
Estávamos tomando um suco na orla de Ipanema falando sobre as reviravoltas das decisões judiciais desprovidas de integridade e coerência, na linha de Dworkin. Claro que chegamos na decisão sobre prisão em segunda instância, do julgamento da ADC 43 e 44, sobre a eficácia do artigo 283 do CPP.
Lembramos de Luis Alberto Warat e do livro clássico A Ciência Jurídica e seus Dois Maridos que está sendo relançado em 2020, em que se falava dos estilos de juristas, os chatos em sua literalidade e os descolados, esperando o novo acontecer, na pujança do momento.
Perguntávamos o que LAWarat falaria disso. Sobre a brisa de Garota de Ipanema ao mesmo tempo, talvez iluminados por Warat, lembramos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a famosa LINDB) e o conceito de coisa julgada.
Abrimos rapidamente o celular e estava lá:
“Art. 6º, § 3º – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Bingamos. Quer algo mais simples do que o conceito de coisa julgada ali posta?
A sequência de nossa discussão pareceu um jogral, como se cada um estivesse com um banquinho e um violão:
Lenio: “— Se o artigo 5º da Constituição aponta que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado e o artigo 283 do CPP diz que ninguém será preso senão depois de trânsito em julgado, salvo cautelarmente”…
Alexandre: “ — Se o artigo 5º da Constituição garante a coisa julgada, quando não caiba mais recurso”…
Lenio: “— Se também a Lei de Execução Penal exige decisão condenatória”…
Alexandre: “— Nem nós, nem o Supremo podem inventar a roda (coisa julgada)”.
Pena se cumpre após coisa julgada. Se a coisa (culpa) não foi definitivamente julgada, porque cabe recurso, há coisa não julgada, na qual cabe prisão cautelar e não definitiva. No cível, em que os direitos são disponíveis, há requisitos para execução antecipada. Em todos os casos, os processualistas sublinham a necessidade da reversibilidade do mundo da vida. Mas no processo penal, não se reverte liberdade porque a linha do tempo segue para o futuro.
Entre coisas julgadas e não julgadas, argumentos os mais carnavalizados, ao contrário do estilo de Warat, pedimos mais um suco funcional porque a nossa idade não permite mais os arroubos juvenis. Mas podemos dizer que temos vergonha de quem sequer sabe da existência do artigo 6º, § 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e decide conceituar coisa julgada em votos aleatórios à legalidade brasileira (assim como parlamentares — e até professores de Direito — redefinindo e reescrevendo, à revelia de gente como Liebman, o conceito de coisa julgada).
E concluímos:
Lenio: “— De que modo, então, essa gente quer fazer emendas e projetos mudando o nome das coisas?”
Alexandre: “— Se coisa julgada é, mesmo, a decisão da qual não caiba mais recurso, então como será possível dizer que a prisão poderá ser feita antes de não caber mais recurso?”
E, em coro: “— Os parlamentares e os defensores da prisão antes do trânsito em julgado (fora da hipótese de cautelar, como consta no artigo 283 do CPP) deveriam ler a LINDB. Afinal, ela vale para algumas coisas e não vale para outras? E deveriam também ler Shakespeare, Romeu e Julieta: O que é que há, pois, num nome? Aquilo a que chamamos rosa, mesmo com outro nome, cheiraria igualmente bem.
E saímos, como dois flanêurs… E pensando em O Nome da Rosa. Em Eco. E pensando em Gadamer. O nome e as coisas. Enfim…
Talvez o perfume da rosa seja como uma cláusula pétrea. Podem trocar o nome, mas…! Talvez coisa julgada seja uma coisa simples: é decisão da qual não cabe mais recurso.
Eureka!
E Feliz 2020! Porque 2019 já se tornou coisa julgada.
Feliz ano novo, e que 2020 traga temas menos repetitivos para as colunas dos articulistas.
A matéria não define o q é transito em julgado e sim coisa julgada.
A constituicao se referea no artigo 5° à Culpa. Culpa é julgada definitivamente na 2° instancia. STJ e STF não entram no mérito da Culpa. Julgam erros, possíveis falhas de direito constitucional no trâmite do processo. Nesses casos, o julgado culpado claro q poderia recorrer, mas devendo esperar o recurso com a sentenca de Culpa executada. Então, se tem algo a pagar (em espécie ou outra forma) q pague. Se for restricao de liberdade q imediatamente se cumpra).
Cabe ao executado, se revertida a sentença, apos os recursos no STJ e/ou STF ser indenizado de forma proporcional de seus direitos então. Equivocos de julgamentos podem ocorrer até pelo STF. Muita gente ja foi julgada até esse final hoje em vigor e o acusado algum tempo depois por algum fato novo se prova inocente ou q estava certo no caso. Então, a execucao em segunda instância não muda essa probabilidade de equivoco de julgamentos seja pela 2° instancia ou pelo STF. O q muda é a percepcao de impunidade.
Se a coisa julgada foi definida por lei deduz-se que nova lei pode redefini-la na esfera do Direito Penal, considerando como coisa julgada a decisão de segunda instância.
Fantástico artigo parabéns,acredito que algo cheira mal no Reino da Dinamarca, como afirmara Shakespeare.Muito me preocupa o legislativo no afã de um populismo penal criar leis sem ao menos ter um conhecimento técnico de causa, ficam por aí regando e cultivando projetos que na verdade são mais políticos do que jurídicos,vejo que o velho brocado que diz: O direito não serve para fazer justiça e sim manter a ordem, deve ser ensinado é na diplomação dos deputados e senadores e não apenas aos neófitos do direito kkkkk nas famosas cadeiras propedêuticas que muitos dão descrédito mas não sabem a importância das citadas disciplinas para um advogado que preza pelo estudo.Por mais que manter a ordem seja Durkheiminiano e nada marxista, e aqui já peço perdão às as extremidades,e já afirmo que não se trata de uma ordem burguesa, mas sim liberal, mas infelizmente Smith ainda sofre com a confusão, ainda é necessário ter muito cuidado ao fomentar um projeto de lei e aprovar, afinal de contas uma flor linda pode desequilibrar o meio caso o ambiente não seja propício a ela,mas depois vem os arrependimentos e se dão conta que flores também são do "mal".
Ao tempo em que louvável a exposição de idéias do articulista, reputo como frágil a afirmação de que coisa julgada prevista na Constituição tem sentido e alcance definido pela lei, como se o legislador infra constitucional pudesse condicionar de forma estanque os contornos de um determinado objeto constitucional. Ora, não é a partir da lei que se interpreta a Constituição, e sim o contrário. Defender essa ou aquela posição é algo necessário e rico ao Direito, mas equivocado a meu juízo refutar toda argumentação que se faz acerca do alcance da expressão constitucional "coisa julgada" que legitima a prisão em segunda instância só porque a LINDB, para os fins a que se destina, diz que coisa julgada é a decisão contra a qual se tornou imutavel e contra a qual não cabe recurso.
Professores, perdi meu tempo lendo esse texto raso. Só um desavisado creria que os senhores ficam em uma orla citando Dworkin para falar de coisas óbvias e ainda cita-las em literalidade para nos s brindar com mais do mesmo. Aliás, citações a esmo de autores estrangeiros tornou-se a máxima da mediocridade de nossa academia. Valorizemos os grandes de nossa terra cada Vez mais. O ganhador do Humboldt, primeiro Jurista brasileiro, jurista de verdade, já havia dito essas obviedades que os senhores disseram, há muito tempo e perante cientistas europeus e professores de Harvard nos EUA. E não ficou de mi-mi-mi com citações de Dworkin ou outros. Professor Lenio cite a si próprio e faça valer sua posição e pare de se esconder atrás de suas leituras porque seu cabedel de obras lidas não nos interessa.
Inicia o texto: "Estávamos tomando um suco na orla de Ipanema falando sobre as reviravoltas das decisões judiciais desprovidas de integridade e coerência, na linha de Dworkin. Claro que chegamos na decisão sobre prisão em segunda instância, do julgamento da ADC 43 e 44, sobre a eficácia do artigo 283 do CPP",
Cuidados são essenciais, juristas!
No Rio de Janeiro os rebeldes primitivos defendem a inconstitucionalidade de tudo...inclusive dos juristas... .
Inicia o texto: "Estávamos tomando um suco na orla de Ipanema falando sobre as reviravoltas das decisões judiciais desprovidas de integridade e coerência, na linha de Dworkin. Claro que chegamos na decisão sobre prisão em segunda instância, do julgamento da ADC 43 e 44, sobre a eficácia do artigo 283 do CPP",
Cuidados são essenciais, juristas!
No Rio de Janeiro os rebeldes primitivos defendem a inconstitucionalidade de tudo...inclusive dos juristas... .
Sim, ideólogo, e acrescento: quem mantém a cobra solta não se espante com a picada...
Com três pontas, a saber, a definição de coisa julgada pela LINDB, a garantia da CF e o momento da prisão dado pelo 283 do CPP, além do verniz de L.A.Warat, Liebman, GADAMER, Eco e Shakespeare, fecha-se a circunferência ainda que aberta a contestações de natureza diversa, alta criminalidade, violência, seletividade, enfim...o texto é concluído com o cerne da discussão com a virada da ampulheta. Parabéns professor Streck e Alexandre.
Um 2020 com menos predadores e mais defensores do Direito, a exemplo dos articulistas, Profs. Streck e Alexandre, que nos presentearam com mais esse brilhante texto. Feliz 2020!!!
Não se trata de coisa julgada como fundamento da prisão, nas sim impossibilidade de apreciação dos fatos nas instâncias extraordinárias! Logo, se os fatos estão judicialmente definidos e se subsumem à norma penal, é temerário aguardar o trânsito em julgado para a prisão do infrator! Pensar diferente só estimula a prática delituosa!
Lógica jurídica
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