O Brasil está estarrecido com a recente publicação de um dos mais importantes jornais deste país, a Folha de S.Paulo, denunciando a prática de crime de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 do Código Penal. Pelo que se constata desse extraordinário furo de reportagem estamos diante de um verdadeiro caso de Impeachment do Ministro da Justiça, divulgado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro e, pasmem, confirmado pelo próprio Ministério de Justiça, comandado pelo outrora todo poderoso chefe da força-tarefa da "lava jato”, o ex-juiz Sergio Moro.
Para contextualizar esse tema, pedimos vênia para transcrever toda a noticia da Folha, verbis:
1. Os fatos
“Planalto não explica por que ministro repassou dados de investigação que tramita em segredo em MG.
O Ministério da Justiça confirmou, em nota enviada à Folha, que Jair Bolsonaro “foi informado sobre o andamento das investigações em curso” sobre as candidaturas laranjas do PSL, sigla à qual o presidente é filiado. A pasta acrescentou que “as informações repassadas não interferem no trâmite das investigações”.
O inquérito, porém, tramita em segredo na Justiça Eleitoral de Minas Gerais, conforme a Folha informou nesta sexta-feira (5). Durante uma entrevista coletiva à imprensa no dia 28 em Osaka, no Japão, Bolsonaro revelou que obteve do ministro da Justiça, Sergio Moro, uma “cópia do que foi investigado pela Polícia Federal”.
Procurado na segunda-feira (1º) com uma série de perguntas sobre o assunto, o Palácio do Planalto não havia se manifestado até a publicação deste texto.
A Folha quis saber, entre outros pontos, por que o ministro Moro encaminhou uma cópia da investigação ao presidente e qual o amparo legal para o repasse de informações cobertas por segredo de Justiça. O Planalto não respondeu.
A Folha também fez uma série de indagações ao Ministério e ao ministro Moro, por meio de sua assessoria, mas não houve respostas exatas sobre os pontos questionados.
A reportagem quis saber, por exemplo, como Moro teve acesso ao inquérito protegido por sigilo e por que decidiu repassar cópia para Jair Bolsonaro.
O Ministério encaminhou apenas uma curta nota na terça-feira (2), que afirma: “O presidente da República foi informado sobre o andamento das investigações em curso [laranjas do PSL]. Também foi informado que existem outras investigações em andamento que tratam de possíveis irregularidades envolvendo questões relativas a agremiações partidárias. Todas as informações repassadas não interferem no trâmite das investigações, que correm com total independência na Polícia Federal”.
A Polícia Federal, também procurada na segunda-feira, confirmou na terça que as investigações correm sob segredo de Justiça, mas não abordou a questão do repasse dos dados para Bolsonaro.
“Esclarecemos que existem diversos inquéritos em andamento que investigam candidatos de diferentes partidos políticos, em várias unidades da federação. Importante salientar, entretanto, que as investigações que versam sobre possíveis crimes eleitorais (que apuram supostas candidaturas de laranjas) só podem ser instauradas mediante requisição expressa da Justiça Eleitoral e que tais procedimentos correm sob segredo de justiça”, afirmou a PF, em nota”.
Indagada sobre por qual motivo Moro teria repassado dados da investigação para Bolsonaro, a PF acrescentou: “As manifestações do Ministro devem ser esclarecidas pela assessoria do próprio MJ [Ministério da Justiça]”.
Sobre as investigações em Minas Gerais, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de Minas confirmou à reportagem que as investigações sobre as candidaturas laranjas do PSL tramitam sob segredo de Justiça. “Tramita [com segredo] desde sua instauração na Polícia Federal e foi decretada pela autoridade policial, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal”, disse o TRE-MG.
Revelado pela Folha no início de fevereiro, o caso das laranjas do PSL é alvo de investigações da Polícia Federal e do Ministério Público em Minas e em Pernambuco e levou à queda do ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gustavo Bebianno, que comandou o partido nacionalmente em 2018.
A Polícia Federal vê elementos de participação do Ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, no esquema em Minas e apreendeu documentos em endereços ligados ao PSL-MG.
Reações
O líder da oposição no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), protocolou nesta sexta-feira na comissão diretora da Casa um requerimento para que Moro “esclareça, por escrito”, a notícia de que forneceu os dados da investigação sobre o PSL para Bolsonaro.
Segundo Randolfe, a notícia sobre o repasse dos dados “é extremamente grave” pois “coloca em dúvida a lisura e a imparcialidade das investigações por parte da Polícia Federal”.
O senador pediu que Moro seja indagado se está ciente da lei que estabelece que “é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção”.
Randolfe fez uma comparação entre o episódio e o que envolveu um delegado da PF “acusado pelo TRF [Tribunal Regional Federal] da 4ª Região de violar o sigilo funcional do cargo por ter revelado ao ex-deputado André Luiz Vargas a existência de investigação sigilosa deflagrada”.
O presidente da ADPF (Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal), Edvandir Felix de Paiva, disse à Folha que não sabe a que o presidente se referiu quando declarou que teve acesso à apuração, mas que Bolsonaro é um terceiro e, em tese, não poderia ter acesso a uma investigação sigilosa.
“Só posso falar em tese. Em tese nós sempre queremos acreditar que jamais um terceiro vai ter acesso a uma investigação. O presidente, apesar de ser autoridade máxima de um país, é sempre um terceiro, ele não deve ter acesso a investigações em andamento”, disse o representante dos delegados.
Quanto à determinação genérica de Bolsonaro para que a PF investigue outros partidos além do PSL, também revelada pelo próprio Bolsonaro na entrevista em Osaka, Paiva afirmou que uma investigação desse tipo só poderá ser aberta se houver indícios de crime.
“Tem que ter uma notícia-crime. Um inquérito tem que ter justa causa para instauração, um indício de que houve um crime. Se o presidente tiver indício de que houve crime e apresentar como notícia-crime, a instauração tem que ser feita. Genericamente não é possível, porque senão vira fiscalização, e a PF não é órgão de fiscalização”, disse Paiva".
2. O direito
O nosso Código Penal disciplina distintamente a violação do segredo profissional (artigo 154) e a violação do sigilo funcional (artigo 325), reconhecendo a necessidade de proteger o sigilo de determinados atos praticados pela Administração Pública, que merecem, não raro, maior reprovação social, prevendo, inclusive, sua forma qualificada.
O bem jurídico protegido é a Administração Pública, sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade moral de seus funcionários, e, particularmente, neste dispositivo legal, a fidelidade do funcionário público com os misteres da liturgia do cargo que exerce. Acrescida, é verdade, da relevantíssima circunstância de o segredo do fato, que deve ser mantido, chegar ao conhecimento do sujeito ativo em razão de cargo público (Ministro da Justiça). Convém registrar, no entanto, que esse dispositivo incrimina somente a divulgação de segredo relativo ao exercício de função pública (em razão de cargo público), visto que o sigilo relacionado à atividade privada é protegido pelos artigos 153 e 154, ambos do Código Penal.
Sujeito ativo desse crime só pode ser quem tem ciência de segredo em razão de cargo (público). Trata-se de uma modalidade muito peculiar de crime próprio, uma vez que a condição especial não se encontra no sujeito ativo propriamente — funcionário público —, mas na natureza da atividade ou função em razão da qual tem a possibilidade de ter ciência do sigilo funcional. Enfim, embora não diga expressamente o texto do artigo em exame, que sujeito ativo somente pode ser funcionário público, ainda que o seja transitoriamente, como autoriza o artigo 327 do Código Penal.
A conduta praticada por Sérgio Moro, como ministro de Justiça, foi revelar segredo que significa contar a alguém (presidente da República) fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação que é tornar possível ou acessível seu conhecimento, sendo duas, portanto, as condutas previstas no artigo 325 do Código Penal, que têm o seguinte significado: a) revelar (desvelar, declarar, divulgar) fato de que o sujeito ativo tem conhecimento em razão do cargo (segredo de ofício) e que deva permanecer em segredo. Revelar tem uma abrangência mais restrita do que divulgar, que implica um número indeterminado de pessoas, ao passo que para revelar é suficiente que conte ou declare a alguém; b) facilitar (pôr à disposição, facultar) a revelação (o funcionário propicia dolosamente a descoberta).
Essa matriz típica objetiva a proteção do sigilo funcional específico, próprio e típico da função pública, para manter secretos ou sigilosos fatos relevantes, inerentes à função pública, punindo a violação do sigilo de fatos que se tem conhecimento no exercício de certos cargos públicos. A proteção inclui o segredo oral e não apenas o documental, ou seja, não importa a forma ou o meio pelo qual o funcionário toma conhecimento do fato ou do segredo: por escrito, oralmente, compulsando documentos etc.; desde que tal conhecimento tenha ocorrido em razão do cargo público que exerce, tampouco é relevante o meio ou forma pela qual faz a revelação, desde que, ressalta a descrição típica, se trate de fato que deva permanecer em segredo.
Nesta hipótese, se faz presente aquela relação causal entre o conhecimento do segredo e a especial qualidade do sujeito ativo (em razão de cargo público), isto é, um nexo causal entre o exercício de cargo ou função pública – ministro da Justiça – e o conhecimento do segredo, que é exatamente o aspecto revelador da infidelidade funcional do sujeito ativo (Moro), que a norma penal pretende proteger e foi por ele infringida dolosamente. Em outros termos, a ciência do fato deve chegar ao conhecimento do sujeito ativo exatamente em razão do cargo que ocupa (ministro da Justiça, chefe da Polícia Federal).
No entanto, não é qualquer fato ou segredo que merece a proteção penal. Para que o sigilo de fato justifique a proteção penal é necessário que reúna dois elementos: (i) um negativo — ausência de notoriedade do fato, isto é, que não seja de conhecimento público ou daqueles fatos cuja publicidade lhe seja inerente, sem violar o direito à privacidade individual, que é o caso de investigações criminais com sigilo decretado pela autoridade competente; (ii) outro positivo — dever funcional de preservá-lo, cujo sigilo funcional é exigido pela elementar típica “que deva permanecer em segredo”, exatamente como é o caso concreto da divulgação total da investigação sigilosa dos “laranjas do PSL.
Na verdade, a lei penal, ao proteger o sigilo funcional, assegura igualmente o interesse da Administração Pública, que deve gozar da mais absoluta confiança da população em geral, que é identificado como dever de fidelidade. O dever de fidelidade — segundo Hely Lopes Meirelles — “exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração”[1].
Aliás, o ministro da Justiça nem deveria saber do conteúdo das investigações, mas apenas informações sobre o seu andamento, como chefe administrativo da Polícia Federal. Mas, na hipótese, Moro foi mais longe, muito mais longe, ao não apenas revelar segredo funcional a um terceiro estranho ao inquérito, in caso, um “terceiro qualificado” – como diria o douto vice-presidente Mourão – o presidente da República, o capitão Jair Bolsonaro, e o mais grave, pessoa diretamente interessado no resultado das investigações, posto que os investigados são integrantes do seu próprio partido político, o PSL.
É tão “interessado” o presidente que, certamente, revelará (ou já revelou) ao zero dois, ao zero três, quatro etc., todos seus filhos, igualmente “interessados” nas investigações, aliás, e um deles já investigado por vários crimes graves. E pior: o próprio presidente, por sua vez, já revelou ao seu subalterno a quem determinou que lesse os autos das investigações que Moro, criminosamente, lhe ofertou, alegando falta de tempo.
Consuma-se o crime de violação de sigilo funcional com a revelação do segredo (1ª parte) ou com sua facilitação (2ª parte); consuma-se no momento em que o sujeito ativo (Moro) revela a terceiro fato que teve ciência nas circunstâncias definidas no tipo penal, isto é, em razão do cargo e que deve ser mantido em segredo; consuma-se, enfim, com o simples ato de revelar, independentemente da ocorrência efetiva de dano, pois é suficiente que a revelação tenha potencialidade para produzir a lesão, que, se ocorrer, constituirá o exaurimento do crime, e, nessa hipótese, qualifica a infração penal (pena de dois a seis anos de reclusão, e multa). Aliás, o dano à Administração da Justiça é automática, rompendo o sigilo decretado e prejudicando as próprias investigações.
Para a tipificação do crime de violação de sigilo funcional é suficiente a revelação a uma só pessoa, ao contrário do que ocorre com o crime de divulgação de segredo (artigo 153)[2], por exemplo, que necessita ser difundido extensivamente, para um número indeterminado de pessoas. Em síntese, “revelar” pode ser somente para uma pessoa, enquanto “divulgar” implica, naturalmente, um número indeterminado delas. Revelar é menos que divulgar.
Para concluir, o parágrafo 2º do artigo 325 qualifica o crime quando resultar dano para a Administração Pública. Todo esse dispositivo legal disciplina crime de perigo, tanto no caput quanto em seu parágrafo 1º; contudo, se de qualquer das condutas sobrevier dano, quer para a Administração Pública, quer para terceiro, configurar-se-á a modalidade qualificada (parágrafo 2º) (crime qualificado pelo resultado), que, na hipótese, é inevitável. Aliás, o dano nem precisa ocorrer: basta a potencialidade lesiva da conduta (figura qualificada). Na hipótese, verifica-se o seu exaurimento, sobrevindo dano à Administração Pública ou a terceiro, in caso, a própria Justiça e os investigados.
É inegável que a produção de dano aumenta consideravelmente o desvalor do resultado, justificando-se a maior reprovabilidade pessoal do injusto típico, com a consequente elevação da sanção penal cominada.
[1]. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro, 16. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 389.
[2]. Ver nosso Tratado de Direito Penal, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 2.
Faltou ao articulista citar a Constituição, na parte que dá ao Presidente da República a direção superior da Administração Pública, cuja competência implica no Poder de Supervisão de todos os atos do Executivo... tsc... tsc... tsc...
Já virou bagunça, além da interceptação ilegal até conversa pessoal com o Faustão virou assunto "importante", coisas pessoais. Olha se os tribunais superiores forem aceitar isso contra Moro vai ser algo muito perigoso, o hacker vai se tornar uma espécie de 5° instância da justiça, onde todos vão ter que reverenciar a nova espécie de "prova" ilegal, ele invade seu celular, rouba uma conversa, possivelmente faz a adulteração ou edição e pronto, vale como prova.
Já virou bagunça, além da interceptação ilegal até conversa pessoal com o Faustão virou assunto "importante", coisas pessoais. Olha se os tribunais superiores forem aceitar isso contra Moro vai ser algo muito perigoso, o hacker vai se tornar uma espécie de 5° instância da justiça, onde todos vão ter que reverenciar a nova espécie de "prova" ilegal, ele invade seu celular, rouba uma conversa, possivelmente faz a adulteração ou edição e pronto, vale como prova.
Há de se ver com reserva qualquer ataque ao Ministro, pois a esquerda festiva acumulou muito dinheiro obtido de forma ilícita (vide caso Palocci/BNDES) para realizar todo tipo de ataque a ele, o ícone da lava-a-jato. O artigo começa entrando em contradição com a narrativa ao atribuir ao Ministro a posição de "ex-chefe" da lava-a-jato. Pergunto-lhe: aceita pelo articulista esta posição de chefia, como se dá tal encargo sem comunicação com os chefiados ? Ademais, nada foi dito sobre intervenção do TCU no sigilo das informações manipuladas pelo COAF (caso Greenwald). Mas como Presidente, uma informação sobre indícios de candidaturas-laranjas do Ministro é franqueada, até para que medidas corretivas sejam adotadas. O que o sigilo tutela então; haveria sigilos tipo branco, cinza, chumbo e preto, ou etc ? Não é incumbência do Ministro zelar pela preservação da Justiça e do interesse público nas atividades nacionais, por delegação constitucional do Presidente da República ? Se o Ministro, subordinado ao Presidente, lhe relata indícios de irregularidades em determinadas candidaturas, está violando o CP ? O problema é que o CP tem sido muito usado para atacar o Presidente eleito e seu Ministro - ex "chefe" da Lava-a-Jato, segundo o articulista - mas nem tanto para os hackers da FSP/VEJA. O CP não acompanhou o advento da informática, portanto, o bem jurídico ali tutelado, apesar da opinião contrária do articulista, não está bem adequado ao caso proposto. Imagine-se, então, se o COAF estivesse com Moro, o que iriam inventar seus opositores quanto a isso. Era capaz de o PT/PSOL pedir sua extinção...
Artigo patético que se contradiz logo no primeiro parágrafo:
O Ministério da Justiça confirmou, em nota enviada à Folha, que Jair Bolsonaro “foi informado sobre o andamento das investigações em curso” sobre as candidaturas laranjas do PSL..." . Está muito claro que o que foi passado para o Presidente foi a informação sobre o ANDAMENTO das investigações, e não DADOS da investigação, como divulgado pela FolhaFakeNews.
2(continuação)...
No Brasil é assim: se a denúncia anônima informa sobre ilícitos ou mesmo delitos cometidos por alguma autoridade, a investigação que se deflagra é contra quem denunciou. Mas se a denúncia anônima favorece alguma autoridade, ela serve para dar azo a uma investigação contra aquele que é denunciado.
Ou seja, no Brasil há dois pesos e duas medidas. Vivemos um arremedo de democracia, uma ilusão de república, tudo propositadamente engendrado para assegurar uma espécie de oligarquia autoritária de uma diminuta casta de privilegiados que vivem às custas do erário, dos contribuintes, os quais são os últimos a terem qualquer benefício daquilo que recolhem aos cofres públicos.
Que tristeza!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
“A Folha quis saber, entre outros pontos, por que o ministro Moro encaminhou uma cópia da investigação ao presidente e qual o amparo legal para o repasse de informações cobertas por segredo de Justiça. O Planalto não respondeu.”
O Planalto não respondeu porque não tem como responder. Simplesmente não há norma legal que autorize a quebra do segredo de justiça do modo como foi violado pelo ministro.
As declarações do ministro da Justiça, ex-juiz Sérgio Moro, demonstram o que todos já sabiam: ele está acostumado a quebrar o segredo de justiça e não vê nada demais nisso ou em divulgar informações sigilosas quando convém a seus interesses pessoais e políticos e daqueles com quem está alinhado. Ele só é contra a quebra de sigilo quando isso se faz em detrimento dele e da sua própria conduta ilegal.
Fico pensando cá com meus botões: se as 10 medidas anticorrupão propostas pelos procuradores da República que atuaram na operação Lava Jato tivessem sido aprovadas, eles estariam em maus lençóis hoje, porque não poderia alegar, como estão alegando, que a quebra do sigilo das comunicações entre eles e o ex-juiz Sérgio Moro é ilegal. As provas poderiam ser usadas contra eles para condená-los do mesmo modo como os criminosos que eles condenaram.
Por outro lado, se uma denúncia anônima é aceita como ponto de partida para uma investigação criminal, por que que a denúncia feita por um jornalista a partir de informações obtidas de uma fonte deste conhecida, mas cujo anonimato é preservado por força de proteção constitucional, não pode ser o ponto de partida para uma investigação criminal dos atos denunciados?
(continua)...
O pré-fascismo ou protofascismo é, em partes da historiografia alemã, um termo alternativo ao termo da Revolução Conservadora cunhado por Armin Mohler , onde descreve uma radicalização do conservadorismo (Fonte Wikipédia).
Caminhamos, a passos largos, para um novo Fascismo.
Anauê!!!
Tem gente que tem que voltar para o Ensino Fundamental e aprender a interpretar corretamente o texto. Está muito claro: Jair Bolsonaro foi informado sobre o ANDAMENTO das investigações em curso e não sobre os DADOS da investigação.
E pensar que o próprio Moro, com aplausos gerais da Nação, condenou Lula considerando que ele era dono de um triplex na qual ele não era dono (para a lei brasileira, dono ou proprietário do imóvel é aquele que consta no registro do imóvel no cartório competente).
A propósito, por onde andará o Ministro da Justiça neste momento que ainda não pediu a abertura de uma investigação criminal sobre o caso?
Ops, esqueci que o Ministro da Justiça é o próprio criminoso nesse caso.
Ops, ops. Esqueci ainda que o Ministro da Justiça, que é o próprio criminoso, saiu de férias no curso de uma das maiores crises que o País e o cargo vivem em toda a história.
Está em curso a maior revanche da política brasileira: o desmantelamento do perfil do "Paladino da Justiça". Neste pérfido intento estão açambarcados notórios articulistas da CONJUR (e uma legião de comentaristas vaquinhas-de-presépio, que sempre dizem amem às traquinagens esquerdistas), a grande mídia (FSP, Globo, Conjur), interceptadores ilícitos internacionais, etc. Esta distorção do ordenamento jurídico assim perpetuada atinge a democracia como um torpedo atinge uma belonave. Só é possível inferir que, de todo este ruído robotizante, há realmente uma grande parcela da elite indignada com o fim da festa causado pelo Moro e nossa Lava-a-jato. Somente o barbitúrico monetário pode enlouquecer tanta gente, aparentemente de bem, mas na verdade fascinados por "la plata", seja qual for a origem e volume.
Vejam que a petistada ainda tem alguma noção do ridículo. Não tem coragem nem cara de pau para encaminharem pelas vias legais uma acusação formal contra Moro, pois sabem que passariam vergonha. Então, o melhor é ficar tocando bola com parte da mídia e deixando os idiotas úteis e os militontos fazerem o barulho estéril de sempre.
A mídia, inclusive o Conjur e o articulista, com certeza ganham alguma coisa com isso. Já os idiotas úteis e militontos, só perdem tempo e passam vergonha (os que ainda têm). Assim como Lula, a esquerda sabe usar seus peões.
Eu não sou petista, prezado Eududu (Advogado Autônomo), mas advogado e cidadão brasileiro. Fui um dos primeiros a criticar publicamente os desmandos do PT, ainda antes do Mensalão. Fiquei perplexo com a eleição de Lula em 2016, e fui um dos muitos que anteviu a ruína do País frente à ideologia petista dominante naquela época (não confundir com ideologia comunista ou socialista). Da mesma forma, fui um dos primeiros a criticar publicamente a panaceia chamada "Lava Jato", bem como as estrepolias do ex-juiz Sérgio Moro e seus vassalos no Ministério Público Federal, asseverando inclusive que Lula e Sérgio Moro, no fundo, são idênticos em princípios e métodos. Muito já disse publicamente quanto à desarticulação do sistema judiciário sob o pretexto de combater o crime e a corrupção, da mesma forma que critiquei veementemente o discurso oficial do PT ao longo de todos esses anos (que na verdade passava muito longe do dia a dia real do Governo). Enfim, pouco me importa realmente o posicionamento político de qualquer dos citados. Assim, eu lhe pergunto: a quem eu vou dirigir esse pedido de investigação? Ao próprio ex-juiz Sérgio Moro, que deve estar neste momento combinando com outros juízes ações criminais por denunciação caluniosa contra qualquer um que pedir essa investigação? Ou peço ao Bolsonaro, que o nomeou após os ajustes que fizeram nos bastidores para a própria eleição de Bolsonaro? Diga-me.
Vou dizer que acredito que o senhor não seja petista, principalmente porque não vem ao caso minha impressão pessoal.
Respondendo sua pergunta, segundo ótimo texto de Fernando Mil Homens Moreira publicado aqui no Conjur (OPINIÃO Questões tecnológicas sobre as conversas divulgadas pelo Intercept Brasil, 4 de julho de 2019, 6h41), (...) “se for um hacker a fonte anônima que o Intercept Brasil alega que lhe entregou as mensagens atribuídas ao ex-juiz Sergio Moro e ao procurador Deltan Dallagnol, o site poderia, a bem da verdade e do bom jornalismo, pedir uma cópia do referido arquivo “cache4.db” e entregá-lo a um órgão independente para perícia e depois divulgar o resultado dessa perícia; ou, no mínimo, divulgar os reais arquivos digitais recebidos da alegada fonte anônima como sendo das mensagens trocadas pelo aplicativo Telegram entre as pessoas citadas nas notícias, para que o público com um pouco mais de conhecimento de tecnologia da informação possa examiná-los quanto à veracidade do que foi publicado como sendo as referidas mensagens. Assim procedendo, o Intercept Brasil faria um enorme bom serviço ao Brasil e ao povo brasileiro.”
Portanto, mais importante do que decidir para qual autoridade dirigir a denúncia, é de suma importância que o material seja disponibilizado e periciado, o que não ocorreu.
Então, peça o material ao The Intercept. Divulgue para o público em geral. Depois envie o material a PF, ao MPF, ao CNMP, CNJ e ao STF. Seria um bom começo.
2(continuação)… Se o conteúdo dialógico das revelações não fosse verdadeiro, e se tivessem sido obtidos por meio de um hacker que tivesse invadido os celulares deles, era facilzinho quebrar a autenticidade dessas revelações: bastava aos envolvidos autorizar ao Telegram divulgar o conteúdo dialógico de suas conversas no mesmo período para as autoridades brasileiras.
Por que será que nenhum deles, Deltan Dallagnol, Sérgio Moro e companhia tomou essa providência? A resposta vem pelo emprego do raciocínio por abdução que o senhor bem conhece: porque sabem que se fizerem isso, a coisa fica muito feia pra eles.
Simples assim.
Votei contra o PT, mas também não sou bolsomínio e muito menos olavete. Na verdade, sou contra a polarização e lamento que nas últimas eleições não houvesse melhores opções para eleger. Mas, acima de tudo, não admito que subestimem minha inteligência ou tentem manipular meu processo de decisão e conhecimento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Quem disse que foi um hacker que forneceu as informações divulgadas pelos The Intercept Brasil foi a Polícia Federal, na esteira de declarações, estas sim bastante convenientes, dos envolvidos nas revelações feitas (Deltan Dallagnol, Sérgio Moro, etc.).
Os diretores do The Intercept Brasil NUNCA deram qualquer informação a respeito da fonte de onde o site obteve as informações. Ao contrário, em todos os eventos que participaram, sempre fizeram questão de deixar claro que não iam prestar qualquer esclarecimento sobre a fonte do material divulgado, para proteção dessa mesma fonte. Então, qualquer afirmação (em tom pejorativo) sobre a fonte das informações reveladas não passa de pura suposição especulativa com a intenção de desqualificá-la perante a opinião pública. Ou seja, discurso típico de quem subestima a inteligência alheia e pratica a manipulação com objetivo de provocar o efeito manada.
Por outro lado, se uma denúncia anônima é suficiente para deflagrar uma investigação contra a pessoa que é alvo da denúncia anônima, então, as revelações do The Intercept Brasil, checadas por outros órgãos da grande imprensa e por eles reputadas autênticas, deveriam, para dizer o mínimo, ser suficientes para deflagrar uma investigação, mas, esta sim, para apurar se realmente os envolvidos extravasaram suas competências e os limites dos poderes em que estão ou estavam investidos, se violaram ou não a lei. Isso sim é respeito ao estado de direito e ao império da lei.
Por que Deltan Dallagnol, Sérgio Moro e companhia não abriram mão de seus sigilos e entregaram seus celulares para uma perícia? (continua)…
Não sei se o sr. teve ciência, mas diversas autoridades e personalidades já vinham relatando invasão aos seus aparelhos celulares bem antes das divulgações do The Intercept, como Janot e o próprio Moro. E também me parece óbvio que pelo volume de mensagens (a Veja diz que verificou 650 mil mensagens...) e pelo número de vítimas que houve a ação um hacker. É logicamente a hipótese mais provável. E isso sem considerar as amizades, relacionamentos e atividades pregressas do jornalista Glenn Greenwald e do The Intercept.
Eu concordo que uma denuncia anônima pode levar a instauração de uma investigação. Mas a denúncia anônima deve ter um mínimo substrato. Então, se a reportagem do The Intercept não gerou sequer uma investigação (e olha que o que tem de esquerdista nos órgãos de Estado não é pouca coisa não, tem até altos quadros da PGR um sujeito que foi em evento oficial ao Vaticano dizendo que Lula é preso político e que Dilma sofreu golpe.) é porque a denúncia é totalmente inepta e inidônea. Ou o senhor acha que os advogados do Lula não têm competência para extrair das reportagens do The Intercept efeitos jurídicos se as revelações fossem de fato consistentes? Ademais, a reportagem diz que analisou provas, mais as tais provas não apareceram para serem checadas em lugar algum. E, para piorar, as provas foram editadas em sucessivas reportagens (uma foi corrigida porque datava de outubro de 2019! Outra teve alterado o nome do emissor mais de uma vez).
Aliás, há jornalistas de peso, como José Neumane Pinto, condenando veementemente o “jornalismo” praticado por Glenn Greenwald, principalmente por não divulgar o material na íntegra, ter editado mensagens que publicou e por não ouvir os envolvidos e dar-lhes a oportunidade do contraditório.
(...)
(...)
Portanto, nem na grande mídia a reportagem do The Intercept goza dessa credibilidade toda que o senhor alardeia.
Que eu saiba, Moro entregou o celular para a PF, embora não tenha ônus ou obrigação nenhuma porque não há investigação ou denúncia formal, ou seja, se ele sequer está sendo acusado, não têm ônus de provar nada. Aliás, “o que não está nos autos, não existe”, não é mesmo? E creio que o senhor inverteu as coisas, é o The Intercept que deve provar o que alega, ora. O ônus da prova é de quem alega, ou não? Talvez no tribunal de exceção da mídia esquerdista o ônus seja invertido e passe a ser do acusado.
Portanto, na verdade não se sabe se os celulares foram entregues para perícia ou não e nem se há e a quantas anda a investigação do caso. E as razões que os senhor expõe para entregar ou não os aparelhos celulares ou pedir ao Telegram que divulgue o conteúdo das conversas são meras conjecturas suas, afinal o sigilo das comunicações e a privacidade das pessoas são garantidos constitucionalmente. É ingênuo e até infantil crer que alguma autoridade vá devassar publicamente todas as suas comunicações para se defender de uma denúncia inconsistente e de motivação nitidamente política.
Por fim, se o senhor não quer que subestimem sua inteligência, me responda por qual motivo o The Intercept não divulgou o material na íntegra e nem o apresentou as autoridades? Se tantos profissionais de mídia dão certeza de que o material é “quente”, já demorou demais para apresentá-lo. Cadê? Enquanto isso não acontecer, juristas não deveriam afiançar a reportagem do The Intercept, pelos motivos já expostos.
2(continuação)...
Donde, a decência, a ética e a moral pública aconselham que colocassem seus sigilos à disposição da autoridade judiciária para averiguação da veracidade das graves denúncias jornalísticas que pesam sobre eles.
Assim agiriam em outros lugares do mundo civilizado (Japão, Inglaterra, Suécia, etc.). Mas esperar uma atitude dessas numa nação tupiniquim é esperar demais.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sinto muito, mas seus argumentos são inconsistentes.
Respondendo a sua indagação, pode haver vários motivos legítimos para que o The Intercept não tenha apresentado o suporte material que contém as revelações que estão sendo submetidas a escrutínio e depois divulgadas. Por exemplo, se a apresentação da evidência puder identificar a fonte da informação, que goza do sigilo constitucional (segredo da fonte jornalística), não como proceder à mostra. Mas este é apenas um dos legítimos motivos possíveis. Outros pode haver de que não cogitamos, mas apenas podemos supor. Então, não impressiona o fato de o The Intercept ainda não ter apresentado tais evidências.
Por outro lado, ninguém do The Intercept confirmou que se trata de informações obtidas por um hacker. Então, o argumento de que houve denúncia de invasão anterior, ou que o ex-juiz Sérgio Moro teria entregado seu aparelho de celular para a PF, também não impressionam. A uma, porque se não se tratar de obra de um hacker, tal providência é inócua mesmo e incapaz de gerar algum resultado útil. A duas, ainda que se tratasse de evidências obtidas por um hacker, a partir da invasão dos celulares dos envolvidos, se estes aparelhos ainda existirem, isto é, ainda estiverem em uso pelos envolvidos, uma perícia sobre eles também não é garantia de produzir um resultado útil, porque os próprios envolvidos já deram declarações no sentido de terem apagado o conteúdo de seus aparelhos. Então, só restaria a disposição do sigilo pelos envolvidos. São pessoas que ocupam cargos públicos importantes, e ultimamente de grande proeminência e projeção nacional.
(continua)...
As revelações estão sendo submetidas ao escrutínio de quem?
E o senhor há de concordar que a proteção ao sigilo de fonte se torna ainda mais necessária quando a fonte obteve a informação de maneira criminosa, não é mesmo. O The Intercept, do mesmo modo que não afirmou que obteve o material de um hacker, não afirmou que o obteve de maneira diversa. Como já disse, o volume de mensagens e o número pessoas que foram vítimas apontam lógica e consistentemente para quebra ilegal de sigilos. E o pessoal do The Intercept tem histórico público e notório de envolvimento com espionagem, invasão de sistemas e violação de sigilo. Mas se o senhor quer tentar defender o The Intercept tudo bem. Quando o hacker for preso não será surpresa para ninguém, nem mesmo para o senhor.
Agora, vejamos o seguinte trecho de seu comentário:
... “Donde, a decência, a ética e a moral pública aconselham que colocassem seus sigilos à disposição da autoridade judiciária para averiguação da veracidade das graves denúncias jornalísticas que pesam sobre eles.” ...
É mesmo?! Cite uma única figura pública que tenha se defendido de denúncias jornalísticas colocando seus sigilos à disposição das autoridades!
Peça, então, p.ex, ao Gilmar Mendes para abrir mão de seus sigilos para averiguarmos suas relações com réus como Aécio Neves (aliás, peça o mesmo ao Aécio), Jacob Barata ou para se defender de alguma das muitas denúncias que pairam sobre ele, como aquela oriunda de apurações conduzidas pela Receita Federal. Ou peça ao David Miranda e Jean Willys que autorizem a violação de seus sigilos para verificarmos a denúncia de venda de mandato eletivo.
O senhor diz que meus argumentos não são consistentes. Já os seus, não são nem um pouco coerentes.
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