Desembargador segue STJ, mas lamenta ter que negar remédio

As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos importados não registrados pela Anvisa. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma operadora para cassar a determinação de custear dois medicamentos importados e sem registro na Anvisa.

O juízo de primeiro grau determinou que a operadora fornecesse os medicamentos até o fim do tratamento da paciente, autora da ação, que sofre de um tipo raro de câncer. A operadora recorreu ao TJ-SP, que usou entendimento firmado em novembro de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão de primeira instância.

Segundo o STJ, “é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela Anvisa, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76”.

Durante o julgamento, os desembargadores lamentaram ter que proferir votos desfavoráveis à paciente e disseram que estavam "de mãos atadas". “É muito difícil dar provimento a esse recurso, mas o STJ não nos dá abertura. É um caso grave e o medicamento ajudaria muito a paciente, mas nossos tribunais superiores não são sensíveis à causa. Lamentavelmente, estamos impedindo que uma pessoa lute pela vida”, afirmou o relator, desembargador Rodolfo Pelizzari.

Processo nº 2073004-75.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O IDEÓLOGO disse:
20 de julho de 2019 às 18:08

Os Desembargadores...escravos da lei? da jurisprudência? kelsenianos? formalistas?

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