Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência. O entendimento foi aplicado pelo desembargador Paulo Roberto Oliveira Lima, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao suspender decisão que havia considerado o pagamento inconstitucional.
Segundo a decisão questionada, o pagamento dos honorários de sucumbência a advogados públicos provoca enriquecimento sem causa e viola o princípio da remuneração por subsídio em parcela única.
Porém, segundo o desembargador Paulo Roberto Lima, o TRF-5 já firmou o entendimento de que não existe a alegada inconstitucionalidade. "A percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense", afirmou.
Além disso, o desembargador afirmou que a aplicação do disposto no Código de Processo Civil de 2015 está acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis. "Assim, todo dispositivo legal, uma vez válido e produzindo regularmente efeitos, presume-se constitucional até que se prove o contrário".
O pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos foi incluído no Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo 19 do artigo 85. Trata-se de uma grande mudança em relação ao sistema anterior, que, além de não prever o pagamento da verba a advogados concursados, determinava o pagamento da sucumbência pela parte vencida à vencedora, e não ao seu advogado.
Quando aprovados, os honorários foram comemorados pela Ordem dos Advogados do Brasil e por membros da Advocacia-Geral da União, as grandes articuladoras do novo sistema. O argumento era que a falta de pagamento da sucumbência para procuradores públicos colocava os profissionais em situação de desigualdade em relação a suas contrapartes privadas e, na prática, enviava ao Estado dinheiro que lhes pertencia.
No Supremo
A constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Em dezembro, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o STF proíba os advogados públicos de receberem honorários de sucumbência nas causas em que União, autarquias e fundações sejam parte (ADI 6.053).
A PGR alega que o recebimento desse dinheiro ofende princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público, bem como desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional.
Durante o plantão judiciário, o presidente do STF, Dias Toffoli, despachou no processo afirmando que não há urgência que justifique a atuação da Presidência da corte durante o recesso. Assim, caberá ao relator, ministro Marco Aurélio, analisar a questão na volta do recesso judiciário.
A presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Márcia David, lembra que o pagamento dos honorários sucumbenciais está previsto, além do CPC, no Estatuto da OAB e na Lei 13.327/2016, o que reforça a presunção de constitucionalidade.
Além disso, aponta que essa questão já está consolidada na maioria dos estados, alguns desde os anos 70, e nunca foi declarada inconstitucional. Pelo contrário, nas poucas vezes que foi questionada, a constitucionalidade foi confirmada pelos tribunais.
Clique aqui para ler a decisão.
0808267-19.2018.4.05.0000
*Notícia alterada às 11h06 do dia 17/1 para acréscimos.

A Constituição fala em vencimentos, toda retribuição decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública.
O recebimento de honorários é ato odioso, imoral e censurável sob o prisma do direito público.
Não vejo nenhum óbice ao recebimento de honorários por advogados públicos, afinal, legalmente, é uma verba pertencente ao patrono, não à parte. Ademais, se mostra uma forma eficaz de remunerar os advogados públicos sem onerar ainda mais os cofres públicos. A óbvia equiparação dos subsídios com a magistratura e MP seria o mais justo e correto, mas a percepção de honorários certamente diminui a diferença salarial sem usar dinheiro público.
A pior coisa que alguém pode pensar em fazer é deixar o seu advogado indiferente ao resultado da causa. Honorários estimulam a combatividade, por óbvio. A AGU apresentou nos últimos anos, entre economia e arrecadação, resultado superior a 1 TRILHÃO de reais. Não é mera coincidência a instituição dos honorários nesse período.
é engraçado ver os mesmos que criticam auxílio-moradia, aumento de servidor, décimo terceiro ou x dias de férias, arrumando os mais loucos argumentos para defender o pagamento da sucumbência ao advogado.
Certamente que não é inconstitucional o seu pagamento, isso é óbvio.. mas daí a dizer que é "justo" ou "certo" esse pagamento, quando estas mesmas figurinhas escrevem textos enormes sobre moralidade, ética, eficiência e etc, é muito muito engraçado
Não existe 'honoráriuos de sucumbência', mas tão-somente 'sucumbência'! E esta pertence à parte, para ressarcí-la de despesas que teve com o Poder Judiciário e com Advogados, os quais não constavam em seu orçamento. Portanto, advogados receberem 'sucumbência', ou pior que isso, 'honorários de sucumbência', é uma pouca-vergonha!
Se o fato de os honorários serem pagos pela parte é suficiente para autorizar que os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) os recebam, devemos pensar nas seguintes situações hipotéticas:
a) os valores arrecadados de custas judiciais, porque pagos por particulares (usuários dos serviços do Poder Judiciário), não pelo Poder Público, podem ser repartidos pelos magistrados;
b) os valores arrecadados de tributos, especialmente em fiscalizações, porque pagos por particulares (contribuintes), não pelo Poder Público, podem ser repartidos pelos fiscais tributários;
c) os valores das multas de trânsito, porque pagos por particulares (infratores), não pelo Poder Público, podem ser repartidos pelos fiscais de trânsito.
Em todos esses casos, poder-se-ia argumentar, tal qual se faz em favor dos membros da AGU, que o recebimento dos valores a mais pelos agentes e servidores incentivá-los-ia a trabalhar mais e melhor, inclusive fazendo com que aumentasse a arrecadação do Poder Público.
Caro Dr André, as hipótese que mencionas são de tributos, ou, no caso da multa, de ato administrativo punitivo estritamente vinculado à finalidade de punição. Atribuir os valores decorrentes de tributos ou atos punitivos para alguma categoria exigiria uma manobra constitucional que nem consigo imaginar.
Quanto aos honorários, são eles do advogado desde o Estatuto da OAB (1994). É a regra do jogo no que tange ao pagamento a advogados no Brasil: honorários sucumbenciais, além dos valores recebidos do cliente ou do patrão. Por que discriminar os advogados públicos federais, que já deveriam estar recebendo essa verba desde 1994? Lembre-se que os advogados públicos estaduais e municipais já os recebem há muito tempo, sem celeuma. Gostaria de saber por que tamanha reação quando se busca assegurar honorários aos advogados públicos federais. Parece-me que é porque isso fere interesses de quem vinha ganhando fácil ações contra os entes federais, e/ou devido a um estranho sentimento de inveja corporativa. Lamento dizer isso, mas é o que parece.
Me parece injusta, o tal "honorários sucumbência". O advogado público já tem seu emprego garantido pelo estatuto e de quebra recebe este honorário, com a garantia e o aval do estado. E a proposição: "não cabe ao estado a custa da sucumbência", me deixou estarrecida. O interesse deveria ser pela sociedade em geral.
Advogado Público não deve receber honorários de sucumbência porque ele é remunerado pelo Estado. Os honorários são do Estado. Advogado Público não é advogado, pois há décadas eles lutam para não pagar anuidade da OAB. Tem estatuto próprio e são punidos não pela OAB mas pelo órgão que os remunera. A OAB nacional tem que rever isto.
- aos fiscais cabe aplicar a lei de ofício, ainda que contra os interesses do Fisco, não autuando se não encontram irregularidade. Já os advogados (públicos ou privados) são parciais por natureza, devendo empregar o melhor de sua ciência para promover os interesses do seu constituinte. A sucumbência premia a eficiência dos segundos, mas corrompe a vontade dos primeiros;
- os advogados só pedem, ao passo que os fiscais decidem (a) autuar ou não autuar e (b) manter ou extinguir as autuações, visto que que detêm o voto de minerva no CARF. Assim, a sucumbência dos advogados é neutra em termos de paridade de armas, mas o bônus dos fiscais desequilibra a relação tributária em favor da União;
- os honorários de sucumbência são bilaterais, beneficiando tanto os Procuradores da Fazenda Nacional quanto os advogados dos contribuintes. O bônus é via de mão única, valendo apenas para a União. A sua contrapartida necessária seria uma indenização a todo contribuinte autuado e depois inocentado, do que não se cogita;
- os honorários de sucumbência são suportados pela parte que vencida – o contribuinte, no caso daqueles recebidos pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Já o bônus é suportado pela União, na medida em que deixam de ser destinadas aos cofres públicos as receitas agora vinculadas ao respectivo pagamento;
- tais receitas são as decorrentes de 100% (i)das multas tributárias e (ii)da alienação dos bens objeto de pena de perdimento. Até a edição da MP, as receitas referidas no item (ii) eram destinadas ao custeio/aperfeiçoamento do aparato arrecadador e à Seguridade Social, finalidades ora desprestigiadas, em manifesto retrocesso técnico e social.
Os membros da AGU pagam OAB e se reconhecem como advogados, salvo alguns gatos pingados. Há décadas vários membros da AGU são conselheiros da OAB, inclusive.
Só pra lembrar.
No mais, vincular impostos (como o IR) a determinada finalidade vai contra a definição tributária de imposto, tal como ocorreria se uma lei estabelecesse que um percentual da arrecadação tributária seria paga como bônus aos fiscais. É uma vinculação do que, constitucionalmente, não pode ser vinculado. Já os tributos vinculados, como as contribuições sociais, já têm destinação constitucional específica, precisamente custear a Seguridade Social, e não categorias de servidores públicos.
A discussão sobre a inconstitucionalidade ou não do pagamento da sucumbência, apenas nos distrai do que de fato é relevante. O Estado foi sequestrado pelo funcionalismo que a todo momento quer mais e mais. O fato do recebimento da sucumbência e, inclusive, sua repartição com os inativos é imoral. É verdade que ser imoral, não é ilegal, mas continua sendo imoral.
Precisamos discutir que pais é esse que queremos deixar para nossos filhos e netos, por que alguns tem direito a tanto e outros a tão pouco. O lógico e justo seria que se aplicasse o mesmo conceito do Direito Autoral a quem tem vinculo de trabalho, nesses casos varios tribunais dizendo que cabe ao empregador todo o resultado do trabalho assalariado. Dessa forma tudo que é produzido e conquistado pelo funcionário público deve ser em beneficio do Estado e não ao contrario.
Precisamos enfrentar essa questão com clareza, sem nos distrairmos. Os escritórios de advocacia, podem dispor de seus recursos como quiser, podem entender que isso incentiva os advogados e tem todo direito de fazer isso, mas o Estado não.
Pois, é, né? O que é moral e o que é imoral? Para alguém com pendores políticos trabalhistas, ou marxistas, o patrão se apropriar do fruto do trabalho do empregado é uma imoralidade, uma injustiça e uma tremenda exploração. Mesmo economistas "burgueses" não concordam com a ideia de o patrão se apropriar de todo o fruto do trabalho do empregador. Se o patrão fizer isso, nem pagará salário ao trabalhador e, assim, a economia entrará em colapso. Mas, enfim... como estamos falando sobre Direito, então nosso parâmetro é a lei e a Constituição. Ora, segundo os preceitos dessa, o Legislador, considerando também a realidade fática de a AGU estar sendo destruída e, com isso, o Estado sendo massacrado em ações judiciais, resolveu deixar claro que os advogados públicos federais têm direito a honorários sucumbenciais. Quem achar ruim deve procurar fazer suas ideias prevalecerem no Congresso Nacional por meio de nova lei. É a regra do jogo democrático.
Não desmoralizemos a moral!
Artigo 37, "caput", da Constituição da República (grifo meu): "A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:"
Dar honorários de sucumbência ao advogado, e não à parte vencedora, até pode fazer sentido se essa é a única forma de retribuição monetária do advogado. Com esse valor, o advogado paga os custos da Advocacia: contrata auxiliares, paga pelo espaço onde atua (compra ou aluguel) e pelo material (computadores, folhas).
No caso dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) (e também das Procuradorias dos Estados), todos esses gastos são suportados pelo Poder Público: ele contrata auxiliares e paga pelo espaço e equipamentos. Não consta que os membros da AGU e os Procuradores dos Estados gastem nenhum centavo deles para isso.
Se esses servidores públicos, com remuneração mensal paga pelo Poder Público, ganharem, também, os honorários sucumbenciais, terão, como se diz, só os bônus, sem nenhum ônus.
Imoral é o AUXÍLIO MORADIA que até ontem era pago a TODOS os magistrados, inclusive aos que residem em imóvel próprio, e ainda, a cada qual dos cônjuges, quando marido e esposa juízes vivendo no mesmo imóvel. Isso sim é IMORAL, porque os recursos provém dos cofres públicos, ao contrário dos honorários de sucumbência, cuja verba é privada e paga pelo particular que perde a ação.
O auxílio-moradia não é pago a praticamente mais ninguém da Magistratura.
Mesmo que fosse, isso não proibiria todos os magistrados de apontarem imoralidades gritantes no serviço público. Se há falha nos benefícios à Magistratura, ela deve ser corrigida, não é desculpa para falhas em favor de outros.
Caro Dr. Daniel André. O Sr. disse: "Dar honorários de sucumbência ao advogado, e não à parte vencedora, até pode fazer sentido se essa é a única forma de retribuição monetária do advogado."
Mas os honorários sucumbenciais não são a única forma de retribuição monetária do advogado... inclusive o privado. Ademais, pensemos bem: se a lei pode o mais - estabelecer renúncia a bens e interesses públicos, por que ela não pode anuir que os advogados públicos recebam honorários apesar de não serem eles os mantenedores da estrutura de Procuradoria? E o fez, a lei, por saber que os honorários eram uma medida emergencial para salvaguardar a própria existência das Procuradorias. Se o Estado optasse por continuar surrupiando os honorários dos advogados públicos, aí sim haveria imoralidade e seu prejuízo seria muito maior do que lhes entregar aqueles valores devidos a todos os advogados. Trata-se de medida exigida pela moralidade administrativa e que resulta na salvaguarda dos bens e interesses públicos defendidos pelos advogados federais.
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