Convenção de condomínio não pode proibir animais de estimação que não afetem a segurança ou a higiene dos moradores. Com esse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso de mulher que pretendia ter um gato em condomínio que não permitia que seus moradores tivessem animais de estimação.

Venceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, nada no caso demonstrou que o gato atrapalhasse a harmonia dos moradores. O condomínio, segundo ele, sequer demonstrou razões concretas para a proibição. Cueva afirma que regras de condomínio que proíbam animais devem ser anuladas, a não ser em casos que não se preservem segurança, higiene, saúde e sossego coletivos.
A morada venceu na primeira instância e perdeu na segunda. Em sua decisão, inclusive, o ministro Villas Bôas disse que a questão da permanência de animais em condomínio apresenta decisões diferentes nos tribunais de justiça e que isso merece análise mais aprofundada do Superior Tribunal de Justiça, para estabelecer as balizas para uniformizar o tratamento da interpretação da lei federal.
REsp 1.783.076
Clique aqui para ler o voto do relator
O direito pessoal não pode ser restringido se não viola direitos de terceiros....
Qualquer do povo pode morar onde puder pagar, a dúvida é porque residir num lugar onde não é permitido a moradia do seu pet. Impor a quem não gosta de animais a convivência com o seu querido pet não é uma agressão?
Por essas palhaçadas jurídicas é que o Brasil não se estabiliza.
O honesto e correto vai residir onde é proibido ter pet, daí aparece a Maria/João, ou a cândida criancinha, que se acha no direito de impor seu gosto ao arrepio da constituição do condomínio, que é a convenção.
Mudemos o Brasil, passemos a cumprir as leis.
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