O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) a favor da tese de que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços já declarado.

Rosinei Coutinho/STF
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento do ICMS.
Especialistas ouvidos pela ConJur discordaram da decisão, e argumentaram que a mera inadimplência não deve ser confundida com sonegação.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, a interpretação "é um retrocesso sem precedentes". "A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais não se pode misturar corrupção com sonegação como concluiu a maioria."
Para Rogério Taffarello, sócio do escritório Mattos Filho, “com base no entendimento da maioria do STF, uma das diversas consequências é a possibilidade de o empresário ser forçado a pagar um tributo que talvez não seja devido ou que esteja sendo cobrado num valor superior ao correto, por receio de sofrer consequências penais em virtude do fato de o auditor ter uma interpretação distinta”.
Ele também ressalta que “haverá uma criminalização de situações, por exemplo, que têm tese tributária ainda em discussão em processos administrativos tributários e no Judiciário”.
De acordo com Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, o tributo regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte jamais deveria servir para uma imputação penal de apropriação indébita tributária.
“Se o sujeito passivo da obrigação declara o valor da dívida ao Fisco, então não haverá sequer uma presunção de tentativa de ocultação e apropriação do crédito correspondente. Veja que o crime em comento pressupõe torpeza, fraude, omissão intencional, o que se afasta quando o contribuinte declara corretamente o montante devido”, afirma.
Para ele, o julgamento foi um dos mais importantes de 2019, uma vez que o ICMS é o imposto que mais abastece os cofres estaduais.
“Ocorre que o Supremo não é um gerador de receitas para os Estados e nem deve se prestar a reforçar os meios atuais de arrecadação tributária. Decerto que, considerando como crime o não recolhimento de ICMS declarado, estará o tribunal apenas fazendo as vezes de um mero instrumento de cobrança de tributos”, diz.
Para David Metzker, sócio do Metzker Advocacia, o fato da pessoa estar em débito com o estado, sem fraudar, não pode ensejar a aplicação do direito penal. “Ademais, o nosso ordenamento jurídico não admite prisão por dívida, devendo o Estado lançar mão de formas que tem para cobrar, como execução fiscal e outros meios”, afirma.
Ainda de acordo com ele, “importa registrar que em razão do princípio de fragmentariedade e subsidiariedade, princípios corolários da intervenção mínima, não é autorizado que o direito penal intervenha se há outro ramo do direito que trará resultados igualmente efetivos”.
Para Bruno Teixeira, do Tozzini Freire Advogados, “a criminalização de dívida tributária é equivalente à prisão civil, o que há muito foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia”.
Ainda de acordo com ele “preocupa, sob o ponto de vista da segurança jurídica dos contribuintes, os critérios sugeridos pelo relator para configuração do dolo, a resultar na prisão do devedor”.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia da Corrêa de Veiga Advogados, considerar crime o não pagamento de tributo declarado e devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária é inovar o texto previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
“O artigo em questão se presta a criminalizar os casos em que o sujeito passivo de fato não é o mesmo que o sujeito passivo de direito. No caso objeto de julgamento pelo STF, o sujeito passivo de direito coincide com o passivo de fato, na medida em que se trata de declaração e pagamento de ICMS próprio”, afirma.
Ainda segundo ela, “utilizar a teoria da repercussão econômica do imposto indireto, segundo a qual o consumidor final arca com o encargo financeiro do tributo, é desvirtuar a discussão jurídica para focar nas possíveis repercussões econômicas do tributo”. “A comunidade jurídica já começou a repudiar a invasão de argumentos meramente econômicos nas discussões que devem se ater às análises jurídico-tributárias.”
Para João Paulo Boaventura, advogado criminalista sócio do Boaventura Turbay Advogados, o ICMS, como bem sedimentado na doutrina e jurisprudência, é imposto próprio, devido pelo empresário e reconhecido em seu nome, não havendo que se cogitar de desconto ou cobrança enquanto substituto tributário.
“No caso do débito do ICMS declarado, não há sonegação e sim inadimplemento fiscal pura e simples. Em casos tais, trazer o direito penal à mesa — como fez o Supremo Tribunal Federal por sua maioria — só serve como instrumento de coação para o pagamento ou, pior, prisão por dívida”.
O criminalista também defende que “ao contrário do afirmado pelo Relator e ratificado pela maioria, o empresário não cobra do consumidor final o valor do ICMS embutido no preço do produto, mas apenas lhe transfere o ônus, assim como também é repassado todos os dispêndios do custo operacional do bem ou serviço, a exemplo da folha de salários, insumos, matéria-prima etc”.
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, disse que a decisão do STF representa uma triste notícia e que o entendimento está em desacordo com conceitos do direito tributário e penal.
“O Brasil vive uma crise institucional tão séria, em que a pretensão de punir a corrupção está tomando caminhos desmedidos sem observar os princípios e garantias fundamentais. Mas devemos respeitar a decisão da Corte Suprema e esperar para que melhores interpretações se sobreponham a essa”, afirma.
Para Heloisa Estellita, professora da Fundação Getulio Vargas e advogada do Direito Penal Econômico, o Supremo "cometeu uma distopia jurídica". "Custo crer que o STF um erro como esse. Tempos sombrios. Não só para o ICMS, quaisquer tributos repassados (repercussão econômica) no custo de mercadorias e serviços, declarados regularmente ao Fisco e não pagos são passíveis, agora, da pena do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90. Fizeram, sem perceber (quero crer), o oposto do que apregoavam: legitimaram um sistema tributário injusto, uma fiscalização tributária desaparelhada, um Poder Judiciário moroso", publicou nas redes sociais.

Agora eu quero ver a "porca torcer o rabo" (rsrs...) quando os empresários, por erro, incompetência, culpa ou mesmo de propósito, não recolher ICMS, "for pego" e acabar sendo PRESO "EM SEGUNDA INSTÂNCIA", e ter ficar aguardando, na cadeia, "10 anos" até que seu(s) recurso(s) sejam examinados.
Dizer que a falta de repasse, a um órgão federal, do valor recolhido de terceiro é crime, mas que não é crime a falta de repasse, a um Estado-Membro ou ao DF, do valor recolhido de terceiro seria, parece-me, mais uma vez, privilegiar a União em detrimento dos Estados, sem esquecer que estes não podem, enquanto aquela pode, definir crimes (Constituição da República, art. 22, I).
Antes que se reclame que estou escrevendo em horário de trabalho, informo estar em férias.
Ao julgar, por unanimidade, em 23.02.2017, o RE 608872 / MG, o Plenário do STF decidiu:
“[...] Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. [...] 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. [...]”
É um dos exemplos em que o STF reconhece o consumidor, no tocante ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como contribuinte de fato.
Na mesma linha, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 13.5.2019, por unanimidade:
“[...]
“1. Esta Corte Superior de Justiça entende que o consumidor de água encanada (contribuinte de fato) tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito referente ao ICMS cobrado ilegalmente.
Portanto, a situação do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 é similar à da apropriação indébita previdenciária: A recolhe valor de B com a obrigação de transferi-lo (no caso do ICMS, ao Estado ou Distrito Federal [DF], na apropriação indébita previdenciária, ao Instituto Nacional do Seguro Social). Até as penas cominadas são iguais.
O “caput” do art. 168-A do Código Penal diz:
“- Apropriação indébita previdenciária
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
“[...]”.
Até o Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecido por suas decisões em favor da liberdade, decidiu, monocraticamente, em 18.02.2018, no Recurso Extraordinário (RE) 1097496 / SC:
“[...]
“6. O não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, ocasionando, ‘in casu’, a prisão, em nada assemelha-se à prisão civil, porquanto trata-se de ilícito penal, portanto de forma alguma é inconstitucional ou fere o Pacto de São José da Costas Rica.
“[...]”
Ou seja, se A recolhe valor de B, com a obrigação legal de repassá-lo, a falta de repasse pode ser, se assim previsto em lei, crime.
A Lei Federal 8.137/90, que “define Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, e dá outras providências”, diz:
“Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
“[...]
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
“[...]”.
Corretíssima a análise do Dr. Luiz Aquino (Economista). Corrobora com seu pensamento o artigo 186 do Código Tributário Nacional, parte FINAL:
"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. "
Na dúvida, empresário sério, com dificuldades financeiras, com derrotas temporárias financeiras, o CORRETO, o CERTO é pagar os TRABALHADORES (AS), OU SEJA, ACERTAR A FOLHA DE PAGAMENTO.
Parabéns pelo seu raciocínio lógico e legal Dr. Luiz Aquino (Economista).
Atenciosamente,<b r/>Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
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