*Artigo originalmente publicado na edição deste sábado (1/6) do jornal O Globo.
Agradeço ao jornalista Carlos Alberto Sardenberg, que publicou no Globo anteontem o texto “Justiça absurda”, e instigou-me a fazer algumas reflexões. O artigo referiu-se a uma decisão do STJ que não permitiu que uma mãe viúva e seus cinco filhos fossem impedidos de usar as áreas comuns do edifício em que moram, por estarem inadimplentes com as contribuições condominiais. Sem criar qualquer embaraço à cobrança do valor devido, o tribunal entendeu que a privação era ofensiva à dignidade daquela família, também porque a lei civil não prevê esta restrição contida no regulamento do edifício. A decisão privilegia as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.
No texto de Sardenberg, ele não percebeu que não se discutiu a alegada dívida, que vem sendo contestada e cobrada em outro processo, inclusive com penhora de bens do devedor.
O jornalista também se equivocou ao afirmar que o caso vem de 1998 e ainda não terminou. A demanda foi ajuizada em 2012, chegou ao STJ em 2017, julgada em maio de 2019.
Ainda o articulista baralhou conceitos, confundindo a obrigação dos condôminos, os direitos de copropriedade e a forma de cobrança. No direito romano, o devedor respondia com as partes do próprio corpo pela dívida.
É expressiva a obra de Shakespeare O mercador de Veneza, permeada de transcendência, cujo mote central é o sentimento de justiça e a aberração de se estabelecer em contrato, como garantia de dívida, a retirada de uma libra de carne do devedor. Com a evolução civilizatória da humanidade, as formas de compelir o devedor a honrar seus compromissos financeiros passaram a se voltar, exclusivamente, ao seu patrimônio, ressalvado o devedor de alimentos. É assim em todos os países do mundo em que vige o estado de direito, fruto de diversos tratados internacionais. Por isso, a lei brasileira criminaliza e proíbe cobranças vexatórias.
A decisão (taxada de “absurda” pelo articulista) baseou-se na garantia de que não pode haver penalidade onde a lei não a estabeleceu. O fundamento é de que o artigo 1.335, do Código Civil, prevê os direitos do condômino, e não impõe nenhuma condição à utilização de sua parte na propriedade comum, nem muito menos exige prévio pagamento dos valores em atraso para tanto. A forma de cobrança da dívida condominial está prevista na lei, sendo bastante rigorosa (multa, que pode chegar ao quíntuplo do valor da dívida, juros, correção monetária, podendo o devedor perder o próprio imóvel para saldar o débito).
Não se trata da simples restrição ou não ao uso da piscina. Imagine o leitor a proibição de acessar elevador, escadas, ou mesmo penalidades ainda mais severas fixadas na convenção, como, por absurdo, açoite físico.
Mais um equívoco do jornalista foi “achar” que a decisão causaria insegurança jurídica. Ao contrário, pois o STJ pacificou a questão, e a 4ª Turma seguiu o precedente anterior da 3ª, que já havia fixado essa mesma linha.
O direito à crítica, inclusive de decisão judicial, é salutar e faz parte do processo democrático. É de se lamentar, no entanto, que tenha sido feito sem um exame mais profundo da questão, sem apuração correta das informações antes de divulgá-las. Não é bom que valores tão caros à sociedade, como a dignidade de uma família, sejam tratados de forma superficial.
Lembrei-me do gênio Noel Rosa, que inspirou o título deste artigo, quando indaga: “Eu já chamei você pra ver. Você não viu porque não quis. Quem é você que não sabe o que diz? Meu Deus do Céu, que palpite infeliz!”.

E a dignidade dos demais condôminos, que se veem obrigados a arcar com as despesas de manutenção da área de lazer do condomínio, para que a devedora e sua família possam dela
Usufruir?
Sim, porque onde moram 10 famílias, se uma delas não paga as despesas, as outras nove tem que ratear entre elas a cota parte da inadimplente.
2(continuação)…
De aí já se pode concluir que o condomínio pode e deve usar as vias legais adequadas para cobrar a dívida, do que pode até resultar para o devedor a perda do imóvel, que em hipóteses quejandas não está sob o resguardo da proteção do bem de família.
Porém, o que o condomínio definitivamente não pode fazer é submeter o devedor a tratamento degradante, com ultraje à dignidade da pessoa humana.
Sinto-me também bem à vontade para dizer isso, porque é da mesma Constituição que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, se a lei não autoriza impor ao condômino faltoso tal restrição de uso da coisa comum, não pode o condomínio ditar tal restrição de direito.
E note-se que a lei autoriza a expulsão do condômino que apresente comportamento antissocial, que não se confunde nem traduz na mera inadimplência, bem como impede o inadimplente de votar nas assembleias. Pessoalmente sou contra esta disposição legal, por entendê-la inconstitucional, mas isso é outra questão. O que importa neste passo é que a lei admite tal possibilidade e, em razão disso, os condomínios adotam-na reiteradamente.
Se fosse vontade da lei, e o império é da lei, à qual todos nos sujeitamos, ela teria previsto a sanção restritiva, como fez nos exemplos citados.
Concluo, que o Ministro pôs o jornalista no seu devido lugar para não dar pitaco em matéria que não conhece e é verdadeiro neófito, muito menos desferindo uma crítica, esta sim ABSURDA!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Em boa hora vem o artigo do Ministro Luís Felipe Salomão. E sinto-me bem à vontade para dizê-lo porque sou um crítico de toda decisão que, no meu sentir, desborda da lei, e quem acompanha meus artigos e comentários neste site do Conjur não terá dúvida a esse respeito.
No entanto, infelizmente , o Brasil vive esse momento “sui generis” para dizer o mínimo, em que pessoas verdadeiramente neófitas em algum assunto, desperdiçam a oportunidade de ficarem caladas para não dar palpite sobre o que não entendem.
É o caso.
Aliás, ao Dr. Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância), sugiro que torne a estudar sobre essa categoria jurídica que se designa como “dignidade da pessoa humana”, porque tudo com que ela não tem nada a ver é com a questão econômica de quem paga a conta.
Far-lhe-á muito bem revisitar o conceito de dignidade da pessoa humana, antes de falar tanta bobagem, até porque bobagens dessa natureza não ficam nada bem na pena de um Procurador da República, a menos que essa questão não tenha feito parte do concurso em que logrou aprovação e no exercício da profissão nunca haja deparado com discussões sérias envolvendo a dignidade da pessoa humana.
Mas, como costumo ser indulgente, ao douto Procurador, lembro apenas o art. 3º da Constituição Federal, que prevê a construção de uma sociedade solidária. Solidariedade, mais do que um conceito jurídico, é antes uma atitude que, no nosso ordenamento encontra expressão em diverso diplomas legais, como no ECA, no Estatuto do Idoso, para citar apenas os mais veementes que colocam-na como um dever de toda a sociedade.
Demais disso, há ainda o preceito constitucional segundo o qual ninguém será submetido a tratamento degradante.
(continua)…
Me parece que a resposta está muito clara na lei, ao tratar do condomínio edificio.
Pois cabe a cada unidade imobiliária, de MODO INSEPARÁVEL, uma fração do solo e da área comum:
Att. 1331 § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
Assim, não seria possível restringir a utilização das áreas comuns assim como também não é possível restringir a utilização do bem que ainda lhe é próprio (enquanto não alienado compulsoriamente). Afinal, "São inseparáveis".
Infelizmente nos Tribunais temos este monte de firulas, que justificam qualquer coisa, quando poderíamos simplesmente aplicar a lei!
Está certo o mestre olavo de carvalho. A imprensa brasileira, hoje, em sua maioria, faz crítica sem qualquer fundamento. Certamente o jornalista não é do ramo de direito e se for precisa voltar a faculdade. A decisão do stj está corretíssima. A decisão condominial era simplesmente escatológica e o stj agiu de conformidade com as normas legais ao afastá-la.
HAHAHAHAHAHAHAHAHAHA.
Esquece=se o comentarista que Sardenberg é um belo defensor das ideias da direita xucra que idolatra Olavo.
Sábias as palavras do Ministro acerca do direito de uso das áreas comuns pelo condômino inadimplente. Cabe ao gestor do condomínio (Sindico) providenciar a imediata cobrança judicial dos débitos em atraso, inclusive requerendo, se for o caso, a aplicação das medidas restritivas impostas pelo Art. 139-IV do CPC, sem necessidade de expor o inadimplente à situação vexatória perante os demais condôminos.
Define Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes" (Caio M. S. Pereira, Instituições, v. 4, p. 160; Lafayette, Direito das Coisas).
DIREITOS DO CONDÔMINO
1.usar, fruir e dispor de sua unidade;
2.usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação dada a cada uma elas;
3.votar e participar das assembleias, desde que esteja em dia com o pagamento das cotas condominiais.
DEVERES DO CONDÔMINO
1.contribuir para as despesas na proporção de sua quota-parte;
2.não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
3.não alterar a cor e a forma externa (em edifício);
4.dar à sua parte a destinação prevista em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes".
O inadimplemento pelo condômino de sua obrigação não pode autorizar que ele continue a se comportar como se adimplente fosse. Ou seja, ele recebe os benefícios, ainda que não tenha direito a usufrui-los.
Define Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes" (Caio M. S. Pereira, Instituições, v. 4, p. 160; Lafayette, Direito das Coisas).
DIREITOS DO CONDÔMINO
1.usar, fruir e dispor de sua unidade;
2.usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação dada a cada uma elas;
3.votar e participar das assembleias, desde que esteja em dia com o pagamento das cotas condominiais.
DEVERES DO CONDÔMINO
1.contribuir para as despesas na proporção de sua quota-parte;
2.não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
3.não alterar a cor e a forma externa (em edifício);
4.dar à sua parte a destinação prevista em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes".
O inadimplemento pelo condômino de sua obrigação não pode autorizar que ele continue a se comportar como se adimplente fosse. Ou seja, ele recebe os benefícios, ainda que não tenha direito a usufrui-los.
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