Importação ou posse de semente de maconha não é crime, diz Celso

A importação ou a posse de semente de cannabis sativa L. não é crime, pois não se trata de droga, já que a semente não possui em sua composição o princípio ativo da maconha. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus a uma mulher presa por transportar sementes de maconha.

Nelson Jr. / SCO STF

Importação e posse de semente de maconha não se qualificam penalmente, diz Celso de Mello
Nelson Jr./SCO STF

Celso restabeleceu decisão da 7ª Vara Criminal de São Paulo que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra a mulher. 

Na decisão, o decano afirma que o princípio da reserva absoluta de lei em sentido formal, seja em tema de definição do tipo penal, seja em matéria de cominação da pena, qualifica-se como uma das mais expressivas garantias constitucionais. 

“Considerando esse entendimento, entendo indispensável a verificação da concreta idoneidade da matéria-prima, insumo ou produto químico à preparação de drogas, sendo certo que, sem que constatada tal circunstância, não se configura a prática do delito”, explica.

Segundo o ministro, a semente de cannabis sativa L. não se mostra qualificável como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui em sua composição o princípio ativo da maconha, “circunstância de que resulta a descaracterização da tipicidade penal da conduta”.

“Disso resulta que a mera importação e/ou a simples posse da semente de 'cannabis sativa L.' não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas”, avalia. 

No caso, a mulher teve HC negado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de ter importado, “por meio de remessa postal internacional, sem autorização legal ou regulamentar, matéria-prima destinada à preparação de drogas, consistente em 26 sementes de ‘Cannabis sativa’ (maconha), espécie relacionada na ‘lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas’”. 

Clique aqui para ler a decisão. 
HC 143.890

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Holonomia disse:
14 de maio de 2019 às 11:04

Tempos difíceis.
Se comparar essa decisão com a anterior, para tipificar o que não era tipificado, o dualismo salta aos olhos.
Não entro no acerto de uma ou outra decisão, mas o rigor extremo para o reconhecimento da tipicidade em um caso contrasta com a criatividade para inventar tipicidade em outro.
O negócio é rezar e esperar o tempo passar, para as aposentadorias compulsórias chegarem logo. O problema é que nem isso vai resolver, enquanto a teoria jurídica estiver perdida entre materialismo de liberais em costumes e individualismo de liberais em economia.
www.holonomia.com

Valente disse:
14 de maio de 2019 às 13:32

Há décadas, o STF entende que, quando utilizadas para o refino da droga, certas substâncias configuram o crime. Elas não têm o princípio ativo, mas são consideradas necessárias à produção da droga. Para não aplicar o mesmo raciocínio às sementes de maconha, talvez o e. Ministro Decano tenha se valido de outra analogia sua, mais recente: talvez as sementes de maconha identifiquem-se como sementes de alpiste...

Benedito matador de porco disse:
14 de maio de 2019 às 15:41

Todos nós sabemos que desde o fim do regime militar, fomos governados por traidores e fantoches da ONU, de russo chineses e globalistas, como o multibilionário narco-traficante GEORGE SOROS, que é dono da esquerda mundial, que propaga a liberação para "desconstruir" o mundo livre, ocidental e de valores a vida, liberdade e garantias.
O STF foi composto para ser uma Corte Bolivariana e o Brasil já percebeu isso, só falta Bolsonaro mandar o jipe com o cabo e o soldado e depois criar um STF de verdade, composto exclusivamente de Juízes exemplares, como Sergio Moro.

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