Streck e Morais da Rosa: Lei conceituou coisa julgada e não se sabia

Spacca

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Estávamos tomando um suco na orla de Ipanema falando sobre as reviravoltas das decisões judiciais desprovidas de integridade e coerência, na linha de Dworkin. Claro que chegamos na decisão sobre prisão em segunda instância, do julgamento da ADC 43 e 44, sobre a eficácia do artigo 283 do CPP.

Lembramos de Luis Alberto Warat e do livro clássico A Ciência Jurídica e seus Dois Maridos que está sendo relançado em 2020, em que se falava dos estilos de juristas, os chatos em sua literalidade e os descolados, esperando o novo acontecer, na pujança do momento.

Perguntávamos o que LAWarat falaria disso. Sobre a brisa de Garota de Ipanema ao mesmo tempo, talvez iluminados por Warat, lembramos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a famosa LINDB) e o conceito de coisa julgada.

Abrimos rapidamente o celular e estava lá:

Art. 6º, § 3º – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

Bingamos. Quer algo mais simples do que o conceito de coisa julgada ali posta?

A sequência de nossa discussão pareceu um jogral, como se cada um estivesse com um banquinho e um violão:

Lenio: “— Se o artigo 5º da Constituição aponta que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado e o artigo 283 do CPP diz que ninguém será preso senão depois de trânsito em julgado, salvo cautelarmente”…
Alexandre: “ — Se o artigo 5º da Constituição garante a coisa julgada, quando não caiba mais recurso”…
Lenio: “— Se também a Lei de Execução Penal exige decisão condenatória”…
Alexandre: “— Nem nós, nem o Supremo podem inventar a roda (coisa julgada)”.

Pena se cumpre após coisa julgada. Se a coisa (culpa) não foi definitivamente julgada, porque cabe recurso, há coisa não julgada, na qual cabe prisão cautelar e não definitiva. No cível, em que os direitos são disponíveis, há requisitos para execução antecipada. Em todos os casos, os processualistas sublinham a necessidade da reversibilidade do mundo da vida. Mas no processo penal, não se reverte liberdade porque a linha do tempo segue para o futuro.

Entre coisas julgadas e não julgadas, argumentos os mais carnavalizados, ao contrário do estilo de Warat, pedimos mais um suco funcional porque a nossa idade não permite mais os arroubos juvenis. Mas podemos dizer que temos vergonha de quem sequer sabe da existência do artigo 6º, § 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e decide conceituar coisa julgada em votos aleatórios à legalidade brasileira (assim como parlamentares — e até professores de Direito — redefinindo e reescrevendo, à revelia de gente como Liebman, o conceito de coisa julgada).

E concluímos:

Lenio: “— De que modo, então, essa gente quer fazer emendas e projetos mudando o nome das coisas?”
Alexandre: “— Se coisa julgada é, mesmo, a decisão da qual não caiba mais recurso, então como será possível dizer que a prisão poderá ser feita antes de não caber mais recurso?”
E, em coro: “— Os parlamentares e os defensores da prisão antes do trânsito em julgado (fora da hipótese de cautelar, como consta no artigo 283 do CPP) deveriam ler a LINDB. Afinal, ela vale para algumas coisas e não vale para outras? E deveriam também ler Shakespeare, Romeu e Julieta: O que é que há, pois, num nome? Aquilo a que chamamos rosa, mesmo com outro nome, cheiraria igualmente bem.

E saímos, como dois flanêurs… E pensando em O Nome da Rosa. Em Eco. E pensando em Gadamer. O nome e as coisas. Enfim…

Talvez o perfume da rosa seja como uma cláusula pétrea. Podem trocar o nome, mas…! Talvez coisa julgada seja uma coisa simples: é decisão da qual não cabe mais recurso.

Eureka!

E Feliz 2020! Porque 2019 já se tornou coisa julgada.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Hans Zimmer disse:
31 de dezembro de 2019 às 13:41

Feliz ano novo, e que 2020 traga temas menos repetitivos para as colunas dos articulistas.

AlmirFA disse:
31 de dezembro de 2019 às 14:32

A matéria não define o q é transito em julgado e sim coisa julgada.
A constituicao se referea no artigo 5° à Culpa. Culpa é julgada definitivamente na 2° instancia. STJ e STF não entram no mérito da Culpa. Julgam erros, possíveis falhas de direito constitucional no trâmite do processo. Nesses casos, o julgado culpado claro q poderia recorrer, mas devendo esperar o recurso com a sentenca de Culpa executada. Então, se tem algo a pagar (em espécie ou outra forma) q pague. Se for restricao de liberdade q imediatamente se cumpra).
Cabe ao executado, se revertida a sentença, apos os recursos no STJ e/ou STF ser indenizado de forma proporcional de seus direitos então. Equivocos de julgamentos podem ocorrer até pelo STF. Muita gente ja foi julgada até esse final hoje em vigor e o acusado algum tempo depois por algum fato novo se prova inocente ou q estava certo no caso. Então, a execucao em segunda instância não muda essa probabilidade de equivoco de julgamentos seja pela 2° instancia ou pelo STF. O q muda é a percepcao de impunidade.

j.cury disse:
31 de dezembro de 2019 às 14:48

Se a coisa julgada foi definida por lei deduz-se que nova lei pode redefini-la na esfera do Direito Penal, considerando como coisa julgada a decisão de segunda instância.

Advogado & consultor jurídico disse:
31 de dezembro de 2019 às 15:22

Fantástico artigo parabéns,acredito que algo cheira mal no Reino da Dinamarca, como afirmara Shakespeare.Muito me preocupa o legislativo no afã de um populismo penal criar leis sem ao menos ter um conhecimento técnico de causa, ficam por aí regando e cultivando projetos que na verdade são mais políticos do que jurídicos,vejo que o velho brocado que diz: O direito não serve para fazer justiça e sim manter a ordem, deve ser ensinado é na diplomação dos deputados e senadores e não apenas aos neófitos do direito kkkkk nas famosas cadeiras propedêuticas que muitos dão descrédito mas não sabem a importância das citadas disciplinas para um advogado que preza pelo estudo.Por mais que manter a ordem seja Durkheiminiano e nada marxista, e aqui já peço perdão às as extremidades,e já afirmo que não se trata de uma ordem burguesa, mas sim liberal, mas infelizmente Smith ainda sofre com a confusão, ainda é necessário ter muito cuidado ao fomentar um projeto de lei e aprovar, afinal de contas uma flor linda pode desequilibrar o meio caso o ambiente não seja propício a ela,mas depois vem os arrependimentos e se dão conta que flores também são do "mal".

José Junior disse:
31 de dezembro de 2019 às 16:13

Ao tempo em que louvável a exposição de idéias do articulista, reputo como frágil a afirmação de que coisa julgada prevista na Constituição tem sentido e alcance definido pela lei, como se o legislador infra constitucional pudesse condicionar de forma estanque os contornos de um determinado objeto constitucional. Ora, não é a partir da lei que se interpreta a Constituição, e sim o contrário. Defender essa ou aquela posição é algo necessário e rico ao Direito, mas equivocado a meu juízo refutar toda argumentação que se faz acerca do alcance da expressão constitucional "coisa julgada" que legitima a prisão em segunda instância só porque a LINDB, para os fins a que se destina, diz que coisa julgada é a decisão contra a qual se tornou imutavel e contra a qual não cabe recurso.

Professor Antonielle disse:
31 de dezembro de 2019 às 16:51

Professores, perdi meu tempo lendo esse texto raso. Só um desavisado creria que os senhores ficam em uma orla citando Dworkin para falar de coisas óbvias e ainda cita-las em literalidade para nos s brindar com mais do mesmo. Aliás, citações a esmo de autores estrangeiros tornou-se a máxima da mediocridade de nossa academia. Valorizemos os grandes de nossa terra cada Vez mais. O ganhador do Humboldt, primeiro Jurista brasileiro, jurista de verdade, já havia dito essas obviedades que os senhores disseram, há muito tempo e perante cientistas europeus e professores de Harvard nos EUA. E não ficou de mi-mi-mi com citações de Dworkin ou outros. Professor Lenio cite a si próprio e faça valer sua posição e pare de se esconder atrás de suas leituras porque seu cabedel de obras lidas não nos interessa.

O IDEÓLOGO disse:
31 de dezembro de 2019 às 19:58

Inicia o texto: "Estávamos tomando um suco na orla de Ipanema falando sobre as reviravoltas das decisões judiciais desprovidas de integridade e coerência, na linha de Dworkin. Claro que chegamos na decisão sobre prisão em segunda instância, do julgamento da ADC 43 e 44, sobre a eficácia do artigo 283 do CPP",

Cuidados são essenciais, juristas!
No Rio de Janeiro os rebeldes primitivos defendem a inconstitucionalidade de tudo...inclusive dos juristas... .

O IDEÓLOGO disse:
31 de dezembro de 2019 às 19:58

Inicia o texto: "Estávamos tomando um suco na orla de Ipanema falando sobre as reviravoltas das decisões judiciais desprovidas de integridade e coerência, na linha de Dworkin. Claro que chegamos na decisão sobre prisão em segunda instância, do julgamento da ADC 43 e 44, sobre a eficácia do artigo 283 do CPP",

Cuidados são essenciais, juristas!
No Rio de Janeiro os rebeldes primitivos defendem a inconstitucionalidade de tudo...inclusive dos juristas... .

Guilherme - Tributário disse:
01 de janeiro de 2020 às 07:21

Sim, ideólogo, e acrescento: quem mantém a cobra solta não se espante com a picada...

gilson de Jesus Teles disse:
01 de janeiro de 2020 às 08:14

Com três pontas, a saber, a definição de coisa julgada pela LINDB, a garantia da CF e o momento da prisão dado pelo 283 do CPP, além do verniz de L.A.Warat, Liebman, GADAMER, Eco e Shakespeare, fecha-se a circunferência ainda que aberta a contestações de natureza diversa, alta criminalidade, violência, seletividade, enfim...o texto é concluído com o cerne da discussão com a virada da ampulheta. Parabéns professor Streck e Alexandre.

Walkiriagm disse:
01 de janeiro de 2020 às 10:27

Um 2020 com menos predadores e mais defensores do Direito, a exemplo dos articulistas, Profs. Streck e Alexandre, que nos presentearam com mais esse brilhante texto. Feliz 2020!!!

JFRAGA disse:
01 de janeiro de 2020 às 14:48

Não se trata de coisa julgada como fundamento da prisão, nas sim impossibilidade de apreciação dos fatos nas instâncias extraordinárias! Logo, se os fatos estão judicialmente definidos e se subsumem à norma penal, é temerário aguardar o trânsito em julgado para a prisão do infrator! Pensar diferente só estimula a prática delituosa!

Frabetti disse:
02 de janeiro de 2020 às 07:31

Lógica jurídica

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