Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado

Automóvel de aposentado com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou agravo de instrumento da União que pedia a penhora do carro de um homem de 65 anos para o pagamento de uma dívida.

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Carro que serve de locomoção para idosos com doença crônica não pode ser penhorado, decide TRF-4.
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O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pelo uso de um imóvel nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul. Depois de o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a morar em Porto Alegre, o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.

A AGU pediu a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. Alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é aposentado e, portanto, não desempenha nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. 

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui. “Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”, afirmou a magistrada.

Seguida pela maioria da turma, a desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis. “No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

O IDEÓLOGO disse:
06 de junho de 2019 às 07:48

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra".
Os parágrafos primeiro a terceiro reforçam a impenhorabilidade.

O IDEÓLOGO disse:
06 de junho de 2019 às 07:48

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra".
Os parágrafos primeiro a terceiro reforçam a impenhorabilidade.

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