Fim da execução antecipada não beneficia quem põe ordem em risco

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Estimativas sobre presos beneficiados com possível mudança de entendimento do STF são ancoradas em números inconsistentes
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Estimativas sobre o impacto de uma possível mudança de entendimento do STF sobre a prisão em segunda instância noticiadas desde esta segunda-feira (14/10) têm apresentado inconsistências significativas. Numéricas e conceituais.

As numéricas derivam da completa ausência de dados disponíveis sobre o número de presos que seriam beneficiados por uma possível mudança de entendimento do STF, que julga a partir desta quinta-feira (17/10) as ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da pena.

Já as conceituais partem da confusão de termos jurídicos ou, no limite, de interesses corporativistas. Fato é que se corre o risco de dar a impressão para a população que uma multidão de presos que cometeram crimes violentos e hediondos estará nas ruas dependendo do entendimento dos ministros do Supremo.

A confusão em torno do termo "prisão provisória" é, talvez, o aspecto mais problemático dessas estimativas. Na legislação penal, a "prisão provisória" designa modalidades cautelares que são impostas sem que exista decisão condenatória de primeira ou segunda instância.

Conforme dados do CNJ, 40% da população carcerária do sistema prisional brasileiro é composta por presos provisórios. Isso significa que nenhum deles tem sequer uma condenação penal — no mérito —, seja na primeira ou na segunda instância.

Essas prisões — justificadas ou não — têm fundamentos como "a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal” (art. 312 do Código de Processo Penal).

Ordem pública será preservada
Para o criminalista Fernando Castelo Branco, existe uma confusão entre a prisão preventiva e a execução provisória da pena. "Se houver alguma justificativa em que a liberdade do preso coloque em risco a ordem pública, pode ser decretada a prisão preventiva, que não se confunde com a execução provisória. O Estado tem meios para manter preso quem representa perigo a ordem pública", pontua.

É o mesmo entendimento do advogado e professor Welington Arruda. "Me parece que o alcance dessa decisão será infinitamente menor que o que se ventila. Isso porque, na maioria dos casos, as pessoas estão presas cautelarmente nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, que permite ao Juízo a determinação da prisão cautelar sempre que houver necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou, em alguns casos, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", explica.

Segundo ele, uma possível mudança de entendimento do Supremo afetará apenas as prisões que foram determinadas em prisão de segunda instância. "Isso diminui significativamente o alcance da decisão."

Mas a pressão corporativa contra a possibilidade de mudança não é das menores. "Dados levantados pelo CNJ apontam que um total de 169 mil [número em destaque na mensagem publicado no Twitter] estavam encarcerados por conta da execução provisória de suas ações criminais até o final de 2018. A depender da decisão do STF, eles podem ir para as ruas nesta sexta", publicou o procurador da República Roberto Pozzobon, um dos integrantes do consórcio formado a partir da 13ª Vara Criminal de Curitiba.

Histórico
A atual Constituição foi promulgada em 1988 e até 2009 o STF não tinha sido convocado para analisar o artigo 5º em que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Até então as penas eram executadas conforme o entendimento dos juízes. A mudança aconteceu quando os ministros, ao discutirem um pedido de Habeas Corpus de um fazendeiro, decidiram que a execução da pena só deveria ocorrer após o julgamento do último recurso possível. Na ocasião, esse entendimento venceu por sete votos a quatro.

Votaram contra a prisão os ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o ministro relator, Eros Grau. Os votos contrários foram de Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Menezes Direito.

Tal entendimento vigorou até 2016, quando, ao discutir o HC 126.292, o colegiado negou provimento ao recurso da defesa e determinou o início da execução da pena.

O atual entendimento venceu por sete votos a quatro e determinou que era possível executar a pena depois de condenação em segunda instância. A tese desse julgamento, agora, é questionada nos ADCs 43, 44 e 54.

Um dos redatores do ADC 44 do Conselho Federal da OAB é o jurista Lenio Streck. “Em 2016, logo que estourou o HC 126.292, pelo qual ocorreu a guinada da jurisprudência do STF, fui o primeiro a escrever, na próprio ConJur, que cabia um ADC do artigo 283 do Código de Processo Penal”, disse.

Números
Dados do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, apresentam números distintos. Reportagem do G1 informou que segundo levantamento do Depen, o Brasil tinha 726.700 presos em junho de 2016, ou seja, antes da decisão do Supremo de novembro daquele ano que autorizou a prisão em segunda instância.

O mesmo texto também apresenta dados do CNJ, que apontam que a população carcerária no país seria de 812 mil presos.

Os dados contrastam com aqueles apresentados pelo World Prision Brief, uma das entidades mais respeitadas de estatística dos sistemas carcerário no mundo, que apontam a existência de 746.532 presos no Brasil em 2019.

Mesmo tomando como base os dados do CNJ de que hoje temos 812 mil presos no país, é difícil chegar a uma estimativa tão elevada de beneficiados por uma possível mudança de jurisprudência do Supremo.

O cálculo é simples. Mesmo levando em conta que todo o acréscimo de encarcerados entre 2016 e 2019 é fruto direto da decisão de três anos atrás, ainda assim teríamos um total de, no máximo, 85.300 presos que seriam beneficiados.

Algumas estimativas como, a da reportagem do Poder 360 desta segunda (14/10), apresentam imprecisões conceituais que prejudicam a real dimensão do impacto da mudança de jurisprudência.

O site afirma, por exemplo, que, “no Brasil, 23,9% do total de presos estão detidos provisoriamente". "Com isso, 169,7 mil pessoas podem ser beneficiadas caso o plenário do STF decida que réus só devem começar a cumprir pena após o esgotamento de todas as vias recursais." Não é o caso.

ADCs 43, 44 e 54

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Emerson Voltare

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2019 às 21:56

De forma invulgar, alguns jornalistas desintegram o pouco de credibilidade que ainda restou quando o assunto é a imprensa nacional

Paulo H. disse:
15 de outubro de 2019 às 22:50

Ou será a FESTA DO CAQUI, conforme se crê e se comemora antecipadamente no mundo do crime, da 'alta' corrupção;
Ou será a FESTA DOS ELEITOS, dos réus VIPs, em "celas" VIPs, pegos em grossa corrupção gravitando no universo da política.

Enfim, seja lá qual for a festa, o fato é que dela não participarão os cidadãos de bem, que só têm a perder com esses festeiros.

olhovivo disse:
16 de outubro de 2019 às 08:37

O MPF não perde a oportunidade de usar sua especialidade em tentar emparedar o STF, tal qual o faz com juízes e tribunais inferiores, espalhando fake news alarmistas para jogar a população ignara contra a liberdade de julgar. E o faz dolosamente, pois não é possível que não saiba que a esmagadora maioria dos presos provisórios estão ali em razão de prisões cautelares, prisões estas que não serão afetadas pela decisão do STF, em caso de reafirmar o que está escrito na CF.

Weslei G. Chaves disse:
16 de outubro de 2019 às 09:33

Benefício da prisão somente após transito em 3ª instância, em que pese a retorica de muitos, é defendido por quem é beneficiado. Quer seja advogado, quer seja cliente. A grande maioria da população defende a imediata aplicação da pena. Isso é fato! A questão a ser discutida é até onde deve ir a presunção de inocência? Será ela tão absoluta que deva ignorar fatos concretos? Provas cabais? E ao fim flertar com a impunidade?

Marcos José Bernardes disse:
16 de outubro de 2019 às 09:53

Todos, ou a grande maioria dos que militam no campo penal sabem que esse julgamento do STF, caso seja pela necessidade da " 4a. instância" para a decretação da prisão tem destinatário ou destinatários certos. E não é, como nunca foi, ninguém do baixo clero, do andar de baixo. O resto é conversa mole.

Professor Edson disse:
16 de outubro de 2019 às 09:54

Se vão revogar o entendimento vai sair todos que estão presos por determinação do entendimento, não vamos confundir com prisão preventiva.

Professor Edson disse:
16 de outubro de 2019 às 09:54

Se vão revogar o entendimento vai sair todos que estão presos por determinação do entendimento, não vamos confundir com prisão preventiva.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de outubro de 2019 às 10:26

Devo discordar do colega Weslei G. Chaves (Advogado Autônomo - Trabalhista), por uma razão bem simples: a afirmação de que população defende a imediata aplicação da pena não se baseia em qualquer metodologia científica. As pesquisas que foram realizadas sobre o tema o foram a mando de associações de juízes e membros do Ministério Público, ardilosamente articuladas para que as pessoas fossem induzidas a responder errado. As opções eram: a) você é a favor do cumprimento antecipado da pena e do fim da impunidade; b) você é a favor do aumento da criminalidade. Dessa forma, todos respondia "a". No entanto, as perguntas que se deveriam fazer são:

a) você é a favor da responsabilização civil, criminal e administrativa do juiz que julga fora dos termos da lei e da Constituição, entupindo os tribunais superiores com recursos infinitos em matéria penal; da responsabilização civil, criminal e administrativa do promotor que denunciam sem base legal, entupindo os tribunais superiores com recursos infinitos; do aumento do número de julgadores no Supremo e no STJ, com a diminuição do número de assessores visando dar maior celeridade aos julgamentos e acabar com os atrasos no julgamento dos processos?
b) você é a favor de alterar a Constituição ao sabor dos agentes públicos, os mesmos agentes que recebem vantagens pecuniárias não previstas em lei, que são parciais nos julgamentos, elitistas, e que só pensam neles mesmos, de modo a que o Judiciário brasileiro continue a ser o mais caro e ineficaz do mundo, de modo a que você e seus familiares continuem a ser tratado como lixo por todo esse pessoal, que só pensa neles próprios e não estão nem aí se seu direito foi violado?

Lincoln Silva disse:
16 de outubro de 2019 às 10:34

Claro que a análise do STF sobre prisão em Segunda Instância tem o "dedo" de Lula. Vão aceitar o recurso, liberar o homem mais honesto do mundo e mais milhares de bandidos tão perigosos e vão culpar sempre o sistema carcerário. Quem vai sofrer é a população de bem e os ministros vão continuar com a segurança de sempre.

Eduardo Wagner Rodrigues disse:
16 de outubro de 2019 às 13:52

Temos que respeitar a CF e iniciar a execução da pena após o transito em julgado, contudo se o investigado, indiciado, reu, processado, sentenciado, apelado ..., preencher os requisitos da Preventiva, carcere nele. O direito a liberdade é absoluto, insubstituível e supra constitucional, não pode haver erros ou má interpretações. STF mudem o entendimento .. Já.

Eduardo Wagner Rodrigues disse:
16 de outubro de 2019 às 13:52

Temos que respeitar a CF e iniciar a execução da pena após o transito em julgado, contudo se o investigado, indiciado, reu, processado, sentenciado, apelado ..., preencher os requisitos da Preventiva, carcere nele. O direito a liberdade é absoluto, insubstituível e supra constitucional, não pode haver erros ou má interpretações. STF mudem o entendimento .. Já.

Gilmar Masini disse:
16 de outubro de 2019 às 14:30

O réu deve começar a cumprir pena a partir da 1a condenação e os advogados é que devem se virar em provar que o réu deva ser solto.
O Brasil, sempre está na contra-mão do mundo, enquanto nos outros países, prendendo em 1a instância o indivíduo, ele fica com mêdo de cometer algum ato ilegal, no Brasil ele comete quantos crimes quiser pois, enquanto ele tiver dinheiro para sustentar advogados caríssimos, ele estará fora da cadeia com enésimos recursos.
Faça o inverso e veremos diminuir bastante toda a criminalidade que hoje impera no Brasil.
E mais uma coisa introdução imediata de tribunal de juri para todos os casos, exceto aqueles mais simples de contravenção penal. E vamos ver qual a interpretação do povo, e não de uma pessoa embora formada em leis totalmente parcial.

PH Sabino disse:
16 de outubro de 2019 às 14:39

Data vênia, mas permita-me discordar de alfuns

Marcos Alves Pintar disse:
16 de outubro de 2019 às 14:51

Eu também poderia pretender, prezado Gilmar Masini (Médico), que todos os médicos em atuação no Brasil fossem condenados toda vez que seus pacientes viessem a óbito ou não fossem curados através dos tratamentos preconizados pelos médicos. Penso que o senhor não deve concordar com essa pretensão, por considerá-la equivocada, embora muitas e muitas pessoas concordem com essa espécie de responsabilização. Nesse ponto, considerando que tanto eu como o senhor estamos no mesmo patamar de igualdade, eu lhe pergunto: porque essa minha suposta pretensão não pode ser executada de imediato, assim como vossa pretensão sobre as questões jurídicas que enumeram também não podem? A resposta é bem simples, muito embora o senhor talvez não tenha conhecimento suficiente para respondê-la: o que liga nós todos uns aos outros em nossas relações é o direito vigente, não nossas pretensões pessoais ou nossas opiniões. Entendeu? Há uma Constituição vigente que determina a forma como as questões criminais são tratadas, não cabendo nem a mim, nem ao senhor, querermos derrogarmos essas regras para tentar impor nossa vontade pessoal. Se assim o fizermos, estaríamos semeando o caos na sociedade, pois cada um iria querer, de acordo com a sua vontade, o que acreditasse ser melhor, levando rapidamente ao surgimento de conflitos inúmeros que nos conduziriam as cavernas novamente. Esse conceito, aqui rapidamente enunciado, é a base de sustentação de todas as sociedades modernas, e deveria ser do conhecimento de qualquer profissional de nível superior. Finalmente, valem duas perguntas: a) porque o senhor acredita que suas ideias, completamente equivocada, possuem algum fundamento científico; b) o senhor gostaria que seus supostos erros médicos fossem julgados pelo povo através de júri?

Afonso de Souza disse:
16 de outubro de 2019 às 15:09

Não faz muito tempo, todo mundo (com exceção das gordas bancas de advocacia que atuam na área penal) defendia a prisão logo após a condenação em segunda instância (quando não após a primeira). Agora, depois das condenações e prisões de certos empresários e políticos graúdos, mas um destes políticos em especial, surgiram várias pessoas defendendo que a prisão só ocorra após o 'trânsito em julgado'. Pois é...

PH Sabino disse:
16 de outubro de 2019 às 15:14

Data Vênia, mas permita-me discordar de alguns comentários... O artigo 312 do CPP, não obstante ter recebido uma redação em 2011, não acompanha a essência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que explicitamente determina a prisão como exceção!!! Estamos srs, no Estado Democrático de Direito, período em que os Direitos Fundamentais são valorizados.
Não se pode ignorar que o texto do artigo 312 do CPP outorga ao juiz um poder decisório subjetivista, pois é ele quem vai decidir o que é uma ameaça "à Ordem Pública, à Ordem Econômica, à Conveniência da Instrução Criminal e Asseguração da Aplicação da Lei Penal".
E nesse diapasão, teremos uma afronta aos Direitos Fundamentais já citados acima, como o da Isonomia, pois com certeza haverá sempre uma tendência em se privilegiar os "crimes de colarinho branco", ou alguém acha que essa discussão está sendo gerada por causa de alguém que está preso por crime famélico? Por um elemento preso na favela com algumas trouxinhas ou papelotes de drogas?
Infelizmente, o preso de baixa renda, da comunidade, dos crimes ínfimos, assistidos pela Defensoria Pública continuarão encarcerados e os políticos que têm uma gorda conta bancária no Paraíso Fiscal continuarão cumprindo prisão domiciliar em suas mansões com piscina e churrasqueira no bairro nobre... Como dizia o cantor "esse é o nosso mundo, o que é demais nunca é o bastante", o nosso Poder Judiciário é uma lástima, uma vergonha mundial!!!

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