O Ministério Público Federal saiu a público neste domingo (24/11) para defender a atitude de Sergio Moro de divulgar conversa grampeada entre o ex-presidente Lula e a então presidente Dilma Rousseff quando ele era juiz da "lava jato", em março de 2016. Os procuradores afirmam que o magistrado seguiu o critério de que, quanto maior a gravidade do crime, menor a necessidade de sigilo do processo. Tal critério não tem nenhuma base em lei.

Além disso, a alegação de que a gravidade dos crimes justifica a divulgação é facilmente rebatida. Na época do grampo, Lula ainda era investigado e não tinha sido condenado por nada. Como o processo estava na fase de inquérito, Moro só tinha acesso à versão da acusação, já que a defesa não pôde se manifestar nessa etapa. O critério da gravidade só pode ser atestado pelo ponto de vista da acusação, mas o juiz não pode abraçá-lo sem ressalvas.
A manifestação do MPF foi divulgada depois que mensagens vazadas de procuradores do Ministério Público Federal mostraram que, em março de 2016, a força-tarefa encomendou uma pesquisa para provar que o então juiz Sergio Moro agiu de forma padrão ao vazar os áudios de Lula e Dilma Rousseff. O levantamento, no entanto, saiu pela culatra: os procuradores descobriram que Moro raramente levantava o sigilo dos investigados.
A história foi revelada neste domingo (24/11) em reportagem em conjunto entre Folha de S.Paulo e The Intercept Brasil. Momentos depois de o texto ser publicado, o MPF saiu em defesa contundente de Moro.
Divulgou nota defendendo o juiz, afirmando que a pesquisa não dizia o que dizia e que Moro fez o que era certo. No Brasil, não causa mais estranheza o órgão de acusação sair em defesa pública e apaixonada do julgador.
Em sua nota, o MPF justifica a conduta de Moro e diz que as decisões do juiz "seguiram um princípio claro: quanto maior a gravidade dos fatos, menor o grau de sigilo. A decisão no caso envolvendo o ex-presidente Lula seguiu esse mesmo princípio, sendo devidamente fundamentada."
Os procuradores alegam que quanto mais grave o crime, menor o sigilo que deve ser respeitado. Trata-se de um critério completamente arbitrário, não previsto em lei e baseado apenas na visão da acusação, com o qual o juiz não deveria ter nenhum envolvimento.
Leia a íntegra da nota do MPF:
Diante a matéria publicada nesta data pela Folha de São Paulo, intitulada “Moro contrariou padrão ao divulgar grampo de Lula, indicam mensagens”, a força-tarefa da operação Lava Jato vem esclarecer que:
1. O veículo não reproduziu as informações prestadas pelo Ministério Público Federal, impedindo que seus leitores tivessem a adequada compreensão do tema.
2. O exame das diversas decisões judiciais nas várias fases da Lava Jato mostra que os casos revestidos de sigilo, após deflagradas as operações, foram classificados com nível de sigilo 1 (um) entre a primeira e a sexta fases, e foram classificados com nível 0 (zero) da sétima fase em diante, em três dezenas de fases seguintes. Em tais casos, havia informações sob sigilo para proteger a intimidade, como informações de conversas telefônicas e telemáticas e dados fiscais, bancários e telefônicos.
3. A mudança de padrão teve uma justificativa concreta, que foi a maior gravidade dos crimes revelados: “Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.”
4. As decisões, portanto, seguiram um princípio claro: quanto maior a gravidade dos fatos, menor o grau de sigilo. A decisão no caso envolvendo o ex-presidente Lula seguiu esse mesmo princípio, sendo devidamente fundamentada.
5. Aplicando o mesmo princípio para os autos de interceptação telefônica da 7ª fase da Lava Jato, como no caso envolvendo o ex-presidente, o sigilo foi reduzido a zero (autos 5073645-82.2014.4.04.7000). Em diversos outros casos os relatórios de interceptação telefônica foram juntados a autos com sigilo nível zero, como nos desdobramentos da 22ª fase, envolvendo a empresa Mossack Fonseca.
6. Cumpre registrar, ainda, que eventual juntada de áudios aos autos do caso envolvendo o ex-presidente Lula não ocorreu por ordem judicial ou pela atuação da Justiça, mas sim da polícia federal (cf. se observa nos despachos dos eventos 135 e 140 dos autos 5006205-98.2016.4.04.7000).
7. Mais uma vez se demonstra que supostas mensagens, obtidas a partir de crime cibernético, sem a comprovação de sua autenticidade e integridade, são insuficientes para verificar a verdade de fatos ocorridos na Operação Lava Jato. Em uma grande operação, com o envolvimento de dezenas de procuradores e centenas de servidores de diferentes órgãos, a comunicação, para além do aplicativo hackeado, sempre ocorreu por reuniões presenciais, conversas por telefone, uso de outros aplicativos e outros meios de comunicação.
8. A reportagem da Folha, assim, equivoca-se ao dar crédito para suposto levantamento de estagiários, com base em supostas mensagens, o que resulta em uma deturpação dos fatos, em prejuízo de sua adequada compreensão pelos leitores.
A medida que o tempo passa e novas informações a respeito dos porões do processo relacionado ao ex-presidente Lula vem a luz, desnudando as peripécias do juiz e dos procuradores do MPF, constatamos que não houve respeito ao devido processo legal. Parece mais um processo político que judicial.
Os indícios apresentados até o presente momento leva a crer que a sentença proferida pelo magistrado, trata-se , sim, de uma grande falácia.
Este tipo de comportamento de um juiz só vem a macular e trazer descrédito no poder judiciário brasileiro.
... réu colaborador ter de falar primeiro que réu não-colaborador.
De resto, o factoide abjeto forjado contra o ex-juiz e sacado oportunamente da cartola não vale o tempo para ser rebatido.
Se alguém desconhecia o verdadeiro sentido de “Espírito de Corpo” eis aí oportunidade ímpar. Os “lavajateiros”, pelo que se vê nas notas Intercept/Folha, não poderiam, como cúmplices e auxiliares diretos do então VerdugoPlenipotenciário (ele mesmo escolhe a pessoa, ele mesmo investiga, ele mesmo seleciona as “provas”, ele mesmo orienta as “delações”, ele mesmo processa e, com fecho de ouro, ele mesmo sentencia, para, em seguida, administrar a execução da pena), ter manifestação diferente. No crime organizado se tem ouvido muito dessa atitude. E parece fez escola. Os meliantes estão evoluindo cada vez mais. A continuar, até 2022 alcançam a perfeição...
A decisão de Moro foi devidamente fundamentada no princípio constitucional de publicidade do processo, o qual, a seu ver, aplicado ao caso concreto, justificaria o afastamento do sigilo, principalmente considerando que este existe em benefício das investigações, e foi a PF quem juntou os áudios ao processo.
Como acusar Moro de usar "Critério não previsto em lei"?
E o Conjur está entrando no mesmo molde, totalmente tendencioso a favor dos criminosos da turma do Lula.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (..)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Antes de toda essa celeuma sobre a liberação do grampo as pessoas deveriam lembrar de quem era o telefone grampeado. Não era o telefone fixo da presidência da república, pois aí haveria o foro "privilegiado". Poderia até ser o telefone celular do Lula, que na época era um "civil" comum. Mas o celular era de um segurança que trabalhava pro PT. Então quem agiu moralmente errado? Quem utilizava um celular de terceiros para não ser grampeado ou um juiz que liberou o segredo de justiça de um celular de um segurança que não estava sendo investigado?
É no mínimo estranha, senão criminosa, a atuação desse tal Intercept mancomunado com a Folha, visto que mais vale como "verdade inconteste" o que o famigerado "jornalista Verdevaldo" publica do que as investigações levadas a cabo pela Polícia Federal brasileira em conjunto com o Ministério Público Federal. O texto da Folha "alimentado pelo desejo de desconstruir o árduo trabalho investigativo das autoridades legitimadas a tanto" mais se prestou a subsidiar o bordão requentado do "Lula livre". Que a sociedade se lasque e se mandem às favas os demais processos criminais ainda em andamento contra os corrilhos da Pátria.
Se os fiscais da lei a violam na cara dura e ainda inventam princípios a seu bel prazer, jogando pra torcida, esquecendo de sua atribuição primeira de fazer a lei ser FIELMENTE cumprida, o que mais esperar...
E tem um monte de juristas aqui que ainda endossam esses arbítrios.
O País na contramão, andando para trás.
A sociedade precisava saber o que se passava nós bastidores do Planalto. O interesse público suplanta qualquer imprevisão da Lei. Ademais, o Lula é um bandido liso e que desviou bilhões do erário público e não colocou nada em nome dele, tudo para ocultar o ilícito e os malfeitos cometidos.
Então, isso por si só justifica todas as ações do MPF e do Moro.
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