Salomão: Crítica à decisão do STJ sobre condomínio foi infundada

*Artigo originalmente publicado na edição deste sábado (1/6) do jornal O Globo.

Agradeço ao jornalista Carlos Alberto Sardenberg, que publicou no Globo anteontem o texto “Justiça absurda”, e instigou-me a fazer algumas reflexões. O artigo referiu-se a uma decisão do STJ que não permitiu que uma mãe viúva e seus cinco filhos fossem impedidos de usar as áreas comuns do edifício em que moram, por estarem inadimplentes com as contribuições condominiais. Sem criar qualquer embaraço à cobrança do valor devido, o tribunal entendeu que a privação era ofensiva à dignidade daquela família, também porque a lei civil não prevê esta restrição contida no regulamento do edifício. A decisão privilegia as garantias individuais consagradas pela Constituição Federal.

No texto de Sardenberg, ele não percebeu que não se discutiu a alegada dívida, que vem sendo contestada e cobrada em outro processo, inclusive com penhora de bens do devedor.

O jornalista também se equivocou ao afirmar que o caso vem de 1998 e ainda não terminou. A demanda foi ajuizada em 2012, chegou ao STJ em 2017, julgada em maio de 2019.

Ainda o articulista baralhou conceitos, confundindo a obrigação dos condôminos, os direitos de copropriedade e a forma de cobrança. No direito romano, o devedor respondia com as partes do próprio corpo pela dívida.

É expressiva a obra de Shakespeare O mercador de Veneza, permeada de transcendência, cujo mote central é o sentimento de justiça e a aberração de se estabelecer em contrato, como garantia de dívida, a retirada de uma libra de carne do devedor. Com a evolução civilizatória da humanidade, as formas de compelir o devedor a honrar seus compromissos financeiros passaram a se voltar, exclusivamente, ao seu patrimônio, ressalvado o devedor de alimentos. É assim em todos os países do mundo em que vige o estado de direito, fruto de diversos tratados internacionais. Por isso, a lei brasileira criminaliza e proíbe cobranças vexatórias.

A decisão (taxada de “absurda” pelo articulista) baseou-se na garantia de que não pode haver penalidade onde a lei não a estabeleceu. O fundamento é de que o artigo 1.335, do Código Civil, prevê os direitos do condômino, e não impõe nenhuma condição à utilização de sua parte na propriedade comum, nem muito menos exige prévio pagamento dos valores em atraso para tanto. A forma de cobrança da dívida condominial está prevista na lei, sendo bastante rigorosa (multa, que pode chegar ao quíntuplo do valor da dívida, juros, correção monetária, podendo o devedor perder o próprio imóvel para saldar o débito).

Não se trata da simples restrição ou não ao uso da piscina. Imagine o leitor a proibição de acessar elevador, escadas, ou mesmo penalidades ainda mais severas fixadas na convenção, como, por absurdo, açoite físico.

Mais um equívoco do jornalista foi “achar” que a decisão causaria insegurança jurídica. Ao contrário, pois o STJ pacificou a questão, e a 4ª Turma seguiu o precedente anterior da 3ª, que já havia fixado essa mesma linha.

O direito à crítica, inclusive de decisão judicial, é salutar e faz parte do processo democrático. É de se lamentar, no entanto, que tenha sido feito sem um exame mais profundo da questão, sem apuração correta das informações antes de divulgá-las. Não é bom que valores tão caros à sociedade, como a dignidade de uma família, sejam tratados de forma superficial.

Lembrei-me do gênio Noel Rosa, que inspirou o título deste artigo, quando indaga: “Eu já chamei você pra ver. Você não viu porque não quis. Quem é você que não sabe o que diz? Meu Deus do Céu, que palpite infeliz!”.

Luis Felipe Salomão

é ministro do STJ e corregedor nacional de Justiça.

Helio Telho disse:
01 de junho de 2019 às 14:38

E a dignidade dos demais condôminos, que se veem obrigados a arcar com as despesas de manutenção da área de lazer do condomínio, para que a devedora e sua família possam dela
Usufruir?
Sim, porque onde moram 10 famílias, se uma delas não paga as despesas, as outras nove tem que ratear entre elas a cota parte da inadimplente.

Spartacus disse:
01 de junho de 2019 às 17:32

2(continuação)…
De aí já se pode concluir que o condomínio pode e deve usar as vias legais adequadas para cobrar a dívida, do que pode até resultar para o devedor a perda do imóvel, que em hipóteses quejandas não está sob o resguardo da proteção do bem de família.
Porém, o que o condomínio definitivamente não pode fazer é submeter o devedor a tratamento degradante, com ultraje à dignidade da pessoa humana.
Sinto-me também bem à vontade para dizer isso, porque é da mesma Constituição que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, se a lei não autoriza impor ao condômino faltoso tal restrição de uso da coisa comum, não pode o condomínio ditar tal restrição de direito.
E note-se que a lei autoriza a expulsão do condômino que apresente comportamento antissocial, que não se confunde nem traduz na mera inadimplência, bem como impede o inadimplente de votar nas assembleias. Pessoalmente sou contra esta disposição legal, por entendê-la inconstitucional, mas isso é outra questão. O que importa neste passo é que a lei admite tal possibilidade e, em razão disso, os condomínios adotam-na reiteradamente.
Se fosse vontade da lei, e o império é da lei, à qual todos nos sujeitamos, ela teria previsto a sanção restritiva, como fez nos exemplos citados.
Concluo, que o Ministro pôs o jornalista no seu devido lugar para não dar pitaco em matéria que não conhece e é verdadeiro neófito, muito menos desferindo uma crítica, esta sim ABSURDA!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
01 de junho de 2019 às 17:34

Em boa hora vem o artigo do Ministro Luís Felipe Salomão. E sinto-me bem à vontade para dizê-lo porque sou um crítico de toda decisão que, no meu sentir, desborda da lei, e quem acompanha meus artigos e comentários neste site do Conjur não terá dúvida a esse respeito.
No entanto, infelizmente , o Brasil vive esse momento “sui generis” para dizer o mínimo, em que pessoas verdadeiramente neófitas em algum assunto, desperdiçam a oportunidade de ficarem caladas para não dar palpite sobre o que não entendem.
É o caso.
Aliás, ao Dr. Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância), sugiro que torne a estudar sobre essa categoria jurídica que se designa como “dignidade da pessoa humana”, porque tudo com que ela não tem nada a ver é com a questão econômica de quem paga a conta.
Far-lhe-á muito bem revisitar o conceito de dignidade da pessoa humana, antes de falar tanta bobagem, até porque bobagens dessa natureza não ficam nada bem na pena de um Procurador da República, a menos que essa questão não tenha feito parte do concurso em que logrou aprovação e no exercício da profissão nunca haja deparado com discussões sérias envolvendo a dignidade da pessoa humana.
Mas, como costumo ser indulgente, ao douto Procurador, lembro apenas o art. 3º da Constituição Federal, que prevê a construção de uma sociedade solidária. Solidariedade, mais do que um conceito jurídico, é antes uma atitude que, no nosso ordenamento encontra expressão em diverso diplomas legais, como no ECA, no Estatuto do Idoso, para citar apenas os mais veementes que colocam-na como um dever de toda a sociedade.
Demais disso, há ainda o preceito constitucional segundo o qual ninguém será submetido a tratamento degradante.
(continua)…

4nus disse:
01 de junho de 2019 às 21:46

Me parece que a resposta está muito clara na lei, ao tratar do condomínio edificio.
Pois cabe a cada unidade imobiliária, de MODO INSEPARÁVEL, uma fração do solo e da área comum:
Att. 1331 § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
Assim, não seria possível restringir a utilização das áreas comuns assim como também não é possível restringir a utilização do bem que ainda lhe é próprio (enquanto não alienado compulsoriamente). Afinal, "São inseparáveis".
Infelizmente nos Tribunais temos este monte de firulas, que justificam qualquer coisa, quando poderíamos simplesmente aplicar a lei!

Antonio Maria Denofrio disse:
01 de junho de 2019 às 23:45

Está certo o mestre olavo de carvalho. A imprensa brasileira, hoje, em sua maioria, faz crítica sem qualquer fundamento. Certamente o jornalista não é do ramo de direito e se for precisa voltar a faculdade. A decisão do stj está corretíssima. A decisão condominial era simplesmente escatológica e o stj agiu de conformidade com as normas legais ao afastá-la.

João B. disse:
03 de junho de 2019 às 23:38

HAHAHAHAHAHAHAHAHAHA.
Esquece=se o comentarista que Sardenberg é um belo defensor das ideias da direita xucra que idolatra Olavo.

ANDREOLA, Joao disse:
04 de junho de 2019 às 09:08

Sábias as palavras do Ministro acerca do direito de uso das áreas comuns pelo condômino inadimplente. Cabe ao gestor do condomínio (Sindico) providenciar a imediata cobrança judicial dos débitos em atraso, inclusive requerendo, se for o caso, a aplicação das medidas restritivas impostas pelo Art. 139-IV do CPC, sem necessidade de expor o inadimplente à situação vexatória perante os demais condôminos.

O IDEÓLOGO disse:
06 de junho de 2019 às 08:03

Define Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes" (Caio M. S. Pereira, Instituições, v. 4, p. 160; Lafayette, Direito das Coisas).
DIREITOS DO CONDÔMINO
1.usar, fruir e dispor de sua unidade;
2.usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação dada a cada uma elas;
3.votar e participar das assembleias, desde que esteja em dia com o pagamento das cotas condominiais.
DEVERES DO CONDÔMINO
1.contribuir para as despesas na proporção de sua quota-parte;
2.não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
3.não alterar a cor e a forma externa (em edifício);
4.dar à sua parte a destinação prevista em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes".
O inadimplemento pelo condômino de sua obrigação não pode autorizar que ele continue a se comportar como se adimplente fosse. Ou seja, ele recebe os benefícios, ainda que não tenha direito a usufrui-los.

O IDEÓLOGO disse:
06 de junho de 2019 às 08:03

Define Caio Mário M. S. Pereira, ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes" (Caio M. S. Pereira, Instituições, v. 4, p. 160; Lafayette, Direito das Coisas).
DIREITOS DO CONDÔMINO
1.usar, fruir e dispor de sua unidade;
2.usar as partes comuns sem exclusividade e de acordo com a destinação dada a cada uma elas;
3.votar e participar das assembleias, desde que esteja em dia com o pagamento das cotas condominiais.
DEVERES DO CONDÔMINO
1.contribuir para as despesas na proporção de sua quota-parte;
2.não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
3.não alterar a cor e a forma externa (em edifício);
4.dar à sua parte a destinação prevista em Convenção, cuidando para não tirar o sossego, a salubridade e segurança dos demais condôminos e não a utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes".
O inadimplemento pelo condômino de sua obrigação não pode autorizar que ele continue a se comportar como se adimplente fosse. Ou seja, ele recebe os benefícios, ainda que não tenha direito a usufrui-los.

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