A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.

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Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, não sendo adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia — que compõe o orçamento de qualquer família —, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
O ministro apontou que o artigo 833 do CPC atual deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação ao CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou.
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.336.881

É voz uníssona da doutrina e da jurisprudência que os alimentos destinam-se à subsistência da pessoa, por isso que se compõem de alimentação, educação, moradia, vestuário, lazer, traslado terrestre etc. Por outro lado, toda verba alimentar tem por finalidade o sustento da pessoa e sua família, i.e., serve para suportar as despesas de subsistência.
Portanto, se a pessoa deixa de cumprir a obrigação assumida para obtenção de moradia, como é o caso noticiado, cumprimento esse que deve ser suportado pela verba alimentar que recebe (assim entendidos o salário, a pensão, a aposentadoria etc.), nada mais razoável do que o decote da verba alimentar que devedor possui para saldar a dívida contraída.
Evidentemente não se deve constritar a verba alimentar numa proporção que inviabilize a subsistência, mas numa proporção razoável para que os demais produtos e serviços que compõem o sustento da pessoa e sua família não fiquem comprometidos.
Assim, independentemente de se tratar de salário elevado ou não, o fato é que a obrigação de pagar aluguel para prover a moradia para si e sua família corresponde a despesa a ser suportada pelos rendimentos alimentares que o sujeito possui, de sorte que na hipótese de inadimplemento, não deve incidir a regra de impenhorabilidade, pois trata-se de despesa cuja natureza compõe a subsistência da pessoa e deve ser suportada pela verba alimentar exatamente porque esta a sua finalidade. A não ser assim, estar-se-ia sufragando o enriquecimento sem causa do devedor.
Por isso, penso que a decisão andou bem, muito bem, cujos fundamentos alinham-se com o quanto acima exposto.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Absolutamente impenhorável e impenhorável têm o mesmo significado, qual seja, não é possível a penhora.
O advérbio de modo absolutamente não restringe nem amplia a possibilidade da penhora.
Se o NCPC continua ou não iníquo, é questão que não pode repercutir na interpretação da lei.
Por essa e outras que não há segurança jurídica na Terrae Brasilis.
Querer legislar, pressupõe eleger-se, como, nocaso, qualquer deputado federal.
Absolutamente impenhorável e impenhorável têm o mesmo significado, qual seja, não é possível a penhora.
O advérbio de modo absolutamente não restringe nem amplia a possibilidade da penhora.
Se o NCPC continua ou não iníquo, é questão que não pode repercutir na interpretação da lei.
Por essa e outras que não há segurança jurídica na Terrae Brasilis.
Querer legislar, pressupõe eleger-se, como, nocaso, qualquer deputado federal.
Não é absoluta, segundo o STJ, o Tribunal da Cidadania.
Assim, o auxílio-reclusão concedido à família do "rebelde primitivo" pode ser penhorado para garantir a subsistência da família da vítima.
Com a palavra, os nobres juristas.
Suprimamos, logo, o Poder Legislativo. Para que a existência de um poder inútil?
Se existe uma lei, é para ser cumprida por mais injusta que seja, ou então que se altere a lei. Relativizar uma lei, não é função do Judiciário, mas do Congresso. Ademais, se o devedor paga aluguel com sua verba de natureza salarial, de outra ponta, para quem recebe, aluguel não é salário e sim renda. A questão não é se alguém está ou não enriquecendo sem causa. A questão é que a lei deve ser aplicada, ainda que injusta, porque é lei. E contra o texto da lei, não cabe opinião pessoal de juiz. Estamos mal !!!
Caro Boris A. Baitala, tenho certeza que vc. sabe que toda LEI não é absoluta (salvo algumas exceções), por margear interpretações por ocasião de sua aplicação ao caso concreto. Quando é contra os outros, alguém como vc. se esperneia; e quando um dia a literalidade do Ordenamento recair contra tu? Na Bíblia, o Apóstolo Paulo disse que "a letra mata". O operador do direito precisa ser jurista sociólogo; não sociólogo jurista, Ok? Sou contra, contra e contra a corrupção em se usar a Lei, objetivando fins nefastos. Ademais, faz-se necessário sopesá-la. Ponho-me ao vosso dispor, colega.
Grato,
João Marcos F. de Souza
(81)9.9984-6900
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