STF forma maioria para criminalizar quem não paga ICMS

A maioria do Supremo Tribunal Federal votou nesta quinta-feira (11/12) para considerar que é crime não pagar o ICMS devidamente declarado. Principal fonte de receita dos estados, o imposto é cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

Nelson Jr./SCO/STF

STFMinistro Barroso é relator do voto vencedor

Após nove votos, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento do ICMS.

O voto que prevalece é do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da sociedade". No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita estadual.

O julgamento trata da modalidade de ICMS-Próprio. De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados têm devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente.

Além de Barroso, votaram pela criminalização os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pela não criminalização. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Celso de Mello não esteva presente.

No último voto desta quinta, o ministro Marco Aurélio chamou de "criativo" o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que começou a considerar crime o não recolhimento de ICMS declarado. "Uma ação penal fazendo as vezes de executivo fiscal", disse.

O ministro afirmou ainda que a sociedade vive "tempos estranhos". "O STF jamais permitiu a punição penal pela simples existência de dívida fiscal. Não cabe no caso discurso simplesmente moral a partir da sonegação, um discurso estatístico quanto ao que se deixa de recolher aos cofres públicos", lembrou. Com informações da Agência Brasil.

RHC 163.334

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

olhovivo disse:
12 de dezembro de 2019 às 21:24

Os "legisladores" do STF (agora em matéria penal) arautos do punitivismo produzirão um efeito contrário ao interesse público e à Fazenda. Agora quem quiser sonegar (por falta de recursos ou por dolo) melhor fazê-lo sem que a Fazenda saiba, basta não declarar e ficar na clandestinidade. O órgão arrecadador não terá estrutura para fiscalizar a clandestinidade tributária e, se pegar, é consabido que, em não poucos casos, é fácil subornar o fiscalizador, pois não haverá nada declarado e nada constará nos registros do ente estatal. Então, parabéns punitivistas... transmitiram a imagem de heróis fazendo discursos comparativos com a corrupção, porém acabaram de acarretar um malefício maior para a sociedade. Palmas para eles galera ignara!!!

NELSINHO disse:
13 de dezembro de 2019 às 05:46

Alguns apontamentos a respeito do comentário do leitor "olho vivo". O julgado busca reprimir o comportamento reiterado do contribuinte chamado contumaz. Não se trata portanto de punir sócios de empresas em dificuldades financeiras, mas sim daquele que atua com vantagens concorrenciais decorrentes da sonegação reiterada. Também não é verdade que os contribuintes serão empurrados para a clandestinidade. Se a empresa deixar de apresentar sua GIA ou sua EFD, ela terá sua inscrição estadual suspensa por inatividade e ficará impedida de emitir notas fiscais eletrônicas. Se apresentar GIAs zeradas reiteradamente, os sistemas de cruzamento da Secretaria da Fazenda irão detectar a inconformidade com as notas fiscais eletrônicas emitidas e o contribuinte será acionado pela fiscalização. Finalmente, é lamentável imaginar que "é fácil subornar o fiscalizador". Casos isolados de servidores corruptos devem ser rigorosamente punidos. Entretanto, saiba que a esmagadora maioria dos agentes fiscais de rendas cumprem rigorosamente suas funções na aplicação da legislação tributária. A decisão do STF, se bem aplicada pelas instâncias inferiores, deve ajudar na manutenção de uma concorrência leal que deve pautar um mercado livre.

Luiz Aquino disse:
13 de dezembro de 2019 às 08:23

Um empresário, em dificuldades financeiras, que ao contrario do Governo nao pode emitir dinheiro, tem recursos para pagar UMA de duas opções: 1- Pagar o ICMS, e 2- Pagar a Folha do Salario dos Funcionários. Qual se acha vai ser a opção a ser seguida?

magnaldo disse:
13 de dezembro de 2019 às 08:41

Correta decisão. Não se trata de simples cobrança de tributo mas sim de apropriação. O dinheiro já estava em poder do infrator que deixa de recolhe-lo. Acontece com os encargos sociais em obras de construção. O construtor vende os apartamentos, inicia outra grande obra e não recolhe o valor retido na folha de pagamento. Apropria-se do valor que não lhe pertence e o faz porque sabe que não é punido.

Contador e Advogado disse:
13 de dezembro de 2019 às 11:07

Sabemos que a grande maioria dos empreendedores são honestos, e quando não recolhem o tributo é em função de falta de caixa. Isso decorre por vários fatores, e entre eles o calote dos seus clientes. E graças a mesma "justiça" que julga a falta de recolhimento ser crime, também é a que leva anos para sentenciar numa ação de cobrança a dívida do caloteiro. Outro fator importantíssimo que acarreta a falta de caixa é a crise econômica que somente é causada pela incompetência do Poder Público, cuja incompetência causa a excessiva carga triburária. Contra as pessoas de bem temos tudo.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
13 de dezembro de 2019 às 16:27

Corretíssima a análise do Dr. Luiz Aquino (Economista). Corrobora com seu pensamento o artigo 186 do Código Tributário Nacional, parte FINAL:

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. "

Na dúvida, empresário sério, com dificuldades financeiras, com derrotas temporárias financeiras, o CORRETO, o CERTO é pagar os TRABALHADORES (AS), OU SEJA, ACERTAR A FOLHA DE PAGAMENTO.

Parabéns pelo seu raciocínio lógico e legal Dr. Luiz Aquino (Economista).

Atenciosamente,<br/>
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

André Pinheiro disse:
16 de dezembro de 2019 às 17:01

Quando o judiciário tem que decidir por tese se algo é crime ou não é crime é porque não é crime.
Isto porque o crime é algo que exige a não supresa. Bastaria um voto contra no Supremo que automaticamente não é crime.
Crime exige tipologia cerrada, sob o risco do iluminismo decair a uma tese contratualista de despotismo esclarecido.
O "iluminiilismo " tem tomado um SaTanF e suas vozes das ruas.
Para quem não sabe, voz das ruas é o mesmo que impulsionamento de whatsapp e seus robôs (de)formadores de opinião.
Isto porque a sociedade brasielira segue comportamento de consenso, conhecido como comportamento de manada.
Mas depois da ascensão da esquerda punitiva e da direita punitivista estava mais do que na hora de dar ao Estado Punitivo o direito de punirbas dívidas estatais.
O Leviatã, hoje, é uma Quimera (monstro mitológico) formada por servidores CEOs, os únicos legitimamente acima da lei e inimputável.

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