Na alvorada da República — em 1896 —, um juiz da comarca de Rio Grande incomodou-se com uma lei sobre o Tribunal do Júri promulgada pelo então poderoso presidente do estado, Júlio de Castilhos. A norma reduzia o número dos membros do conselho de sentença, abolia o segredo do voto e proibia a recusa peremptória. Sob a ótica do o magistrado, isso feria a Constituição Federal, de forma que a declarou inconstitucional. Por tal ousadia, foi condenado por prevaricação e posteriormente por excesso e abuso de autoridade, afinal, tinha excedido as funções próprias de seu cargo.
Mais de um século depois, em julho de 2018, um desembargador do TRF da 4ª Região deferiu uma liminar em Habeas Corpus para soltar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi revogada horas depois, mas a PGR requereu ao STF a abertura de inquérito policial pelo mesmo crime de prevaricação, diante da fundamentação artificial da decisão judicial.
Em fevereiro deste ano, quatro ministros do STF deram procedência a uma ação direta de constitucionalidade para entender que o crime de injúria racial se estende para casos de homofobia, conferindo uma interpretação ampla — e polêmica — ao tipo penal. Foram objeto de pedido de impeachment perante o Senado Federal por crime de responsabilidade por agir de forma incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Por fim, também no início de 2019 foi requerida a instalação da "CPI da Lava Toga", que pretendia investigar magistrados por diversas perspectivas, dentre elas pelo “exacerbado ativismo judicial e por decisões desarrazoadas, desproporcionais e desconexas dos anseios da sociedade”.
Tempos passam, séculos passam, mas a ideia de criminalizar a hermenêutica, de punir juízes pelo conteúdo de suas decisões é sempre uma semente enterrada em algum canto do jardim, prestes a florescer quando devidamente adubada.
A velha máxima de que decisão judicial não se discute deixou de impressionar há tempos. Sentenças são por natureza atos criticáveis, a começar pela parte que perdeu a causa. Por mais conformada e respeitosa que seja, sempre resmungará acerca da competência, conhecimento ou imparcialidade do magistrado. Além das partes, acadêmicos, jornalistas, a sociedade civil organizada e colegas de toga têm por costume tecer comentários pouco elogiosos a manifestações judiciais das quais discordam. A própria previsão legal de recursos é um reconhecimento estrutural da falibilidade da interpretação judicial, que a submete a duas, três ou quatro revisões posteriores.
É saudável a discordância e é importante que qualquer ato de Estado — mesmo decisões judiciais — seja objeto de debate e reflexão, ou mesmo acidamente criticado, em privado ou público. Trata-se do fundamento último da democracia e da liberdade de expressão.
Mas entre a crítica e a punição do magistrado pelo conteúdo de suas sentenças há um abismo. Inibir a liberdade de decidir com ameaça de sanção é ferir profundamente um dos pilares da estabilidade democrática: a independência e a imparcialidade do juiz.
A prerrogativa do juiz de julgar sem vinculação com esta ou aquela interpretação precedente, ou de acordo com a jurisprudência dominante, é a garantia de que o magistrado não fará de sua atuação uma repetição servil de postulados comodamente fixados pela tradição.
A forma, o método e os elementos normativos que orientam a interpretação das leis são dinâmicos, assim como o é a sociedade e seus valores. O texto legal admite inúmeros sentidos, de acordo com interesses, sentimentos e ideários de Justiça. Engessar a interpretação, exigir a repetição automática de entendimentos anteriores é fazer pouco caso das peculiaridades de cada caso e de cada momento histórico. É relegar ao ocaso as forças que fazem evoluir a jurisprudência, o pensamento, as formulações jurídicas.
Tentar punir juízes por interpretar leis em sentido diferente daquele que conforta o ideário dominante — ou que se julga dominante — é característica de um pensamento autoritário, que busca impor dogmas e inibir discursos diversos.
Como afirmava Rui Barbosa, ao defender o citado juiz da comarca de Rio Grande: “as opiniões dos juízes, quando errôneas, no uso dessa atribuição, tem a sua emenda, não na responsabilidade penal dos magistrados, mas na reforma das sentenças”[1].
Cem anos depois, Luís Roberto Barroso, ao arquivar o inquérito contra o também citado desembargador do TRF-4: “o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer os princípios da independência e da livre convicção motivada, o que faz em beneficio dos jurisdicionados, não admite a glosa ou a impugnação de decisões judiciais que não seja pela via judicial, sob pena da nefasta criminalização da hermenêutica”[2].
A liberdade do juiz não implica insegurança jurídica ou anarquia. Haverá sempre o texto legal, cujos limites não podem ser ultrapassados. Haverá sempre mecanismos de uniformização de jurisprudência que impedirão a perpetuação de interpretações distintas em casos similares. Mas restará mantida a liberdade do juiz, sua capacidade de formular novas respostas, de superar entendimentos ultrapassados e de propor soluções distintas, que entenda mais justas e adequadas.
A garantia da independência não é privilégio do magistrado ou de sua categoria, mas uma prerrogativa da sociedade, que almeja ver seus conflitos decididos por terceiro independente, amarrado apenas à legalidade e à ideia de Justiça.
Rui Barbosa, no final do século XIX, mencionava julgado inglês que afirmava sobre a independência judicial: “não é em proteção e benefício dos juízes dolosos e corrompidos que se estabeleceu esta norma jurídica: é em proveito do público, interessado em que os juízes se sintam em liberdade de exercer as suas funções com desassombro e sem receio das consequências”[3].
Mais de cem anos depois, Dalmo Dallari apontou que, mais do que o juiz individual, “é a sociedade quem precisa dessa independência, o que, em última análise, faz o próprio magistrado incluir-se entre os que devem zelar pela existência da magistratura independente”[4].
No caso do juiz do Rio Grande, o STF restabeleceu a legalidade e afastou a punição pretendida. O mesmo ocorreu no caso do desembargador do TRF-4, cem anos depois. Que o bom senso prevaleça e que pretensões de cerceamento de hermenêutica continuem limitadas aos livros de história.
[1] Barbosa, Rui. Novum Crimen: O Crime de Hermenêutica. In: Obras Completa de Rui Barbosa, VOL. XXIII – 1896. Tomo III. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura; Ministério da Educação e Cultura; Fundação Casa de Rui Barbosa; Rio de Janeiro, 1976, p. 227-306.
[2] Inquérito 4.744.
[3] Barbosa, Rui. Novum Crimen: O Crime de Hermenêutica. In: Obras Completa de Rui Barbosa, VOL. XXIII – 1896. Tomo III. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura; Ministério da Educação e Cultura; Fundação Casa de Rui Barbosa; Rio de Janeiro, 1976, p. 227-306.
[4] “O Poder dos Juízes”, Ed. Saraiva 2ª edição. 2002, p. 48-49.
Palavras bem ditas. Parabéns ao sr., Pierpaolo.
Sinceramente, não vejo razões ou fundamentos para excluir os magistrados dos questionamentos de suas decisões, ainda mais nos tempos atuais.
O mérito do ato administrativo também não deveria ser questionado na Justiça, mas somente na própria Administração, mediante recurso administrativo. Mas não é o que ocorre atualmente, não é mesmo?
Os atos políticos ou de governo (com ampla margem de discricionariedade) também não deveriam ser questionados seus critérios na Justiça, mas cada vez mais há teses para controlar tais atos. Temos inúmeros exemplos, como os questionamentos de nomeação de Ministros de Estado, no governo Dilma (nomeação do Lula), no governo Temer (nomeação da Ministra do Trabalho)... Não é incomum decisões judiciais que paralisam a tramitação de projetos legislativos, por mais paradoxal que possa parecer. Temos agora também a violabilidade dos Parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, ainda que no contexto do debate Parlamentar (como é testemunha o próprio Presidente Bolsonaro).Parlamentares são presos sem flagrante delito... A conclusão do julgamento, no Brasil, depende apenas do humor do Ministro.
Os exemplos são tantos!
Com tantas teses "inovadoras" em relação aos outros Poderes, por que o Judiciário ficaria imune? Por quê?
Os ditados populares muito bem explicam o fenômeno: "pau que bate em Xico, bate em Francisco", "O feitiço virou contra o feiticeiro", "cada um colhe o que planta", "quem semeia vento, colhe tempestade"...
Nem poderia ser diferente.
Aliás, quando se examina o direito comparado, vamos ver inúmeros casos em que os outros Poderes não cumpriram decisões judiciais. No contexto atual, não tem como defender a imunidade do Judiciário! Seria uma espécie de "venire contra factum proprium".
Acho que é preciso separar o que é convicção jurídica a respeito de determinada circunstância daquilo que extrapola qualquer nível de justificação racional. Todos sabemos que alguém pode abusar do seu direito escudando-se na justificativa de que seus atos não podem ser questionados. Quando se sabe que há responsabilidade e não só “clamor popular”, a prudência predomina. E prudência, todos admitem, é uma das mais importantes qualidades de um juiz.
A liberdade hermenêutica do juízo não impede a apuração de eventuais crimes cometidos no exercício da função jurisdicional e deve sim ser fiscalizada respeitados os parâmetros do devido processo legal.
Diz o texto: "Cem anos depois, Luís Roberto Barroso, ao arquivar o inquérito contra o também citado desembargador do TRF-4: “o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer os princípios da independência e da livre convicção motivada, o que faz em beneficio dos jurisdicionados, não admite a glosa ou a impugnação de decisões judiciais que não seja pela via judicial, sob pena da nefasta criminalização da hermenêutica”[2].
A liberdade do juiz não implica insegurança jurídica ou anarquia. Haverá sempre o texto legal, cujos limites não podem ser ultrapassados. Haverá sempre mecanismos de uniformização de jurisprudência que impedirão a perpetuação de interpretações distintas em casos similares. Mas restará mantida a liberdade do juiz, sua capacidade de formular novas respostas, de superar entendimentos ultrapassados e de propor soluções distintas, que entenda mais justas e adequadas".
O notável professor das Arcadas (USP), Pierpaolo Cruz Bottini, tem razão.
O mundo jurídico brasileiro é complexo, intrincado e emaranhado. Oferece várias respostas, todas racionais, para a pacificação social.
Se as respostas estão no próprio sistema, e não naquilo que o "povão" reputa certo, o juiz não pode estar errado. E, consequentemente, não pode ser criticado.
O autor dessa matéria deixa claro que tem tendências políticas. Um juiz não pode ter interpretações próprias quando le um texto incerido em uma lei. Não é o juiz que elabora a lei e ou a Constituição.
Interpretaçôes de Leis defendendo partidos ou ideologias políticas é o que entendo que não pode acontecer. O autor dessa matéria, visivelmente, deixa transparecer essa tendência.
Analogia maluca e completamente desarrazoada.
Vejam o processo 884753 ARE no STF Monica Sander que o Ministro Barroso para fundamentar sua errada decisão fundamenta com jurisprudência que não tem nada haver com o caso "famoso copia e cola ser ler". Minha cliente desacreditada pelo judiciário não permitiu para recorrer a Corte Interamericana. E Relato na minha petição DOS ERROS DO JULGADOR, podem verificar
Não deve ser punido? Sim, em muitos casos ele não faz nem a sentença e quando muito (exceção) ele até lê. Mas os erros estão se tornando grosseiros, em razão da omissão, do preguiça, ofende-se a lei, a lógica, ao bom senso. Na visão do artigo, DANE-SE o jurisdicionado. Pelo visto não importa se a decisão é ruim. É um desrespeito com o dinheiro público, com o cidadão, com o jurisdicionado. Lamentável. Deste jeito, vamos de mal a pior... Vergonhoso!
Os erros dos juízes que mais revoltam o jurisdicionado não tem a ver com interpretação. Tem a ver com desleixo. São documentos ignorados, leis não aplicadas e diversos outros casos de omissões.
É muito fácil perceber isto quando se lê os embargos e a respostas deles.
O autor ou o réu aponta nos embargos a omissão e o Juiz nem enfrenta, apenas escreve o despacho padrão.
A sentença então é revertida na 2a instância, comprovando o erro do Juiz de base, mas fica por isto mesmo.
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