Advogado delata cliente e outros colegas para o Ministério Público

O advogado Aluísio Flávio Veloso Grande firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se compromete a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.

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Advogado firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público para delatar cliente e companheiros de profissão

Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele também ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levados a efeito.

Com base na delação de Grande — que foi homologada pela Justiça —, foram decretados mandados de prisão preventiva contra os advogados Ricardo Miranda Bonifácio e Souza, Alex José Silva e Rodolfo Macedo Montenegro.

A OAB de Goiás decidiu impetrar pedido de Habeas Corpus contra as prisões no Tribunal de Justiça de Goiás.

No pedido, a Ordem alega que os mandados de prisão preventiva são manifestadamente ilegais a partir de provas colhidas de maneira ilegal e sem observar as prerrogativas profissionais dos acusados.

Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI Constituição Federal de 1988 que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único do Código de Processo Penal que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

O documento da OAB também lembra que “o advogado tem o dever ético de guardar o sigilo dos fatos e dos documentos de que tenha conhecimento em razão do exercício da profissão, sendo que a violação do sigilo, sem justa causa, caracteriza infração disciplinar (artigo 34, inciso VII) e, em certos casos, crime contra a inviolabilidade do segredo (artigo 154 do Código Penal)”.

Por fim, o pedido também argumenta que a “a gravação ambiental clandestina levada pelo delator ao órgão ministerial configura prova ilícita, por violação ao direito material, além de caracterizar quebra do dever de sigilo imposto ao profissional da advocacia por ter implicado, a um só tempo, em quebra da relação de fidúcia e exposição de outros profissionais em um suposto conluio criminoso sem que os próprios estivessem na reunião”.

Clique aqui para ler o pedido de HC da OAB-GO
5674901.12.2019.8.09.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Osvaldir Kassburg disse:
04 de dezembro de 2019 às 18:28

O exercício da advocacia não contempla o envolvimento do advogado na prática dos crimes dos clientes.
Quando isso ocorre, o "advogado" não é mais o defensor, passa a ser só mais um membro da organização criminosa. Tanto é verdade que, que a notícia informa que ele firmou acordo de leniência, assim assumindo a sua condição de integrante da organização criminosa. Portanto, invocar o Estatuto da Ordem para esse cidadão é pretender colocar todos nós na condição de delinquentes.
O Estatuto da Ordem deve ser aplicado para defender os direitos e as prerrogativas dos advogados e não de integrantes de organizações criminosas.
Como advogado eu quero que essa distinção seja muito clara para todo mundo, pois estou separado disso.

Martins Prado disse:
04 de dezembro de 2019 às 20:24

Perfeito o comentário do colega, acima. A reportagem parece confundir, de forma primária, a profissão Advogado e criminosos. Quando o Advogado delata, ele o faz porque praticou crimes e nem o Estatuto da Ordem, nem a Constituição Federal (mal citada no texto, aliás), servem de abrigo. Seria kafkiano dizer que o Advogado que participa de organização criminosa não pode delatar porque o Estatuto o obriga a manter-se silente quanto aos crimes que ele e os demais praticaram. Pelo amor de Deus, isso é primário. Aliás é inacreditável que a Ordem dos Advogados de Goiás tenha interferido. A OAB serve para proteger prerrogativas de Advogados no exercício "regular" da profissão, não de advogados supostamente criminosos. Até porque, se são criminosos, deixam de ser advogados.

Rafael Buch disse:
04 de dezembro de 2019 às 20:42

Ora, pela tese da OAB então não caberia medida cautelar alguma, já que confundem a fundamentação da decretação da prisão preventiva com a fundamentação da sentença condenatória. Então, pela tese da OAB, em caso de uma mulher ameaçada de morte pelo marido, este não pode ser afastado do lar e do convívio com a vítima sem que lhe seja conferido o direito ao contraditório antes de a cautelar ser deferida?
Se há violação da ética profissional, isso deve ser discutido em PAD próprio, e não ser invocado como causa de nulidade das prisões.
Ademais, como já bem argumentado pelo nobre colega Osvaldir, prerrogativa serve para defender O PROFISSIONAL, não um bandido!

LunaLuchetta disse:
04 de dezembro de 2019 às 20:48

Como anotou com brilhantíssimo o Dr, Osvaldir Kassburg (Oficial da Polícia Militar), "O exercício da advocacia não contempla o envolvimento do advogado na prática dos crimes dos clientes. Quando isso ocorre, o "advogado" não é mais o defensor, passa a ser só mais um membro da organização criminosa."
Seguindo esse corretíssimo raciocínio não há, como não havia, razão ou motivo para a OAB impetrar qualquer em "defesa" do ex-advogado, agora (até prova em contrário) membro de organização criminosa.
Sua defesa deveria ser providenciada por ele, não pela Corporação.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de dezembro de 2019 às 23:23

As conversas entre advogado e cliente são sempre sigilosas, não podendo serem reveladas a terceiros mesmo que o advogado queira. Se a revelação faz com que a conversa chegue até as autoridades, essa prova é ilícita, e não poderá ser utilizada no processo, nos termos do que determina a Constituição Federal. A única exceção possível é quando o advogado revela o teor de conversa com cliente para afastar sua própria responsabilidade civil, administrativa ou criminal.

Igor Moreira disse:
04 de dezembro de 2019 às 23:23

III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada organização criminosa sendo que "seu papel na Organização Criminosa vai muito além das atividades advocatícias, restando evidenciado a possível atuação conjunta com os demais investigados na prática de inúmeros delitos" (fl. 113), "sendo apontada como um dos elos entre os líderes do grupo e o membro do Ministério público sobre o qual recaem indícios de colaboração com a organização criminosa" (fl.
236). Tais circunstâncias, a meu ver, indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).

olhovivo disse:
05 de dezembro de 2019 às 00:02

Muita calma nessa hora. Virou moda chamar a tudo de ORCRIM por servidores públicos com síndrome de celebridade e ávidos de holofotes .

André Pinheiro disse:
05 de dezembro de 2019 às 00:04

Não cabe ao estado invadir a mente de qualquer indivíduo para vasculhar, xeretar ou procurar qualquer crime, pensamento criminoso ou até mesmo pensamentos imorais, anti religiosos ou até mesmo terroristas.
Isto poque a mente é asilo inviolável.
Nossos pensamentos são nossos, porque quando arriscamos nosso pensamento em prol do Estado, estamos dando poder absolutista e despótico aos tiranos, autocratas e ditadores.
E quem é o advogado? O advogado é o HD externo desta máquina humana, neste HD haverá meios de dar ao cidadão ignorante a chance de se defender do Leviatã com todas as prerrogativas, panoptismo e jus puniendi uma tentativa de um julgamento equilibrado e em igualdade de armas.
Ora se o padre, o psiquiatra ou o advogado são pessoas autorizadas para invadir mentes invioláveis, jamais é aceitável que o Estado entre como um acompanhante penetra.
A mente humana é um clube no qual o Estado não é convidado.
De forma que até sentiria pavor que servidores publicos aceitassem essa infâmia. Mas na era da burocracia de Coalizão deturpada oa burocratas se sentem no direito as aberrações jurídicas sem fim ao passo que lutam copiosamente pelo direito de não serem incomodados.
Há muito em risco em uma decisão teratologica como esta. O republicanismo, a democracia, o estado de direito, os direitos e garantias fundamentais, a diginidade da pessoa humanane etc e etc.
Esta seria uma boa hora de usar a lei de abuso de autoridade.
O Estado aceitar a violação do diálogo entre advogado e cliente como prova é, acabar com o direito de defesa e entregar a chave da mente para esses burocratas facínoras e fascistas.
A teoria da árvore envenenada explica que essa ganância mesmo que com boa intenção abre precedente para um estado miliciano.

J. Ribeiro disse:
05 de dezembro de 2019 às 01:33

A questão é de ordem ética. Se os fatos são verdadeiros, a delação do advogado delator não é ilícita. Esse advogado infringiu um dos princípios fundamentais da advocacia: a confiança.
Sua suspensão e afastamento da advocacia deve ser imediato.

Pyther disse:
05 de dezembro de 2019 às 08:31

É difícil viver em "sociedade evoluída" aonde o crime maior está em delatar e não no ato criminoso propriamente dito.
Uma coisa é o sigilo profissional em ato de defesa, outra é ser cúmplice ou coadunar com práticas ilícitas.
Se fez a denúncia com objetivos nobres, fez bem.
E ainda queremos honestidade dos outros.

Geraldo Majela Pessoa Tardelli disse:
05 de dezembro de 2019 às 09:28

Esse colega deve ser, imediatamente, suspenso e ter sua inscrição da OAB cassada.
O sigilo das conversas com os clientes é princípio sagrado, sem o qual não teremos como exercer nosso mandato.
Em tese, parece-me que a OAB tem legitimidade para pleitear a anulação dessa delação que põe em risco toda a advocacia.
Não importa se o cliente cometeu ilícitos ou não, isso deve ser julgado pelo Poder Judiciário, a nossa missão é apresentar defesa técnica que, no mínimo, assegurem os direitos dos nossos clientes. Sem isso não há Estado de Direito Democrático.

Hildebrito disse:
05 de dezembro de 2019 às 09:57

O advogado corréu é réu, como qualquer outro cidadão e não advogado. As vedações a quebra de sigilo são dirigidas ao exercício da profissão e a prática de crimes não é exercício de advocacia. Advogado defende direitos, ou seja, a aplicação da lei, assim como o juiz, promotor,defensor publico, não sendo diferente também pra advocacia pública ou privada. Todas essas funções são o que chamamos de justiça(CF) e não existe nenhuma que não defenda a lei. Por essas e por outras que a sociedade confunde a advocacia com atividade criminosa, como se estivesse nessa função constitucional e legal alguma espécie de margem pra defesa de impunidade ou conluio com criminosos.

Gismael Almendro T. Miranda disse:
05 de dezembro de 2019 às 10:03

Lamentável esse fato. Realmente, entendo que a prerrogativa de resguardar o "sigilo profissional" não pode afastar certos colegas de eventual responsabilidade penal. Entretanto, até onde percebi do caso, o colega se utilizou de sua prerrogativa profissional, ou seja "do princípio da confiança do sigilo profissional" em relação aos outros colegas, para gravá-los e, automaticamente incriminá-los. Portanto, com o devido respeito aos amigos que pensem diferente, nesse caso específico, pelas informações aqui relatadas, entendo que a prova é ilícita, pois repito, o advogado "colaborador", se valeu de sua "prorrogativa profissional" (dever de sigilo entre advogado/cliente ou advogado/advogado) para incriminar outras pessoas, produzindo elementos de informação que foram utilizados para o oferecimento da denúncia e, ao que parece, embasar a decretação da prisão de várias pessoas.
Por fim, tenho que a Lei 12.850 é extremamente omissa no que tange ao instituto da "colaboração premiada", pois a institui como meio de obtenção de provas. No entanto, por ausência de delimitação legal, os agentes de investigação, notadamente o MP e PF generalizam toda e qualquer ação como "organização criminosa", para que possam se valer dos institutos estabelecidos pela lei, de maneira extremamente irresponsável e autoritária. Ademais, os "colaboradores" vem sendo "usados" como verdadeiros "agentes infiltrados", ou seja, não basta apenas delatar eventuais envolvidos e prestar informações, deve-se ainda, "trabalhar" em conluio com os órgãos persecutórios, em verdadeira discrepância da determinação legal.

Gismael Almendro T. Miranda disse:
05 de dezembro de 2019 às 10:03

Lamentável esse fato. Realmente, entendo que a prerrogativa de resguardar o "sigilo profissional" não pode afastar certos colegas de eventual responsabilidade penal. Entretanto, até onde percebi do caso, o colega se utilizou de sua prerrogativa profissional, ou seja "do princípio da confiança do sigilo profissional" em relação aos outros colegas, para gravá-los e, automaticamente incriminá-los. Portanto, com o devido respeito aos amigos que pensem diferente, nesse caso específico, pelas informações aqui relatadas, entendo que a prova é ilícita, pois repito, o advogado "colaborador", se valeu de sua "prorrogativa profissional" (dever de sigilo entre advogado/cliente ou advogado/advogado) para incriminar outras pessoas, produzindo elementos de informação que foram utilizados para o oferecimento da denúncia e, ao que parece, embasar a decretação da prisão de várias pessoas.
Por fim, tenho que a Lei 12.850 é extremamente omissa no que tange ao instituto da "colaboração premiada", pois a institui como meio de obtenção de provas. No entanto, por ausência de delimitação legal, os agentes de investigação, notadamente o MP e PF generalizam toda e qualquer ação como "organização criminosa", para que possam se valer dos institutos estabelecidos pela lei, de maneira extremamente irresponsável e autoritária. Ademais, os "colaboradores" vem sendo "usados" como verdadeiros "agentes infiltrados", ou seja, não basta apenas delatar eventuais envolvidos e prestar informações, deve-se ainda, "trabalhar" em conluio com os órgãos persecutórios, em verdadeira discrepância da determinação legal.

Vercingetórix disse:
05 de dezembro de 2019 às 10:39

Me pareceu que o advogado em questão não estava em seu exercício profissional, mas sim integrando como MEMBRO a organização criminosa (por isso a validade da colaboração).

Acredito que todo advogado que zele pela idoneidade da profissão tenha interesse em separar aqueles que, de fato, exercem a advocacia com honestidade e lisura, daqueles que a utilizam como pretexto para praticar crimes dos mais variados tipos.

Gilmar Masini disse:
05 de dezembro de 2019 às 10:42

artigo 5º, inciso LVI Constituição Federal de 1988 que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade DESDE

Gilmar Masini disse:
05 de dezembro de 2019 às 10:46

artigo 5º, inciso LVI Constituição Federal de 1988 que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade desde que o indivíduo não tenha agido contra a Lei imposta pela SOCIEDADE BRASILEIRA pela suas normas.
Quanto à produção de provas é totalmente irrelevante pois para se produzir o indivíduo corroborou com a agressão às leis do país.
Esse é o país da impunidade.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de dezembro de 2019 às 12:44

O comentarista Gilmar Masini (Médico) se qualifica como médico. Assim, eu pergunto: no exercício da atividade de médico o citado Comentarista seria capaz de gravar e filmar o atendimento a seus clientes, inclusive em exames ginecológicos, exames retais, etc., para depois entregar essas gravações e filmagens às autoridades?

amigo de Voltaire disse:
05 de dezembro de 2019 às 13:15

Sem ler o HC impetrado pela OAB me parece que é preciso verificar e analisar o caso mais a fundo. Caso o advogado tenha gravado a conversa sem conhecimento ou autorização da(s) outra(s) parte(s) a prova pode ser considerada nula, sequer sendo necessário invocar a nulidade da prova por força do sigilo profissional que a protege. O advogado foi formalmente constituído advogado dos delatados? A questão da justa causa que exclui a ilicitude precisa ser analisada dentro do caso, por exemplo, se lhe está sendo imputado crime que não cometeu. São muitas questões que precisam ser bem avaliadas antes de se emitir uma opinião creio.

Marcos José Bernardes disse:
05 de dezembro de 2019 às 13:56

Não me lembro de ver a zelosa OAB se indignar com a procedência e/ou ilicitude das provas com relação à tal da vaza jato. Pelo contrário, muitos dessa entidade emitiram opinião no sentido da validade da prova colhida criminosamente. Por que agora seria diferente??

Servidor estadual disse:
05 de dezembro de 2019 às 14:00

Existe essa mania do brasileiro de atrelar a profissão a pessoa que pratica crimes. Ora, se ele exercia a advocacia esta não tem relação com a prática de crimes, não foi o advogado que cometeu crimes, foi fulano, que por coincidência é advogado.

Péricles disse:
05 de dezembro de 2019 às 15:09

A atuação corporativa em defesa de membros envolvidos em crime me parece antiética e não diz a que veio, para o que foi constituída.
ORCRIM?

O IDEÓLOGO disse:
05 de dezembro de 2019 às 17:42

"No início da década de 60 o húngaro (ou romeno, não me lembro, mas daquela parte da Europa) Peter Kellerman, morando no Brasil, lançou e foi um grande êxito editorial, o livro “Brasil para Principiantes”.
O objetivo era explicar, ou tentar, o jeito brasileiro que muitas vezes faz o sim significar não e vice-versa, as características que chamava de tropicais do nosso País. O livro, saudado por setores da esquerda à época, era na verdade um baita deboche e o prelúdio de um grande golpe em milhões de brasileiros incautos"
Kellerman montou um negócio chamado “Carnê da Fortuna”, ou coisa que o valha e funcionava mais ou menos assim: o adquirente (tem gente que adora esse termo) pagava um tanto por mês e depois de concluído o número de prestações do carnê tinha direito ao valor em compra de supermercados. Concorria a sorteios e se levasse novos adquirentes tinha ganhos na proporção dos trouxas que assinavam os contratos.
O negócio estourou, lógico e Kellerman fugiu para o Paraguai (onde mais?).
Kellerman montou um negócio chamado “Carnê da Fortuna”, ou coisa que o valha e funcionava mais ou menos assim: o adquirente (tem gente que adora esse termo) pagava um tanto por mês e depois de concluído o número de prestações do carnê tinha direito ao valor em compra de supermercados. Concorria a sorteios e se levasse novos adquirentes tinha ganhos na proporção dos trouxas que assinavam os contratos.
O negócio estourou, lógico e Kellerman fugiu para o Paraguai (onde mais?) http://www.rebelion.org/noticia.php?id=9705).

Kellerman chamou os brasileiros de "corruptos benignos".
Contra o pensamento de Kellerman, levantou-se o advogado Aluísio Flávio Veloso Grande, inteligente, perspicaz, probo e honesto, preocupado com o interesse público. Elevou-se.

O IDEÓLOGO disse:
05 de dezembro de 2019 às 17:42

"No início da década de 60 o húngaro (ou romeno, não me lembro, mas daquela parte da Europa) Peter Kellerman, morando no Brasil, lançou e foi um grande êxito editorial, o livro “Brasil para Principiantes”.
O objetivo era explicar, ou tentar, o jeito brasileiro que muitas vezes faz o sim significar não e vice-versa, as características que chamava de tropicais do nosso País. O livro, saudado por setores da esquerda à época, era na verdade um baita deboche e o prelúdio de um grande golpe em milhões de brasileiros incautos"
Kellerman montou um negócio chamado “Carnê da Fortuna”, ou coisa que o valha e funcionava mais ou menos assim: o adquirente (tem gente que adora esse termo) pagava um tanto por mês e depois de concluído o número de prestações do carnê tinha direito ao valor em compra de supermercados. Concorria a sorteios e se levasse novos adquirentes tinha ganhos na proporção dos trouxas que assinavam os contratos.
O negócio estourou, lógico e Kellerman fugiu para o Paraguai (onde mais?).
Kellerman montou um negócio chamado “Carnê da Fortuna”, ou coisa que o valha e funcionava mais ou menos assim: o adquirente (tem gente que adora esse termo) pagava um tanto por mês e depois de concluído o número de prestações do carnê tinha direito ao valor em compra de supermercados. Concorria a sorteios e se levasse novos adquirentes tinha ganhos na proporção dos trouxas que assinavam os contratos.
O negócio estourou, lógico e Kellerman fugiu para o Paraguai (onde mais?) http://www.rebelion.org/noticia.php?id=9705).

Kellerman chamou os brasileiros de "corruptos benignos".
Contra o pensamento de Kellerman, levantou-se o advogado Aluísio Flávio Veloso Grande, inteligente, perspicaz, probo e honesto, preocupado com o interesse público. Elevou-se.

O IDEÓLOGO disse:
05 de dezembro de 2019 às 17:50

Enquanto a maioria dos brasileiros vivem "amancebados" com a corrupção, eis que, noticia a Revista Eletrônica Conjur, um advogado, sempre sob escrutínio público, que revoltado com o atual estado de "coisas", abraça a honestidade.
É um dos gênios da raça.
Os comentários retratam o caráter social do brasileiro. Todos visualizaram a conduta do advogado sob o prisma, meramente, formal, o que revela que continuamos, ainda, inspirados pelo formalismo Kelseniano.

O IDEÓLOGO disse:
05 de dezembro de 2019 às 17:50

Enquanto a maioria dos brasileiros vivem "amancebados" com a corrupção, eis que, noticia a Revista Eletrônica Conjur, um advogado, sempre sob escrutínio público, que revoltado com o atual estado de "coisas", abraça a honestidade.
É um dos gênios da raça.
Os comentários retratam o caráter social do brasileiro. Todos visualizaram a conduta do advogado sob o prisma, meramente, formal, o que revela que continuamos, ainda, inspirados pelo formalismo Kelseniano.

Gustavo Trancho disse:
05 de dezembro de 2019 às 18:43

A notícia é de 04 DEZ 2019.
O relator negou a liminar no dia 28 NOV 2019.
Quando foi publicada, a notícia já estava desatualizada.

Gustavo Trancho disse:
05 de dezembro de 2019 às 19:20

Embora haja a grave suspeita de que havia advogados praticando crimes na falência da Borges Landeiro, é sempre bom lembrar que a investigação começou pela denúncia de um advogado que levantou provas irrefutáveis do sumiço do patrimônio da empresa para lesar os credores (parte dos quais é cliente do advogado denunciante).

O advogado JPS (preservo seu nome) fez essa maravilhosa denúncia em 12 DEZ 2017 e só mais de um ano depois o Ministério Público iniciou a investigação em 23 ABR 2019 - uma demora aparentemente injustificável.

Só depois de ABR/2019, outro advogado (Aluísio Flávio Veloso Grande) que participava da quadrilha procurou o Ministério Público e fez a delação que comprovou ainda mais a representação já formulada há mais de ano pelo advogado JPS.

É muito triste perceber que, aparentemente, a denúncia feita por JPS ficou parada tanto tempo, e é triste pensar que deve haver uma série de outras denúncias assim, apuradas com rigor, por um advogado que defende a sociedade e seus clientes, e que não é tratada com a devida atenção pelas autoridades que têm de prestar contas aos contribuintes.

Helio Telho disse:
06 de dezembro de 2019 às 10:04

A manchete correta é:

“Advogado delata COMPARSAS para o MP e juíza decreta prisão com base nas informações”

WF Estudante disse:
06 de dezembro de 2019 às 13:52

O engraçado que no caso da vaza jato alguns eram totalmente contra, invocando, inclusive a prova ilícita, lembremos que há diálogos confirmados (isto não deveria e não poderia, juiz não aconselha as partes), isto não poderia ou deveria acontecer (art. 254, IV do CPP).

Mas a prova ilícita pode ser usado para a defesa, sempre defendi isto, nunca para ACUSAR. Todavia, alguns que eram contra "a prova ilícita para a defesa" estão aceitando justamente para acusar. Direito penal do autor em grau máximo.

Guilherme G. Pícolo disse:
06 de dezembro de 2019 às 16:56

Pelo que entendi a prisão do advogado não se deve a sua atuação profissional, mas ao fato de pertencer supostamente à organização criminosa. É outra circunstância, nesse caso ele é corréu e a qualidade de advogado é acessória.
*
Já, por outro lado, quem defende que advogados devam entregar seus clientes, de forma genérica, o caso mesmo é de voltar para a faculdade e estudar um pouco.

WF Estudante disse:
06 de dezembro de 2019 às 18:40

A corregedoria do CNMP arquivou, dentro outros motivos, pela prova ilícita. Não se dá para aplicar o direito quando se quiser contra determinado AUTOR. Prova ilícita só para se defender, pois o Estado tem grandes meios invasivos para provar a culpa. Se neste caso, se o advogado gravou - na condição de advogado - conversas de se seus clientes, a prova ilícita para ACUSAR não deveria ser admitida.

https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/cnmp-arquiva-representacao-procuradores-lava-jato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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