Advogado não pode fazer investigação criminal defensiva

Spacca

A investigação criminal é uma das atividades mais apaixonantes, e por isso mesmo extremamente cobiçada. Em que pese a clareza da Constituição Federal ao repartir as funções públicas, outorgando exclusivamente à polícia judiciária a missão de realizar a apuração das infrações penais comuns, é frequente o movimento de órgãos públicos e privados para se apropriarem dessa tão nobre tarefa. Fechando os olhos à divisão constitucional de atribuições e ao princípio da legalidade, muitos simplesmente ignoram a conformidade funcional e passam a editar normas infralegais e se autointitular órgãos de investigação criminal.

De acordo com a lei fundamental, a Polícia Federal e a Polícia Civil são os órgãos vocacionados para realizar a investigação criminal (artigo 144, parágrafos 1º e 4º). Visão referendada na esfera infraconstitucional pela Lei 12.830/13, que deixa claro que a tarefa é, além de jurídica, essencial e exclusiva de Estado, devendo ser conduzida por delegado de polícia.

A separação das funções dentro da persecução penal, conferindo a investigação criminal a um órgão imparcial desvinculado da acusação e da defesa, é algo natural considerando a evolução histórica do sistema processual penal, que passou a almejar mais isenção na busca da verdade. Não se trata de distribuição aleatória de poderes, mas de especialização de atividades e contenção do arbítrio estatal. Mais do que mera disputa de poder entre agentes públicos e privados de igual relevância, a devida investigação criminal conduzida pelo delegado natural[1] qualifica-se como direito fundamental do cidadão.

Não se desconhece a existência de investigações levadas a efeito por órgãos distintos da polícia judiciária; contudo, dizem respeito a infrações não penais. Podem ser mencionados como órgãos investigativos em sentido amplo (não criminais): a) MP (ilícitos civis – Lei 7.347/85); b) OAB (ilícitos ético-disciplinares – Lei 8.960/94); c) detetive profissional (ilícito não criminal – Lei 13.432/17); d) CPI (ilícitos ético-parlamentares – Lei 1.579/52); e) Coaf (ilícitos financeiros – Lei 9.613/98); f) Cade (ilícitos econômicos – Lei 12.529/11); g) Ibama (ilícitos ambientais – Lei 9.605/98); h) Receita Federal (ilícitos fiscais – Decreto 70.235/72).

Quanto ao particular, seja vítima, suspeito, detetive profissional ou mesmo o advogado, não pode realizar a chamada investigação criminal defensiva. Se localizar fontes de prova, deve informar à polícia judiciária, para que tais elementos sejam colhidos mediante chancela oficial. Isto é, para ter idoneidade, a informação deve ser submetida à supervisão estatal. É o entendimento da jurisprudência e da legislação. Segundo o STF, como o particular não possui fé pública, o Estado-investigação precisa confirmar o dado obtido para que se revista de confiabilidade[2]. E de acordo com a Lei do Detetive Profissional, o particular só pode executar “coleta de dados e informações de natureza não criminal” (artigo 2º da Lei 13.432/17).

Nesse sentido, é correto afirmar que vários órgãos desenvolvem investigação (em sentido amplo), mas errado dizer que todas elas fazem investigação criminal. O fato de provas de crimes poderem casualmente ser colhidas nas apurações não criminais não altera essa conclusão. É óbvio que quando surgir, no curso da investigação não criminal, indícios da prática de crime, tais elementos não precisam ser jogados no lixo, podendo ser emprestados a uma persecução penal. A suprema corte já teve oportunidade de referendar essa linha de raciocínio, quando afirmou que a CPI, diferentemente do que muitos doutrinadores sustentam, não realiza investigação criminal[3].

Contudo, o STF, em relação ao Ministério Público[4], surpreendentemente acabou não chegando à mesma conclusão, de maneira que a atual posição (sujeita a revisão) é de que o parquet pode realizar apuração criminal excepcional e subsidiaria[5], por meio do malfadado PIC. Esse procedimento investigatório criminal não tem previsão legal e foi instituído por ato infralegal, a Resolução 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, gerando críticas de autores oriundos do próprio MP[6]. Essa conclusão utilitarista do Supremo Tribunal Federal, na linha de que quanto mais gente fazendo melhor, evitou, sim, anulações de inúmeros processos penais baseados em investigações ministeriais, mas não chegou perto de resolver o problema da falta de recursos humanos e materiais da polícia judiciária. E, pior, criou uma disparidade injustificável entre acusação e defesa.

Em meio a essa anarquia funcional, em que cada agente público ou privado se arvora no direito de realizar a função que bem entender, em vez de a OAB exigir o cumprimento da ordem jurídica, optou por incorrer no mesmo equívoco do CNMP. Editou o Provimento 188/2018 por meio do seu Conselho Federal, com a pretensão de regulamentar a investigação criminal defensiva, à míngua de lei.

Assim como o poder regulamentar do CNMP (artigo 130-A, parágrafo 2º, I da CF) não o autoriza a usurpar a competência legislativa da União (artigo 22, I da CF) para inovar no mundo jurídico, o mesmo se diga sobre o poder de a OAB editar provimentos (artigo 54, V, da Lei 8.906/94).

Uma coisa é defender, de lege ferenda, a instituição da investigação defensiva ou ministerial. Outra bem diferente é, do dia pra noite, afirmar que ela existe no Brasil à revelia da Constituição. Até mesmo a doutrina que se posiciona a favor da investigação criminal defensiva reconhece que ela não foi instituída pelo nosso ordenamento jurídico:

Não obstante os importantes aspectos relacionados à investigação defensiva, tal matéria é estranha à legislação nacional, que não prevê procedimento investigatório conduzido pelo defensor do imputado, mas tão-somente a possibilidade de se requerer diligência nos autos do inquérito policial. Tais situações não se confundem. Na investigação defensiva, o defensor dita os rumos do trabalho investigativo, com total autonomia em relação aos entes públicos[7].

Sem poderes para legislar em matéria de processo penal, a nova resolução tem abrangência muito limitada (o que não retira seu mérito). Quando muito, estabelece diretrizes disciplinares da atuação do advogado no âmbito interno do próprio órgão de classe (no exercício da sua atribuição fiscalizatória da profissão). Desse modo, está longe de estabelecer uma prerrogativa legal do advogado investigar. (…) Também por consistir em simples resolução, não se estabelece efetivos poderes de investigação ao advogado. A luta pela paridade de armas deve necessariamente avançar para alterações legislativas consistentes[8].

Há quem diga[9] que a investigação criminal defensiva, embora sem previsão legal, possa ser extraída de garantias constitucionais (ampla defesa e devido processo legal) e tratados internacionais. Entretanto, os princípios mencionados, imprescindíveis para assegurar isonomia no processo, não tem o condão de criar novos órgãos de investigação criminal sem amparo expresso no ordenamento constitucional e legal. Ademais, os diplomas internacionais em momento algum asseguram expressamente ao defensor a atividade probatória durante a investigação preliminar, mas sim durante a fase processual, deixando claro a Convenção Americana de Direitos Humanos que se tratam de garantias judiciais (artigo 8º).

É o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos quando discorre sobre o dever estatal de investigar:

Além disso, é preciso reiterar que esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e estar orientada à determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e castigo de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos, especialmente quando estão ou possam estar envolvidos agentes estatais. Durante a investigação e o trâmite judicial, as vítimas ou seus familiares devem ter amplas oportunidades para participar e serem ouvidos, tanto no esclarecimento dos fatos e na punição dos responsáveis, quanto na busca de uma justa compensação, de acordo com a lei interna e a Convenção Americana. Não obstante isso, a investigação e o processo devem ter um propósito e ser assumidos pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação de elementos probatórios por parte de particulares[10].

O dever de investigar é (…) obrigação deve ser assumida pelo Estado (…) o que não se contrapõe ao direito de que gozam as vítimas de violações dos direitos humanos ou seus familiares de serem ouvidos durante o processo de investigação e tramitação judicial, bem como de participar amplamente dessas etapas.

À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar ex officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva[11].

A Corte IDH é clara ao afirmar que a investigação criminal, enquanto dever do Estado, deve ser imparcial (o que exclui acusação e defesa) e feita com os meios legais disponíveis (ou seja, respeitando-se o ordenamento jurídico de cada país). Demais disso, o direito de o cidadão ser ouvido durante a apuração de crimes e participar amplamente dessa etapa não se confunde com conduzir a própria investigação criminal.

Se em outros países que adotam o modelo de investigação pelo Ministério Público (como nos Estados Unidos e na Itália) a implementação da investigação defensiva faz sentido para evitar prejuízo à paridade de armas, esse não é o caso do Brasil, cujo sistema prevê um órgão imparcial próprio para tal mister (polícia judiciária). E os estudiosos do tema reconhecem que a apuração defensiva, assim como a investigação ministerial, não possui qualquer pretensão de imparcialidade[12], mas foco exclusivo na produção de elementos de convicção que amparem as próprias teses (defensiva ou acusatória).

Com efeito, chama a atenção a iniciativa adotada pelas partes acusadora e defensiva. Enquanto o CNMP cria procedimento investigatório e institui o acordo de não persecução, a OAB não fica para trás e confere a seus filiados o poder de polícia para requisitar dados e perícias (inclusive com uso de detetives particulares), dispensando a publicidade sobre suas atividades.

É perfeitamente compreensível a inquietação dos advogados, num cenário em que a suprema corte permitiu que a acusação possa investigar, fulminando o princípio da paridade de armas e criando uma superparte. Ao relegar a defesa a um obscuro lugar na persecução criminal, olvidou o STF que deve ser dotada das mesmas capacidades e poderes da acusação[13]. Soa no mínimo estranho que o imputado figure invariavelmente em posição inferiorizada. Mas isso não deveria levar a OAB a incorrer no mesmo equívoco de legislar em causa própria.

Destarte, o modelo brasileiro de persecução penal permanece inalterado. Inexiste investigação criminal defensiva no Brasil, o que não significa que o defensor fique de mãos atadas. Continua podendo atuar de forma relevante para requerer diligências, busca e apreensão e exame de corpo de delito, além de indicar assistentes técnicos (artigos 14, 242, 184 e 159, parágrafo 5º do CPP), e acessar os elementos documentados no inquérito e participar da oitiva de seu cliente (artigo 7º, XIV e XXI do Estatuto da OAB)[14].

Vale mencionar que o Projeto de Lei 156/2009 (Novo Código de Processo Penal) prevê a possibilidade do investigado, por meio de seu defensor, identificar fontes de prova, podendo inclusive entrevistar pessoas.

Como se nota, atos normativos infraconstitucionais têm se multiplicado e, ao inovarem no mundo do Direito, não resolvem os problemas que se propõem a curar e ainda incentivam um estado de coisas inconstitucional na segurança pública. Como se o desempenho de importantes funções que relativizam direitos fundamentais dos cidadãos fosse questão de menor importância, a dispensar deliberação do legislador constituinte e merecer simples deliberação interna corporis da acusação ou defesa.


[1] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: JusPodivum, 2016, p. 148-149; NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 32.
[2] STF, AP 912, Rel. Min. Luiz Fuz, DJ 07/03/2017.
[3] STF, MS 34.864 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/08/2007.
[4] STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015.
[5] HOFFMANN, Henrique; NICOLITT, André. Investigação criminal pelo Ministério Público possui limites. Revista Consultor Jurídico, jul. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/opiniao-investigacao-criminal-mp-possui-limites>. Acesso em: 30 jul. 2018.
[6] MOREIRA, Rômulo de Andrade. No país das resoluções e dos enunciados, quem precisa de lei? Revista da Faculdade de Direito da Unifacs, n. 209, nov. 2017, p. 01-04. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/5136/3257>. Acesso em: 12 jan. 2019; ANDRADE, Mauro Fonseca; BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Observações preliminares sobre o acordo de não persecução penal: da inconstitucionalidade à inconsistência argumentativa. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 37, 2017, p. 240-261. Disponível em: <http://www.seer.ufrgs.br/revfacdir/article/view/77401>. Acesso em: 15 jan. 2019.
[7] MACHADO, André Augusto Mendes. A investigação criminal defensiva. Dissertação (Mestrado em Direito) –Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
[8] EL HIRECHE, Gamil Foppel. Regulamentação da investigação defensiva: nem tudo que reluz é ouro. Revista Consultor Jurídico, jan. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jan-16/gamil-foppel-regulamentacao-investigacao-defensiva>. Acesso em: 15 jan. 2019.
[9] MACHADO, Leonardo Marcondes. Delação premiada e investigação defensiva: levando o devido processo legal a sério. Revista Consultor Jurídico, fev. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/academia-policia-delacao-investigacao-defensiva-levando-processo-legal-serio>. Acesso em: 15 jan. 2019.
[10] Corte IDH, Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, Sentença de 22/09/2006.
[11] Corte IDH, Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, Sentença de 25/09/2006.
[12] MACHADO, André Augusto Mendes. A investigação criminal defensiva. Dissertação (Mestrado em Direito) –Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009; BALDAN, Édson Luís. Investigação defensiva: o direito de defender-se provando. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 15, n. 64, p. 253-273, jan./fev. 2007.
[13] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.490.
[14] HOFFMANN, Henrique; COSTA, Adriano Sousa. Atuação do advogado no inquérito policial. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique (Org.). Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

Henrique Hoffmann

é delegado de Polícia Civil do Paraná, autor pela Juspodivm, professor da Verbo Jurídico, Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, mestre em Direito pela Uenp, colunista da Rádio Justiça do STF e ex-professor do Cers, TV Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Escola de Governo de Santa Catarina, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo.

Eduardo Fontes

é delegado de Polícia Federal, ex-superintendente da Polícia Federal no estado de Amazonas, autor de obras jurídicas pela Juspodivm, professor de ciências criminais, fundador do curso Próximo Delegado, professor da Academia Nacional de Polícia, especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça, mestrando em Ciências Jurídicas e Políticas pela Univesridade Portucalense, coordenador do Iberojur no Brasil, aprovado nos concursos de procurador do estado de São Paulo e delegado de Polícia Civil no Paraná.

Realista Professor disse:
29 de janeiro de 2019 às 12:27

É estranha a mania do brasileiro de querer legislar por meio de resolução e provimento.
E ainda acham bonito a "brasileiragem"

Marcos Alves Pintar disse:
29 de janeiro de 2019 às 12:34

Atualmente, um dos mais graves problemas brasileiros é o monopólio da investigação e da acusação penais, uma vez que os detentores do poder (delegados, promotores, etc.) investigam o que querem, quando querem, e do jeito que querem, sem que nada se possa fazer. Assim, levam a prisão inocentes, e permitem dolosamente que milhões de criminosos conhecidos permaneçam impunes. A mudança de paradigma, assim, representada pela regulamentação feita pela OAB, é causa natural de preocupação de inúmeros em inúmeros setores.

Luiz de Castilhos disse:
29 de janeiro de 2019 às 12:42

Compreendo a preocupação quanto a investigação. Contudo, o provimento não vai contra a Constituição, pois, não usurpa função exclusiva da Polícia. Tanto que o fundamento não é inicisr um inquérito criminal particular e sim, auxiliar na defesa de ações penais e inquérito em curso.

Daniela A. Correia disse:
29 de janeiro de 2019 às 12:58

Nunca me deparei com tantas "bobagens", em um só texto. Vossa Excelência não entendeu nada...dispensado o mérito.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de janeiro de 2019 às 13:09

Por outro lado, não vejo como, na prática, a Resolução da OAB possa ser implementada. Hoje, em muitas situações, o advogado sequer consegue peticionar no processo. Fazer com que o que está escrito na petição seja lido pelo juiz já é algo quase que impensável. Fazer com que o magistrado leve em consideração os argumentos para decidir é, na grande maioria das vezes, impossível. Juiz no Brasil decide como quer. Omite documentos, depoimentos, e por sua vez acrescenta livremente fatos inexistentes, seja para condenar seus desafetos, seja para absolver seus aliados. Assim, nenhum advogado irá levar adiante qualquer investigação paralela, exceto se a investigação for do interesse pessoal do juiz. Se conseguir desenvolver esse trabalho, o magistrado só irá considerar no processo o que foi apurado se for do interesse pessoal dele. A Resolução, assim, é completamente inútil. Muito melhor andaria a OAB se, com os pés no mundo real, passasse a cumprir seu estatuto, promovendo ações para que os juízes decidam de acordo com a lei, resguardando as prerrogativas da advocacia, etc.

Otávio Augusto Tirello Pulga disse:
29 de janeiro de 2019 às 14:24

Achei um bom texto, mas não concordo com todo o seu conteúdo. Em um Estado onde sabe-se que o sistema público é deficitário e, por melhor intencionados que estejam seus agentes, a grande demanda acaba por não assistir com as melhores coberturas todos os casos e, assim, abre-se a necessidade da busca pela solução de conflitos, mesmo que supostamente viciada as provas colhidas por uma das partes, sendo esse, em meu ver, um dos pontos principais do texto. Por contraponto, é sabido que o inquérito policial é ato dispensável à propositura da ação criminal, pois não é obrigatório, sendo que, destarte, legalmente referendada está a prova obtida por meios que não a persecução policial. Outro ponto que o autor aborda, e penso que denuncia em desfavor a ideia do texto, é justamente a disparidade de armas entre acusador e defesa quanto ao aparato investigativo que desregula a balança processual, pois há duas instituições muito fortes (Polícia e Ministério Público) de um lado e de outro apenas a defesa particular sem muito conjunto potencialmente contundente para confrontar o Estado em sua plenitude, uma vez que ambas as instituições citadas fazem parte com conjunto estatal. Portanto, a investigação por parte dos advogados, por corolário do contexto legislativo, judiciário, doutrinário e jurisprudencial, é ato válido e necessário à busca pela justiça. Outrossim, é importante que não esqueçamos que não é correto deturpar a letra da lei, mas, da igual forma, o Direito é mutante, como bem diz o nosso conhecido brocardo/princípio jurídico "mutatis mutandis", o Direito é consuetudinário, deve servir às pessoas, deve se adequar e evoluir conforme as novas situações vão se delineando, o contrário nos leva à estagnação.

JuizEstadual disse:
29 de janeiro de 2019 às 14:59

Não tenho procuração dos articulistas, mas quem incide em enorme bobagem é a advogada Daniela A. Correia.

O art. 4º do aludido provimento da OAB confere sim o poder de polícia ao advogado para “promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições”
E para piorar, inclusive com auxílio de detetive particular, conforme autorização do parágrafo único do mesmo artigo, ignorando que a recente Lei do Detetive Profissional (Lei 13.432/17) é expressa em seu art. 2º ao afirmar que o detetive não pode fazer investigação criminal, mas no máximo colaborar com uma desde que com anuência do cliente e do delegado.

Eduardo. Adv. disse:
29 de janeiro de 2019 às 17:10

Retire o termo "investigação", substituindo por "atuação".
Advogado não pode fazer atuação criminal defensiva perante a Polícia de investigação. É isto que o articulista diz, gastando muita tinta desnecessariamente.
Quando a CF garante a ampla defesa, nada mais óbvio do que o Advogado atuar neste sentido. E concordo: não se está usurpando nem uma função daquelas referidas no art. 144.
Está atuando (sem que haja constrangimento perante a Fiscalização do Órgão de Classe) para, eventualmente, contraditar as conclusões de uma investigação que, em muitos casos, quer tão e somente colocar um certo acusado na cena do crime, pouco importando se ele é realmente o autor do fato.

André Pinheiro disse:
29 de janeiro de 2019 às 18:56

É uma anarquia deslavada. A constatação que as repartições publicas são insuficientes e ineficientes faz com qua a repartição vizinha, igualmente insuficiente e ineficiente se dê o direito de tentar corrigir os defeitos da repartição vizinha.
É um caos completo, no caso concreto, já vi promotor tirar conclusões em fotos de facebook. Um escárnio sherloquiano, uma afronta mentecapta ao poder de investigação da fraquejada policia civil.
Não há remédio para tanta anomalia diante de tantas quimeras policialescas.
Quanto a investigação defensiva, embora, esteja dentro da ampla defesa, que é ampla. Esbarra na impessoalidade que o ad vocato não possui. Contudo, o ambiente policialesco do vulgar entendimento do pro societate, faz com que haja uma acirramento entre os contra bandidos e defensores de bandido, que me faz lembrar um jardim de infância de egos idiotas.
O resultado é catastróficoem todos os sentidos, lei disso, lei daquilo com tantos narcisistas pueris esquecendo dos princípios duramente conquistados em favor do cidadão particular contta as arbitrariedades do estado. E até a formação do cidadão particular nessa cultura do jeitinho, do benefício próprio.
O resultado deste ponto contra ponto é essa anarquia. Uma polícia, MP, judiciário que procura culpados e não inocentes por si só são organizações criminosas, mafiosas satisfeitas em colecionar número de condenados sem medir qualquer esforço para saber se o cidadão é inocente.
De forma que quando a cadela do fascismo está a solta os burocratas barram leis de abuso de autoridades, se blindam, criam entraves corporativistas, se tornam acima da lei , das acusações e da condenação. E uma vez impunes impõem para o cidadão a condenação por aparência. Onde tanto faz ser culpado ou ser capaz.

Endrew Pacheco disse:
29 de janeiro de 2019 às 19:49

Esse texto fere todos os princípios do Estado Democrático de Direito. Acreditar que uma pessoa não pode investigar sua própria vida (já que está sendo acusada de um crime) ou ao menos, repassar essa investigação pessoal para outra pessoa (para o advogado) é um absurdo sem precedentes.

BASILIO disse:
29 de janeiro de 2019 às 20:42

O bom criminalista investiga sim. Sempre !
Seja para provar a inocência do cliente ou averiguar a veracidade das imputações feitas a qualquer acusado.
O simples ato de "escarafunchar" as provas já é ato investigativo. Obviamente que o "destinatário" da tal investigação é o judiciário, certo?

Gabriel José disse:
30 de janeiro de 2019 às 02:09

Acho que seria muito difícil escrever esse texto sem falar do famigerado "PIC". É aquela velha história do "quem investiga não acusa, quem acusa não julga", esse texto é elaborado partindo do pressuposto de que nosso Processo Penal utópico previsto no código é aplicado na realidade/prática. Hoje, nós temos um Promotor de Justiça que atua como Chefe de Polícia e/ou superior hierárquico do Delegado de Polícia Civil, requerendo diligências e mudando, ou não concordando, com entendimento do Delegado, quando muda o crime pelo qual o sujeito foi indiciado para formar seu próprio "opinio delict", recebendo ainda, em Comarcas menores, o Delegado quase todos os dias para dizer onde este último pode investigar melhor ou não investigar (se não for de interesse da acusação), como se ordenasse o Delegado e indicasse suas diretrizes (relação empregador-empregado?).
Ainda, quase todo Delegado (principalmente de Comarcas pequenas) sonham em ser Promotores de Justiça, e não advogados, logo, sem sombra de dúvidas, cumprirá (ou determinará) uma diligência requerida pelo MP com mais celeridade e atenção do que franqueará a consulta do defensor aos autos do IP (aquela novela que às vezes tem até MS), por exemplo.
É necessário ter cautela ao falar de paridade de armas ou diminuir os poucos recursos que a defesa pode ter, ou o problema pode ser comigo mesmo, Estagiário de Direito que ainda acredita no sonho de uma noite de verão que é o Processo Penal Democrático, e para isso, procura achar problema em tudo que me causa desconforto no dia-a-dia de trabalho em uma Comarca pequena.

Pedro Neto - Cuiabá MT disse:
30 de janeiro de 2019 às 04:47

“A separação das funções dentro da persecução penal, conferindo a investigação criminal a um órgão imparcial desvinculado da acusação e da defesa, é algo natural considerando a evolução histórica do sistema processual penal, que passou a almejar mais isenção na busca da verdade. “

Pedro Neto - Cuiabá MT disse:
30 de janeiro de 2019 às 04:49

“Não se trata de distribuição aleatória de poderes, mas de especialização de atividades e contenção do arbítrio estatal.”

Daniela A. Correia disse:
30 de janeiro de 2019 às 07:28

Excelência, divergir e se opor, nunca foi, e nem é, falta de educação. Ademais, conheço muito bem o Estatuto e Provimentos da OAB. Por fim, ratifico meu comentário acima explicitado.

Eric Furtado disse:
02 de fevereiro de 2019 às 18:54

A defesa enfática do articulista em prol do monopólio investigativo da Polícia Judiciária se revela precária diante dos notórios e vergonhosos números da Polícia Civil.

Não investiga nada e quando investiga o faz mal, muito mal.

A população mais carente - que é a que mais sofre com a violência - simplesmente não se socorre na Polícia Judiciária porque não confia no seu trabalho e menos ainda nos seus agentes, muitos incompetentes e tantos outros corruptos.

Ora, se temos uma Polícia ineficiente e não confiável, que em muitos casos encarcera inocentes, não há dúvida que estamos diante de um órgão nada imparcial.

Não à toa, o Ministério Público buscou para si a possibilidade de investigar, principalmente diante de tantos fracassos ocasionados por erros da Polícia Judiciária. Temos agora um órgão acusador com poder de investigação.

Por óbvio, diante deste contexto fático, o advogado deve fazer investigação criminal defensiva, sob pena de ser atropelado por um Ministério Público mais forte, o que violaria a tão almejada paridade de armas.

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