Supremo aprova equiparação de homofobia a crime de racismo

Até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas podem ser igualados aos crimes de racismo. Esta foi a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e declarada nesta quinta-feira (13/6). 

Rosinei Coutinho/SCO/STF

STF reconhece criminalização da homofobia na Lei de Racismo.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O colegiado também fixou tese no sentido de que a repressão penal à prática da homofobia "não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa", desde que as manifestações não configurem discurso de ódio.

Na prática, por 10 votos a 1, fica reconhecida a mora do Congresso em legislar sobre a homofobia e a transfobia. Por 8 votos a 3, o colegiado entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo. 

Segundo a votar na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes acompanhou os relatores, dando o oitavo voto para enquadrar homofobia e transfobia no crime de racismo.

“A simples apreciação desta ADO parece ter impulsionado o parlamento a abandonar o estado de absoluta inércia na criminalização da matéria. Fica claro que a tramitação dos projetos de lei tem sido tumultuada por todos os gêneros de embaraços típicos do processo legislativo", disse o ministro sobre projetos de lei.

Segundo Mendes, os dados apresentados durante este processo mostraram extrema vulnerabilidade a que estão expostos os grupos LGBT no brasil. “As informações dão conta de um estado reiterado de exposição de minorias a atos odiosos sem que haja resposta efetiva do Estado”, diz.

O ministro Marco Aurélio foi incisivo ao começar o voto e acompanhou a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. “Não é no Supremo. A atuação do Judiciário é vinculada ao direito aprovado pelo Congresso Nacional”, disse.

Segundo o ministro, não há crime sem lei. "E quando a Constituição se refere a lei, é lei no sentido formal, emanada do Congresso Nacional", diz Marco Aurélio. 

Dias Toffoli acompanhou o voto de Lewandowski, reconhecendo a omissão legislativa, mas não enquadrando como crime.

Julgamento
O julgamento começou em fevereiro, quando os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, além do relator, Celso de Mello, votaram para igualar os crimes de homofobia ao de racismo. O assunto voltou a plenário em 23 de maio, quando Rosa Weber e Luiz Fux também votaram favoravelmente à medida.

Na sessão desta quinta-feira, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do relator. "O Supremo foi chamado a se pronunciar sobre a questão por tempo determinado: enquanto não houver edição de lei por parte do Congresso. A dor tem urgência e 30 anos não é pouco tempo", disse. 

O caso é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção  4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e das quais são relatores os ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

As entidades defendem que a minoria LGBT deve ser entendida como grupo análogo ao de "raça social", e os agressores, punidos na forma do crime de racismo, cuja conduta é inaançável e imprescritível. A pena varia entre um e cinco anos de reclusão, de acordo com a conduta.

ADO 26
MI 4.733

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Ainda Prefiro Livro Impresso disse:
13 de junho de 2019 às 23:30

É preciso deixar claro, primeiramente, que há que se ter proteção às minorias, inclusive sob o aspecto do Direito Penal, inclusive sob o aspecto do Direito Penal.
No entanto, a Constituição Federal também deve ser protegida. Da mesma forma devem ser muito bem protegidos o princípio da Separação de Poderes e também o da legalidade, pois cabe ao LEGISLADOR criar tipos penais, e não ao Judiciário.
Além do mais, tipificar homofobia e transfobia como crime de racismo, seria transformar em raça tais grupos, o que não é o mais adequado, pois a proteção deve ser específica, com tipo penal próprio.
Democracia tem, sim, seus defeitos, mas não é com superposição de um Poder ao outro que os defeitos serão sanados, sendo essa incursão do STF sobre as atribuições do Legislador um defeito a mais e não uma solução.
Quando se fala em freios e contrapesos, há que se aceitar que os freios também devem funcionar, e que a autocontenção (ou autorrestrição) judicial também é saudável à Democracia.
O STF poderia ter contribuído, pressionado o Legislativo, mas não tomando-lhe a caneta e legislando em seu lugar.

Sandro Xavier disse:
14 de junho de 2019 às 01:32

Apenas o poder legislativo pode tipificar crimes, mediante lei em sentido estrito. Princípio da legalidade, aprendi no primeiro semestre da universidade de Direito. Será que aprendi errado?

Benedito matador de porco disse:
14 de junho de 2019 às 06:54

Esse STF foi composto pela esquerda para ser uma corte bolivariana, um tribunal que não tem por objetivo a justiça e sim cumprir agendas obscuras da ONU, de Russo Chineses e globalistas... isso está acontecendo no mundo livre ocidental inteiro, governos traindo seus povos.

João Ricardo 1 disse:
14 de junho de 2019 às 08:18

...continua legislando sem nenhum constrangimento...
Pois é, o princípio da reserva legal é mero detalhe...
Analogia em malam partem não existe mais...

J. Ribeiro disse:
14 de junho de 2019 às 08:22

Que país estranho é este, onde o Judiciário passa a estabelecer regras sem previsão legal.
Afinal, o princípio da legalidade vale para quem? Ficou ao sabor da conveniência do juiz?
A regra constitucional, que expressamente dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pasmem, foi revogada por um Tribunal que deveria no mínimo respeita-la.
Imaginem um cidadão que hipoteticamente venha a ser indiciado por homofobia, e ao ser condenado, o juiz fundamenta a sentença no artigo da lei, digo, na decisão do STF na ADO 26.
Ora, se a sociedade não estabeleceu regra específica de conduta e criminalização da homofobia ou discriminação de certos grupos sociais não há como, pelo menos não deveria, um juiz vir a condenar um cidadão por equiparação.
O que deverá ser aplicada é a pena prevista para os crimes contra a honra. Não existe omissão legislativa.
O perigo é, se assim continuar, o risco de ninguém respeitar mais as leis e muito menos decisão judicial. A insegurança jurídica se estabelecerá.
Isto aqui está virando a Casa da Mãe Joana.
É preciso colocar o STF no seu devido lugar e deixar claro de quem estabelece as regras legais neste país é a sociedade, através do Poder legislativo, e não de um grupo de servidores públicos, desprovidos de legitimidade.
O Brasil de fato não é um país sério. Historicamente, está começando a perceber que o mal deste país, que tem prejudicado a tudo e a todos, trava o desenvolvimento social, é a insegurança jurídica.
Impressiona a mentalidade dos julgadores, sempre presos a uma ideia subjetiva, uma opinião, influenciada muitas das vezes, pela religião, decidindo como se vigários fossem.
É sempre bom lembrar que Tribunal não é Igreja e juiz não é vigário.

Hans Zimmer disse:
14 de junho de 2019 às 08:55

Bom, achava que o princípio da legalidade era bem claro, mas agora que descobri que estava errado, coloco um problema prático: como fica a anterioridade da lei (?) penal? O praticante de homofobia poderá ser punido desde sempre, ou a equiparação só vale a partir da publicação do acórdão que divulgou o preceito incriminatório?

ABCD disse:
14 de junho de 2019 às 09:30

O denominado "guardião da Constituição" não faz o dever de casa e profere uma decisão inconstitucional, contrária aos anseios da sociedade! A estratégia da mentalidade revolucionária para ter a hegemonia do poder é simples: dividir para conquistar. E há muitíssimas pessoas que não entenderam o programa de controle social globalista em andamento. Lastimável!

Vercingetórix disse:
14 de junho de 2019 às 09:38

Uma das maiores conquistas do individuo frente ao Estado foi relativizada no dia de ontem. Aos que concordam: hoje, diz respeito a algo que coaduna com sua opinião. Amanha, pode não ser.
Brasil, um país cada vez mais institucionalmente falido.

EricMoraes disse:
14 de junho de 2019 às 10:12

Ansioso pra ver a coluna do Dr. Lenio sobre essa decisão do STF.

PLVH1981 disse:
14 de junho de 2019 às 10:14

Viva!!! Está liberada da analogia "in malam partem" em direito penal!!! Corram para as colinas!!!

Leopoldo Luz disse:
14 de junho de 2019 às 10:24

Chega a ser inverossímil que o STF, sob o questionável argumento que o Congresso teria sido omisso por não editar uma lei, que na visão desse STF deveria existir, avocar para si essa competência. Dessa vez, pelo que se vê, apenas o Min. Lewandowski acertou.
Em prevalecendo esse absurdo, todos os livros de direito penal deverão ser corrigidos quanto a não existir analogia de norma penal incriminadora – in malam partem.

Kratos disse:
14 de junho de 2019 às 11:29

Esta decisão daria um prato cheio para um artigo do Streck recheado de críticas, já que vai de encontro a tudo o que ele preconiza acerca da teoria da decisão e voluntarismo judicial.
"Daria", porque conhecendo o seu posicionamento político, certamente se manterá inerte (posso estar engando, mas não vi até agora sequer uma nota de rodapé acerca do tema), ou dará um jeito de apoiar a decisão, dizendo que se trata de uma exceção.

Eliel Karkles disse:
14 de junho de 2019 às 16:18

Este STF decididamente não é sério. Enterrou a constituição. Pra quê legislativo? O judiciário já legisla e julga. Daqui a pouco fará as vezes do executivo, que as vezes já quer fazer. O mais intrigante é que os votos contrários vieram de quem menos se esperava. Realmente está na hora de rever a escolha de ministros do STF, fixar prazo (10 anos, máximo), e fixar condição para destituir. Este seria um caso destes.

Leandro Ristow disse:
14 de junho de 2019 às 16:28

A Constituição prevê punição a discriminações a direitos e liberdades fundamentais (CF, 5, XLI), mas criminalizar? Essa é a ideia desse dispositivo? Ministros do Supremo representam o povo, podendo dizer o que é crime ou não? Foram eleitos, por acaso? Não! Palmas aos entusiastas do ativismo judicial, chancelaram a subversão da separação dos poderes.

Advogado disse:
14 de junho de 2019 às 22:47

"Eu queria deixar claro, claríssimo, que nada do que eu disse sobre interpretação constitucional se aplica à interpretação penal. A interpretação penal segue a estrita legalidade. Não deve ser nem construtiva, nem criativa, quando seja evidentemente contrária ao réu. Portanto, não se criam tipificações. Não se criam penas. Não se exacerba nada que vá contrariamente ao interesse do réu que não esteja explicitado em lei. A reserva legal existe para proteger precisamente os acusados em matéria penal. Eu explicito isso: Em matéria penal, não existe criatividade judicial, vigora a legalidade estrita." (Trecho do voto do Ministro Roberto Barroso na ADPF 444 - DJE de 22.05.19.)

JA Advogado disse:
15 de junho de 2019 às 08:44

O STF tem dezenas de processos da maior relevância para a economia nacional e dá prioridade para um tema como esse, que nada tem de prioritário no contexto geral. Eu mesmo faço parte de um processo com Repercussão Geral reconhecida e que está há 14 anos num vai-e-vém sem fim.

Cyro Outeiro Pinto Moreira disse:
17 de junho de 2019 às 17:37

Está desmascarada a atuação político-partidária do STF, alinhado com as pautas da esquerda radical. Juiz não pode criar fato típico! Essa excrescência jurídica é inaplicável, com o fundamento de preservar o direito individual do cidadão (não há crime sem lei). Fico imaginando como essa composição do STF será lembrada no futuro.

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