Juiz critica ambiguidade de Lei de Abuso ao negar pedido de penhora

O Juiz de direito substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidiu indeferir pedido de penhora de recursos financeiros de um devedor via sistema Bacenjud.

Jakub Krechowicz

Magistrado criticou ambiguidade da Lei de Abuso de Autoridade ao proferir decisão

Na decisão, o magistrado aponta a ambiguidade do artigo 36 da Lei 13869/19, que tipifica como crime de abuso de autoridade “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

O magistrado afirma que o tipo penal descrito da nova legislação é aberto quanto às expressões como “exacerbadamente” e “pela parte” na qual não esclarece se a lei se refere ao autor ou ao réu.

No despacho, o juiz descreve a nova legislação como exemplo de “lei penal incompleta, que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, em função de permissão legal”.

O magistrado também questiona a constitucionalidade de tal norma penal por ferir à garantia fundamental do Princípio da Legalidade que preconiza que não há crime sem lei anterior que o defina. Para ele, o uso de expressões vagas como nesse tipo penal acaba por macular esse princípio.

O juiz também cita especificidades da penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud — sistema desenvolvido pelo Banco Central com o objetivo de facilitar a comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras—  para corroborar sua decisão.

Segundo ele, a resposta aos pedidos de penhora não é imediata, e muitas vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto. O magistrado alega que no caso de a penhora bloquear quantia superior a dívida seja em razão do próprio sistema ou por erro do exequente nem sempre a constatação é imediata. E que, para corrigir um erro, o juiz sempre dependerá da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor por conta do artigo 10 do Código de Processo Civil.

Outra possibilidade, segundo o juiz, é a de que o bloqueio se realize em várias contas do titular e que acabe afetando alguma conta protegida pelas regras de impenhorabilidade.

Por fim, o magistrado aponta que todas as situações descritas na sentença dariam margem para que se configurasse conduta típica prevista no artigo 36 da Lei do Abuso de Autoridade em uma “pseudo-demora” imputável ao Poder Judiciário, mas decorrente do próprio sistema.

Diante do exposto, o juiz decidiu indeferir o pedido de penhora via sistema Bacenjud, e intimou o exequente a indicar bens penhoráveis.

Processo: 0733449-40.2017.8.07.0001

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

LDB disse:
26 de setembro de 2019 às 08:57

Parece que agora magistrados e membros do ministério público se preocupam com os perigos de tipos penais abertos, indefinidos e abrangentes demais.

Gestão temerária? Ok. Tráfico de drogas sem a necessidade de provar a intenção de mercancia? Perfeito! Roubo majorado sem apreensão de arma pela autoridade? Óbvio!

Decretar prisão com fundamento manifestamente ilegal? ABSURDO!!! ESTÃO QUERENDO NOS CALAR!!!?

Pois é, nobres concursados. O abuso do poder judicial, do "livre convencimento motivado", as afrontas a súmulas de tribunais superiores, tudo isso trouxe ao quadro atual.

Verdade que é lamentável que o abuso da discricionariedade judicante teve que bater à porta dos nobres membros do legislativo, casta historicamente poupada e beneficiada, para que providências fossem tomadas. Mas foram. E agora aguentem

olhovivo disse:
26 de setembro de 2019 às 09:56

É claro como a luz solar que a "parte" é a devedora. É tipo de norma que não precisa de interpretação teleológica, mas simplesmente literal. Estamos perdidos, definitivamente.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2019 às 09:59

Sinceramente, não consigo entender as preocupações do digno magistrado quanto à Lei do Abuso de Autoridade, nem a relação da Lei com a decisão por ele prolatada. Embora eu não tenha lido a decisão, tomando por base o teor da reportagem é possível se perceber que a magistratura, honrada atividade estatal da qual o Magistrado faz parte, parece não ter adotado as medidas para que o sistema de penhora de valores de forma on-line guarde a segurança que a Constituição determina. Em virtude dessa falha, que é da magistratura integralmente, há permanente abuso por parte de juízes, que para prejudicar os cidadãos se utilizam da ferramente para revanches, perseguições, ou para dar vazão a seus desequilíbrios psiquiátricos. Eu mesmo fui vítima de um desses psicopatas há alguns anos. O juiz prolatou uma sentença, na qual ignorou por completo nossos argumentos. Ingressamos então com embargos de declaração apontando a omissão, sobrevindo nova decisão que novamente não apreciou os argumentos. Novos embargos de declaração foram interpostos, quando novamente o juiz não analisou os argumentos. Nessa última decisão o juiz considerou que estávamos litigando de má-fé, condenando-nos ao pagamento de multa e honorários em 20 mil reais. No mesmo ato, valendo-se do sistema de penhora on-line, o juiz psicopata autoexecutou os honorários advocatícios que fixou, mesmo sem iniciativa da parte contrária. Interposto o agravo de instrumento a decisão foi anulada, e todos os atos também anulados no julgamento da apelação, que julgou procedente o pedido. Até hoje o dinheiro bloqueado não voltou ao nosso caixa, mas pouco tempo depois o juiz se aposentou por invalidez.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2019 às 10:10

Assim, o que se nota na decisão do Juiz ora comentada (tomando por base o teor da reportagem), é a costumeira má vontade da magistratura nacional em cumprir com zelo suas atribuições, bem como a utilização do ato de decidir para dar vazão a sentimentos pessoais. Se o sistema de penhora on-line é falho, que se busque então os meios de sanar os problemas, tal como o faz o restante do mundo civilizado em todas as questões. Reúna-se com os outros juízes para tratar da questão, oficie ao Conselho Nacional de Justiça, chame a advocacia, discuta os problemas publicamente, enfim adote uma postura colaborativa. Veja-se que o médico corta a carne do paciente quando o submete a uma cirurgia, mas faz uma ação benéfica e nem de longe poderá ser responsabilizado por lesão corporal. Nenhum tribunal condenará o Juiz citado na reportagem por abuso de autoridade se ele estiver adotando uma postura ativa de respeito ao cidadão, ainda que suas atuações profissionais gerem prejuízo às partes ou terceiros. Agora, se a ideia for usar de mimimi para manter a situação lamentável da Justiça no Brasil como está, tal como criança birrenta, não vejo outra saída em favor do povo brasileiro e dos jurisdicionados em geral senão o enquadramento do digno Magistrado nas penas aplicáveis a quem incorre em abuso de autoridade, pois os interesses de uma boa prestação jurisdicional está acima da (natural) vontade dos juízes de fazerem o que querem sem preocupação alguma com os prejuízos causados aos semelhantes.

analucia disse:
26 de setembro de 2019 às 10:23

advogados ficarão sem trabalho, pois juízes não vão decidir, kkkkkk

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2019 às 10:40

As vezes eu penso que a comentarista analucia (Bacharel - Família) é uma figura que existe no próprio sistema da CONJUR, que dispara certos comentários aleatoriamente em algumas notícias para fomentar o debate e o acessos nas páginas. Se os juízes não decidem os advogados terão maior serviço ainda com a interposição de reclamações e representações no Conselho Nacional de Justiça. A comentarista, ou o robô criado pela CONJUR (sabe-se lá), não sabe disso porque nunca advogou e não conhece o dia a dia da advocacia.

LAFP disse:
26 de setembro de 2019 às 10:53

extrapolar
verbo
1.
transitivo direto
MATEMÁTICA
fazer extrapolação de.
2.
transitivo direto e intransitivo
POR EXTENSÃO
generalizar com base em dados parciais ou reduzidos; estender a validade de uma afirmação ou conclusão além dos limites em que ela é comprovável; exceder.
"e. tendências atuais para construir uma imagem do futuro"
( qualquer pessoa que fez ginásio sabe isso) fácil e compreender. Nada de complicado, entende-se muito bem do pedido.
outra:
1. Exacerbadamente (sufixo mente) além daquilo.
Execerbadamente vem de exacerbado, quer dizer algo exagerado,demasiado.
Este último, muito compreensível
???????

olhovivo disse:
26 de setembro de 2019 às 11:47

Está na cara que o objetivo é colocar a opinião pública (da massa ignara, diga-se) contra uma lei salutar, pois como se disse abaixo basta aplicar a ciência exata da matemática. Se o juiz não lograr fazer o cálculo, é só mandar ao contador judicial e pronto... não haverá abuso a ser imputado a sua excelência.

Guilherme G. Pícolo disse:
26 de setembro de 2019 às 15:27

Não vejo nenhum problema quanto à hermenêutica do dispositivo. Basta proceder à penhora até o limite da obrigação exigida. Se há dúvida sobre o cálculo, o caso é de remeter ao contador judicial, conforme já mencionou uma colega...

Sandro Xavier disse:
26 de setembro de 2019 às 17:30

Passando pra dar uma dica aos causídicos, que estão aí com jactância, de que conseguiram "derrotar" os magistrados e procuradores. O jantar de comemoração foi bom?

Tiro no pé, pois do lado oposto da sua jactância, também tem outro advogado que quer uma decisão judicial diferente da sua, e se hoje vc pode está de um lado, amanha a roda gira e vc poderá estar do outro lado, ou até algum familiar/amigo que deseja justiça.

No fim, toda a sociedade foi derrotada, só vc não percebeu sua vitória de pirro.

wcunha disse:
26 de setembro de 2019 às 17:35

Se o juiz emitir ordem eletrônica (BACENJUD) de bloqueio, por exemplo, de R$ 1.000,00 (valor da dívida), e tendo o executado mais de uma conta bancária (o que é muito comum), tal quantia será indisponibilizada em CADA CONTA BANCÁRIA (conta-corrente, conta-poupança, etc), incluindo os investimentos.
OU SEJA: se o executado tiver quatro contas bancárias e em todas elas houver valores, haverá, nesse exemplo, o bloqueio de R$ 4.000,00, extrapolando, portanto, o valor da dívida.
Parece-me ser essa a principal preocupação do juiz.

O IDEÓLOGO disse:
26 de setembro de 2019 às 21:43

A Nova Lei do Abuso de Autoridade é a representação máxima dos califas jurídicos (leia-se advogados), que querem andar numa carruagem de ilegalidades, ratificadas pelo Poder Judiciário.
O ilustre Juiz que se negou a praticar atos processuais é aquele que, quer o bem do Brasil e não hesitou em se insurgir contra a subversão da ordem, dos princípios jurídicos, da honestidade e do funcionamento regular do Estado.

Guilherme G. Pícolo disse:
27 de setembro de 2019 às 09:42

Alguns operadores do Direito ficaram melindrados porque, agora, estão na berlinda a famosa "carteirada" e o "cê sabe com quem cê tá falando?"

É muito simples: se não consegue se adaptar às regras da lei, peça exoneração do serviço público e venha para a iniciativa privada, para ver como é "fácil" e "tranquilo" como muitos dos senhores pensam.

Advogado disse:
27 de setembro de 2019 às 22:26

Em tese, ao supostamente buscar evitar cometer um delito (abuso de autoridade), Sua Excelência pode ter cometido o delito de prevaricação, pois deixou de praticar ato que lhe competia movido por sentimento pessoal. Pela forma com que foi construída a fundamentação dessa decisão fica claro que o nobre magistrado está revoltadinho com a LAA e, movido por tal sentimento, deixa de praticar ato que seu ofício, preenchidos os requisitos legais, impõe seja praticado. Penso que decisões como essa apenas confirmam o quão importante foi a lei em questão.

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