Juiz extingue ação de consumidor porque autora não mora na cidade

Se um município tem juizado especial, o autor deve escolhê-lo para ajuizar uma ação. Caso contrário, violará o princípio do juiz natural. Mesmo com o Código de Defesa do Consumidor permitindo que o autor escolha se quer mover o processo em seu domicílio ou no do réu, o juiz Jeronimo da Silveira Kalife, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói, extinguiu um caso sem julgamento do mérito.

A autora moveu ação de responsabilidade civil contra a empresa Ampla na sede desta, em Niterói. Em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, como determina o Código de Processo Civil. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a prerrogativa de escolher se quer que o processo corra onde ele mora ou onde for a sede do fornecedor.

Mas o juiz Jeronimo Kalife não entendeu dessa forma. Segundo ele, a escolha de município que não seja aquele onde o autor mora viola o princípio do juiz natural. Isso porque a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) “visa a facilitar a defesa dos interesses da parte autora, e não a locomoção de seu patrono ou escolha da decisão mais favorável”.

“Se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro criou um juizado no domicílio da parte autora, atendeu ao ditame da Lei 9.099/1995 e facilitou a defesa de seus interesses de forma incontestável, não se justificando postular em município diverso”, argumentou o julgador.

A Lei dos Juizados Especiais estabelece que é competente para ações de pequenas causas o juizado do foro do domicílio ou filial do réu ou; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do fato. A norma também determina que, em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no local de domicílio do réu.

Para fundamentar sua decisão, o juiz destacou que o Aviso 23/2008, artigo 2.2.5, dos Enunciados Jurídicos Cíveis do TJ-RJ. O dispositivo tem a seguinte redação: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.

Assim, por considerar o 2º Juizado Especial Cível de Niterói incompetente para o caso, já que a autora não mora na cidade, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0003182-22.2019.8.19.0002

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Washington L.S. disse:
11 de fevereiro de 2019 às 10:43

O nosso Parlamento mudou de nome: FONAJE. Genial. 'Gasta' menos. Prevejo que o nosso primeiro NOBEL sairá para algum Juiz dos Juizados Espaciais Cíveis.

6345 disse:
11 de fevereiro de 2019 às 10:57

Em prejuízo do jurisdicionado consumidor. Sempre!

Marcus Cavalcante disse:
11 de fevereiro de 2019 às 11:30

Pra que legislação e jurisprudência se o juiz pode decidir como quer? Cada juiz, uma sentença.

Spartacus disse:
11 de fevereiro de 2019 às 18:08

Recorrer para quem, ó cara pálida?
Ao Papa Francisco? Coitado, esse já se encontra às voltas para reconhecer e justificar os atos obscenos dos vários membros da Igreja Católica ao redor do mundo, não tem tempo nem “staff” para conhecer um recurso dessa natureza.
Ao CNJ? Até poderia ser, caso o CNJ efetivamente cobrasse dos juízes o cumprimento ao compromisso ético e moral que todo juiz assume ao tomar posse do cargo e prestar juramento de respeitar, cumprir e aplicar a Constituição e as leis do país, pois, toda vez que um juiz quebra o juramento feito, o que ocorre sempre que desrespeita, não cumpre, ou deixa de aplicar a Constituição e as leis sob fundamentos esdrúxulos ou manifestamente inadmissíveis, incorre em violação ética da profissão, o que o sujeita ao controle do CNJ. Mas acho que isso é esperar muito do CNJ, pois não?!
A verdade é que neste país surreal, tudo é possível. A lei, para que serve?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Paulo Andra disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:23

Eu acataria a decisão que extinguiu o processo, sem pestanejar, por uma única questão: quem gostaria de ver sua causa sendo decidida por um juiz debilóide como esse? Fuja enquanto é tempo.

Fernando Luna disse:
12 de fevereiro de 2019 às 09:51

Aconteceu com um cliente meu com mais de 80 anos que ingressou com Ação de Cobrança do JEC Tijuca e o Juízo declinou da competência porque a ré não mora na comarca e o fato ocorreu no Méier e desta forma o autor tinha que ingressar no JEC Méier sendo ele morador da Tijuca e extinguiu o processo da mesma maneira.

Paula Luchina disse:
12 de fevereiro de 2019 às 11:34

Curioso é que não estabelecem um limite temporal para essa declaração de ofício. Aqui em SC um processo desde 2016, angularização processual já estabelecida, contraditório exercido, chega em dezembro de 2018 e é 'agraciado' com essa mesma sentença. Bacana! Tudo em prol da parte autora. Só que não.

Murilo Pivatto disse:
12 de fevereiro de 2019 às 15:00

Aqui na comarca de Artur Nogueira - SP, o entendimento do Magistrado é da extinção do máximo de processos possível. Ocorreu em caso que atuo (consumidor), no qual o autor reside na comarca vizinha, porém, a empresa requerida possui sede nesta comarca. Entende que a incompetência deve ser reconhecida de ofício! Ativismo judiciário para criação de leis, uma pena.

George de Deus disse:
13 de fevereiro de 2019 às 11:53

FONAJE é a maior pouca vergonha que existe!
Descaradamente muda a lei a seu bel prazer, tudo com o intento de agraciar o ego de interesse de " V. Exªs!"

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