Mesmo que falte um documento considerado essencial, o juízo pode e deve julgar o mérito do caso. Com esse entendimento, o juiz Lucas Cavalcanti da Silva, da 7ª Vara Cível de Curitiba, não acolheu embargos de execução de um devedor contra um credor.

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Na decisão, o magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, ainda que após a oposição dos embargos à execução.
Ele também ressaltou que o atual Código de Processo Civil tem como espírito o foco no julgamento de mérito. "O Código de Processo Civil de 2015 instituiu, entre outras balizas, a primazia do julgamento de mérito. Isso significa que, sempre que possível, o juiz deve primar por solucionar a controvérsia de forma efetiva, analisada em seu mérito, e superar questões meramente processuais que implicariam na extinção do processo sem resolução do mérito", disse.
O advogado Ricardo Nacle, que atuou na defesa do credor no caso, elogiou a decisão do magistrado. "O juiz aplicou a primazia do julgamento do mérito mesmo que o documento faltante na distribuição da ação seja considerado essencial. É uma decisão atualíssima e que reflete os novos valores contemplados pelo ordem processual em vigor", afirma.
Clique aqui para ler a decisão.
O advogado ficou feliz, muito feliz. Mas a decisão não transitou em julgado. Depois vem uma inépcia decretada pelo Tribunal e ele nem vai querer publicidade total. Mas, restrita. Somente a ele e seu cliente.
Acho difícil um advogado ter coragem de dar notícias ruins ao cliente.
a sentença deveria ter condenado a parte exequente, embargada, nos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa aos embargos foi a exequente ao promover a execução sem o completo título executivo.
O argumento da parte embargante estava correto na forma, sem amparo quanto ao mérito da dívida, pelo que não pode ser prejudicada na questão formal, de modo que a execução deve continuar, nos termos e pelos fundamentos da sentença em comento, mas sem a sucumbência da parte embargante nos embargos.
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como se infere da sentença, foi lavrado após o ajuizamento da execução, e talvez da propositura dos embargos.
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O comentário de Holonomia matou a cobra a pau, e mostrou a cobra!
Os embargos só foram propostos porque a embargada e o juiz não observaram os requisitos legais, ainda que não houvesse contestação do negócio e o recebimento da mercadoria.
A lei não possui letra morta, a inicial não veio com o título executivo íntegro à execução. A quem embarga execução para indicar violação evidente e efetiva (não havia o protesto juntado) ao que a lei determina não se pode lhe impor, de forma alguma, sucumbência, pois, à época dos embargos, faltava requisito essencial à constituição do título executivo. Ainda que, em tese, possa se permitir o prosseguimento da execução, a imposição de sucumbência honorária ao embargante viola a equidade e a isonomia, efetivando uma injustiça contra o mesmo, porque o que está em julgamento nos embargos não é a "intenção" da devedora em obstar a dívida pela falta do protesto, mas se foi cumprida a lei que prescreve como o título executivo se forma e deve ser apresentado em juízo quando da proposição da execução.
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