Decreto dá porte de armas a advogados públicos e oficiais de Justiça

O decreto do presidente Jair Bolsonaro que amplia o porte de armas estende esse direito para diversos profissionais, como advogados públicos, oficiais de Justiça, jornalistas, conselheiros tutelares, agentes de trânsito, políticos e caminhoneiros.

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Decreto assinado por Bolsonaro permite que diversos profissionais portem armaReprodução

Segundo o texto, esses profissionais não precisam comprovar "efetiva necessidade" para justificar a solicitação à Polícia Federal. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8/5).

"Eu estou fazendo algo que o povo sempre quis, levando-se em conta o referendo de 2005 [que manteve o comércio de armas no país]. O governo federal, naquela época, e os que se sucederam, simplesmente, via decreto, não cumpriram a legislação e extrapolaram a lei, não permitindo que pessoas de bem tivessem mais acesso a armas e munições", disse Bolsonaro nesta terça-feira (7/5), ao anunciar a assinatura do decreto.

Segundo o decreto, o porte de arma passa a ser vinculado à pessoa, não mais à arma. Isso quer dizer que o cidadão não mais precisa tirar um porte para cada arma de sua propriedade. Além disso, o decreto facilita a importação de armas e permite a venda em comércios autorizados pelo Exército.

Também amplia o uso da arma de fogo para moradores de áreas rurais. Até então, o uso era permitido apenas na casa-sede da propriedade. Com a nova lei, está autorizado o uso em todo o perímetro do terreno. 

Para Márcio Arantes, professor da Escola de Direito do Brasil, o decreto contém disposições que contrariam as normas previstas na Lei 10.826, de 2003. "Uma mera condição pessoal de alguém ou a sua qualificação profissional, por si só, não são justificativas idôneas para a concessão de porte de arma de fogo", afirma. Segundo ele, conforme previsto em lei, é necessária a demonstração de “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.

Clique aqui para ler o Decreto 9.785/2019.

*Texto alterado às 18h do dia 8/5/2019 para correção de informação

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O IDEÓLOGO disse:
08 de maio de 2019 às 11:04

Esse Senhor Bolsonaro é despreparado. Aqui não é USA, país no qual todos temem a lei.
Agora, teremos pequenos atritos decididos "à bala".

Rodion disse:
08 de maio de 2019 às 12:33

Lamentável que os defensores público não foram contemplados. Terei que reativar minha OAB para poder portar arma de fogo. Parabéns OAB pela conquista.

Rodion disse:
08 de maio de 2019 às 12:37

Infelizmente o decreto não contemplou os defensores públicos. Terei que reativar minha OAB para poder portar arma de fogo. Parabéns OAB pela conquista.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de maio de 2019 às 12:53

Mesmo assim, continuarei a andar desarmado.

Absum disse:
08 de maio de 2019 às 13:47

Temos Ideólogo(s) e outros desavisados que acreditam que o direito à posse e ao porte de arma gerará acerto de contas "à bala". Puro achismo. Nada científico. Esses ideólogos e "especialistas" não conseguem explicar, por exemplo, por que a maior liberdade ao acesso às armas, há duas/três décadas atrás, não era motivo dos atuais 60 mil homicídios por ano, em pleno desarmamento civil. Ao Dr. Márcio Arantes, faltou dizer que o decreto, de forma correta, regulamenta e descreve as profissões de risco, presumidamente. Não há nada de antijurídico nisso. Também, nada impede que outras sejam reconhecidas. No mais, qualquer tentativa de restringir o direito do cidadão cumpridor dos requisitos técnicos e psicológicos para aquisição e porte de arma, nada mais é do que tentativa de controle social e restrição de liberdade. Não há mais espaço para isso hoje, a não ser em ditaduras.

Rafael J. Dias disse:
08 de maio de 2019 às 14:16

Não sou a favor do armamento. Sou um Cristão pacifista, não acredito em um evangelho que prega violência e resistência, mas que dá a outra face.

Mas preciso que seja explicado o porquê do "porte" ter sido concedido apenas aos ADVOGADOS PÚBLICOS.

O artigo 20, § 2º, inciso III, “h” diz:

“Art. 20. § 2° O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido [...] quando o requerente for: III- agente público, inclusive inativo: h) que exerça profissão de advogado”

Portanto, da interpretação exegética, não foi concedido o porte aos advogados privados.

FERNANDO CHAIBEN disse:
08 de maio de 2019 às 15:12

Os advogados particulares estão de fora desse decreto:

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(...)
III - agente público, inclusive inativo:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado

ABCD disse:
08 de maio de 2019 às 15:25

Mais uma promessa de campanha cumprida por quem venceu os desarmamentistas da esquerda nas urnas. É a voz do povo ecoando nos ouvidos dos hipócritas. Parabéns, Sr. Presidente!

O IDEÓLOGO disse:
08 de maio de 2019 às 22:03

O Estado é, pela Constituição Federal, o detentor do monopólio da violência. A ele cabe evitar que a intranquilidade social atinge a todos.
Despindo-se da tradição hobbesiana, o Estado passa, diante de sua incompetência na defesa de seus membros, através do pensamento "olavista", permitir que alguns possam reagir, imediatamente, contra a violação de seus direitos, enquanto outros, ficam dependentes de seus serviços.
Mas, não todos iguais perante a Lei?
Com a palavra, os advogados privados.

Hildebrito disse:
08 de maio de 2019 às 23:00

Defensor Público, embora não seja advogado no sentido estrito, exerce a profissão de Advogado, visto que esta encontra-se dentro de suas atribuições, sendo parte dela, pois a exemplo do Ministério Público tem outras funções institucionais que advogados privados ou públicos não têm, mas isto não desnatura sua condição peculiar de agente público como advogado. Em sentido lato, somente a magistratura não exerce a função de advogado no sistema de justiça, pois o Promotor Público é advogado da sociedade e o Defensor Público é o advogado dos hipossuficientes, ou seja, ambos postulantes e praticam atos similares nas suas atuações, mas possuem funções institucionais que extrapolam a função de advogado em sentido estrito. Como exemplo, MP e Defensoria são órgãos de execução penal, advogados públicos (Advogados do Estado) e privados (Advogados do cidadão) não. Aliás, Defensor Público tem mais justificativa ainda pra ter porte que os demais advogados, pois além de desempenhar a função de advogados, desempenham outras funções de risco, seja pelo grande número de processos e interesses que atuam, como também exercem a mesma função de juízes e promotores, como fiscais de estabelecimentos prisionais, ou seja, todos são igualmente órgãos de execução penal, mas somente a magistratura e o MP até agora tinham direito ao porte. Acertou o decreto ao retirar a discricionariedade da autoridade policial pra avaliar se estas funções são arriscadas ou não, pois obviamente são. Aliás, deveria ter avançado mais, pois Advogado privado é também função de extremado risco, pelo contato direto com clientes, conflitos de interesse advindos da atuação cível e atuação penal, devendo ainda ter tratamento isonômico (isso é lei) com Juízes, promotores, defensores e advogados públicos.

Henrique Pereira Lopes disse:
09 de maio de 2019 às 15:20

Um verdadeiro absurdo conferir o porte a caminhoneiros e profissionais da imprensa de "cobertura" criminal, e deixar de fora a advocacia privada, que tem contato direto com clientes criminais, e extremo conflito de interesses em causas cíveis. O que já não se vislumbra na advocacia pública, que apenas presta serviço ao estado ou união. Absurdo

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
10 de maio de 2019 às 14:37

Engana-se a ilustre articulista quando afirma que o decreto permite o porte de arma para "advogados públicos".
Ele, de forma absurda e perigosa, amplia esse porte para TODOS os advogados!!!
O Brasil vai se transformar em "far west", com duelos entre advogados nos corredores de tribunais...

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