O indulto de Natal do presidente Jair Bolsonaro prevê a extinção da pena de agentes de segurança que tenham sido condenados por crimes culposos ou excesso culposo em excludente de ilicitude. Porém, Bolsonaro não pode arbitrariamente selecionar certas categorias profissionais para indultar. Ou ele extingue a pena de todos os condenados por crimes ou excesso culposos ou estará violando a Constituição, afirmam criminalistas.

Fernando Frazão/ Agência Brasil
A advogada Maíra Fernandes, ex-presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, diz que o presidente da República não pode escolher um determinado segmento da sociedade ou tipo de réu para indultar. Se o critério da extinção da pena fosse crimes ou excesso culposos, a medida deveria valer para todos os condenados por esses delitos, não só policiais.
Da forma como foi editado, o decreto de indulto de Natal viola o princípio da igualdade, avalia Maíra. E pode ter sua constitucionalidade questionada.
O criminalista Augusto de Arruda Botelho, ex-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, tem opinião semelhante. “Indultar uma categoria profissional, seja de policiais, advogados, jornalistas ou publicitários é ilegal. Ponto”, escreveu no seu Twitter.
O advogado Fernando Augusto Fernandes opina que, devido ao princípio constitucional da isonomia, o indulto natalino pode ser estendido a não policiais.
Impacto simbólico
O impacto do indulto de Bolsonaro a agentes de segurança no sistema penitenciário é pequeno, pois poucos deles são condenados por crimes e excesso culposos. “O mais decisivo, me parece, seja a dimensão simbólica: mais um aceno de Bolsonaro à sua base policial e militar”, opina o criminalista Davi Tangerino.
Maíra Fernandes acredita que a medida tem aspecto mais simbólico do que prático, e que pode passar a mensagem de que há uma espécie de “aval” para que policiais e militares pratiquem atos violentos.
Por sua vez, Fernando Fernando entende que o indulto de Natal não é um incentivo à violência, mas ao perdão. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal, quando julgou o indulto de Natal do então presidente Michel Temer, decidiu que a medida é prerrogativa do chefe do Executivo federal.
Os "especialistas" queriam seus corruptos no indulto, que pena.
Os "especialistas" queriam seus corruptos no indulto, que pena.
Segundo o criminalista X: "indulto é só para os meus monstros, não para os monstros dos outros".
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Algo me diz que o STF também vai mudar de opinião e decidir que o Bolsonaro não tem mais a "prerrogativa exclusiva de Chefe do Executivo" que o Temer tinha.
O art. 1º do Direto 10.189/19 é genérico, isto é, não se restringe apenas a policiais. E mesmo quando qualifica, a partir do art. 2º, beneficiados no âmbito dos policiais (ou forças armadas), não é genérico, mas especifica âmbitos bem demarcados (ex.: "no exercício da sua função ou em decorrência dela" ou "em operações de Garantia da Lei e da Ordem"). Ademais, segundo firmou o Plenário do STF, analisando a CF/88, concluiu que o indulto está previsto na Constituição e cabe exclusivamente ao presidente da República assiná-lo com as regras que bem entender, sem interferência do Judiciário. Ou seja, o favor só pode ser concedido pelo Presidente da República e segue os critérios e escolhas que o Presidente entender cabíveis a cada concessão. Não vejo razões para qualificar o favor concedido pelo Presidente da República, no uso da competência privativa que lhe reserva a Constituição, como inconstitucional porque, na escolha discricionária que lhe cabe, não alcançou esse ou aquele tipo de crime ou de criminoso.
pior foi quando em passado recente concederam indulto para corruptos amigos, violando a moralidade, mas ninguém questionou não.
O presidente lançou um novo ditado:
"Bandido bom é bandido solto".
Claro alinhamento com a bandidagem. O congresso tem que acabar com esta prorrogativa do presidente que se tornou um absurdo.
Conheço alguns bons docentes de direito, advogados militantes e combatentes, perguntando a si mesmos onde foi que erraram tanto para ver manifestações de certo quilate de ex alunos.
Imagino o quanto há de professores de Direito Constitucional se questionando onde e como erraram tanto, visto algumas manifestações.
Esse discursinho de Lei e Ordem... a propósito, notável quando alguém enrolado de repente começa a aparecer na imprensa de cativeiro desprovido de sobrenome.
"Os corruptos...". Esse discurso vem desde os tempos de Eneias e de um candidato obscuro a senador do RJ, Pedreira, o símbolo de campanha dele era a palmatória para bater nos "corruptos". Deve estar se lamentando ter morrido antes desta nova "onda conservadora".
Conheço alguns bons docentes de direito, advogados militantes e combatentes, perguntando a si mesmos onde foi que erraram tanto para ver manifestações de certo quilate de ex alunos.
Imagino o quanto há de professores de Direito Constitucional se questionando onde e como erraram tanto, visto algumas manifestações.
Esse discursinho de Lei e Ordem... a propósito, notável quando alguém enrolado de repente começa a aparecer na imprensa de cativeiro desprovido de sobrenome.
"Os corruptos...". Esse discurso vem desde os tempos de Eneias e de um candidato obscuro a senador do RJ, Pedreira, o símbolo de campanha dele era a palmatória para bater nos "corruptos". Deve estar se lamentando ter morrido antes desta nova "onda conservadora".
E agora qualquer um se sente autoridade em direito constitucional, penal e processual penal. Todos são autoridades, os que não são habilitados a falar são os docentes universitários, os professores doutores, pois "as universidades são antros de comunistas". Umberto Eco em um dos textos de Cinco Escritos Morais, num texto que foi originariamente palestra para os alunos da Columbia University NY, foi de uma clarividência.
Alguém pode me indicar qual artigo do Indulto do ex-presidente Temer (decreto 9.246/17) foi direcionado?
No indulto do presidente Bolsonaro (decreto nº 10.189 de 2019), no artigo 1º não tem celeuma, mas os artigos 2º e 3º cobre apenas uma categoria para crimes culposos, o ideal seria para todos que praticaram tal tipo de crime, mas realmente eu não sei se é constitucional, porém aqueles que comparam com o indulto do Temer não fundamentam uma vírgula sobre o "direcionamento" para "corruptos".
Enfim, chega a ser engraçado a "moralidade" de alguns. O indulto é constitucional (art. 84, XII da CF) e o presidente pode fazer (mesmo que tenha dito que não o faria), o único problema é os artigos 2º e 3° que contemplam apenas uma categoria, ficou um misto de indulto com graça.
Se é constitucional? não sei, mas não me parece com o do ex-presidente Temer, pois não vi direcionamento para alguma categoria. Todavia, aguardo alguma fundamentação. Salvo engano, este indulto por categoria foi o primeiro, virão outros, futuramente, sendo este válido este.
Alguns comentaristas, aqui, praticam o direito penal do autor e não fundamentam nada.
Em vez de realizar uma análise jurídica do fato, o texto simplesmente fornece uma opinião política de militante, que deseja taxar como inconstitucional qualquer medida do presidente.
Ora, é muito claro, para qualquer jurista mediano, que não existe qualquer inconstitucionalidade no ato.
Mais uma manifestação pró-terceiro turno das eleições. O choro dos descontentes.
Muito barulho porque a categoria é a policial, demonstração inequívoca de preconceito por parte dos "juristas" e dos defensores humanos dos direitos a homicidas, latrocidas, estupradores, mas policiais não são destinatários de nenhum beneficio, depois ficam se perguntando porque a polícia não é amiga da sociedade, entre tantas outras bobagens.
É mais errar parado no bar bebendo durante a tarde toda ou na balada a noite toda, do que subindo o morro do RJ ou nas favelas de São Paulo, Natal, etc., por isso a revolta. Poucos arriscam a vida para enfrentar o crime, mas muitos arriscam a vida, sua e a dos outros, dirigindo bebado.
Que a categoria dos policiais merece indulto, não tenho dúvida, mas que especificar somente eles (art. 2º e 3º) poderá ser parâmetro de outros indultos (outros presidentes) por categorias. Não poderão reclamar depois.
Pior é ver comentaristas “isentos” reclamando de outros indultos no próprio Conjur [1, 2] e agora ficam criticando quem apenas diz que deveria abranger a todos que foram condenados por crimes culposos. Indulto é norma constitucional (art. 84, XII da CF), o presidente pode fazer, este foi o 1º (primeiro) por categoria [3], caso contrarie a isonomia constitucional, isto não excluirá os policiais, mas abrangerá todos que foram condenados por crimes culposos.
Por fim, haja analfabetismo e/ou hipocrisia, temos um indulto por ano, várias fontes de estudo, quem critica deveria continuar e não cair na hipocrisia de aplaudir agora. Nunca foi tão fácil de estudar o direito penal do autor como aqui nos comentários do Conjur, isto porque estava estudando outros indultos através dos artigos do Conjur, aí apareceu alguns comentaristas criticando indultos, mas agora, criticam o autor que quer, somente, a inclusão de todos condenados por crimes culposos.
Fonte: ibuna-defensoria-chacina-decreto-preside ncial-indulto-2017
[1] https://www.conjur.com.br/2018-ago-07/tr
[2] https://www.conjur.com.br/2015-dez-24/de creto-concede-indulto-natal-publicado-di ario-oficial
[3] https://exame.abril.com.br/brasil/bolson aro-e-o-primeiro-a-dar-indulto-para-poli ciais-relembre-outros-casos/
Novamente repito o meu comentário sobre a parcialidade do site sobre os seus pontos de vista, defendidos de forma intransigente nas suas matérias. Para aparentar uma falsa unanimidade da advocacia sobre a sua posição, por mais errada que seja, somente os que comungam das mesmas idéias que as suas são chamados a se manifestar. Autoritariamente, quem pensa diferente não tem vez nas suas reportagens.
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