A comissão de juristas responsável por elaborar um anteprojeto de reforma à Lei de Drogas entregou as sugestões ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), nesta quinta-feira (7/2). A comissão foi presidida pelo ministro Marcelo Navarro, do Superior Tribunal de Justiça, e relatada pelo desembargador Ney Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Reprodução
Um dos principais pontos do projeto é a descriminalização do uso. A proposta é que o porte de até dez doses de droga não será considerado crime. O tamanho de uma dose será definido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Enquanto isso, o projeto estabelece alguns parâmetros.
Os juristas propõem a reestruturação de ações de redução e contenção de danos ao usuário dependente de drogas. O objetivo, segundo a proposta, é desenvolver pesquisas e técnicas "fundamentadas em critérios científicos, relacionadas ao uso problemático e à dependência de drogas ilícitas, a fim de aprimorar a saúde e a qualidade de vida individuais e promover a redução de danos, diminuindo os riscos pessoais e facilitando a opção individual".
O projeto também especifica as punições estabelecidas para os vários tipos penais envolvendo tráfico de drogas. O novo projeto agrava a pena para o financiamento ao tráfico e para o tráfico internacional, mantém as penas já estabelecidas para o crime de tráfico e abranda as punições para as demais condutas associadas ao crime.
O texto também propõe a abolição do crime de associação ao tráfico e o transforma em causa para aumento de pena, sem punições autônomas.
Clique aqui para ler o anteprojeto.
Clique aqui para ler a justificativa do relator.
Pulverizar as redes de distribuição do tráfico e ampliar incentivos à cooptação de soldados: eis o que conseguirá a Droga de Lei 3.0, caso persista o intuito de tarifar a ilicitude da posse de substâncias proibidas. É especialmente provável que as bocas façam-se repletas de crianças e adolescentes com "pequenas quantidades" em seus bolsos, respondendo a supervisores.
.
Ou os ideólogos da bandidolatria (muitos deles, quiçá consumidores) nunca aprendem, ou os bilhões do narcotráfico sempre encontram olhinhos amigáveis à facilitação de sua circulação.
O Anteprojeto traz uma série de retrocessos, como desconsiderar a existência de Conselhos Estaduais e Municipais de Políticas sobre Drogas, assim como por adotar a vetusta denominação "antidrogas" no lugar de "Políticas Públicas Sobre Drogas", inclusive na denominação dos órgãos federais gestores de tais Políticas, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (denominado Conselho Nacional Antidrogas, no Anteprojeto) e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (chamada de Secretaria Nacional Antidrogas).
Além disso, com a criação de uma tabela para o posse permitido, o Anteprojeto se afasta dos objetivos de uma Política sobre Drogas, que é tratar da prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico e seus familiares e não estimular a posse e o consumo continuado.
Por sorte, sendo um Anteprojeto, estará sujeito à análise e aperfeiçoamento durante a sua tramitação em ambas as Casas do Poder Legislativo, bem como no âmbito dos Conselhos de Políticas sobre Drogas, sejam eles Nacional, Estaduais ou Municipais.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login