Estado é quem deve indenizar por erros de cartórios, decide Supremo

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade por danos causados a terceiros por erros cometidos por cartorários é do Estado. Nesta quarta-feira (27/2), o Plenário definiu que quem tem o dever de indenizar, nesses casos, é o Estado.

Como a análise foi feita no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o colegiado ainda fixou tese em que ficou definido que a demanda deve ser proposta contra o Estado e o Estado tem o dever de regresso sob pena de improbidade administrativa.

O Plenário deu início ao debate sobre o tema na manhã desta quarta, em sessão extraordinária. À tarde, na volta dos trabalhos, em sessão ordinárias, o colegiado foi tomado por debate sobre a melhor interpretação e solução sobre o caso.

Mais cedo, na abertura do julgamento, em quatro votos, três teses foram levantadas: do relator, ministro Luiz Fux, seguido do ministro Alexandre de Moraes, e que acabou vencedora, a do ministro Luiz Edson Fachin, segundo a qual os cartorários deveriam assumir responsabilidade sobre os próprios atos desde que são agentes públicos mas delegados e em regime especial, e a do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a decisão questionada deve prevalecer porque segue a jurisprudência, mas esta deveria ser revista: o Estado não deveria arcar com ônus se não conta com as receitas dos serviços.

O recurso foi interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendeu que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. O Supremo manteve a decisão.

A ministra Rosa Weber, ao abrir a sessão da parte da tarde e acompanhar o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que há a garantia do direito de regresso do Estado contra os cartorários na hipótese de responsabilidade subjetiva. "Aí teria de ser informada, nesse caso, por dolo e culpa."

Ela afirmou enxergar, no caso, responsabilidade solidária. "Então, não há nada que impeça que se demande Estado e de cartorários, ou exclusivamente do Estado. Basta a comprovação de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo", apontou. Conforme ênfase dada pela ministra Rosa Weber, quando o cidadão procura serviços cartorários, ele está se valendo de serviço de natureza pública. "Não se pode viver em sociedade se não tiver os atos de sua vida objeto de registro", disse.

Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia deu mais destaque ao entendimento de que se deve ser obrigatório ao Estado o regresso de culpa ou dolo ao agente. "Mantenho decisão do tribunal no sentido de ser possível e responsabilizando o Estado de Santa Catarina sem embaraço de que possa ser acionado também o agente e sem embargo de rediscutirmos o tema em outro momento. Tenho sempre enfatizado que é obrigatório o regresso de dolo ou culpa", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou ter mudado de posição ao acompanhar o debate promovido pelos colegas em Plenário. "Precisamos ouvir os argumentos para firmar convicção. Depois dos debates, acabo optando pela solução do relator. A jurisprudência reafirma aquilo que está contido no art. 236 da Constituição Federal, que assenta que os serviços notariais e de registros são exercidos por particulares, mas por delegação do Estado. Então, em última análise, o Estado é responsável. É uma atividade submetida ao regime de direito público", explicou. Para ele, é importante anotar que se trata de serviço obrigatório ao particular, que não pode fugir de emitir certidão de nascimento, transferir propriedade.

RE 842.846

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Geraldo Gomes disse:
28 de fevereiro de 2019 às 10:45

Tenho um lote registrado e esta em demanda pois uma segunda pessoa alega que o registro foi indevido. Já se passaram doze anos e não se resolve. Se der o resultado a favor dela ainda terei que processar o cartório-estado, e ai irão mais doze anos (ou mais). A minha indenização devia ser bem maior que o valor do lote devido a esta situação.

Geraldo Gomes disse:
28 de fevereiro de 2019 às 10:49

Tenho um lote registrado e esta em demanda pois uma segunda pessoa alega que o registro foi indevido. Já se passaram doze anos e não se resolve. Se der o resultado a favor dela ainda terei que processar o cartório-estado, e ai irão mais doze anos (ou mais). A minha indenização devia ser bem maior que o valor do lote devido a esta situação.

J. Ribeiro disse:
28 de fevereiro de 2019 às 11:59

A decisão, no mínimo exotica, traz consigo uma série de vícios seculares, desde Portugal (lá já abolido há muito tempo), que apesar de se tratar de entidades privadas, o Estado (mãe Joana) se responsabilizará pelos erros e atrocidades de cartórios e oficiais registradores, sob a tutela do próprio Judiciário. Então porque não estatiza a atividade de vez?
O primeiro passo é retirar do Judiciário a gestão e controle dessa atividade, pois, além de gastador e nepotista, tem se revelado que é um mal gestor (não funciona, e quando funciona, funciona mal). O segundo é informatizar toda atividade, limita-la apenas a registros e arquivo. Abolir de vez atividades como protesto de títulos, autenticação de documentos, reconhecimento de firma, etc, etc. Isto já seria um bom passo.

Washington disse:
28 de fevereiro de 2019 às 12:59

A pessoa recebe uma outorga do Estado, recebe milhões por esse mister.
Quando erra, o Estado - OU SEJA, TODOS NÓS -tem que arcar com o ônus do seu erro.
E ficamos assim, achando que o que é pago pelo Estado não é assunto do contribuinte.
Chegou a hora de dar um basta!
Temos que ter zelo pela coisa pública, os JULGADORES PRINCIPALMENTE!!!

Washington disse:
28 de fevereiro de 2019 às 13:06

Caro Geraldo, me desculpe, mas a decisão não está correta!
Você tem todo o direito de ser ressarcido, MAS PELO CARTÓRIO!

Ele cometeu o erro e deve pagar por isso. O contribuinte não tem nada a ver com isso.

Lembro que essa dívida pelo erro do Cartório será paga por mim e por você!

Os bilhões recebidos pelos serviços prestados servem para que?

Temos que acabar com a ideia que o dinheiro do Estado não pertence a ninguém!!!

Registrador André disse:
28 de fevereiro de 2019 às 14:12

Até uns anos atrás os cartórios contratavam, pagavam o INSS e FGTS como pessoas jurídicas, usando o CNPJ (fictício) embora sempre foram pessoas físicas, principalmente ao pagarem o IRPF (27,5%).
Agora, de uns anos pra cá, solucionaram essa questão, embora subsista o CNPJ fictício, todos os recolhimentos são usando o CEI (Cadastro específico individual), regularizando, portanto, essa antiga confusão.
Ao ler o parágrafo 6º ele é claramente relativo às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, logo, não é caso das serventias extrajudiciais, q são particulares em colaboração com o poder público.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E A LEI, ORA A
Lei 8935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

rcanella disse:
01 de março de 2019 às 11:04

Mais uma vez o STF passa a mão na cabeça do infrator. Será que o Maduro não os aceitaria em troca de um pouco da gasolina barata deles?

JL ADVOCACIA CRIMINAL disse:
01 de março de 2019 às 17:11

O pessoal da Conjur tá precisando arrumar um professor de português para corrigir as publicações. Ta feio o negócio heim. E não é um erro, são várias publicações que sequer conjugar tão sabendo. Plural mesmo, esqueceram.

PALUXO disse:
02 de março de 2019 às 15:16

Eis ai mais uma prova de que nós, cidadãos brasileiros, estamos ferrados. Cartórios ganham dinheiro as escâncaras, SEM QUALQUER ESFORÇO ou necessidade. Só um exemplo. Você vai numa casa da meoda dessa recnheer a firma de um recibo de venda de veículo. Paga 5,50 pelo reconhecimento da firma e MAIS 5,50 por haver comaprecido ao cartório, FURTO QUE ELES APELIDARAM DE AUTENTICIDADE. Ai pegam uma folha de papel, mandam você assinar e PRONTO, está oficializada MAIS UMA FORMA DE EXPLORAÇÃO que nós cidadãos sofremos. Ai, esses moços ERRAM alguma coisa!!! QUEM TERÁ QUE PAGAR PELO ERRO DELES?????? O cidadão que NÃO TEM NADAS A VER com isso. Por que essa cobrança NÃO se volta para eles prsóprios? Tá na hora do cidadão começar a atravessar ações de regresso apontando os cartórios como "requerido". É MUITA FULEIRAGEM!!!

NADIA disse:
02 de junho de 2025 às 15:18

E quando há uso indevido de área Certificada por produtor rural que não possui certificação do INCRA, declarou área sobreposta no CAR, invadindo propriedade de herdeiros com georreferenciamento válido e certificado. Além disso, arrendou essas terras a terceiros, auferindo renda e omitindo a situação nos registros fundiários oficiais, em aparente conluio com irregularidades cartoriais, bancárias e administrativas. Acaso a área aumentada e averbada como remanescente tiver tributação é uma forma transversa com intenção de regularizar área de modo ilícito, isso pode indicar que há uma intenção de utilizar a regularização para legitimar uma área que não seria de propriedade do imóvel. A Matricula pode ter sido tributada com acoplação de área a mais, sem comprovação de título, com usurpação de posse irregular em uma primeira desapropriação envolvendo empresa estrangeira, e na desapropriação seguinte descobre-se a fraude pela matricula, envolve Cartório etc, denunciado no CNJ o que acontece?

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