Por considerar que houve injustificada demora para a prestação jurisdicional, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva de um réu por mais de dois anos.
Mesmo com o processo concluso para a sentença, a corte concedeu o Habeas Corpus afastando a prisão e impondo medidas cautelares, superando assim a Súmula 52, segundo a qual, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
"Hipótese em que, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não se encontra justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal", diz o acórdão, que transitou em julgado no último dia 10.
No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa do acusado firmou que não estavam presentes os pressupostos para prisão preventiva e alegou ainda o excesso de prazo. A defesa foi feita pelo advogado Rubens Garey Jr., sócio do Garey Sociedade de Advogados.
No caso, o homem foi preso preventivamente em maio de 2016, acusado de integrar uma organização criminosa que desviava medicamentos de alto custo. Após a denúncia, foram feitas as audiências e negada a liberdade ao acusado. Em julho de 2018, o processo estava concluso para sentença.
Ao julgar o HC, em agosto de 2018, a 5ª Turma afirmou que a prisão preventiva estava adequadamente fundamentada. No entanto, o colegiado reconheceu a ilegalidade da prisão, em razão da injustificada demora para a prestação jurisdicional. Por isso, superou a Súmula 52 e concedeu o HC, mesmo com o processo estando concluso para a sentença, que foi proferida menos de uma semana após o HC, condenando 11 acusados.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 83.206
Eu não vou entrar no mérito, até pelo fato de que preventiva de dois anos sem nenhuma condenação me assusta, agora é impressionante a corrupção no Brasil, desviam remédios sem nenhum arrependimento, algo absolutamente macabro, pena que para alguns juízes pelo fato de um crime nojento como esse não ser cometido com grave ameaça ou violência o bandido merece todas "congratulações", chega ser bizarro, grave ameaça ou violência não teve mais graves consequências sociais sem dúvidas.
Esperamos que esta decisão não ultrapasse as fronteiras, pois será mais um motivo de chacota.
O STJ acabou dando um tiro no próprio pé, ao reconhecer a imprestabilidade dos serviços jurisdicionais.
Parece até que o Brasil tem vários Poderes Judiciários. A balbúrdia jurídica está consolidada.
Por outro lado, o Brasil está se revelando ser mesmo celeiro para bandidos.
Parece-me que os comentaristas desse site estudaram direito em outro país... Indonésia talvez?
Até o julgamento em segunda instância (segundo o posicionamento de nossa Corte Suprema, a meu ver, inconstitucional), não se pode nem mesmo afirmar categoricamente que o réu é culpado... Quem dirá sem a decisão de 1ª instância! Então de onde tiraram que algum "criminoso" ou "bandido" está sendo beneficiado? O problema é justamente esse, sem a sentença não se pode nem mesmo pressupor se alguém é ou não criminoso! Mas, aparentemente, presunção de inocência é um instituto desconhecido em Terra Brasilis!
A prisão cautelar é uma medida que visa garantir o fim do processo, preservar a ordem pública, a ordem econômica ou para conveniência da instrução criminal, e não providência a ser tomada por presunção de culpa do réu. Isso pelo menos na teoria, né, já que na prática o que vemos são os juízes determinando cautelares ao léu, como regra, e não exceção.
Se o processo está há dois anos concluso e o juiz ainda não proferiu decisão, a culpa não é do réu, que certamente não pode ficar esperando eternamente o juiz decidir fazer seu trabalho. O magistrado que se coce para fazer o que já deveria ter sido feito.
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