É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para absolver um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Esta é a primeira vez que a corte julga um processo com esse teor. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Para ele, a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a fazer busca domiciliar ou pessoal.
"O homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo 5º da Constituição assevera que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", explica.
O ministro também defende que esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas-municipais. "Isso levando em consideração que são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta.
Para o relator, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes, o acusado deve ser absolvido com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Caso
O TJ-SP havia condenado o homem com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
No caso, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu, mas o TJ-SP reformou a sentença e o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Então se existir um roubo no mercado, e o ladrão for pego e revistado pelos seguranças do estabelecimento ele deve ser absolvido????? Se alguém roubar um banco e for pego pelo segurança bancário deve ser absolvido? Se um assassino matar alguém na rua e for descoberto e pego por um cidadão qualquer merece ser absolvido?
Então se existir um roubo no mercado, e o ladrão for pego e revistado pelos seguranças do estabelecimento ele deve ser absolvido????? Se alguém roubar um banco e for pego pelo segurança bancário deve ser absolvido? Se um assassino matar alguém na rua e for descoberto e pego por um cidadão qualquer merece ser absolvido?
Fica evidente que transformar essa decisão genérica em precedente seria uma tragédia social e jurídica, espero que os bons juízes saibam refletir sobre o tema.
Fica evidente que transformar essa decisão genérica em precedente seria uma tragédia social e jurídica, espero que os bons juízes saibam refletir sobre o tema.
Peço a gentileza que a CONJUR informe o número do HC, a fim de que possamos estudar adequadamente o seu conteúdo. Jornalismo bem feito necessita de todas as informações.
'Professor Edson (Professor)', quanta bobagem! O que se está querendo dizer é que a privacidade do cidadão só pode ser invadida por autoridade policial ou judicial, e não de forma privada! Isso é uma 'garantia' constitucional. Vamos por parte, apesar de não precisar disso, já que o senhor é 'professor': a) ladrão pego não deve ser revistado por 'seguranças', que direito têm eles para invadir a privacidade? Nenhum! Se desconfiar, deve chamar a autoridade policial imediatamente!; b) a mesma coisa de alguém 'roubar um banco'!; c) se um 'assassino matar alguém na rua' e for descoberto não deve ser absolvido; aliás, o assunto tratado no texto não tem nada a ver com isso. Portanto, é preciso entender o cerne da questão tratado no artigo.
A situação porfligada nos autos do processo bem difere da entabulado pelo professor identificado, haja vista que na situação posto pelo mesmo qualquer um agente da lei ou não, segundo o CPP ( 302... ) pode prender quem estiver em estado flagracial, estreme de duvidas. No caso alinhavado no STJ o ato que constatou a figura delitiva foi ilegal, não a posse real do narcótico, de modo que o ato seguinte ao fato tipico (?) não poderia convalescer. Seria validar uma prova ilegal. E em qq processo gira em torno de provas( D.P.l). É caso do “fruits of the poisonous tree"; prova ilícita condena as demais que a ela se reporta.
Código Penal:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Lei de drogas(11343):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
SIMPLES ASSIM, mas como nossos tribunais superiores estão acostumados a rasgar a lei, quem “traz consigo” drogas, como nesse caso não estaria em flagrante.
...e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP). Todavia, não há norma autorizando a revista pessoal.
Aliás, há lei federal que regulamenta a segurança privada, cujo serviço é prestado com a finalidade de vigilância patrimonial ou segurança de pessoas físicas (inciso I do art. 10 da Lei nº. 7.102/83), e não de auxílio à segurança pública, que é dever do Estado.
A atitude correta do funcionário da empresa de segurança privada seria acionar a Polícia Militar ou a Polícia Civil para realização de tal revista e apreensão do entorpecente.
Nesse aspecto, se a busca pessoal e a apreensão do entorpecente é realizado por agente da segurança pública, o depoimento do policial nos autos do processo criminal, durante a instrução, deve ser tido como verdadeiro, até que se prove o contrário. A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
Podemos dizer a mesma coisa em relação a um particular, empregado de uma empresa de segurança privada que desenvolve serviços de vigilância patrimonial?
Acredito que não.
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