STF discute como modular o amplo direito de defesa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta quarta-feira (2/10) uma saída para não invalidar todos os julgamentos em que se feriu o amplo direito de defesa nos últimos anos. A intenção é mitigar a decisão em que se restabeleceu o direito de a defesa falar depois da acusação, nas alegações finais. As alternativas serão examinadas na sessão desta quinta-feira (3/10). 

Rosinei Coutinho/SCO/STF

STF discute fixação de tese sobre alegações finais

Na sessão, o presidente da Corte, Dias Toffoli, apresentou duas teses para serem discutidas pelo Plenário. Entretanto, ficou decidido que os ministros votariam nesta quarta apenas se cabe mitigar a decisão ou não. 

O relator, ministro Edson Fachin, mesmo vencido anteriormente, se colocou a favor da tese e disse que foi por isso que levou o caso ao Plenário. "O objetivo que eu tinha em mente era buscar uma orientação majoritária. Preferiria votar com eficácia ex-nunc (para frente), mas me parece que a posição majoritária é ex-tunc (para trás)", afirmou. 

A proposta de mitigar a decisão foi seguida pelos ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Barroso Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. 

Debate Acalorado
Na ocasião, o ministro Gilmar disse que o Brasil viveu uma era de trevas no processo penal. "Ninguém pode se achar o ó do borogodó. Calcem as sandálias da humildade. Hoje se sabe de maneira muito clara, e o The Intercept está aí para provar, que se usava prisão provisória como elemento de tortura. Custa-me dizer isto no Plenário. E quem defende tortura não pode ter assento nesta Corte Constitucional", disse.

Segundo Gilmar, o uso da prisão provisória tinha essa finalidade. "E isto aparece hoje. Feitas por gente como Dallagnol. Feitas por gente como Moro. É preciso que se saiba disso. O Brasil viveu uma fase de trevosa. O resumo é: ninguém pode combater crime cometendo crime", afirmou. 

Tese Vencida
O entendimento de Alexandre de Moraes, que votou contra a fixação de tese, foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Para Alexandre, é preciso que se fixe a amplitude dela, já que não se está julgando um RE com repercussão geral para todas as instâncias. No caso concreto, diz, está claro o prejuízo. O que não quer dizer que seja para todos os casos.

Lewandowski e Marco Aurélio seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. 

HC 166.373

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
02 de outubro de 2019 às 17:49

De fato, o STF parece ter sucumbido de vez à opinião pública, para não dizer à opinião publicada pela grande imprensa.
A interpretação dessa situação nova, para estar conforme os cânones da Constituição, máxime o devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, afigura-se assaz razoável que nos processos em que tenha havido delação premiada por parte de outros acusados, convém que a defesa do delatado se manifeste por último a fim de não ficar prejudicada.
Pretender que a defesa do delatado comprove prejuízo para ter direito a manifestação ulterior, isto sim irá tumultuar ainda mais os processos.
Não há necessidade de anular-se o processo todo. A anulação deve retroagir apenas até a data da apresentação das alegações finais do delatado, abrindo-se-lhe novo prazo para tanto, a fim de que possa impugnar as alegações do corréu delator naquilo que coadjuva com a acusação. O ato subsequente será a prolação de sentença.
Ou seja, não há falar em prejuízo para o processo como um todo. Muito menos para os resultados alcançados pela operação Lava Jato. E se num ou noutro caso decorrer algum benefício para o acusado delatado, sempre representará um ganho para a operação do direito, consequência da evolução do direito processual penal num estado democrático de direito, ainda que o benefício seja aquele decorrente da prescrição em concreto, porque o Estado não pode pretender punir um acusado a qualquer custo, muito menos ao custo das instituições democráticas, dentre as quais a mais importante são as garantias constitucionais dos indivíduos, única proteção de que dispõem para enfrentar o poder de opressão e repressão irresistível do Estado.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Juscelino Veras . Advogado disse:
02 de outubro de 2019 às 18:29

Dr. Sergio Niemeyer, acertadamente seus comentários. O processo penal e os operadores do direito devem resistir à toda essa arbitrariedade.
Parabéns...

olhovivo disse:
02 de outubro de 2019 às 18:38

Os eminentes ministros Fachin, Fux e Barroso poderiam de vez em quando votar a favor do acusado, a favor das garantias fundamentais, até pra denotar que aquelas conversas do Dallagnol (fulano é nosso, aha, uhu... etc.) não são totalmente verídicas.

LFCM disse:
02 de outubro de 2019 às 18:50

Se estiver errado me corrijam, mas ao que saiba nao existe preclusão para arguição de nulidade em processo penal, em especial quando há violação a garantia constitucional, pois trata-se de questão de ordem pública. Vamos aguardar a criatividade dos Ministros. Agora e quem deu causa a essa confusão toda so para economizar uns dias não tem nenhuma responsabilidade e nem consequências?

Professor Edson disse:
02 de outubro de 2019 às 20:21

Inventaram um jeitinho para atacar a lava-jato agora não sabem como prosseguir, não possuem votos suficientes pois Marco Aurélio Melou tudo. Não vão ter oito votos jamais.

Professor Edson disse:
02 de outubro de 2019 às 20:21

Inventaram um jeitinho para atacar a lava-jato agora não sabem como prosseguir, não possuem votos suficientes pois Marco Aurélio Melou tudo. Não vão ter oito votos jamais.

Sandro Xavier disse:
02 de outubro de 2019 às 22:23

É transformar um réu em membro do MP

GAFD disse:
03 de outubro de 2019 às 07:03

De acordo com o art. 2º do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." No caso em questão, trata-se de norma processual. Logo, não há como se falar em nulidade de norma inventada pelo STF, e que, como s e sabe, não existia no mundo jurídico. Se for para invocar princípios, que estes sejam invocados em favor da sociedade, do bem-comum, e não (só) de criminosos, como vem ocorrendo. Com razão a nobre Deputada Janaina Paschoal - https://www.youtube.com/watch?v=Ij3aCI27r3U .

Adir Campos disse:
03 de outubro de 2019 às 08:41

Para desgosto daqueles que querem rasgar a Constituição Federal e levar o país de volta aos desmandos da ditadura, o STF formou maioria contra a ideia alucinada de que podemos combater o crime cometendo crime.

Afonso de Souza disse:
03 de outubro de 2019 às 08:52

Para desgosto daqueles que só defendiam a prisão de corruptos quando os corruptos não estavam entre os seus, a Lava-Jato veio para ficar.

Pyther disse:
03 de outubro de 2019 às 10:03

Penso que o ilustres Ministro jamais pôs os pés em uma prisão aonde ficam os pobres, ao se referir às prisões como torturas.
Logo, logo alguém vem com uma teoria e obriga o Estado a devolver tudo o que recuperou com os acordos, afinal uma jabuticaba foi esquecida em uma determinada jabuticabeira processual.
É para acabar...

Pyther disse:
03 de outubro de 2019 às 10:06

O The Intercept, com as mensagens captadas por hackers em óbvia violação do direito à privacidade, virou fonte de direito agora? Sério mesmo?
De um lado o Ministro defende a constituição e do outro a rasga?
Coerência manou lembranças

Professor Edson disse:
03 de outubro de 2019 às 10:10

Ignorante, aonde a constituição diz que réu delator fala por último???

Professor Edson disse:
03 de outubro de 2019 às 10:10

Ignorante, aonde a constituição diz que réu delator fala por último???

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
03 de outubro de 2019 às 10:56

Já falei e repito: Há uns 3 meses, minha visão sobre Gilmar Mendes era uma, mas, dos exatos 3 meses para cá, TIREI MEU CHAPÉU PARA ESSE ARROCHADO MINISTRO. Repito novamente: É o Min. homem, HOMEM, do STF; outros por lá vão o seguindo, uns mais de perto; outros mais de longe, como fez Pedro quando Jesus estava perante Pilatos e Caifás, antes do terrível martírio pela humanidade, no Monte Calvário. Valeu Gilmar. VALEU! Seja arrochado. Deltan, Moro e outros que observem o que é ser um Min. destemido. Os críticos, inclusive leitores deste meu posicionamento, precisam saber (aliás, já sabem) que a CRFB é a Lei Suprema. Que, um réu seja condenado há 500 anos de reclusão, mas, tudo dentro da legalidade, somando-se a amplitude de defesa. É necessário deixar o partidarismo e o fanatismo político por "A" e por "B". Dentre os deveres da Justiça, está o de corrigir e por nos trilhos qualquer "roda descarrilada". Enfim, "Quem não tiver pecados, que atire a primeira pedra", disse Jesus, nosso Rei. Vocês precisam saber que, se não cometeram um erro cometido por fulano de tal; vcs. cometeram 2 ou 3 erros que fulano de tal não cometeu. Será que a vossa consciência não os acusa disso? Se enxerguem, por favor, inclusive, EU.

Júlio M Guimarães disse:
03 de outubro de 2019 às 11:10

Na discussão ocorrida no âmbito do STF quanto às alegações finais de réu delatado e réu delator, prevaleceu a insegurança jurídica e o completo desconhecimento do direito.
No voto do ministro Fux, este com muita propriedade lembrou que o juiz como agente público, somente pode fazer o que manda a lei, oras, a lei é omissa, não prevê quem apresenta alegações finais primeiro. Assim sendo, não cabe ao STF legislar.
Quanto a afirmação do ministro Gilmar Mendes, um ministro de suprema corte que se utiliza de matéria publicada com base em conversas raqueadas, em afronta à lei, não se pode dar crédito. Além do mais, se houve tortura como diz o ministro, os torturadores seguirão impunes.
Sempre bom lembrar que o Sr. Gilmar Mendes já cometeu um série de "equívocos", e se é para basear sua perolação em matéria do IntercePT, vamos abrir todas as conversas raqueadas, e ver quais autoridades foram "grampeadas" e o teor das conversas.
Muita coisa não republicana deverá aparecer.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
03 de outubro de 2019 às 12:03

Agora que réu delator faz parte da acusação, verdadeira confusão processual, e que alegações finais podem trazer elementos que não estavam nos autos, já que o réu delatado não "sabia" dos elementos delatados pelo delator e, por isso, suas alegações têm que ser por último, o réu delator pode trazer elementos de acusação, e não de defesa como era antes, que não constem na acusação do MP( o MP poderia ter considerado inconsistente) e o juiz poderá condenar com base nestes elementos? Parabéns advocacia, acabaram de legitimar um novo acusador. Agora o réu terá que se defender do MP e do delator, o que este dizer vale também para acusar, não só para se defender.

Skeptical Eyes disse:
04 de outubro de 2019 às 04:36

Ninguém pode acusar o juiz de primeira instância criminal de ter cometido erro porque simplesmente não há previsão legal.
Se nosso legislativo gastasse menos tempo com conversa fiada e se dedicasse mais ao trabalho as leis seriam mais precisas e todos os aspectos seriam previstos sobrando menos oportunidade para a usurpação que a meu ver agora ocorre criando-se regra em cima do fato pelo poder encarregado de fazer cumprir a lei e não para fazê-la.

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