Gebran considera mensagens ilícitas e não acolhe pedido de Lula

Por terem sido obtidos de forma ilícita, os diálogos entre procuradores da "lava jato" não podem ser utilizados como prova nos casos do ex-presidente Lula.

Ricardo Stuckert

Lula buscava ter acesso ao conteúdo do que a PF apreendeu na operação "spoofing" 

É o entendimento do desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Federal da 4ª Região, que não acolheu novo pedido do petista para ter acesso aos diálogos e para  que seu caso seja suspenso até o julgamento do Supremo Tribunal Federal. 

A defesa de Lula pedia acesso à íntegra do que a Polícia Federal apreendeu na operação "spoofing", que culminou na prisão de pessoas que a Polícia Federal acusa de serem os hackers responsáveis pelo grampo das conversas entre os procuradores da força-tarefa. 

A defesa também solicitou que o julgamento de Lula no caso do sítio seja suspenso até o STF julgar o tratamento adequado das mensagens obtidas pela PF. 

Mas Gebran diz não ser possível aproveitar as mensagens vindas do grampo, pois não foram autorizadas por decisão judicial. "Admitir-se a validade das "invasões" do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição. Vale lembrar que, mesmo no âmbito judicial, as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial. Significa dizer, se a ordem judicial andou em sentido oposto aos ditames constitucionais e legais, descabe a sua validação porque o resultado acabou por confirmar a ocorrência de um crime e os supostos envolvidos", afirma.

Clique aqui para ler a decisão  

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
03 de setembro de 2019 às 17:55

O direito nos ensina isso, captação de mensagem telefônica como prova só com autorização de um juiz, perícia e o principal, fundamento, fofocas roubadas por um hacker não entram nessa estrutura constitucional que inclusive já virou jurisprudência do judiciário nacional.

Professor Edson disse:
03 de setembro de 2019 às 17:55

O direito nos ensina isso, captação de mensagem telefônica como prova só com autorização de um juiz, perícia e o principal, fundamento, fofocas roubadas por um hacker não entram nessa estrutura constitucional que inclusive já virou jurisprudência do judiciário nacional.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
03 de setembro de 2019 às 17:57

essa decisão do TRF4 era esperada, ou alguém realmente imaginava outro cenário?

Geraldo Gomes disse:
03 de setembro de 2019 às 19:46

Como as mensagens não foram conseguidas por meio ilícito por parte da defesa do Lula, pois agora constituem provas na peça contra os Hackers, então não ouve ilegalidade na obtenção das provas e deveriam ser consideradas.

Geraldo Gomes disse:
03 de setembro de 2019 às 20:04

Como as mensagens não foram conseguidas por meio ilícito por parte da defesa do Lula, pois agora constituem provas na peça contra os Hackers, então não ouve ilegalidade na obtenção das provas e deveriam ser consideradas.

O IDEÓLOGO disse:
03 de setembro de 2019 às 20:11

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.).

Marcos Arruda disse:
04 de setembro de 2019 às 09:13

Gostaria de perguntar professo: o que o Direito nos ensina sobre o conluio entre procuradores e juízes para condenar réus sem provas?
Dizer que o processo não foi contaminado pela indiscutível parcialidade dos indivíduos citados anteriormente, mesmo que diante de mensagens obtidas de maneira ilegal (embora de autenticidade inquestionável), é uma atitude no mínimo cínica.
A ilegalidade na obtenção das provas, só é obste para seu reconhecimento, quando estas são usadas como provas no processo penal (para condenar o réu obviamente).
O que o Dr. chama de "fofocas", são provas inequívocas, que os procuradores e o então juiz, agiram de forma corrupta, para
manipular o sistema judicial e condenar arbitrariamente um cidadão!
Com todo o respeito, está lhe faltando clareza na situação, não sei se é por falta de reflexão, ou pela lógica, que muda na sua cabeça quando lê o nome Lula.

Feiez disse:
04 de setembro de 2019 às 10:55

A decisão não encontra, data venia, respaldo jurídico. O réu não participou da produção da prova ilícita e, portanto, pode ter acesso e dela se utilizar. A propósito, em data recente, publicamos no "Migalhas" assunto exatamente sobre a questão sob exame.

Boris Antonio Baitala disse:
04 de setembro de 2019 às 11:32

O limite da legalidade está no tipo da captação: "Escuta" é uma forma de captação de comunicação por terceira pessoa, onde existe o conhecimento por um interlocutores e desconhecimento de outro. Já a "Gravação Clandestina" acontece, quando um dos interlocutores grava a comunicação, sem o conhecimento de pelo menos um dos interlocutores. As duas figuras são consideradas lícitas, conforme interpretação do STF. Mas, a "Interceptação" se contrapões às figuras da "escuta" e da "gravação clandestina", uma vez que consiste na captação da comunicação por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Essa captação somente tem validade, se for determinada por “por ordem judicial", nas hipóteses e formas estabelecidas na lei para fins de investigação criminal, ou de instrução processual penal”, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Portanto, a captação efetuada pelo Intercept Brasil reveste-se de "interceptação", porque foi efetuada por um terceiro sem o conhecimentos dos interlocutores. Trata-se de gravação ILÍCITA, portanto, correta a decisão do TRF4.

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