TJ-PR contraria STJ e reduz honorários para 0,45% do valor da causa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reduziu os honorários de sucumbência de 15% para 0,45% do valor da causa. O tribunal entendeu que, embora os 15% esteja previstos no Código de Processo Civil, ela pode ser limitada quando o valor da causa é muito alto. A decisão, entretanto, desrespeita a definição do Superior Tribunal de Justiça.

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TJ do Paraná aplica própria jurisprudência em detrimento de tese fixada pelo STJ para reduzir honorários de sucumbência
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Em fevereiro, o STJ definiu que a fixação dos honorários deve sempre seguir a regra geral. Prevaleceu o entendimento do ministro Raul Araújo. Ele fixou que no CPC, em vigor desde 2015, o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais como parte da remuneração do trabalho prestado.

Para o ministro, "de acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do 'proveito econômico' do processo".

Mas o TJ do Paraná preferiu seguir a própria jurisprudência. "Muito embora o novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é muito elevado, e este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, a fim de evitar o enriquecimento sem causa", escreveu o desembargador Luís Sérgio Swiech, relator e autor do voto vencedor.

A finalidade da decisão, segundo Swiech, é estabelecer a justa remuneração ao profissional, "de acordo com a complexidade e o tempo do trabalho realizado, dentre os demais critérios estabelecidos no mesmo artigo".

De acordo com o desembargador, a demanda não é de grande complexidade nem teve o trâmite mais lento que o normal. "Diante da particularidade do caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa”, defende.

Clique aqui para ler a decisão.
0001434-32.2017.8.16.0123

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Antonio Salgado disse:
03 de maio de 2019 às 23:55

É um verdadeiro absurdo essa decisão do TJPR que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais, pois contraria não somente a jurisprudência recentíssima do STJ, mas, pior, o próprio texto do CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida para a fixação da verba honorária de sucumbência. As regras estão lançadas claramente no CPC e não há previsão expressa ou implícita que autorize o juiz a fixar valor fora dos parâmetros traçados na lei apenas porque ele considera o valor da causa excessivo. Se houvesse intenção do legislador nesse sentido, o texto da lei teria, seguramente, feito a ressalva de forma expressa. Não havendo impugnação ao valor da causa no momento procedimental oportuno, a parte deve arcar com esse ônus e não cabe ao magistrado fazer as vezes de advogado da parte sucumbente. Parece ficar a impressão de que os juízes odeiam quando o advogado recebe valor de honorários sucumbenciais. Para piorar o quadro, o TJPR fixou os honorários, ao final, em irrisórios R$ 1.200,00!! ABSURDO!!!

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
04 de maio de 2019 às 10:46

Para que a lei quando se tem uma lei particular, que é você próprio? Eu decido conforme meu sentimento de justiça (sic)!

José Carlos Silva disse:
04 de maio de 2019 às 11:52

Se é para os Juízes e Desembargadores decidirem segundo suas próprias definições, para que as Leis? A Lei já define os percentuais minimos e máximos. Que se repeite a Lei.

Carlos disse:
04 de maio de 2019 às 23:28

Por qual motivo este desembargador não cumpriu a Lei? Certeza da impunidade e culpa da OAB que nada faz qdo um direito de um advogado é violado.

O desembargador não é pago para "achar" isto ou aquilo e sim para cumprir as leis do país. LOMAN, art. 35, inciso I e art. 2º, do Código de Ética da Magistratura.

Não gosta de ver advogado ganhando bem desembargador? Pede para sair da magistratura, e vai trabalhar como advogado. Magistratura não deixa ninguém rico, esqueceu-se disto desembargador qdo prestou concurso?

Para quem não sabe, a LOMAN não permite advertência e nem censura para desembargadores. Culpa de quem? Do vergonhoso Congresso Nacional.

Este país tem jeito? Tem, mas é preciso combater descumprimento de leis por parte de certos magistrados. Em um Estado Democrático de Direito, magistrado que descumpre leis é um atentado a democracia.

Uma juíza do foro regional de pinheiros, em SP capital, também achou que podia descumprir as leis. Foi representada por mim à Corregedoria do TJSP que, provavelmente acobertará a juíza problema. O caso, após a Corregedoria do TJSP inventar alguma desculpa para não puni-la, irá para a Corregedoria Nacional do CNJ.

Lugar de magistrado marginal (= que não cumpre as leis = que anda nas margens das leis) é fora do Judiciário.

Acho que o tal desembargador do TJPR está querendo ser aposentado não?

Carlos disse:
06 de maio de 2019 às 20:48

Antonio Salgado (Serventuário)

Você disse: "Parece ficar a impressão de que os juízes odeiam quando o advogado recebe valor de honorários sucumbenciais."

Parece não, é certeza absoluta que tem muito, mais muito magistrado com INVEJA e odiando advogado que ganha em uma causa o que o egocêntrico e mega vaidoso desembargador/juiz ganha no mês. Já disse, magistratura não deixa ninguém rico. Vc concurseiro, sonha em ficar rico? Não entre para a magistratura pois vc não ficará rico, se sentirá frustrado e descontará suas angústias nos advogados e partes.

Todos os desvios de personalidade e caráter se encontram em alguns membros do Judiciário, como em todas as profissões. No Judiciário é mais destacado pois os magistrados lidam com um certo """"""poder""""". E aí, a fogueira das vaidades rola solta.

Na minha opinião, se a LOMAN não permite advertência e censura para desembargador (acredite se quiser, e no CN ninguém decidiu mudar está aberração), vai para a aposentadoria compulsória. Se este procedimento do citado desembargador for corriqueiro, ou seja, se ele descumpre leis com frequência, que vá fazer outra coisa. Judiciário não é lugar para magistrado aplicar a "lei que está na cabeça dele". Isto só vale lá na Venezuela e, felizmente, conseguimos evitar que aqui se transformasse em uma Venezuela.

Carlos disse:
06 de maio de 2019 às 20:51

Muitos magistrados morem de inveja de ver que só de sucumbência (isto que eu quis dizer), a depender da causa, o advogado ganha mais que o magistrado no mês inteiro. Magistrados que pensam assim, vão fazer terapia. Acredito que irá ajudar muito a lidar com esta "dor de cotovelo".

João Gabriel Bezerra disse:
07 de maio de 2019 às 01:40

ABSURDO!
agora um juiz é quem vai dizer quanto um advogado trabalhou?
agora pra tudo é causa não complexa, com pouco trabalho.. e no final o advogado merece receber migalha, é o judiciário tentando destruir a advocacia, tentando tornar essa uma profissão de miseráveis.
e a OAB que continua inerte sem levar isso ao STF, já passou dos limites esse abuso cometido pelos estados.

Winston disse:
08 de maio de 2019 às 19:36

O nobre Desembargador entendeu que o advogado enriqueceria sem causa por receber R$ 40.000,00 após 2 anos de trabalho, merecendo apenas R$ 50,00 por mês de dedicação.
Se R$ 40.000,00 por dois anos de trabalho não vai enriquecer ninguém. E quem ganha esse valor POR MÊS não tem moral para falar nada.
Além disso, mesmo que o advogado fosse ficar rico, não seria sem causa, mas sim fruto do trabalho desempenhado.
Agora toca recorrer para Brasília para conseguir receber dentro lá lei, ocupando a vaga de algum recurso que efetivamente tivesse que subir.
Lamentável, meu caro desembargador.

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