O plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para fixar o entendimento de que réus delatados têm o direito de falar por último nos processos em que também há réus delatores. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento às 19h desta quinta-feira (26/9).

O presidente do Supremo disse que vai apresentar um voto que contém regras para delimitar a aplicação da decisão do Plenário. Apesar de ter anulado a condenação específica de Márcio Ferreira, ficou decidido que a definição sobre a abrangência da decisão será na quarta-feira (2/10).
A favor da tese que pode anular sentenças do consórcio formado a partir da 13ª Vara Criminal Federal em Curitiba votaram até o momento os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
Contra a tese estiveram o relator Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Cármen Lúcia ficou no meio do caminho, porque defende a tese, mas com definições estabelecidas caso a caso. O ministro Marco Aurélio esteve ausente.
Os ministros analisam processo do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado pelo então juiz federal Sergio Moro por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Ele pede a anulação da sentença com base no novo paradigma definido pela 2ª Turma do STF, de que os delatados têm de ser ouvidos no processo sempre depois dos delatores.
Debate
No início da sessão, na quarta (25), o relator, ministro Edson Fachin, defendeu que a lei não definiu a "imposição de ordem de colheita das argumentações de cada defesa, tampouco potencializou para esse escopo eventual adoção ou não de postura colaborativa".
Segundo ele, isso deveria ter sido feito na Reforma Processual Penal de 2008, e agora não deve o "judiciário legislar, e não deve fazê-lo em hipótese alguma".
"O legítimo manejo de meio atinente a ampla defesa não autoriza, a meu ver, distinção entre as manifestações defensivas igualmente asseguradas aos colaboradores e não colaboradores, sob pena de indevida categorização cerceadora do devido processo legal. Ou seja, adoção de certa estratégia defensiva não funciona como causa determinante da ordem de manifestação processual de cada acusado", afirmou.
O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. "No Código de Processo Penal não há nenhuma distinção entre réu colaborador e réu delatado. Além disso, o CPP diz que nenhum réu pode ser assistente de acusação. O réu é parte da defesa, colaborador ou não colaborador”, disse Barroso.
Divergência
Já o ministro Alexandre de Moraes explicou que o delatado tem o direito de falar por último. "O devido processo legal não é 'firula jurídica', o devido processo não atrapalha o combate à corrupção. Nada custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Nenhum corrupto deixará de ser condenado porque o Estado respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório", disse.
Segundo o ministro, os interesses do MP e réus são conflitantes no processo penal, mas Promotoria e delator, não, uma vez que o delator também precisa da condenação. “O MP quer a condenação, e o réu quer a absolvição. O MP e o réu têm ideias diversas", disse.
O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. Para ela, não há "amparo" para prazos diferentes em alegações. "O Código de Processo Penal e a lei de organizações criminosas não estipulam prazos sucessivos para delatados e delatores apresentarem alegações finais", disse.
“O combate a corrupção é um compromisso de todos nós, mas não se pode combater a corrupção cometendo crimes”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o ministro Alexandre.
O STF começou a enterrar a lava-jato.
O STF começou a enterrar a lava-jato.
Juízes fazem diariamente isto que o Moro fez no caso em tela.
Entendo que o Lula tem é que ficar preso.
Mas....... custava o Moro dar uns dias para a defesa do Lula apresentar razões finais? Não. Não o fez por excesso de confiança ------------- (é o que ocorre com a maioria absoluta dos magistrados. Eles possuem excesso de confiança e acham que fazer tal coisa, POR EX., não vai parar no CNJ e ele ser penalizado. Confiam nas corporativistas Corregedorias locais que, em regra - no TJSP 98% vai para as gavetas... - , arquivam as representações contra magistrados. Aí, o caso vai parar no CNJ e ele leva um susto quando vê aplicada uma penalidade). ----------------------- Ele iria condenar o Lula do mesmo jeito e o TRF4 iria não só confirmar como aumentar a pena do mesmo jeito. O problema é que falou em contraditório e ampla defesa (coisa que a maioria dos juízes estão se lixando para isto. Lembram qdo estudam para passar no concurso), cai no STF e aí...... f...
Se havia dúvidas sobre a veracidade do teor das conversas reveladas pela vaza jato (as quais os interlocutores insistem em admitir altivamente a veracidade), os três do Supremo (Fachin, Barroso e Fux) as ratificam. O Dallagnol, sobre Fachin: Aha, uhu, o Fachin é nosso!; sobre Barroso, com coquetel em sua casa; sobre o último: "In Fux we trust". Não é preciso perícia no material da vaza jato.
Na Itália o sistema político, por meio do parlamento, logrou reagir à operação Mãos Limpas, revertendo em grande parte os avanços contra a corrupção naquele país.
Aqui os políticos estão logrando o mesmo êxito, mas com uma terrível agravante: estão se valendo do STF para tanto. E o país segue quase inerte diante desta sabotagem à democracia, muitos não se deram conta ainda do que se trata ao fim e ao cabo, e então, quando virem aquela notícia no jornal, já será tarde e o país continuará fazendo jus à sua fama internacional, como paraíso do crime.
Bandido no Brasil é respeitado e valorizado. Aqui o crime compensa. Ladrão não tem direito nenhum, apenas obrigação de devolver a rés furtiva e cumprir sua pena. A tese firmada é verdadeiro absurdo, ainda que houvesse a inversão conforme reclamam, isso não anularia o crime e a roubalheira sai fortalecida. Parabéns ministros. Esse é o Brasil que vcs querem.
Bandido no Brasil é respeitado e valorizado. Aqui o crime compensa. Ladrão não tem direito nenhum, apenas obrigação de devolver a rés furtiva e cumprir sua pena. A tese firmada é verdadeiro absurdo, ainda que houvesse a inversão conforme reclamam, isso não anularia o crime e a roubalheira sai fortalecida. Parabéns ministros. Esse é o Brasil que vcs querem.
Incrivel advogados, tendo opinioes sem embasamento, o processo apenas sera feito da forma da lei , nao anula as delaçoes, somos advogados ou politicos,defina-se.
Apenas um detalhe que faz o processo voltar até as alegações finais. Como a instrução está pronta e as provas que levaram às condenações já foram produzidas, basta conceder o prazo e rapidamente prolatar a sentença. Com um pouco de vontade, isso se faz em menos de 60 dias. Portanto, assim como o STF foi rapidinho para criar uma ficção jurídica, os juízes podem ser rapidinhos enterrar a ficção. Afinal, a sentença já está pronta e as alegações finais não mudarão o conteúdo da decisão condenatória. Simples assim. E mostram ao STF, que a ficção criada por eles, vai pra lata do lixo e a Lava- Jato continua firme e forte. Só um pouco de vontade e determinação.
No Brasil, o STF que deveria julgar conforme as leias, cria as leis para julgar a seu béu prazer, ou melhor, julgam de acordo com a cara do réu.
Ainda, até onde eu saiba a justiça existe para fazer justiça, ou seja, condenar os culpados e inocentar os inocentes, mas até onde eu acompanhei o caso, nenhum dos delatados foi considerado inocente, criam artimanhas jurídicas para livrar bandidos.
E o povo honesto, trabalhador, pagador de impostos, só tem obrigações a cumprir, enquanto que bandidos estão repletos de direitos.
"Tem países que servem de paraíso fiscal, aqui serve para paraíso do crime".
É triste ver colegas respeitados, aqui, sucumbindo à retórica fácil da turba leiga que clama por linchamento, totalitarismo e a cassação de garantias individuais históricas, movidos pelo ódio e não pela razão...
O colega Boris Antonio Baitala (Advogado Autônomo - Civil) parece se alinhar à grande massa de juízes que, inexplicavelmente tomando por base o sistema legal, desprezam o direito de defesa. Ora, como se pode supor que as alegações finais, antes mesmo de serem entregues, não irão alterar a sentença ou o resultado do processo? Lembremos que quando o processo de Lula foi julgado em Porto Alegre, naquele dia triste para o povo brasileiro (não pelo resultado do processo em si, mas pelo desprezo que os julgadores demonstraram pelo estado de direito e os princípios civilizatórios), as sustentações orais foram realizadas no período da manhã. Quando terminou essa fase, o Presidente da sessão determinou a pausa para almoço, quando então retornariam o julgamento no período da tarde, "com a leitura dos votos". Poucos compreenderam que os votos já estavam definidos antes mesmo das sustentações orais, situação que em qualquer país minimamente civilizado determinaria o imediato afastamento de todos os julgadores, anulação de todos os atos processuais, e a exoneração de todos por incompetência técnica, fraude processual e má fé na condução do processo.
Concordo com o comentario abaixo que diz que o Moro precipitou-se quando entao ser um privilégio dado ao réu delator ele falar depois da acusaçao. A questao ai é a ampla defesa e o devido processo legal e nao a letra da lei. Moro foi um excelente juiz, mas talvez indignado por tudo que passava pelas suas maos exagerou na carga quando negou a parte falar depois do réu delator e abriu uma brecha para a nulidade lamentavelmente.
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), ESTÁS corretíssimo. Respeito qualquer pensamento e expressão, só que, em meio a tais, existem os muitos "HEREGES", no sentido de que a coisa/decisão só é justa e o julgador é HERÓI, se forem amoldados dentro dos prévios juízos que fazem. Ora, a CF - Lei das Leis - Lei Mãe existe para dar guarida ao cidadão (preso, processado, ladrão, negro, pobre, rico, feio, bonito, sábio, ignorante etc.) e estancar a saga do déspota jurista; imagine-se a ausência dela, no sentido de quer não existisse? Obviamente, tudo o que é feito e operado por humanos, é suscetível de falha; perfeito em plenitude (para quem crer) só DEUS e o que DEUS criou e fez. Um dia, no Reino Milenial, com JESUS CRISTO no Governo mundial (Is 11.1-2) a Justiça será equânime. De aqui até lá, vivamos com temor a Ele e respeito às autoridades e às Lei humanas. AMÉM? Que, a graça e a Paz de nosso Salvador Jesus sejam com todos os meus colegas e demais operadores mais sábios que eu.
Se ou que LULA merece/merecia condenação é uma estória, mas fazê-la por baixo do pano; à escondida, à tramoia, à maracutaia, ao conluio, à linguagem e termos planejados etc. é outra coisa. A celeridade e a duração razoável do processo são legais, mas, essas situações operadas pelo TRF-4 foram legais? Repito: Que, o Lula pegue 500 anos de reclusão e morra lá, porém, nos ditames legais. Aguardemos o Intercpt publicar as conversas do Moro (que, um dia colherá a semente de seu plantio) com Deltam e a Corte do TRF-4 (que, igualmente, um dia, prestarão contas de suas contas aos seus DONOS) para sabermos que tudo foi coisa de juristas em conluio, para "juristarem" o LULA. Que, pressa! Viram que os recursos duravam em média 11 meses para serem pautados, mas o do LULA foi em poucos meses antes das eleições. De boa consciência, não houve entre Moro, principalmente: "Vamos, TRF-4 (dr. Gebran Neto), corra; vamos logo, as eleições estão chegando; acelere isso aí, por favor; senão ele se candidata; não pode; temos que tirá-lo de sena...". Aí, a TRF, é mesmo MORO, calma, vamos pautar etc." Vocês duvidam disso? Em havendo ocorrido, isso foi justo, legal, honesto?
Fico pasmo ao ler aqui pessoas que se qualificam como "advogados" defendendo a tese de que o acusado em uma delação premiada nascida no meio do processo penal não deva ter o direito de se manifestar por último, antes da sentença.
A prevalecer seu desejo, que sejam vocês poupados de defenderem um réu vítima dessa armação ministerial.
Ou seja, no meio do processo, um dos réus é surpreendido por uma delação em que outro réu, após negociar a portas fechadas com os acusadores e alinhar-se com eles, o acusa de praticar crimes. Só Deus sabe como se dão estas negociações secretas que, no Brasil, ocorrem de forma totalmente alheia ao instituto da delação, basta ver como o aplicam os países que o adotaram com seriedade.
Daí, este réu agora acusado também pelo delator regiamente premiado para dizer aquilo que o MP queria (e não sejam vocês ingênuos, ao menos os de cabeça branca, há muita falcatrua aí, é só lerem os relatórios do Intercept!), endossam a linha do lamentável e obscuro ministro Fachin: não deve este réu ter direito de se manifestar por último no processo, antes da sentença. É de pasmar!
Se vocês fossem o advogado do delatado, pergunto-lhes: como desempenhariam o seu sagrado ofício de defendê-lo, coleguinhas?
Por acaso já leram o art. 5.º, inciso LV, da CF?
É dever de todo advogado sabê-lo de cor. O direito de defesa é AMPLO e DEVE SER ASSEGURADO pelo Estado (inclusive pelo MP, por sua função "custos legis"). Está lá escrito magnamente, com todas as tintas!
Quem é advogado e defende esta ideia absurda, que mutila em fatias a prerrogativa constitucionalmente assegurada da AMPLA DEFESA, talvez esteja deslocado na Advocacia, talvez não tenha percebido uma melhor vocação para qualquer outra atividade. Smj.
Discordo da r. decisão!
Não há norma legal(LEI) que defina quem deve ser ouvido por último.
O grande Ministro Alexandre de Moraes se socorreu à Legislação estrangeira.
E o Ministro Celso se socorreu de um princípio Constitucional!
Os demais votos não vi!
Não havia e nem há, lei para definir quem iria se manifestar.
Ou o então Juiz deveria ter consultado uma vidente para saber o que a Augusta Corte diria no futuro.
Repiso-me , no julgamento , um dos Ministros, à míngua de respaldo legal ,aludiu à Legislação Alemã.
Lá a corrupção é mínima; apesar de ter sido arrasada na guerra , é desenvolvido.
Deveria ter se respaldado no Direito Brasileiro; nos direitos subtraídos dos brasileiros.
E se fundamentar no princípio da ampla defesa?
E os princípios constitucionais descumpridos pelos Piratas?
Legalidade, Interesse Público, Moralidade, Democrático(Caixa 2)?
E nos direitos roubados da população, Ministro?
Direito à vida, Direito à Segurança, Direito à Saúde, Direito à Educação?
Fui Positivista no Direito!
Hoje?
Saio às ruas e vejo a realidade deixada pelos Piratas que fizeram butim no erário.
E não miro apenas esses que estão sendo processados, mas a todos.
E sou Realista Jurídico.
Caixa 2 é um crime contra o Estado Democrático de Direito.
O “caixeiro” teria sido eleito se tivesse cumprido a Lei eleitoral?
Os piratas que fizeram butim no erário acabaram com o Brasil!
Acabaram com os Direitos e Princípios contidos na Constituição.
Os piratas do erário deixaram o Brasil moralmente arrasado.
E, por fim, com a devida vênia, não há positivismo jurídico sem norma legal.
A teoria que pode nos ajudar a entender o comportamento jurídico-político do STF é a teoria do pêndulo: ora para um lado, ora para outro, dependendo do volume das manifestações políticas do momento; surfando na onda da lava-jato, os doutrinaristas kelsianos se perdem no emaranhado formal da lei; os liberais democráticos ressuscitam a soberania popular; não há neutralidade possível.As regras do jogo são dadas pela política difusa, não pela pequena dos gabinetes ou das sombras do judiciário.
Ora, alguém acredita que nesses duas condenações anuladas o juiz vai decidir diferente do que já tinha decidido anteriormente? Vai simplesmente reproduzir integralmente o inteiro teor da decisão alterando somente a data. E por que? Ora, porque nas alegações finais via de praxe não existe qualquer fato ou acusação nova. Então, o que o réu ganha? Tempo, novo julgamento em 2a instância, possibilidade de prescrição, etc.
Os petistas do Supremo acordaram e estão preparando a soltura do "jefe" lula.
Nos incomoda, mas não poderia ser diferente.
Um STF formado por petistas não poderia perder uma oportunidade como esta.
A nós brasileiros apenas cabe se conformar com o STfinho que temos.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login