Michel Temer: quem sabe faz a hora, prende para a delação acontecer

Spacca

Michel Temer foi preso na continuidade da operação "lava jato" (operação radioatividade, pripryat e irmandade, vinculadas ao caso da Usina Nuclear Angra 3. Autos 0500591-66.2019, 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro). A prisão preventiva deveria ser em face do risco do objeto do processo, sendo inviável para outros fins[1]. Nos últimos tempos, serviu aos anseios de dar uma lição de moral e resposta à população ávida por prisões, e também para forçar a delação/colaboração premiada.

Quem só presta atenção na bola e não vê a dinâmica do jogo age como amador, dizia Nelson Rodrigues. A prisão de Temer será derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, se não for antes pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Importa é que, para o populismo de todos os dias, joga-se o senso comum contra o Poder Judiciário que leva a sério o devido processo legal.

Com as campanhas de difamação do Supremo Tribunal Federal, prestes a julgar a questão da prisão em segunda instância — marcada para o dia 10 de abril —, com a possível incidência contra outros acusados famosos, constrói-se um imaginário ingênuo dos bons contra os maus. Essa artimanha do poder chegou ao paroxismo diante do contexto atual, em que se cortaram algumas iniciativas do time "lava jato".

O jogo, portanto, não é para amadores, e a leitura do contexto pode indicar alguns caminhos. O primeiro deles é o de constranger parentes importantes e colocar o ex-presidente Michel Temer em posição de desvantagem. Como não está acostumado, até porque nunca havia sido preso, pode ser alvo fácil de um empurrãozinho para a delação. Mantida a prisão, criam-se os meios para tanto. Não só para ele, mas principalmente àqueles que tiveram os parentes custodiados preventivamente. O segundo, é que abre uma guerra declarada entre Legislativo, Judiciário e Executivo, perdidos em tweets.

Encontrar o timing para delatar é coisa para os profissionais que sabem esperar a oportunidade. Adiar a delação pode ser tática dominada, já que a potência da “novidade” é a que pode proporcionar maiores benefícios. Daí que há o tempo certo de “trair”[2], sob pena de a informação, fornecida por outro colaborador, tornar-se irrelevante. São jogos paralelos, em que o peso do conteúdo delatado pode se desvalorizar como preço de troca no mercado da colaboração. Tanto Temer pode delatar quanto algum ex-aliado pode se antecipar para não ser preso.

A leitura do contexto espaço-temporal da delação pode gerar situações em que o comprador tenha incentivos externos a serem explorados pelos delatores[3]. Explico: uma das lógicas do mercado é que, quanto maior a pressa e o interesse do comprador, maior a valorização pelo vendedor.

O então comprador-mor de informações (Rodrigo Janot), via delações premiadas, estava de saída da Procuradoria-Geral da República (setembro de 2017) quando pretendeu deixar seu nome na história. Deduz-se que ele ficara “mordido” com a defesa apresentada pelo ainda presidente Michel Temer, diante dos adjetivos desnecessários infligidos contra sua denúncia — aparentemente baseada em prova suficiente (tipicidade aparente, justa causa etc.), tanto que Michel Temer conseguiu operar o Legislativo, mediante o “Habeas Corpus”, e não foi processado. Contudo, ao término do mandato de Temer, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro deste ano, por intermédio do ministro Luís Roberto Barroso, determinou a remessa dos autos do inquérito (INQ 4.621) à 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para apuração da suposta prática de crimes relacionados à edição do Decreto dos Portos (Decreto 9.048/2017), além de outras investigações para o Rio de Janeiro, tendo decorrido a prisão em decorrência destas.

Roth indica que “matching é o jargão dos economistas para denominar de que maneira obtemos muitas coisas na vida, coisas que escolhemos mas que também precisam nos escolher”[4]. Tenho sugerido a leitura do dispositivo da delação/colaboração premiada pela Teoria dos Jogos e, no caso, o seu aparente silêncio faz valorizar o conteúdo de sua “caixa de pandora” informacional. Os agentes públicos em liberdade e/ou ocupantes dos cargos públicos agonizam com a informação assimétrica, a saber, desconhecer o que ele sabe e o que pode comprovar. Todavia, diante do protagonismo assumido em relação ao impeachment de Dilma Rousseff, há diversas conexões, anotações, vínculos que precisam ser comprovados e, neste momento, o elo pode fazer valer muito mais. É um jogo de informações em que um sabe mais do que o outro e o desconhecer o quanto o outro sabe exerce efeito fundamental.

Saber o momento em que se pode entrar ou sair do jogo da colaboração premiada exige o monitoramento constante das informações existentes e prováveis. Diante da multiplicidade de jogos paralelos e das recompensas dos múltiplos jogadores investigados, o desafio se potencializa. Isso porque a recompensa pela cooperação na investigação estatal é estratégia dominante, diante do desconto padrão e com teto, a saber, as delações homologadas pelo STF reconhecem a validade de descontos de mais de 90% da pena, bem como a fixação de teto para todas as condutas imputadas, atuais e futuras[5]. Com isso, o incentivo à colaboração premiada é estratégia dominante. Só não é para quem não entende como se modificou o dispositivo de atribuição de culpa no processo penal brasileiro. A tomada de decisão opera em jogos paralelos de negociação com o comprador de informação relevante, a partir da noção de custo/benefício..

O giro entre a animosidade do embate se transforma na camaradagem da cooperação, mediada pelo flerte da possibilidade de benefícios polpudos. Isso é para quem joga profissionalmente. E o momento chegará em breve, diante da ampla possibilidade de que novidades probatórias impliquem congressistas e políticos. O efeito de suas informações tem capacidade de corroborar boa parte das delações apresentadas, razão pela qual o interesse do comprador da informação (Ministério Público e Polícia Federal) se faz presente. Antes do quadro atual, qualquer colaboração seria vendida por um preço menor. A prisão cautelar inflacionou o mercado e pode gerar uma corrida pela delação.

Atualmente, reduzido à condição de preso cautelar, com as investidas acusatórias precisando cada vez mais de acréscimo de provas, parece ter chegado o momento da temporada renovada de delatores. Se os alvos não o fizerem, poderão perder (se já não perderam) o timing, enquanto, se não for aceita, a acusação perde fonte de prova significativa. O momento é convergente, verdadeiro matching. Sem esquecer, contudo, do poder que um delator em potência que não delata possui; mesmo preso, seu poder de manobra permanece rumo à estratégia, para a qual estar preso pode ser uma tática.

Os antigos governadores, deputados e senadores, cujos mandatos se extinguiram, sem a garantia do foro por prerrogativa, encontram-se presos, investigados e/ou temerosos. A aposta de que as investigações, notícias e ações penais sumiriam por passe de mágica, além de ingênua, significa pensar sob a matriz teórica de um jogo processual penal anterior ao modelo instalado no Brasil, em que a compra e venda de informações é o mote. Sabe-se, ademais, que a delação pode melhorar a imagem de quem delata. Então, do ponto de vista racional, desprezando-se as questões éticas e morais, avaliar sinceramente uma possível delação é estratégia dominante. Esperar um milagre é estratégia dominada, típica de amadores do mercado penal brasileiro. O problema pode ser o ego do possível delator. Mas, se for um indivíduo otimizador entendido como o que busca maximizar seus resultados, faz delação premiada e se salva. Depois, claro, apaga-se a luz. Trata-se apenas de uma hipótese de quem busca ler o desenho atual via recompensas, embora não concorde totalmente com os seus pressupostos.

Em resumo: a) Michel Temer foi preso: b) deve ser solto por decisão dos tribunais: c) agiganta-se a campanha contra o Poder Judiciário minimamente garantista da presunção de inocência; d) prepara-se o ambiente para evitar que o STF reveja a prisão em segundo grau; e) com a prisão de Temer e Moreira Franco, abre-se a possibilidade de delações premiadas perigosas para muitos; f) o Brasil não é para amadores; e g) salve-se quem puder.


[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Emais, 2019; LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019. Sobre delação; Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos (Florianópolis: EMais, 2019 – no prelo) e MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Delação no Limite: a Justiça Negocial made in Brazil. Florianópolis: Emais, 2018.
[2] ROTH, Alvin R. Como funcionam os mercados. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portofolio-Penguin, 2016, p. 85: “Esse medo de ficar para trás motiva muitos dos problemas dos mercados. Vemos assim que a má organização é difícil de controlar num mercado que depende do autocontrole. Mesmo que você tenha muito autocontrole, basta suspeitar que outros participantes talvez comecem antes da hora que vai fazer a mesma coisa. Seria irracional não fazer”.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. O momento Black Friday nas delações premiadas. Publicado em: http://www.conjur.com.br/2017-jul-22/diario-classe-momento-black-friday-delacoes-premiadas
[4] ROTH, Alvin R. Como Funcionam os Mercados. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portofolio-Penguin, 2016, p. 15.
[5] ROSA, Luísa Walter da. Colaboração premiada: a possibilidade de concessão de benefícios extralegais aos colaboradores. Florianópolis: Emais, 2018.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Edson Ronque III disse:
22 de março de 2019 às 09:36

Melhor artigo sobre o tema até agora.
Bob Fernandes já avisou ano passado que moro e a lava jato precisaria entregar "cabeças coroadas" para a própria sobrevivência. estava certo. o jogo de poder já está no segundo tempo perto dos acréscimos. as medidas mais desesperadas serão tomadas agora antes que um novo jogo de poder comece em algum outro ponto da justiça brasileira. a prisão de temer vai dar sobrevida a lava jato e críticas aos tribunais superiores por parte da população que quer ver sangue, e críticas da outra parte que quer ver legalidade. mais polarização, mais reputações queimadas. save-se quem puder.

Marcos R C Rocha disse:
22 de março de 2019 às 12:25

A Loman foi revogada?

Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério

Osvaldir Kassburg disse:
22 de março de 2019 às 14:36

Por uma questão elementar de ética profissional um servidor público não deveria tecer críticas publicamente sobre a atuação de outro profissional.
Em se tratando da magistratura então, a situação toma outra dimensão, se consubstanciando em fato de relevante gravidade.
A divergência interpretativa é uma realidade constante na judicatura. Onde um juiz não vê motivo para decretar uma prisão preventiva, outro pode ver, como ocorreu recentemente no TJSC com a colocação em liberdade de um suposto integrante de facção criminosa preso em flagrante pela PM na posse de um fuzil. Em decisão proferida durante audiência de custódia o acusado foi posto em liberdade. Em seguida, em reexame da decisão pelo Tribunal, teve decretada a prisão preventiva. Fato que ganhou repercussão e foi amplamente noticiado.
Profundamente lamentável que um magistrado venha a público criticar ostensivamente o trabalho de outro magistrado, além de classificá-lo como populista, num artigo que mais parece uma peça defensória do réu, referente a um processo que tramita em outra esfera do Poder Judiciário.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
22 de março de 2019 às 15:53

Eu tive de rir da parte final do texto, mas com toda a honestidade, ela é bem triste.

Belo texto, bela análise, como usual. Meus parabéns ao autor.

Bruno P. Gonçalves disse:
22 de março de 2019 às 16:16

Ótima matéria, e encontrei por um acaso.

E ainda completo. O governo atual terá sem momento, e ainda me arrisco dizer que será logo ao final do mandato, ja que possivelmente, algum Deus da lava-jato será candidato.

Ainda aguardo o dia que tudo isso se mostrará verdade. Poucos possuem a coragem de ir contra a audiência e ser contra a lava-jato. Ainda aguardo o dia que alguns poucos Juizes comecem a ter essa coragem também.

Esse caso do Temer seria uma boa partida, ja que é possível que caia com alguns Juizes direitistas.

Mas o que mais me deixa triste, é, pelos comentários aqui mesmo, ver que Juizes realmente acham que a lei não vale mais nada, e o que vale é a opinião do povo.

Afonso de Souza disse:
22 de março de 2019 às 16:26

"Esse caso do Temer seria uma boa partida, ja que é possível que caia com alguns Juizes direitistas".

Juízes "direitistas"? E se fossem juízes "esquerdistas"?

Contra a Lava Jato? Não, eventuais exageros não justificam ser contra toda a operação.

Citoyen disse:
25 de março de 2019 às 10:05

Enquanto, no Brasil, liderada pelos POLÍTICOS e seus ADVOGADOS, continuamos a ter focos importantes de Autoridades e Cidadãos resistindo à CONSOLIDAÇÃO SOCIAL das DENÚNCIAS e COLABORAÇÕES -- negativamente chamadas de Delações -- PREMIADAS, no resto do MUNDO já são vários os artigos e os movimentos legislativos que buscam, no campo JURÍDICO, reconhecer que o 1) DENUNCIANTE ou COLABORADOR é indispensável à SOCIEDADE, ao INTERESSE PÚBLICO; 2) DENUNCIANTE ou COLABORADOR deve e merece ter RECURSOS que lhe permitam PROVER à SUA VIDA e à da SUA própria FAMÍLIA; 3) DENUNCIANTE e COLABORADOR é uma solução moderna e eficiente para a solução de CRIMES que os meios modernos, eletrônicos ou não, cometem e podem ficar perdidos, pela engrenagens que "apagam" rastros ou "silenciam" os riscos sonoros ou gráficos. Vivemos essa realidade, queiramos ou não. E os princípios CONSTITUCIONAIS JAMAIS foram CRIADOS para que o INFRATOR possa se PROTEGER do descumprimento da NORMA LEGAL, que ele próprio NÃO SOUBE RESPEITAR e CUMPRIR. Não nos esqueçamos que a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA JAMAIS foi CRIADA senão para ROBUSTECER e ALIMENTAR o PRINCÍPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Tanto que só no Brasil a ela se deu a interpretação de que ela PROTEGE o CRIMINOSO até que seu último recurso, das centenas que a CAPACIDADE HUMANA e CRIATIVA dos seus PATRONOS JURÍDICOS se esgote ou ocorra a PRESCRIÇÃO do DIREITO de SANCIONAR, do que decorre a conhecida e desalentadora INSEGURANÇA JURÍDICA do CIDADÃO BRASILEIRA e da NOSSA SOCIEDADE! Entendamos, compreendamos que os DIREITOS ESSENCIAIS do CIDADÃO só VIGEM se e enquanto ele NÃO INFRINGIR -- sob o enfoque MORAL, que seja! -- a NORMA LEGAL. Depois, como decorrência do PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, responderá ao DEVIDO PROCESSO LEGAL! Só e NADA MAIS!

Valter disse:
25 de março de 2019 às 12:41

Advogados estarem preocupados com os rumos da Lava jato e a revisão do código penal é até compreensível:

as medidas afetam diretamente os seus bolsos milionários abastecidos com os valores monumentais desviados dos cofres públicos pelos tradicionais corruptos de plantão que agora, finalmente, começam a preocupar-se com a perspectiva de punição que, até então, não passava de miragem longínqua só visível de luneta!

Juízes defendendo a impunidade e a subversão de valores morais e sociais é deveras triste, lamentável, deprimente e incompreensível para todo cidadão de bem que trabalha, produz, paga impostos e, como recompensa, corre o risco de ser traído por togados que deveriam proteger a sociedade dos facínoras, e não os facínoras da sociedade.

Pêsames!

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