É impossível recuperar a liberdade perdida, diz Marco Aurélio

"É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", afirmou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela autorização da execução da pena apenas após o trânsito em julgado do processo.

STF

É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão, defende Marco Aurélio
Divulgação

"Não se pode assentar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle deste Tribunal. Em resumo, suprime-se, simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, pelo Supremo", argumentou o ministro.

Marco Aurélio é o relator das três ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da pena, que voltaram a ser debatidas pelo Plenário nesta quarta-feira (23/10). O julgamento foi suspenso e volta na tarde de hoje. 

O ministro mantém seu posicionamento histórico no sentido de que a execução da pena só pode ser autorizada após trânsito em julgado.

"A harmonia, com a Constituição de 1988, do artigo 283 do Código de
Processo Penal é completa, considerado o alcance do princípio da não
culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior", disse. 

Assim como o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o ministro Marco Aurélio também recorreu, em seu voto, ao argumento do superencarceramento dos presídios brasileiros. 

“O problema adquire envergadura maior quando considerada a superlotação dos presídios. Constatou-se o exorbitante número de cidadãos recolhidos provisoriamente, a salientar a malversação do instituto da custódia cautelar e, consequentemente, a inobservância do princípio da não culpabilidade. Inverte-se a ordem natural para prender e, depois, investigar", disse.

Segundo o ministro, atualmente conduz-se o processo criminal com automatismo "incompatível com a seriedade do direito de ir e vir das pessoas". 

O relator julgou procedentes as ações, pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Como consequência, determinou a liberdade dos que foram presos neste grau recursal, com as ressalvas para prisões preventivas e temporárias. 

Os 11 ministros da Corte vão decidir se mantêm ou não o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após condenações em segunda instância. 

Esgotamento dos recursos
Marco Aurélio liberou as ações para julgamento no final de 2017. A presidente do Supremo na ocasião, ministra Cármen Lúcia, evitou colocá-las na pauta do plenário, o que gerou críticas de parte de seus colegas e, em especial, de Marco Aurélio.

Ele é um dos mais ferrenhos defensores da tese de que a Constituição exige que se esgotem todos os recursos antes da execução da pena de um condenado.

Desde que assumiu a relatoria das ações, que começaram a chegar ao STF em 2016, o ministro tem indicado que votaria por declarar constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual ninguém pode ser preso exceto em flagrante ou se houver "sentença condenatória transitada em julgado".

Caso
A OAB e dois partidos políticos pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso — o trânsito em julgado. A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que estabelece:

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".

ADCs 4344 e 54

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Ernandes Lima disse:
23 de outubro de 2019 às 12:44

Pergunto ao Min. marco Aurélio. A vítima do crime de homicídio, terá uma segunda chance? A vítima do crime de latrocínio terá uma segunda chance? Elas recuperarão a liberdade delas?

Professor Edson disse:
23 de outubro de 2019 às 12:45

Com esse argumento acabou de soltar um chefe do PCC condenado, esse ministro é o sonho do crime.

Professor Edson disse:
23 de outubro de 2019 às 12:45

Com esse argumento acabou de soltar um chefe do PCC condenado, esse ministro é o sonho do crime.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 13:22

Ao contrário do que tenta apregoar o comentarista Professor Edson (Professor) em seus delírios, juízes aplicam a lei. Se alguém considera que a aplicação da lei pode levar à soltura do que ele considera como "bandido", ou mesmo outras consequências supostamente graves, tal questão não é da competência do julgador. Se os delírios do Comentarista citado fossem válidos para julgamentos, nenhum juiz poderia julgar coisa alguma, pois sempre haverá consequências graves caso fossemos teorizar. Alguém que ingressa com uma ação requerendo pagamento de pensão alimentícia, por exemplo, poderia sofrer um acidente automobilístico ao se encaminhar para a audiência, e falecer. Milhares de outras consequências podem ser antevistas, e caso fossemos nos preocupar com isso a vida de todos se transformaria num caos. Comentaristas com o Professor Edson (Professor) são mentes que tentam fomentar nas massas a ideia de pânico, de medo, visando criar desordem. Porém, muito embora nenhuma lei, juiz, tribunal ou comentarista irão acabar de uma vez por todas com os crimes (ninguém conseguiu isso até hoje) o respeito a lei é incontestavelmente o caminho seguro quando o assunto é reprimir a criminalidade.

acsgomes disse:
23 de outubro de 2019 às 13:36

É impossível também devolver a vida que foi tirada por um criminoso que deveria estar preso e não está. Quantos crimes são praticados, reincidentes ou não, por criminosos que, uma vez presos, estariam impossibilitados de assim o fazerem? Sim, a liberdade é um bem precioso, mas a tranquilidade, a paz e a vida das vítimas também são.

Professor Edson disse:
23 de outubro de 2019 às 13:37

O senhor Marcos Alves Pintar é famoso por expor aqui longos textos desconexos com a realidade, eu não vivo de delírio meu senhor vivo de fatos, o ministro acabou de soltar condenado a 29 anos, três meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e apontado como importante liderança do Primeiro Comando da Capital (PCC) em âmbito nacional, Moacir Levi Correa, o Bi da Baixada, o argumento pífio foi o mesmo usado agora, de que é "impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão".

Professor Edson disse:
23 de outubro de 2019 às 13:37

O senhor Marcos Alves Pintar é famoso por expor aqui longos textos desconexos com a realidade, eu não vivo de delírio meu senhor vivo de fatos, o ministro acabou de soltar condenado a 29 anos, três meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e apontado como importante liderança do Primeiro Comando da Capital (PCC) em âmbito nacional, Moacir Levi Correa, o Bi da Baixada, o argumento pífio foi o mesmo usado agora, de que é "impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão".

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 13:42

Qual o número do processo e o órgão jurisdicional na qual tramita o suposto processo criminal que cita, sr. Professor Edson (Professor), na qual haveria a soltura de um suposto líder do Primeiro Comando da Capital (PCC) em âmbito nacional? Por outro lado, em qual processo foi comprovado, por sentença transitada em julgado, que o indivíduo que o sr. cita é de fato liderança do Primeiro Comando da Capital (PCC) em âmbito nacional?

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 13:50

Alguns insistem, reiteradamente, que o respeito à lei e a Constituição fomenta a criminalidade, de um lado, e desprestigia as vítimas, de outro. É o caso do infeliz acsgomes (Outros). Trata-se de uma enorme fantasia. A criminalidade se reprime com a aplicação da lei. Fato é que no Brasil o maior desrespeito à lei e à Constituição vem das policias, do Ministério Público e do Judiciário. As polícias, reconhecidamente violentas e corruptas, não investigam a grande maioria dos crimes. Há números que apontam que nem mesmo 10% dos inquéritos abertos por assassinatos apontam um culpado, enquanto em países como o Chile os inquéritos apontam culpados em 100% dos casos. A policial brasileiro é mestre em atirar para todos os lados, bater em mulher, crianças, mas é incapaz de fazer o básico: investigar, trazer elementos concretos para denúncias. Por outro lado, a uma completa negligencia por parte do Ministério Público em fiscalizar as polícias e formular denúncias válidas, calcadas em provas. Promotores gostam de investigar, mas apenas o que lhes convém. Já os juízes, nem preciso dizer na lentidão e da incompetência deles para cumprir a Constituição e julgar todos os processos em prazos razoáveis. Com 60 dias de férias, ausência de controle de ponto, etc., as ações penas vão se acumulando, enquanto as famílias das vítimas são até ameaçadas. Quando decidem, cometem inúmeros erros, que geram nulidades sem fim. Tudo isso, gera naturalmente impunidade, por desrespeito à lei. Se as polícias investigassem, os promotores fiscalizassem e denunciassem com técnica, e os juízes decidissem com técnica e cumprindo os prazos processuais, todas as ações penais terminariam em 180 dias após o crime. Assim, não culpemos as garantias constitucionais pela ineficiência de outros.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 14:02

Afinal, quem são exatamente os comentaristas Professor Edson (Professor) e acsgomes (Outros), que se escondem atrás de pseudônimos? Seriam eles juízes ou promotores bandidos, que praticaram crimes e estão se utilizando de relações de amizade com outros juízes e promotores para perseguir as famílias de suas vítimas (com acusações criminais descabidas e execução imediata de penas)? Lembro que há mais de uma década um criminoso investido da condição de promotor de justiça substituto deixou o trabalho no meio da tarde para participar de um luau no litoral. Armado e descontrolado psiquicamente, tirou a vida de um jovem, e deixou outro gravemente ferido. Posteriormente, valeu-se do corporativismo para fomentar sua impunidade, em julgamentos completamente fajutos, posteriormente anulados pelo Supremo Tribunal Federal, que após tantos e tantos anos após o delito determinou que finalmente o acusado seja submetido a juri popular. Esse é um caso de grande repercussão, que inclusive gerou dezenas de condenações em face aos veículos de imprensa que divulgaram a fajutagem que foi o julgamento, mas há milhares de outros. Há criminosos nas polícias, no Ministério Público e no Judiciário que não estão sendo investigados. Há também parentes, amigos, conhecidos e conluiados com esse pessoal, que também não são investigados. Paralelamente, há em curso no Brasil milhares de processos visando perseguir familiares ou as vítimas que não foram mortas, de modo a impedir a adoção de medidas em face aos culpados que mantém conluio com agentes estatais. Assim, os Comentaristas citados, escondidos atrás de pseudônimos, não fariam parte desse grupo, interessado no desrespeito à lei para se verem livres das penas que a lei determina?

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 14:29

O que é mais curioso em relação ao comportamento dissimulado daqueles que apregoam prisões imediatas e o fim do direito de defesa no Brasil, em nome da diminuição da criminalidade e em favor das vítimas, é que eles querem a derrogação da lei e das normas constitucionais para os outros, não para eles. Quando se trata deles mesmos, querem proteção especial, reclamando de tudo que possa levar à responsabilização deles mesmos pelos crimes que praticam. Vejamos um exemplo. Conforme consta dos autos da ação penal 878, em curso pelo Superior Tribunal de Justiça, um desembargador em atividade no Paraná teria agredido fisicamente a própria irmã, certamente sabendo que seria acobertados pelos demais magistrados e pelo próprio Ministério Público. Mas, por motivos que aqui não cabe serem discutidos, a ação penal acabou sendo aberta no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, ao invés do Acusado apregoar o desrespeito à lei, a derrogação do direito de defesa, a que fosse relativizada a presunção de inocência, a defesa dele juntou uma peça quilométrica, evocando tudo o que nós temos sustentado aqui e em outros locais a todo momento. Curiosamente, ainda, disse que o processo deveria tramitar na primeira instância, no Estado do Paraná, a um juiz subordinado a ele. Assim, todo esse pessoal que anda por aqui posando de defensor da sociedade, das vítimas, etc., etc., são na verdade farsantes que tentam convencer as pessoas incautas a abdicarem de suas garantias. Quando chega a vez deles, eles passam automaticamente a serem os maiores garantivistas que a Humanidade já viu, elencando nulidades, prerrogativas e tudo o mais. Não sejamos tolos para acreditar nesse pessoal.

Afonso de Souza disse:
23 de outubro de 2019 às 15:38

Se o argumento do ministro (destacado lá no alto da matéria) fosse sólido, a lei de nenhum país importante permitiria que alguém pudesse ser preso antes do chamado ‘trânsito em julgado’.
É um garantismo que dá, na prática, em impunidade.

Afonso de Souza disse:
23 de outubro de 2019 às 15:45

Só mais recentemente, e por causa da prisão de poderosos empresários e políticos (um político em especial, sabemos), é que começou essa grita toda contra a possibilidade de prisão após condenação na segunda instância.
Não, não é a quantidade de pobres que estão encarcerados em celas precárias (bem diferentes de uma sala da PF).

acsgomes disse:
23 de outubro de 2019 às 18:37

Meu caro Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo Previdenciária), a questão é simples, somos o único país do mundo que pretende-se que não efetue a prisão após a condenação em primeira ou segunda instância. Obviamente, os demais 190 e poucos devem estar certos. Quanto a criminalidade, é óbvio que prender após condenação em 2a instância evita novos crimes. Trata-se aqui da defesa dos direitos das prováveis futuras vítimas, algo sempre relegado a segundo plano pelos ultra garantistas, "dinossauros" desconectados da realidade. Por último, se tiver tempo, veja os brilhantes votos do Min Alexandre de Moraes e, principalmente, do Min Barroso.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 19:17

A questão na verdade é complexa, sr. acsgomes (Outros). Devemos lembrar que somos um dos poucos países do mundo que juiz legisla no caso concreto, criando tipos penais. O próprio Supremo fez isso há alguns meses. Também somos um dos poucos países no mundo na qual juízes prolatam duas sentenças ao mesmo tempo, antes mesmo das alegações finais das partes. Somos também um dos poucos países do mundo na qual juízes suspeitos ou impedidos atuam livremente. Também somos um dos poucos países do mundo que quase todo o trabalho de julgar é realizado por assessores, ou mesmo servidores retirados de suas funções. Vale lembrar ainda que somos um dos poucos países do mundo na qual juízes e promotores combinam processos e estratégias processuais para condenar quem eles querem. Assim, para contornar tudo isso, e devido à baixa qualidade das decisões, somos infelizmente um dos poucos países do mundo na qual se deve aguardar o trânsito em julgado para cumprimento da pena. Se eu gosto disso? Claro que não. Quero um Judiciário na qual o cumprimento da pena tenha início após a prolação da sentença em primeira instância, mas para que isso possa acontecer precisamos de uma profunda reforma no Judiciário, a fim de que as decisões tenham um mínimo de qualidade, algo distante de nossa realidade.

Afonso de Souza disse:
23 de outubro de 2019 às 19:29

Trechos fundamentais de dois votos de ministros que votaram contra a mudança do entendimento (ainda) vigente:

Ministro Edson Fachin: “Não haveria sistema jurídico que sobreviva a uma presunção geral da inconstitucionalidade. Porque presumir efeito automático geral suspensivo desses dois recursos é presumir que todas as regras aplicadas pelos juízes seriam, por definição, inconstitucionais ou contrárias a lei federal.”

Ministro Alexandre de Moraes: “A decisão de segundo grau é fundamentada, a decisão condenatória analisa de forma muito mais ampla a materialidade e autoria que a decisão lá de trás, do primeiro grau, que decretou prisão temporária, preventiva. Basta comparar a decisão de eventual preventiva com acórdão condenatório. É o último grau de jurisdição com cognição plena, com análise probatória integral, fundamentou seu posicionamento.”

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2019 às 21:22

Alguém é capaz de imaginar um cidadão americano, alemão, francês, ou mesmo japonês, sendo julgado por um moço ou moça de 25 anos, que memorizou um punhado de bobagens para o concurso público e assumiu um cargo na magistratura, em um concurso conduzido pelos próprios magistrados? Alguém já imaginou um juiz na Alemanha, nos EUA, na França, no Japão, gozando 60 dias de férias enquanto milhões de processos se acumulam nas prateleiras dos fóruns? Alguém é capaz de imaginar um juiz alemão, francês, americano, japonês sentado ao lado do promotor de justiça em audiência? Pois é. A evocação de normas de outros povos, completamente fora de nossa realidade, faz-me lembrar da época em que o Brasil importava da Inglaterra, devido a um acordo comercial, calçados para andar na neve...

Carlos disse:
23 de outubro de 2019 às 23:43

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária),

Concordo plenamente com vc quanto a dizer que é um absurdo ter no Brasil magistrados de 25 anos (na verdade, praticamente adolescentes como dizem muitos psicanalistas) que decoraram livros para passarem em concurso da magistratura. Que a qualidade técnica-legal das decisões está ladeira abaixo... Aliás, absolutamente 100% dos magistrados descumprem as leis. Não conheço 1 magistrado que cumpra o art. 489, § 1° e incisos do NCPC. Por qual razão? Aí sim, certeza da impunidade pois as Corregedorias são famosas em arquivar processo contra seus pares. Para vc ter uma ideia (consegui por meio do SIC), de 10 mil reclamações/representações contra magistrados na CGJ do TJSP 9.800 (aumentei os números para se ter uma ideia do estrago que a CGJ faz no TJSP) são arquivadas. Pasme.

Vc disse: "Lembro que há mais de uma década um criminoso investido da condição de promotor de justiça substituto deixou o trabalho no meio da tarde para participar de um luau no litoral. Armado e descontrolado psiquicamente, tirou a vida de um jovem, e deixou outro gravemente ferido. Posteriormente, valeu-se do corporativismo para fomentar sua impunidade, em julgamentos completamente fajutos..."

Qto ao tema acima, muito pelo contrário, o MP/SP por meio de seu PGJ na época, queria era expulsar o ex promotor T.... não teve absolutamente nenhum corporativismo. Por um milagre. o TJSP decidiu de forma correta.

Vc leu os autos? Pois é, quem leu sabe que o rapaz agiu em legitima defesa (como vc deve saber, não se fala em legítima defesa apenas qdo o outro também esta armado). Tanto que foi absolvido por, salvo engano, 25 desembargadores do TJSP (compraram os 25 desembargadores do Pleno?). É pouco? Que corporativismo houve?

Carlos disse:
23 de outubro de 2019 às 23:50

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)

Esqueci-me. O tal promotor de justiça Th.... não saiu no meio da tarde do trabalho para ir em um luau na praia. Vc se equivocou... Era reveillon e ele estava indo comemorar a virada do ano e alguns adolescentes bêbados e mimados (sim, não era apenas 1) queriam trucidar ele pois, apesar do promotor Th. ter pedido para não mexerem com a namorada dele, acharam que ele estava zuando ao dizer que era promotor de justiça qdo os adolescentes brutamontes mimados diziam que na verdade ele devia ser promotor de festas (está nos autos isto). Os pais que não dão educação aos seus filhos, uma hora a conta chega. E chegou...

Márcio A Rangel disse:
24 de outubro de 2019 às 08:47

A liberdade só é perdida no atual quadro quando o réu não tem condições financeiras para custear os inúmeros recursos, ou seja, quanto mais pobre, mais da sua liberdade será perdida e as chances de defesa serão mínimas. Para o pobre, o "trânsito em julgado" acaba muito antes da segunda instância.
Isonomia falha nas proporções.
A Constituição Federal de 88 é linda de ler, mas falta muito para se dizer que foi feita pelo povo e para o povo.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 09:23

Parece que nós, prezado Carlos (Advogado Sócio de Escritório), estamos a falar de pessoas diversas. Em relação ao ex-promotor substituto Thales Ferri Schoedl, consta nos autos do mandado de segurança 27.542, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, que foi mantida a decisão prolatada pelo Conselho Nacional do Ministério Público concluindo por ausência dos requisitos necessários ao vitaliciamento. Consta que foi apurado pelo CNMP que o ex-promotor substituto não teve durante o estágio probatório o comportamento digno que se espera de um membro do Ministério Público, mas mesmo assim o corporativista MP Paulista o vitaliciou. A questão foi submetida ao CNMP, que modificou a decisão e determinou a dispensa do ex-promotor substituto, não o vitaliciando. Em face a essa decisão foi interposto o mandado de segurança 27.542 no Supremo, julgado improcedente para manter a decisão do CNMP. Lembro-me de ter analisado o processo que tramitou perante o CNMP há alguns anos. Consta explicitamente na decisão que o ex-promotor teria abandonado o posto de trabalho, saindo antes do encerramento de seu horário de serviço, para se dirigir armado um luau. Essa falta funcional, pelo que consta da decisão, foi um dos motivos que levaram o CNMP a decidir pela ausência de condições para o vitaliciamento. Se isso é verdade ou não eu não sei, já que não estava presente nas dependências do Ministério Público para fiscalizar o horário, mas é o que consta nos autos.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 09:32

Por outro lado, prezado Carlos (Advogado Sócio de Escritório), analisando-se os autos do recurso extraordinário 939.071, em curso pelo Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, é possível se verificar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uma articulação política com o Ministério Público visando acobertar o ex-promotor substituto, utilizou-se de uma vergonhosa manobra para chancelar a impunidade em face ao acusado. Em que pese a ausência de condições para o vitaliciamento, o MP articulou postergar a apreciação do processo de vitaliciamento, de modo a que fosse suprimida a possibilidade do acusado ser submetido a juri popular, como determina a Constituição. Com essa manobra, orquestrou-se um julgamento parcial no TJSP, muito embora a competência fosse do tribunal do juri. Na medida em que o CNMP afastou o ato ilegal de vitaliciamento, e com a interposição de recurso especial em face à decisão do TJSP, que não detinha qualquer competência para o caso, o processo foi anulado, devendo agora o ex-promotor substituto ser submetido a juri popular, conforme decisão monocrática do ministro Dias Toffoli no recurso extraordinário 939.071. De curioso, nessa questão (como em várias outras que passam desconhecidas do grande público) é que a ânsia por condenações a qualquer custo não se faz presente. A quase totalidade dos juízes e promotores envolvidos se esforçaram ao máximo, pondo em risco os próprios cargos, para conferir absoluta inimputabilidade ao ex-promotor substituto, e quinze anos após o crime nós temos um processo que ainda está na fase de recebimento da denúncia. Nenhum deles está pedindo derrogação do direito de defesa para este caso, apesar da impunidade.

amigo de Voltaire disse:
24 de outubro de 2019 às 11:12

Aqueles que alegam que uma única prisao revista já seria suficiente para justificar a prisao após o transito em julgado agem como o Barroso com a chave ao contrário. Ora, com ou sem prisão após a decisão de 2a. instancia , os erros sempre existirão por aí. Erros são inerentes aa atividade humana. Que se erre então protegendo a sociedade dos criminosos !

Carlos disse:
24 de outubro de 2019 às 11:26

Bom dia dr. Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária),

Lembro-me que não houve corporativismo do MP a favor do Thales.
https://www.conjur.com.br/2018-mar-27/toffoli-anula-decisao-absolveu-ex-promotor-morte-estudante

O simples fato dele não ter sido vitaliciado, estar em estágio probatório, não guarda relação alguma com a negativa de legítima defesa (que a meu ver e dos 25 desembargadores do TJSP houve) a levar ele ao júri popular.

Pelo que li, pois recebi cópias dos autos de amigos promotores, continuo entendendo que foi legítima defesa e ele deveria estar no cargo de promotor de justiça. Claro, como era promotor novo, não deu tempo de fazer parte da panelinha do MP. Ora, como 25 desembargadores do pleno do TJSP entenderam que foi legítima defesa? Foi um julgamento comprado?

Se vc leu os autos, e entendeu que não houve legítima defesa, é um direito seu.

O áudio e imagem não estão muito bons
https://www.youtube.com/watch?v=-_6lS6hV3ik

Outro
https://www.youtube.com/watch?v=3Mobg7a1kQ0

O IDEÓLOGO disse:
26 de outubro de 2019 às 12:45

Apesar da intelectualidade do Doutor Marcos Alves Pintar, os seus comentários deliram da realidade. Batem contra o racional.

O IDEÓLOGO disse:
26 de outubro de 2019 às 12:45

Apesar da intelectualidade do Doutor Marcos Alves Pintar, os seus comentários deliram da realidade. Batem contra o racional.

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