O Governo Federal só pode intervir por meio de Medida Provisória quando houver observância aos requisitos constitucionais de urgência e relevância presentes no artigo 62 da Constituição Federal.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Assim entendeu o juiz Germano Silveira da Siqueira, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ao declarar a inconstitucionalidade da MP 905/2019, que cria o contrato Verde e Amarelo. A declaração foi feita de forma preliminar ao julgar o caso de um trabalhador que cobrava pagamento de adicional por tempo de serviço.
O magistrado considerou que os índices de desemprego no Brasil “não são, infelizmente”, uma novidade. Segundo ele, os números estão presentes desde 2014, não caracterizando episódio que motive a edição de uma MP.
“Não há fato novo e urgente, e muito menos relevante a exigir a intervenção na realidade normativa por Medida Provisória, o que é patentemente aferível, devendo todo esse conjunto de regras ser submetido ao Congresso Nacional na forma do artigo 61 da CF e debatido nos termos do Regimento Interno das Casas Legislativas”, afirma o juiz.
Ainda de acordo com ele, “Medidas Provisórias não podem ser banalizadas, como se o presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário, descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural”.
O magistrado argumentou que em outros países o desemprego não é tratado por meio de decreto ou MP, mas pela retomada da dinâmica econômica. “Vale lembrar que, com esse mesmo discurso e com essa vocação de fazer o mais do mesmo da doutrina neoliberal, de 2016 até os dias de hoje as ideias acolhidas pelo Congresso, a pretexto de abrir postos de trabalho, não foram além de suprimir direitos."
Verde e Amarelo
O contrato Verde e Amarelo foi lançado no último dia 11. A iniciativa, que pretende criar 4,5 milhões de empregos ao longo de três anos, foi enviada ao Congresso por meio de Medida Provisória.
A proposta, que terá como foco jovens entre 18 e 29 anos, consiste em uma tentativa de alavancar a geração de empregos reduzindo o custo da mão de obra entre 30% e 34%. Para isso, empresas contarão com isenção na contribuição patronal do INSS (de 20% sobre o salário), das alíquotas do Sistema “S” e do salário educação.
Além disso, a contribuição para o FGTS cairá de 8% para 2% e o valor da multa poderá ser reduzido de 40% para 20% do salário do benefício.
Um dos pontos mais polêmicos da MP diz respeito à taxação de 7,5% sobre o seguro-desemprego, tarifa que irá financiar todo o programa. Isso porque o governo pretende gerar com a cobrança uma arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em cinco anos. O valor, sozinho, é superior ao custo do programa, estimado em R$ 10 bilhões no mesmo período.
Além disso, o contrato não irá incluir trabalhadores com mais de 55 anos, ao contrário do que dizia o governo antes de anunciar oficialmente o programa.
Clique aqui para ler a decisão
0000236-53.2019.5.07.0005
Pela forma do juiz se expressar percebe-se claramente um lado ideológico partidário, mas o juiz sabe que sua decisão não passa de uma mera caricatura que será revogada em breve, é o famoso 15 minutos de fama do magistrado.
Pela forma do juiz se expressar percebe-se claramente um lado ideológico partidário, mas o juiz sabe que sua decisão não passa de uma mera caricatura que será revogada em breve, é o famoso 15 minutos de fama do magistrado.
Papel aceita qualquer coisa
A que ponto chegamos: taxar desempregados!!! O sujeito vai lá tirar R$ 1100,00 da parcela do seguro desemprego e descobre que R$ 80 ficará com o governo. Imagine-se no lugar do miserável, que paga aluguel e tem filhos para alimentar. Essa MP é um crime.
Em que escola estudaram alguns opinadores? Não conseguem refutar com argumentos, somente com ideologia barata. Atacam a decisão de ideológica, mas em poucas linhas deixam claro a que ideologias servem: o neoliberalismo.
O magistrado deveria se colocar no lugar de um empresário neste país... alegar que não é urgente editar medida que estimule a geração de empregos é fácil quando seu gordo salário está garantido!
Professor, errado ele não está né ? De fato desde o governo Fernando Henrique os presidentes abusam da figura da Medida Provisória que como o magistrado falou é para ser utilizada em caso de urgência.
O presente governo tem abusado e muito de legislar através de MP, mas infelizmente alguns não podem ver o presidente querido sendo criticado que já quer colocar uma certa ideologia.
Não é recente esse posicionamento imediatista de nossos dirigentes, independente do partido. Tudo se resolve na canetada súbita e implacável.
Como no caso da prisão após julgamento na segunda instância. Reclama-se da morosidade dos tribunais para dar prosseguimento aos mares de processo acumulados nas gavetas dos juízes, esquecidos em pilhas de papeis inúteis que só servem à burocracia. A solução encontrada não teve nada a ver com reestruturação do judiciário, diminuição da burocracia, fim dos recessos em tribunais... A resposta é buscar um atalho, autorizando o massacre da constituição, deixando quieto o elefante no meio da sala de estar.
E as pessoas não percebem que seus direitos estão indo embora sem resolver o problema primordial. Não matamos o leão, apenas sacrificamos alguém todos os dias para matar a fome do bicho na esperança que assim ele nos deixe em paz. Até o dia em que o sacrificado será um de nós.
Alguém se lembra de alguma decisão do STF rejeitando uma MP com base em urgência e relevância?
Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo. Preliminarmente temos o dever de respeitar a independência dos poderes e o sufrágio das urnas. O Presidente da República foi eleito democraticamente, com mais de 58 milhões de votos prometendo lutar pela geração de emprego e renda. Ele possui legitimidade para implementar medidas visando a geração de emprego e renda em sintonia com a CF. O fato de que Brasil foi um dos principais apoiadores do estabelecimento de um mecanismo de avaliação universal de promoção e proteção dos direitos humanos; e considerando: A cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal – CF art. 1º incisos II, III e IV):
- Os objetivos fundamentais da República traçados no art. 3º da CF, com destaque para a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária , a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, III e IV);
- Os direitos e garantias fundamentais previstos no Título II da CF; - A valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica, ordem esta que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros os princípios da função social da propriedade da defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF art. 170) (..)
Compete ao Congresso Nacional decidir se aprova ou não a MP. Deixe o homem trabalhar em paz! rumo a diminuir as desigualdades sociais.
Como já apontou aqui outro comentarista, a opinião desse juiz parece estar encharcada de ideologia...
De qualquer forma, caberá ao Supremo a decisão sobre isso.
Quando o juiz mencionou "doutrina neoliberal" me fez lembrar da crise de 1929. Sinal de que ele não é apenas um operador do direito. É também conhecedor de história econômica e política. Eu não li os fundamentos da decisão, então não tenho como opinar mais.
Quando o juiz mencionou "doutrina neoliberal" me fez achar que sua decisão não foi apenas técnico-jurídica. Sinal de que ele não é apenas um operador do direito.
Um juiz de primeiro grau questionando validade de MP, só pode está beneficiando alguém próximo. A Justiça do trabalho Alencarina tem outras pérolas, como juiza que não aceita depósito de acordo na conta do advogado, mesmo o representado se manifestando pelo referido depósito.
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