A Agonia da Tipicidade: a arriscada construção do Judiciário

Spacca

Se fosse resolver, iria te dizer, foi minha agonia. 
Se eu tentasse entender, por mais que eu me esforçasse, eu não conseguiria.”

(Agonia, Oswaldo Montenegro)

Em uma conhecida passagem d”O Conde de Montecristo”, Edmond Dantès, que futuramente se tornaria o autoproclamado nobre que dá nome ao livro, declina ao Senhor de Villefort o nome do destinatário da carta remetida por Napoleão. É a sua sentença de prisão perpétua! Não havia crime; não havia processo; não havia pena cominada! Só havia a vontade do julgador. 

Costa Gavras, o mágico grego do cinema, muito tempo depois concebeu o filme “Section Speciale”. A película imortalizou a crítica ao absurdo de um julgamento acerca de fato passado vir a ser feito com base em lei posterior e punir alguém por um acontecido não previsto como crime ao seu tempo.  As penas, no roteiro cinematográfico, também foram criadas às vésperas do julgamento. Falava-se de um hiato na modernidade que se referia ao negro tempo do nazismo. 

A Constituição Federal – consolidando alcances da modernidade – especifica os princípios da irretroatividade e da tipicidade, proibindo que qualquer um seja processado, condenado e encarcerado sem lei anterior que defina o crime e sem prévia existência de punição escrita em texto de lei. 

Tipicidade e irretroatividade não se confundem, mas se completam.

Mas o que faz com que Alexandre Dumas, Oswaldo Montenegro e Costa Gavras convirjam para um mesmo contexto e precisem ser lembrados num domingo de carnaval? 

De logo a agonia e o medo de que crimes possam, a partir de agora, virem a ser criados não por uma lei própria, mas por aplicação de outra lei acaso existente para cuidar de outro caso e tratando de outro objeto. 

Não se cuida nem mesmo da advertência do cineasta grego porque nem mesmo lei haveria: nem anterior e nem posterior. Só a vontade do juiz. 

Agonia por perceber os riscos de permitir-se que o Judiciário crie a norma incriminadora pelo artifício da analogia, perdendo-se nos riscos sibilinos da similitude de situações. 

Um preso perpétuo em Chateau d’If pode sair da literatura e caminhar pelas penitenciárias de Pedrinhas ou Bangú pela só razão de um juiz ter entendido que a lei que cuida criminalmente de um fato pode ser aplicada a outro. 

E se a tipicidade – ou estrita legalidade – pode ser tergiversada por qual razão não a anterioridade?  

Um comunista de Paris no tempo da resistência à ocupação e rejeição ao governo de Vichy poderia correr o risco de ser fuzilado na França e também fugir das telas dos cinemas e ser preso no Brasil, por uma Seção Especial de Justiça que resolvesse aplicar o delito de tráfico de drogas ao consumo de absinto! E haveria artifício retórico a sustentar que 78% de teor alcoólico é pior que alguns gramas de maconha. 

Nada de agonia, diriam alguns, já que é extremamente justificada a aplicação da lei que define crimes de racismo à homofobia e a comportamentos reativos à liberdade sexual. 

Vive-se o extremo risco de enxergar apenas uma árvore e não a floresta. 

Nada mais abjeto do que agredir e reagir à liberdade de quem quer que seja levar sua vida íntima como bem o desejar. Com quem uma cidadã ou um cidadão dorme, como se veste ou como se define não podem ser questões públicas, pois dizem respeito a aspecto tão íntimo de cada um que não deve haver sobre isso pretensão regulatória de terceiros. A não ser, por óbvio, se envolver incapazes.

Ofender a liberdade de ser quem desejar merece ser crime; deve ser crime; convém ser crime. 

Discutir publicamente a questão deixando claro como a modernidade entende por equivocadas as reações e as fobias à essa dimensão do agir humano é necessário nos tempos que correm, tem seu valor e deve ser feito.

O problema que se põe é de outra ordem. E a argumentação produz outras duas questões necessárias. 

A primeira é: quem numa democracia moderna define o que é crime? Obviamente o legislador. 

Crime é matéria de reserva legal e portanto cada conduta típica deve ser definida através de um ato formal votado no Parlamento. 

Isto possui uma razão de ser: a consideração de que algo é criminoso deve ser fruto da compreensão negativa que a sociedade tem daquele fato. Em teoria quem representa o povo é o Poder Legislativo e, logo, a ele cabe o estabelecimento do ato abstratamente considerado como algo criminoso. 

Pensar no Judiciário ou no Executivo como Poderes definidores de crimes rompe com a divisão tripartite. Também por esta razão o Supremo Tribunal Federal entendeu que Medida Provisória não pode criar fato típico penal.

Em segundo lugar, além de significar uma postura disruptiva do equilíbrio entre forças numa democracia moderna, a necessidade de lei anterior para definir um crime também tem outra razão: responde negativamente ao casuísmo. O contrário – a permissão de que o Judiciário crie fatos típicos – gera um paradoxo. 

Manter o paradoxo vale um desenho de Escher! 

Se permito a tipificação de um crime por analogia – por um juiz bom e por um motivo justo – como farei para proibir a criminalização de condutas irrelevantes por ato judicial quando o juiz for mau e o motivo espúrio?

Gradear a toca dos lobos pode ser uma boa medida, mas algumas vezes sói acontecer de ovelhas serem chamadas de lobos para que sejam afastadas do rebanho. Se todas as vezes que alguém nominar algo de lobo, lobo ele se tornar, será um paradoxo defini-lo como ovelha. 

A lei restringe. Mas garante. 

Pode ser insuficiente, é verdade, mas a sua substituição pela livre vontade do juiz pode trazer muita agonia. 

E a ante-sala da agonia pode ser a festa. Festa dos que se sentirão mais protegidos, mas estarão mergulhando num ledo engano.

O risco é que ao final da festa a sociedade se veja, repentinamente, de alma completamente vazia. 

“Eu vou pensar que é festa
Vou dançar, cantar
É minha garantia
E vou contagiar diversos corações
Com minha euforia
E a amargura e o tempo
Vão deixar meu corpo
Minha alma vazia”

(Agonia, Oswaldo Montenegro)  

Ney Bello

é desembargador no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, professor da Universidade de Brasília (UnB), pós-doutor em Direito e membro da Academia Maranhense de Letras.

Guilherme - Tributário disse:
03 de março de 2019 às 15:49

Corretíssima reflexão. A que ponto vai chegar o nosso judiciário? Porque se pode isso, não são mais necessários os outros poderes...

Ulisses Sousa disse:
03 de março de 2019 às 17:24

Excelente análise realizada pelo Desembargador - e professor - Ney Bello. Felizmente, na magistratura - e na academia - ainda existem vozes lúcidas, que não se contentam em repetir acriticamente decisões ou posições de ministros de Tribunais Superiores. Nesse momento complicado da história, os bons não podem ficar calados. Devem expor as suas criticas e provocar o debate. Só assim poderemos evitar que o silencio - e a omissão - da maioria permita o retrocesso e a eliminação de direitos e garantias fundamentais. Não devemos - e não podemos - perder a capacidade de questionar o que está acontecendo a nossa volta.

Esclarecedor ou questionador disse:
03 de março de 2019 às 20:37

Maravilhosa, muito técnica e filosófica a explanação

Politicamente correta no sentido não pejorativo do termo

Como fica agora a situação em que o STF manda entende pela analogia? Essa interpretação pode alcançar fatos pretéritos?

A modernidade não pode simplesmente servir de tsunami para varrer uma ordem até então existente sem observar as regras

Elias Mattar Assad disse:
04 de março de 2019 às 08:17

Comoda e impunemente substituir o sistema por imposições de vontades pessoais, faz o direito recuar ao tempo das cavernas.
Denomino “delinquente processual” a autoridade que assim atua. Nossos tribunais vivem dias de Pilatos (+coveiros que guardiões dos direitos fundamentais).
Urge conferir tutela, inclusive penal, no manejo das normas processuais.

O IDEÓLOGO disse:
04 de março de 2019 às 08:40

Se os juízes atuam de acordo com as "vontades pessoais", utilizando o processo como meio de atingir o "Éden", que só existe em sua mentes privilegiadas, prejudicando a sociedade, ele é descartável.

JOSÉ ANTONIO ALMEIDA disse:
04 de março de 2019 às 10:41

O Desembargador NEY une a sua condição de jurista, e de Juiz com os dotes de literato, dos quais também é detentor, para fazer uma oportuna e corajosa reflexão. O princípio da reserva legal em matéria de crime e de pena é uma super-garantia e nada justifica seja ele afastado, qualquer que seja a razão.

Ruy Samuel Espíndola disse:
04 de março de 2019 às 11:55

Mais um excelente artigo, de um crítico extremamente qualificado, dotado de alta sensibilidade humana e cultura jurídica, que é o Des. Ney Bello, do TRF1, mesmo tribunal em que outro grande magistrado pontifica, que é Neviton Guedes. Sou leitor e admirador dos textos de Ney Bello.

O texto de Ney Bello é perfeito. Todavia, precisamos dizer: não citou expressamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, cujo julgamento iniciou em 20-1.02.19, com quatro votos favoráveis para reconhecer a mora legislativa e determinar solução ao tema de "proteção insuficiente na guarida de direitos fundamentais", tendo em conta mandados de concretização em face de políticas criminais reveladas, na Constituição, como dever concreto de legislar, não exercido nos últimos 30 anos, o que estaria fazer, com que minorias, como a LGBT, pudessem ser alvo das violências "records" que estamos vendo e experienciando em solo pátrio.

Seu rico artigo não fez referência ao voto do Ministro Celso de Mello, de 155 laudas. Não analisou a larga discussão, havida no voto, sobre as imposições legiferantes e sobre como não se trataria - na visão de Celso de Mello - de interpretação extensiva ou analógica, mais sim a solução de um problema de alta relevância constitucional por mecanismo bem pouco utilizado, nestes 30 anos de CF, que são as ADO´s.

O que quero dizer, em verdade: tudo o que disse Ney Bello eu concordo, plenamente, se não chamarmos para discussão, os fundamentos do voto Celso de Mello na ADO 26. Relembro post da semana passada, em que comentei o voto de Celso: https://www.facebook.com/ruysamuel/posts/2531828193511982, para os que desejarem colher outros elementos de reflexão.

JGFIGUEIREDO disse:
04 de março de 2019 às 12:26

Caro Desembargador Ney Bello, permita-me a ousadia, mas, neste meado de carnaval deparava-me com estudos para uma defesa quando acalentado por tão forte reflexão. Obrigado e parabéns pela lucidez e poesia de seu texto

JGFIGUEIREDO disse:
04 de março de 2019 às 12:50

Caro Desembargador Ney Bello, permita-me a ousadia, mas, neste meado de carnaval deparava-me com estudos para uma defesa quando acalentado por tão forte reflexão. Obrigado e parabéns pela lucidez e poesia de seu texto

Paulo H. disse:
05 de março de 2019 às 00:34

No caso temos um absurdo travestido em outro: a criação de um tipo penal travestida pelo uso de analogia para estender uma figura típica de modo a abarcar realidades que, obviamente, lhe são estranhas.
Não há que se cogitar, por fim, de nenhuma omissão do Legislador, pois não há rigorosamente nada na Constituição que demande a criação do tipo penal pretendido.
Excelente artigo!

Jose Ferreira Moraes disse:
05 de março de 2019 às 11:59

Quantas vezes na história do mundo um Tribunal criara tipos penais por jurisprudência?

Flávio Ramos disse:
06 de março de 2019 às 16:10

"Ofender a liberdade de ser quem desejar merece ser crime; deve ser crime; convém ser crime".
Como se ofende a liberdade de outrem: só com atos ou palavras bastariam?
E essa liberdade de ser quem desejar, será que pode valer para tudo mesmo?

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