As partes de um processo criminal, por iniciativa própria, têm o direito de gravar os atos processuais, como audiências e sessões de julgamentos, sem precisar de autorização judicial. Afinal, o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece nenhuma vedação ou regra para esta conduta.
Diante desta constatação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou preliminar de nulidade processual, arguida em contrarrazões recursais, suscitada pelo Ministério Público em sede de apelação-crime. O parquet queria o desentranhamento da mídia que contém a gravação da sustentação do promotor de justiça, feita na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por considerá-la ilícita, pela ausência de autorização.
Para o colegiado, com a omissão do CPP, aplica-se, subsidiariamente, o artigo 367, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo permite expressamente a gravação de audiência pelas partes, sem nenhuma necessidade de prévia autorização judicial.
O relator da apelação-crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que a gravação da sessão não pode ser considerada "ilícita nem clandestina", já que o ato judicial é público.
Desvio ético
"O que se pode questionar, no caso concreto, é um desvio ético do Defensor que gravou o ato, do qual se esperava, pelos princípios da boa-fé e cooperação que regem todo o ordenamento, um prévio aviso (mera comunicação) ao Juízo da causa, sobre o uso que estava fazendo da prerrogativa que a Lei lhe assegura. No entanto, esse desvio, em que pese reprovável, não se confunde com a validade da gravação que, como já dito, é permitida por lei", escreveu no voto.
Por fim, o relator criticou a alegação de que houve "surpresa" à parte contrária, pelo fato do MP só ter tomado conhecimento da gravação quando intimado a apresentar contrarrazões. A seu ver, o promotor de justiça não pode ser surpreendido por algo que retrata sua própria fala.
"E, não bastasse, o processo relacionado à gravação não corre em segredo de justiça, sendo assegurada a publicidade do ato gravado, ao passo que a autenticidade do conteúdo da mídia sequer está sendo questionada. Ainda, o direito ao contraditório, no sentido de se manifestar sobre o teor da gravação, ficou garantido com a intimação [do promotor] para apresentar contrarrazões recursais, e foi exercido em sua plenitude", definiu no voto, derrubando a preliminar de nulidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082957390
Com o devido respeito ao ilustre relator, entendemos que se a própria lei dá guarida à conduta do Defensor, independentemente de autorização judicial, não há que se ter como "desvio ético" a ausência de prévia comunicação ao Juízo da causa sobre o comportamento adotado.
Aos poucos vao sendo aparadas as arestas dessas criaturas cujo criador foram os constituintes de 1988...
Quem tem competência para dizer se houve ou não desvio ético de Advogado no exercício de sua função é a OAB.
"A ética possui origem da palavra grega ethos, significando costumes, ou seja, características culturais e sociais da sociedade ou de determinado povo. De forma histórica, a ética constantemente foi conduzida pela razão e religião, podendo ser observada pelos grandes filósofos, cada um com seu modo de observar e pensar, como por exemplo Santo Agostinho, Platão, Tomás de Aquino, Aristóteles, entre outros, com a finalidade de determinar códigos de ética pertinentes à sociedade. ulta/artigos/47581/etica-e-advocacia-con dutas-antieticas-dos-operadores-do-direi to-frente-ao-mercado-de-trabalho". br/>O comportamento contrário à ética não é privativo da OAB. Pode o Poder Judiciário conceder ao advogado multa por litigância de má-fé, quando o comportamento do causídico se confunde com aquele do cliente, ou ambos se coligaram para prejudicar o processo e a parte contrária.
Pode-se observar duas visões, possuindo a ética como ciência das normas e ações: ciência que trata do fim que deve orientar a conduta dos homens e dos meios para atingir tal fim. É o ideal formulado e perseguido pelo homem por sua natureza e essência (ABBAGNANO, 2000), e ciência que trata do móvel da conduta humana e procura determinar esse móvel visando dirigir a própria conduta. Liga-se ao desejo da sobrevivência (BOFF, 2003). Assim, através destes conceitos, é perceptível que ética é uma disciplina da filosofia a fim de refletir acerca dos procedimentos morais produzidas pelo homem, buscando entender as normas de culturas e sociedades.
De acordo com Vazquéz, que cita Nalini (1999, p.12), “a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. https://www.conteudojuridico.com.br/cons
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"A ética possui origem da palavra grega ethos, significando costumes, ou seja, características culturais e sociais da sociedade ou de determinado povo. De forma histórica, a ética constantemente foi conduzida pela razão e religião, podendo ser observada pelos grandes filósofos, cada um com seu modo de observar e pensar, como por exemplo Santo Agostinho, Platão, Tomás de Aquino, Aristóteles, entre outros, com a finalidade de determinar códigos de ética pertinentes à sociedade. ulta/artigos/47581/etica-e-advocacia-con dutas-antieticas-dos-operadores-do-direi to-frente-ao-mercado-de-trabalho". br/>O comportamento contrário à ética não é privativo da OAB. Pode o Poder Judiciário conceder ao advogado multa por litigância de má-fé, quando o comportamento do causídico se confunde com aquele do cliente, ou ambos se coligaram para prejudicar o processo e a parte contrária.
Pode-se observar duas visões, possuindo a ética como ciência das normas e ações: ciência que trata do fim que deve orientar a conduta dos homens e dos meios para atingir tal fim. É o ideal formulado e perseguido pelo homem por sua natureza e essência (ABBAGNANO, 2000), e ciência que trata do móvel da conduta humana e procura determinar esse móvel visando dirigir a própria conduta. Liga-se ao desejo da sobrevivência (BOFF, 2003). Assim, através destes conceitos, é perceptível que ética é uma disciplina da filosofia a fim de refletir acerca dos procedimentos morais produzidas pelo homem, buscando entender as normas de culturas e sociedades.
De acordo com Vazquéz, que cita Nalini (1999, p.12), “a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade”. https://www.conteudojuridico.com.br/cons
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Se não há vedação legal para a gravação, nem tampouco hierarquia entre advogado, magistrados e membros do MP, não há razão para se falar em ética. O promotor já deveria ficar esperto e falar apenas o que está nos autos. Parabéns ao nobre advogado. Quem faltou com a ética nesse caso foi o nobre julgador.
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