O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão de um juiz de Santos que obrigava as empresas a descontar da folha de pagamento a contribuição sindical de seus empregados. O desconto em folha foi abolido pela reforma trabalhista.

Na decisão, o ministro afirma que o Plenário já fixou a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Constituição, em especial na parte relativa à supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais.
"Não há exigência de lei complementar para a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. A Constituição reservou à lei complementar as matérias básicas de integração do sistema tributário nacional, mas não para instituição, alterações ou extinção de contribuições de interesses das categorias profissionais ou econômicas", diz.
Segundo o ministro, a supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador.
"A contribuição sindical obrigatória não pode ser considerada pilar do regime sindical. O pilar do regime sindical é a existência de fonte de custeio para as entidades sindicais. A reforma proporcionada pela Lei 13.467/2017 não extinguiu nenhuma fonte de custeio dos sindicatos, apenas alterou a natureza de uma delas, que não mais constitui obrigação compulsória", explica.
As empresas foram representadas pelo advogado William Aleixo Bertalan, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 35639

Prezados,
No texto publicado há um acréscimo de informação não existente no momento atual e nem no texto originário para sua publicação, o que se pode verificar na leitura da decisão do Ministro do STF. A decisão não trata de proibição de desconto em folha e sim da proibição da manutenção da compulsoriedade da contribuição sindical. A proibição do desconto em folha foi objeto da MP 873 que perdeu sua validade. A lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) determina que o desconto da contribuição sindical somente pode ser efetuado com a manifestação individual do trabalhador, continuando normalmente a descontar em folha daquele que assim concordasse de forma expressa. Concluindo, a publicação expressou notícia além do que realmente foi decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
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