Comerciante não é responsável por prótese de silicone rompida

Apenas a fabricante de prótese de silicone pode ser responsabilizada em caso de rompimento, sendo isenta da responsabilidade a empresa que a vendeu. Esse foi o entendimento da juíza Renata Bittencourt Couto da Costa, da 4ª Vara Cível do Foro de Barueri (SP) em ação de mulher que teve problemas de saúde decorrentes da colocação de próteses mamárias.

De acordo com a magistrada, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao definir que a responsabilidade por dano causado por um produto é do “fabricante, produtor construtor, nacional ou estrangeiro, e importador”, e não do fornecedor. “A lei disciplina a responsabilidade subsidiária do comerciante, o qual responderá pelos danos tão somente se não for possível identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, se o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis”, apontou.

Como neste processo o fabricante não só está identificado como é polo passivo da demanda, na visão da juíza, não haveria sentido em buscar a responsabilização de quem vendeu a prótese.

Além disso, a advogada responsável pela defesa da empresa na ação, Patricia Costa Agi Couto, do Teixeira Fortes Advogados, argumentou que a responsabilidade solidária em toda a cadeia só ocorre quando o dano causado pelo produto for apenas financeiro. “Para a lei, seria injusto fazer todos responderem por algo que é mais grave, como a ocorrência de dano à saúde do consumidor. Então, só o fabricante pode ser responsabilizado”, explica.

Com isso, o pedido da apelante contra a empresa comercializadora foi extinto sem resolução do mérito.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1005158-82.2018.8.26.0068

Ricardo Bomfim

é repórter da revista Consultor Jurídico

O IDEÓLOGO disse:
03 de março de 2019 às 20:38

O atual CPC buscou que as demandas fossem julgadas pelo mérito.
No caso apresentado, constitui equívoco sentencial a extinção do processo sem resolução do mérito, porque, em verdade o busílis foi enfrentado pela nobre Juíza. É a aplicação da Teoria do Cerne Processual.

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