Em Campo Grande, advogado que orienta o cliente a não fazer delação premiada e nem “colaborar com as investigações” vai preso. Pelo menos foi assim com o advogado Alexandre Franzoloso.

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Ele teve a prisão decretada pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 7ª Vara Criminal de Campo Grande. A ordem de prisão, da sexta-feira passada (27), foi cassada no sábado (28) pelo desembargador Sideni Soncini Pimentel, que trabalhava no plantão e não viu motivos concretos para a decretação da temporária.
De acordo com a decisão que mandou prender Franzoloso, o advogado deixou de atuar como defensor técnico de um dos investigados no caso e “atuou criminosamente para impedir que as investigações chegassem aos líderes da organização criminosa”.
Ivo de Oliveira se baseou no depoimento de uma testemunha, que se disse orientada pelo advogado a não assumir qualquer envolvimento com os fatos investigados. A testemunha também disse que Franzoloso pediu a uma defensora pública que não orientasse seu cliente a delatar.
Para o magistrado em 1º Grau, isso transforma o advogado num criminoso —embora a decisão trate de medidas cautelares no inquérito, e não do mérito da ação penal, que ainda não foi aberta.
Para o desembargador Sideni Oliveira, no entanto, os argumentos do juiz da 7ª Vara são vazios e insuficientes para o decreto de prisão. “A autoridade impetrada utiliza-se de referências vagas, como ‘atuou criminosamente’, ‘há indícios de prática de crime’ ou 'ligado a organização’”, escreveu o desembargador na concessão da ordem.
“Não há qualquer referência à figura típica em que se entende incurso o citado paciente, razão pela qual, com todo respeito, a meu juízo, entendo que não é possível a decretação da sua prisão temporária.”
O Habeas Corpus foi impetrado pela seccional de Mato Grosso do Sul da OAB. No pedido, a entidade afirma que a ordem de prisão não descreve fatos típicos. Apenas acusa o advogado de atrapalhar as investigações por explicar a seus clientes que eles têm direito de ficar calados, caso não tenham certeza de alguma informação ou não saibam responder alguma pergunta dos investigadores.
Pimentel, o desembargador de plantão, concedeu o HC por entender que a ordem de prisão não atendeu aos requisitos da lei. Diz o inciso III do artigo 1º da Lei 7.960 que a prisão temporária, que pode durar até cinco dias, só pode ser decretada “quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”.
Entre esses crimes, não está organização criminosa nem destruição de provas.
O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) emitiu nota nesta sexta-feira (4/10) em que se solidariza com o advogado Franzoloso.
"O MDA — Movimento de Defesa da Advocacia solidariza-se com o advogado Alexandre Franzoloso, que teve sua prisão arbitrariamente decretada pelo Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 7ª Vara Criminal de Campo Grande, sob o fundamento de ter orientado o seu cliente a não celebrar acordo de delação premiada e nem colaborar com as investigações.
A despeito da ordem ter sido revogada em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, restabelecendo a legalidade, a gravidade do ato permanece.
O atentado à liberdade e à independência do advogado na defesa do seu cliente é tão grave quanto qualquer outro ataque às instituições democráticas, devendo ser repelida na forma da lei e do devido processo legal."
*Texto atualizado às 15h40 desta sexta (4/10) para novas informações e editado para correção. O advogado não foi acusado de ocultação de provas, mas de obstruir as investigações por dizer aos clientes que a Constituição lhes garante o direito ao silêncio.
Habeas Corpus 1412273-55.2019.8.12.0000
Inquérito 0033146-58.2019.8.12.0001
Se a resposta for positiva, então, quem vai propor a ação penal?
Na minha opinião, é por causa de decisões como essa noticiada, entre outras, que se faz necessária uma Lei de Abuso de Autoridade, mas que a defina a legitimidade da vítima, concorrentemente com a OAB do local do fato, sempre que a vítima for advogado no exercício da profissão e que o julgamento seja feito por um júri popular.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A AMB e a maioria dos juízes (juízes combatentes da criminalidade) e procuradores quer que condutas como a desse jaez sejam atípicas.
Ah, é claro, segundo a refundação da deontologia profissional pelo eminente juiz, a função do advogado agora se reduz a uma espécie de colaborador do MP e da polícia, de preferência ajudando a incriminar o assistindo e a extrair provas para a acusação que aqueles não lograram êxito em obter... Mas é cada uma!
Com base na notícia divulgada no site, os advogados Niemeyer e Pícolo, certamente defensores da presunção de inocência para os outros, já condenaram o juiz.
O primeiro quer até júri popular para os togados. Imagino que também para membros do MP. Um tipo particular de justiça. Quem denúncia não é membro do Ministério Público e quem julga não é membro do Poder Judiciário. Afinal, nessa gente não dá para confiar.
Em tempos em que Ministro do STF sustenta que juízes, “salvo se agirem com extrema boa-fé”, devem ser responsabilizados pelos seus atos, não espanta essa caça às bruxas.
É o espírito do tempo.
Advogado privado, infelizmente, não é respeitado no país do jerimum.
A cegueira esquizofrênica que vela o indivíduo portador das espadas do poder punitivo obscurece a percepção de sua verdadeira finalidade.
Dos espelhos, refletiram-se marionetes, agora também acuadas pelos titereiros que desde sempre gozam dos frutos das amarras punitivas.
Não sei como fazer chegar, mas se faria necessário que a OAB fizesse chegar o ocorrido até o Ministro Celso de Mello e ainda a Câmara dos Deputados. Sempre falo: As boas Autoridades estão pagando pelos abusos de meia dúzias de autoridades totalmente despreparadas que infelizmente não se sabe como foi investida em cargo de Juiz. Daí porque não querem abuso de autoridade em face as prerrogativas dos advogados. Tá explicado. Ministro, Celso de Mello, faço aqui um apelo: "quando se aposentar espero que V. Excelência nunca venha advogar neste estado democrático de direito (...)"
O juiz sabe que a lei abuso de autoridade só passa a valer a partir de janeiro de 2020.
A um júri popular não deve ser atribuída a função de julgar casos como o ora em tela e tantos outros similares. Não, pois a população, impregnada por uma verdadeira aversão que a opinião pública propalou em face dos advogados, nunca agirá com imparcialidade. Ao contrário, os jurados entrarão no recinto com o veredito "culpado'' devidamente preparado.
No mais, é isso mesmo. A OAB não apenas pode, bem como deve ser incluída no rol dos legitimados para propor a ação penal nos casos de abuso de autoridade quando o ofendido for advogado.
Tô que Tô
Simone
Vem cá de qualquer maneira
Balança minha roseira
Me bate de brincadeira
Me chama de traiçoeira
Me tranca na geladeira
Apaga minha fogueira
Promete qualquer besteira
Que eu fico toda faceira
Tortura essa brasileira
Me arranha com a pulseira
Me enforca na trepadeira
Pendura minha chuteira
Menino, mas que zoeira
Cadê meu advogado?
Eu tô que tô!
Eu tô que tô!
Eu tô que tô!
Eu tô que tô!
Simone, o seu advogado eu sei onde ele está. Mas não vou lhe falar.
Já apontou arma para quantos? Quantas carteiradas você deu hoje?
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