Batochio: PEC que permite prisão após 2º grau é ideia estapafúrdia

Um cânone da ortodoxia católica assentava: Roma locuta, causa finita, ou seja, se o poder incontrastável decidiu, o assunto está encerrado. No Direito, a máxima pode ser transposta para “trânsito em julgado”, conceito de uma decisão judicial definitiva, irrecorrível, imutável. Nos países onde vigora o Estado Democrático de Direito, Roma é a Constituição — primeira e última baliza a demarcar todo ordenamento jurídico. Escritas no bojo de rupturas institucionais, as constituições podem ser excepcionalmente emendadas de acordo com a correlação de forças políticas na sociedade representadas no Parlamento, mas certas partes de seu corpo permanente são imutáveis. São conhecidas como cláusulas pétreas, por sua perenidade normativa e resistência a modismos e conveniências de ocasião.

O artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição do Brasil, não permite sequer a apreciação de emenda “tendente a abolir” a “forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.” Neste último elenco enquadra-se o mais eloquente, extenso, generoso e igualmente civilizatório artigo 5º, cabeça do título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Por obviedade semântica e lógica conceitual, todo o título II é uma vasta e intocável cláusula pétrea. Causa espécie, portanto, que viceje no Congresso Nacional a ideia estapafúrdia de apresentação de uma proposta de emenda anuladora do inciso LVII do artigo 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Quem coteja os 78 incisos e quatro parágrafos desse artigo constata que nenhum foi emendado desde 1988, mas apenas quatro regulamentados por exigência da própria Carta Magna. Em contrapartida, outros dispositivos do texto constitucional já sofreram 102 alterações.

A movimentação dos legisladores decorre da recente decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar inconstitucional a prisão antes do trânsito em jugado da condenação, em geral de réus apenados em segunda instância — não só repugnada pela Constituição como também pelo artigo 283 do Código de Processo Penal, que, por ser de 1941, foi alterado pela Lei 12.403, de 2011, para ajustar-se à Carta de 1988, e passou a preceituar que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Notar que a recente decisão do Supremo foi no sentido de reconhecer que este artigo se espelha na própria Constituição.

Para contornar a petrificação jurídica, o expediente legislativo à vista seria a introdução da mudança noutra parte do texto constitucional, ou mesmo a alteração do artigo 283 do CPP. Na primeira hipótese, seria caso acabado de afronta à Constituição, por acrescentar a ela dispositivo contraditório a outro nela contido. No segundo, inócuo, por inconstitucional. Se a cartada virar lei, o tema voltará a dividir o Supremo, pois certamente a corrente mais comprometida com a ordem constitucional arguirá a extravagância do novo dispositivo — que já contaria com apoio de cinco ministros que votaram contra prisão somente após o trânsito em julgado da condenação.

Os envolvidos no debate deveriam ponderar que a questão sobressai acima de pessoas. É caso clássico de causa maior que o santo. Os legisladores que redigiram a Constituição em 1988 e a alteração no CPP em 2011 certamente não planejaram beneficiar nem prejudicar A ou B, mas miraram a garantia dos direitos fundamentais do cidadão como salvaguarda da ampla defesa aos excessos do poder coercitivo — com a elementar conclusão de que o Direito é bem maior que o Poder da ocasião.

José Roberto Batochio

é advogado criminalista, foi presidente Nacional da OAB, da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), da OAB-SP e deputado federal (PDT-SP).

daniel disse:
19 de novembro de 2019 às 11:04

Dizer que nao é mais recurso, mas acao impugnativa

Ciro C. disse:
19 de novembro de 2019 às 11:28

Esta lá a resposta. Simples like that.

acsgomes disse:
19 de novembro de 2019 às 12:09

Ideia estapafúrdia é ser o único país do mundo a prender somente após 4 instâncias e achar isso normal. Mas, uma PEC que altere isso não ofende cláusula pétrea coisa nenhuma, visto que o que deve ser protegido é a presunção de inocência e esta cessa com o julgamento de fatos e provas após segunda instância. O resto é falácia dos "garantistas da impunidade".
https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/pec-da-prisao-em-segunda-instancia-clausula-petrea/

O JR disse:
19 de novembro de 2019 às 12:25

ACSGOMES. Acaso seria Vossa Senhoria súdito e vassalo da República de Curitiba?
Pois é o que está a sugerir o endereço eletrônico expresso no seu comentário.
Se for, tudo estará explicado...

acsgomes disse:
19 de novembro de 2019 às 12:56

José R (Advogado Autônomo). Não meu caro, somente alguém, como milhares de cidadãos brasileiros, que não faz campanha a favor da impunidade. Sinto muito que algo relacionado remotamente a Curitiba possa causar calafrios a mentes mais sensíveis.

Matheus Henrique disse:
19 de novembro de 2019 às 14:43

Esse texto e o último do Lenio Streck são equivalentes ao AI5, fechem o Congresso e entreguem a chave aos supostos juristas. Para começar o advogado pode ter um bom domínio sobre a dogmática penal brasileira (que não é muita coisa), porém, entende pouquíssimo sobre teoria do direito e direito constitucional. Se trânsito em julgado é decisão irrecorrível, abolir é extirpar, retirar, suprimir. Portanto, não se confunde com modificar, a Constituição não impede eventuais alterações e tampouco restrições, os juízes mitigam direitos fundamentais petrificados e o parlamento não pode fazer, que absurdo! São defensores da ditadura da toga! Cito, por fim, a emenda constitucional 45/2004 que inseriu a possibilidade de deslocamento de competência da justiça estadual à federal, em casos de violação de direitos humanos. Há com esse dispositivo uma mitigação do princípio do juiz natural, contudo, a emenda constitucional protege os direitos humanos das vítimas e, portanto, é constitucional. Somente os penalistas-liberais-invidualistas criticam o aludido instrumento (como faz Aury Lopes Jr.), ou seja, ainda se tem uma visão obsoleta sobre o papel do Estado e do direito penal.

O JR disse:
19 de novembro de 2019 às 16:38

Quem sente calafrios (ou calaquentes) são os "outros" - alguns deles assíduos dos holleriths mensais - e não os que exercem a advocacia. Como disse Sobral Pinto, a advocacia (máxime a de defesa, ousa-se acrescer) não é profissão para covardes...

Denny Lima disse:
19 de novembro de 2019 às 17:07

Condenação em segunda instância por crime doloso, maior que 4 anos de pl e recorrida ao STJ ou STF, o desembargador pode, de ofício, justificando como "para assegurar a aplicação da Lei penal," decretar a prisão preventiva (Art. 311, 312, 313 CPP).

Pyther disse:
19 de novembro de 2019 às 17:11

Sou de Curitiba com orgulho. Algum problema com isso? Terra de quem teve coragem para enfrentar ricos e poderosos aviltadores do erário e de ambos os lados.
Não é a primeira vez que V. Sra. tece comentários pouco republicanos sobre nossa terra. Quiça o Conjur repelisse suas postagens como o faz com quem o critica.
PS. Não lhe cabe o dizer do ilustre jurista.

Pyther disse:
19 de novembro de 2019 às 17:13

Quer dizer que quando se decidiu pela prisão em segunda instância não caberia a discussão novamente e vossas senhorias tentaram até conseguir.
Curioso que só vale para um lado.
Como disse o colega, afaste-se o legislativo e todo poder aos causídicos... desde que do lado dos amigos do amigo.

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