A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não tem caráter absoluto, já que deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade. Logo, não abarca violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuam no processo.
Com este entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), manteve sentença que condenou um advogado a pagar R$ 2,5 mil de danos morais ao juiz José Vinícius Andrade Jappur, titular do 5º JEC de Porto Alegre. Para o colegiado recursal, as manifestações colocadas na petição incorreram em "excesso", pois imputaram ao magistrado conduta inadequada enquanto responsável pelo processo.
Segundo o relator do recurso inominado, juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, ficou evidente que, a pretexto de defender os interesses de sua cliente e em busca de uma retratação do magistrado sobre um pedido anteriormente indeferido por diversas vezes, o advogado réu passou a atacar a esfera pessoal do autor. Afinal, atribuiu-lhe, ainda que de forma indireta, atitude mesquinha, conduta parcial e postura omissa.
"Maior prova do ataque pessoal desferido pelo recorrente é a referência expressa ao subsídio do recorrido, circunstância que não possuía qualquer relação com a pretensão da cliente do recorrente. Daí que fica evidente o dolo específico do recorrente de ofender a pessoa do magistrado, circunstância que caracteriza o ato ilícito. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva (dolo, dano e nexo causal), corretamente foi imputado ao recorrente o dever de indenizar", escreveu no acórdão.
O texto ofensivo
"Faz um tempo que esta execução encontra-se no arquivo, pois Vossa Excelência não faz a mínima questão de ajudar a exequente na busca de seus direito.
"Muito antes pelo contrário, dificulta e coloca obstáculos para a eficácia executória. Nos últimos despachos, Vossa Excelência nem tem se dado o trabalho de ler a petição e, de forma desrespeitosa e desprezando a angústia pela persecução da justiça, apenas se reporta a despacho anterior.
"Evidente que, se o exequente tivesse na situação do magistrado, de receber o seu nada modesto salário, trabalhando ou não, sem parcelamento e sem temor de qualquer espécie, não estaria se preocupando em recuperar um débito tão difícil de ser alcançado, mas não é o caso. Mas, infelizmente, não são todas as pessoas que possuem a empatia para compreender o momento difícil que estamos passando. Quem tem o salário pomposo garantido no final do mês está pouco se importando com coisas sem importância (em seu mesquinho ponto de vista).
"Desta forma, vale a presente para exigir, por ser direito constitucionalmente garantido, a prestação judicial, sob pena de interposição de Mandado de Segurança contra as arbitrariedades e obstaculizações de Vossa Excelência nestes autos."
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 9005623-97.2018.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

Absurdo a condenação do colega em danos morais. Sua manifestação, ao menos pelo que li na reportagem, não agrediu a honradez doo magistrado, mas exerceu o amplo direito de defesa, relatando fatos que são corriqueiros no âmbito da atuação de magistrados. Se o que foi narrado na petição é verdade, o juiz sim, deveria ser submetido à Corregedoria. Mas não, libera o lobo e pune o cordeiro: Fábula: O Lobo e o Cordeiro
Um cordeiro estava bebendo água num riacho. O terreno era inclinado e por isso havia uma correnteza forte. Quando ele levantou a cabeça, avistou um lobo, também bebendo da água.
- Como é que você tem a coragem de sujar a água que eu bebo - disse o lobo, que estava alguns dias sem comer e procurava algum animal apetitoso para matar a fome.
- Senhor - respondeu o cordeiro - não precisa ficar com raiva porque eu não estou sujando nada. Bebo aqui, uns vinte passos mais abaixo, é impossível acontecer o que o senhor está falando.
- Você agita a água - continuou o lobo ameaçador - e sei que você andou falando mal de mim no ano passado.
- Não pode - respondeu o cordeiro - no ano passado eu ainda não tinha nascido.O lobo pensou um pouco e disse:
- Se não foi você foi seu irmão, o que dá no mesmo.
- Eu não tenho irmão - disse o cordeiro - sou filho único.
- Alguém que você conhece, algum outro cordeiro, um pastor ou um dos cães que cuidam do rebanho, e é preciso que eu me vingue. Então ali, dentro do riacho, no fundo da floresta, o lobo saltou sobre o cordeiro, agarrou-o com os dentes e o levou para comer num lugar mais sossegado.
MORAL: A razão do mais forte é sempre a melhor
A fixação da indenização em míseros R$2,5 demonstra, por si só, que se trata de um "acórdão envergonhado", na certa porque na petição do i. advogado não havia ofensa alguma. Essa justiça tupiniquim!!!
Como é praxe na CONJUR, o Advogado envolvido com a questão não foi ouvido antes da reportagem ser publicada.
Concordo com MAP. Por qual razão o Conjur não abriu espaço para o advogado se manifestar?
No texto abaixo, não houve dano moral algum. Só houve um MERO ABORRECIMENTO (kkkk) que faz parte do dia a dia do magistrado (servidor público).:
"Faz um tempo que esta execução encontra-se no arquivo, pois Vossa Excelência não faz a mínima questão de ajudar a exequente na busca de seus direito.
"Muito antes pelo contrário, dificulta e coloca obstáculos para a eficácia executória. Nos últimos despachos, Vossa Excelência nem tem se dado o trabalho de ler a petição e, de forma desrespeitosa e desprezando a angústia pela persecução da justiça, apenas se reporta a despacho anterior.
"Evidente que, se o exequente tivesse na situação do magistrado, de receber o seu nada modesto salário, trabalhando ou não, sem parcelamento e sem temor de qualquer espécie, não estaria se preocupando em recuperar um débito tão difícil de ser alcançado, mas não é o caso. Mas, infelizmente, não são todas as pessoas que possuem a empatia para compreender o momento difícil que estamos passando. Quem tem o salário pomposo garantido no final do mês está pouco se importando com coisas sem importância (em seu mesquinho ponto de vista)."
Eu já escrevi coisa muiiiiiiiiiiiiiiiiito pior. Claro, nunca xinguei magistrado mas, sem dúvida, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, inclusive apoiados no Código de Ética da Magistratura, o magistrado deve estar aberto para receber críticas.
“...exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste aos advogados em geral e que se revela oponível a qualquer autoridade pública, inclusive aos próprios magistrados...”
(STF – HC 98.237/SP (809) Relator Ministro Celso de Mello – unanimidade – 15/02/2009)
IMUNIDADE DO ADVOGADO E DIREITO DESTE CRITICAR, INCLUSIVE MAGISTRADOS: art. 26, do Código de Ética da Magistratura, Lei Federal 8.906/94, art. 7°, § 2° e art. 31, § 2°; Supremo Tribunal Federal – HC 98.237/SP Ministro Celso de Mello; HC 89973 ex Ministro Joaquim Barbosa; INQ. 1.674 ex Ministro Sepúlveda Pertence; STF ADIn 1.127; STJ RHC 48554 Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Superior Tribunal de Justiça APN 564 MT 2008/0245452-5 Ministro João Otávio de Noronha; STJ HC 213583 MG 2011/0165999-7 Ministro Sebastião Reis Júnior; STJ HC 258.776/BA Ministro Moura Ribeiro; no Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP 2050936-10.2014.8.26.0000 Desembargador Paulo Rossi; TJSP 9096342-42.2008.8.26.0000 Desembargador Cesar Ciampolini; TJSP - APL: 0298392-79.2009.8.26.0000 Desembargador Luiz Antônio Costa; TJSP - APL: 0008127-82.2012.8.26.0073 Desembargador Péricles Piza; TJSP 0004070-85.2015.8.26.0050 Desembargador Sérgio Mazina Martins; TJSP 0031041-08.2012.8.26.0602 Desembargador Giffoni Ferreira; TJSP HC 0217087-68.2012.8.26.0000 Desembargador Alberto Mariz de Oliveira
“...exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste aos advogados em geral e que se revela oponível a qualquer autoridade pública, inclusive aos próprios magistrados...”
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC 98.237/SP (809) Relator Ministro Celso de Mello – unanimidade)
Se ofendeu com tão pouco?
Não vi nada demais, e pior que o causídico tem razão. O que vemos na prática é isso mesmo, juízes que atuam contra a execução, criando entraves desnecessários. Nem o princípio da cooperação do atual CPC tem serventia. A questão piora quando se trata de JEC, aí só deus na causa. Infelizmente é esse desserviço que presenciamos todos os dias e ao invés de existir políticas pra resolver, há o bom e velho corporativismo. Deus salve a pátria!
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