por ele em Atibaia (SP) é semelhante à anulada pelo STF.
Moro, enquanto juiz, abria prazo para alegações finais simultaneamente para todos os réus, os que tinham fechado acordo de delação e os que não tinham.
No caso do sítio, a apresentação das alegações finais ocorreu também dessa agora questionada maneira. Em novembro do ano passado, a juíza Gabriela Hardt fixou prazo de "dez dias para as defesas" apresentarem essas manifestações, sem distinguir entre delatores e delatados.
Opinião
Para o jurista Lenio Streck, a posição do STF é correta. "Porém, o que se aplica ao caso Lula da qualquer outro é a leitura garantista do devido processo legal substantivo que a segunda turma fez. Se mantiverem essa posição, vejo avanços no exame disso que se chama hoje de novo tipo de réu, depois do advento da delação premiada", diz.
Na opinião do criminalista Thiago Turbay, a "lava jato" insiste em desconsiderar o sistema acusatório, o fair trial, e a Constituição. Para Turbay, custa-lhes seguir a lei e reconhecer o conteúdo da ciência criminal do direito.
"A decisão encontra esteio nos princípios regentes do processualismo penal: o contraditório e ampla defesa. O olhar pela lente constitucional, inclusive, foi enfrentado pela Corte no Habeas Corpus n. 87.926/SP, que assentou ser corolário dos ditados princípios a posição de fala da defesa, ao fim dos atos processuais. Dizer ao contrário é desconectar o processo penal do sistema acusatório, que lhe informa e que preenche seu conteúdo", afirma.
Segundo Renato Stanziola Vieira, advogado criminalista, sócio do Kehdi&Vieira Advogados,a decisão é correta, uma vez que o acusado delatado tem o direito de se contrapor a toda e qualquer prova acusatória, venha ela formalmente do acusador, venha ela, inclusive, de personagens que firmaram acordos de colaboração processual com a acusação, que é o caso de acusados delatores.
"É preciso entender que o acusado delator é um personagem sui generis no processo penal brasileiro. Não é assistente de acusação, mas é um acusado que tem um compromisso firmado por lei de trazer evidências que favoreçam a acusação. Diante desse cenário, decorrente da alteração legislativa de 2013, o acusado colaborador, ao entregar elementos de acusação, tem que ser ouvido e tem que se manifestar por escrito antes do acusado delatado. O acusado delatado tem o direito de se manifestar por último, ou seja, depois do delator", explica.
Para o criminalista, não se pode prever como essa decisão vai se espraiar pelos demais casos em razão de ser impossível também prever como o Supremo vai apreciar a magnitude dessa ofensa às normas constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
"E também se o Supremo fará uma relação de equilíbrio entre causa e efeito das informações vindas do delator e da relevância disso para uma condenação para fins de cálculo do prejuízo. Mas ao dizer o que disse ontem, o Supremo, sem nenhuma dúvida, prestigiou as normas constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, aponta.
Erra a 2ª turma ao negar vigor/aplicabilidade do art. 403 do CPP, que é claro, no texto e na praxe, em estabelecer prazo comum para a defesa apresentar memoriais. Réu delator ainda é réu e o dispositivo não faz distinção entre delatores e não delatores. Se for para conformar o texto legal à Constituição, pela técnica que for, a questão deve ser resolvida pelo plenário (Constituição, art. 97; súmula vinculante nº 10).
Sobre o argumento, de o réu não delator sempre ser ouvido por último, porque tem a garantia de se defender de forma ampla, cuida-se de falácia. Havendo delação (que serve como elemento de prova), ela não é produzida nos memoriais do delator; este apenas a sustenta. Não se diga que ao réu não delator deve ser garantido rebater os argumentos do corréu: deve rebater o elemento de prova. A dar razão à 2ª turma, como ficará a ordem dos memoriais se os réus, mesmo em casos sem delação, têm defesas colidentes? Cada um tem a garantia de rebater o outro? Como organizar o fecho do processo? Fica óbvio que, se se levar a premissa posta pela 2ª turma a peito, os réus com defesas colidentes deverão ser sucessivamente ouvidos, sem que qualquer um deles tenha primazia de encerrar a palavra. Em um caso com delação de um dos corréus: este não tem a garantia de fazer prevalecer sua colaboração e, defendendo-se, retorquir o outro réu que procura desacreditar a delação? É uma questão de operabilidade: o art. 403 do CPP faz um corte inteligente e conduz o processo à conclusão.
Então para acabar com a lava jato e soltar os criminosos a turma do STF garantiu o "novo entendimento". Pelo menos estão no país certo para isso.
Então para acabar com a lava jato e soltar os criminosos a turma do STF garantiu o "novo entendimento". Pelo menos estão no país certo para isso.
Não existe um parágrafo na lei que autoriza esse "novo entendimento", é pura vontade de legislar e ajudar os corruptos.
Não existe um parágrafo na lei que autoriza esse "novo entendimento", é pura vontade de legislar e ajudar os corruptos.
O neopunitivismo é tanto que uma questão básica como essa (o acusado falar por último nos autos) chega ao cúmulo de precisar ser reafirmada na mais alta corte do país, mesmo sendo um princípio fundamental do processo penal.
seria bom o STF citar em qual artigo do CPP está previsto esta exigência e mostrar o eventual prejuízo concreto.
Andou bem a Segunda Turma do nosso STF com essa decisão. O réu tem o direito de realizar a sua defesa com a maior amplitude possível.
Aliás, foi justamente esse direito, de patamar constitucional, quem socorreu Deltan Dallagnol recentemente. O nobre Procurador da República o invocou para retirar de pauta o seu julgamento no CNMP, e poder apresentar suas alegações finais.
Deltan sabe bem da importância desse direito, e da importância da apresentação das alegações finais no momento oportuno. Por mais que venham dizer que a Lava-Jato foi atacada com essa decisão, argumento que já é conhecido por todos, sabemos que o seu integrante de maior expressão há de concordar com o posicionamento adotado pela Segunda Turma.
Nem que seja em seu mais íntimo foro.
Qualquer estudante de Direito sabe que o processo penal não se resume à lei menor, mas notadamente aos princípios inscritos na Lei Maior, cujo primado da ampla defesa demanda que a defesa se manifeste após as alegações incriminadoras. E estas, no caso da delação premiada, vem dos delatores. Simples... mas não para o Fachin, aquele que foi conclamado efusivamente pelos acusadores como sendo deles (Aha, Uhu, o Fachin é nosso.)
Tantos meses costurando uma nulidade e acharam esta? Rsss...
Triste país...
Penso estarem corretas as considerações do Sr. L., abaixo. A discussão sobre a distinção entre delatores e demais réus é interessante, mas teria como locus mais adequado o plenário do STF, até por criar diferenciação onde a lei não o fez, presumivelmente via interpretação conforme.
No mais, estranha-me a posição da ministra Cármen Lúcia, que, consoante o texto, não votou porque se convenceu da correção da tese, mas sim porque se arrepende de ter sido omissa no passado. Ou seja, errou ao deixar a operação cometer abusos, e erra ao querer se redimir externando rigor ad hoc.
Criaram a figura do "Dedo duro", mas não atualizaram os procedimentos processuais penais
E Lula lá vai sair e ficar aqui.
Agora arrumaram a figura do delator acusador, conquanto ele não é nada mais do que um réu que serviu de testemunha contra outro réu.
Brasil, um país de tolos.
Essa questão - mais essa! - somente pode ser chamada de "jurídica" em seu aspecto formal, ou seja, porque proveniente do Judiciário e por envolver a aplicação da lei. Materialmente carece, não diria, de "seriedade", mas do menor estofo de dignidade intelectual. Seria simplesmente risível, não fosse tragicômico.
Chama a atenção o fato de que durante mais de seis anos nenhum advogado ou magistrado teve a "brilhante" ideia de alegar algo tão exótico.
No entanto - certamente por mera coincidência, acaso do acaso - após o crime batizado de "Vaza Jato", alguns personagens (sobretudo no Judiciário, mas não só) passaram a se sentir mais leves e soltos para fazer o que sempre fizeram (e que não tem nada a ver com 'cumprir a Constituição'), e que resulta no estado de coisas que ainda hoje se luta (claro nem todos) para pôr fim. Só isso explica que se chame a essa chicana barata de "novo entendimento" - aliás, como se houvesse algum entendimento antigo nesta questão, ou ainda, como se houvesse verdadeiramente alguma questão.
Simples: A Lei Mãe ao preceituar ampla defesa/plenitude de defesa, não importa de onde venha a interpretação; os garantistas, penalistas e condenadores seletivos é que terminarão morrendo do coração, pois, quando a situação é com os outros tudo vai bem, mas se ocorrer com ele próprio ou com ente querido ou afins seus? "O Sr. L, Juiz de 1ª Instância" cita o art. 403, do CPP. Gostaria que, paralelamente, ele também observasse e citasse os arts 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ora, como o tributo da ONISCIÊNCIA (para quem crer) só pertence a DEUS, o Senhor Jeová, é impossível ao legislador de limite humano enxergar, sentir, saber e ver hoje, o que ocorrerá amanhã. Eis a nossa Constituição com diversas Emendas. Se o constituinte originário soubesse de tim-por-tim do futuro não teria de logo positivado? Qualquer operador do direito, desde os bancos da graduação sabe que a sociedade muda; o direito também muda para se adequar a situações hodiernas. Que, o ladrão, corrupto e sem vergonha seja condenado, porém, sem se arrepiar a juridicidade. Enfim, o bom e o plausível é que, humildemente, nos curvemos à sabedoria da discussão. Diz a Bíblia; "Quem não tem sabedoria, peça a Deus, o qual dá a todos em abundância e não lança em rosto". Diz, ainda, a Palavra de Deus, "que o rei Salomão pediu sabedoria ao Senhor Deus; não riquezas, nem vingança para ['possíveis' e 'eventuais'] inimigos. AMÉM?
Que, a Graça e a Paz do Senhor Jesus sejam com todos vocês, colegas.
João Marcos F. de Souza
9.9984-6900 (tel. e Zap).
Pergunta-se: e quando o delatado, em suas alegações, delatar o delator?? A que ponto nós chegamos para salvar condenados!!!
As alegações finais constitui-se da peça processual em que cada parte apresentará suas razões finais sobre aquilo que se devolveu no processo - a acusação, a defesa, as impugnações, as provas juntadas etc. Encerrada a instrução, cada parte fará as suas considerações, uma sustentando a acusação e outra sustentando a defesa. Nunca as alegações finais estiveram submetidas ao crivo da defesa, até porque, a esse ponto, a instrução já finalizou. É mais uma invenção da corte para quebrar a lava-jato e soltar os corruptos de gravata.
Situações novas requerem soluções novas. A Lei da Colaboração Premiada é posterior ao código de processo penal. A Lei da colaboração premiada obriga o colaborador a manter-se constante na linha do que delatou, sob pena de perder os benefícios que conquistou com a delação.
As alegações no processo penal, ao contrário do que parecem pensar certos comentaristas do Conjur (alguns parecem fazer plantão aqui kkk), é a oportunidade em que o Réu desfralda a integridade de sua defesa, por isso que ele fala por último. Não é, como no caso do processo civil, uma reiteração do quanto sustentado na contestação. Possui uma importância processual muito maior. Por isso ele tem que falar depois dos delatores, por que estes são aliados da acusação. Não me parece haver nada de extraordinário nisso. Trata-se de garantir a plenitude da defesa.
Adoro ver e rir desses comentários dos amantes com e sem ódios do Lula. Eles não esquecem do Lula, pois só comentam assuntos mais políticos que jurídicos e só em matérias sobre Lula e PT neste site. Alguns comentários são tão infantis e das mesmas pessoas que parecem mais torcedores que operadores do Direito, se é que tenham formação em Direito. Kkkkkkkkk!
Discordo da decisão da 2ª turma (como se isto fizesse grande diferença!)
Motivo: As questões levadas em conta nas delações não são meras fofocas da oposição , são fatos que se não comprovados pelo Ministério Público sequer devem são levados em consideração. Por serem fatos e não matéria de direito independem da argumentação da defesa mas se por desventura o Ministério Público ou a polícia se equivocar juntando provas ilícitas ou mentirosas por parte dos delatores tais fatos derrubariam o processo já na 2ª instância caso o juiz de 1ª não percebesse a falha.
Vejo como forma de detonar a Lava Jato e tentar acabar com o mito que se formou em torno do eficiente juiz que até então, e ainda o é, pacato e se fosse corrupto estaria milhonário haja vista o poder financeiro dos réus que condenou.
É assim Srs., que este país não sai do buraco pois quando há eficiência logo vem a turma do deixa disso e coloca panos quentes.
Com tantas instâncias a apelar sobre eventuais inverdades só resta uma conclusão: era tudo verdade e irão novamente à condenação quiçá com penas maiores (caso não haja prescrição).
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login